Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO DECISÃO FINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200411240034883 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - A questão do tipo de decisões que no âmbito do processo de extradição são susceptíveis de recurso tem sido objecto de arestos não coincidentes neste Supremo Tribunal, dividindo-se a jurisprudência entre os que, remetendo-se a uma interpretação meramente gramatical do art. 49., n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, entendem apenas ser admissível recurso da decisão final e os que, apelando aos princípios constitucionais e gerais do nosso direito processual penal, que conferem as mais amplas garantias de defesa, entre as quais se inscreve expressamente o direito à impugnação imediata, por via do recurso ordinário, e impõem uma interpretação restritiva daquele norma, admitem a impugnação da decisão judicial de imposição de uma medida privativa da liberdade.
II - No processo de extradição, e como acto normal, directamente previsto e inserido na sequência, o relator, quando, após exame preliminar, mandar prosseguir o processo, ordena a entrega ao MP do mandado de detenção da pessoa a extraditar. III - A detenção apresenta-se, assim, processualmente como um acto normal do processo de extradição, que nem necessita de ser requerida. IV - Estando a detenção prevista enquanto acto da sequência de processo de extradição, a decisão que a determine não poderá ser objecto de recurso autónomo e avulso, apenas cabendo recurso da decisão final, conforme resulta do mencionado preceito. V - A possibilidade interposição de recursos avulsos ou interlocutórios de actos integrados no processo de extradição não se traduziria em qualquer efeito útil, uma vez que a normal sequência de decisão de um recurso não seria compatível com a urgência do processo de extradição, no qual a detenção não pode ultrapassar os 65 dias (art. 52.º, n.º 1, do referido diploma), que pode ser prorrogada por mais 25 (nos casos do n.º 2 daquela norma), limites temporais dentro dos quais deve ser proferida a decisão final. VI - A admissibilidade de recurso da decisão judicial de imposição de medida privativa de liberdade conduziria a que, em regra, esgotar-se-ia o tempo imperativo da decisão de extradição antes do julgamento do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de extradição em que é requerente a Procuradoria-Geral da República e requerida AA, nascida a 2/08/75, natural de Lima-Peru, filha de BB e de CC, com residência Las Magnólias de Surco Calle, ... Lima-Peru, estudante com o passaporte 1816503, a juiz do tribunal da Relação de Lisboa determinou, nos termos dos art°s 202°, n° l, a) e b), parte final, e 204°, a), ambos do CPP, que a extraditanda aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. 2. Não se conformando com esta decisão, a extraditanda interpôs recurso para este Supremo Tribunal, invocando na motivação, no que releva, os seguintes fundamentos: 1º. Nos termos do disposto no art. 38°, n° 3, da Lei 144/99 de 31 de Agosto, era requisito essencial para a procedência do pedido de detenção provisória que fosse indicado, entre outros, o resumo dos factos constitutivos da infracção imputada à pessoa extraditada, com indicação do momento e do lugar da sua prática. 2º. A decisão recorrida violou ainda o disposto no art. 38°, n° 3, da Lei 144/99 de 31/8, uma vez que não consta do pedido qualquer resumo dos factos constitutivos da infracção, nomeadamente a indicação do momento e lugar da sua prática, ou os preceitos legais aplicáveis à referida infracção. 3º. Não consta dos autos qualquer facto - minimamente definido, nos termos e para os efeitos do disposto no art 38°, n° 3, da Lei 144/99 de 31/8 - que possa ser reconduzido a uma qualquer infracção praticada pela recorrente. 4º. Não existe, qualquer fundamento para a detenção provisória da recorrente, sendo, portanto, ilegal. A prisão preventiva só deveria ser aplicada se não houvesse outra qualquer medida de coacção adequada e suficiente a garantir as exigências cautelares do caso, nos termos do disposto nos arts. 193°, n°s l e 2 do CPP. 5º. Existiam, pois, medidas alternativas mais adequadas ao caso concreto e que se revelariam com efeitos muito menos devastadores do que aqueles que decorrem da prisão preventiva e da recolha da menor em centro de acolhimento temporário. 6º. Quer com a aplicação da obrigação de apresentação periódica, quer com a aplicação da obrigação de permanência na habitação seriam asseguradas as exigências cautelares do processo, minimizando os efeitos funestos decorrentes da aplicação de uma medida de coacção. Termina pedindo o provimento do recurso, e, consequentemente, que seja anulada a decisão do Tribunal a quo que determinou a detenção provisória da recorrente, ordenando-se a sua libertação imediata. O magistrado do Ministério Púbico respondeu à motivação, defendendo que a medida de que se trata, no caso, é a "detenção provisória" conforme previsto no art. 38.° da Lei n.° 144/99, de 31/8, e que o recurso não merece provimento 3.Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta suscita a questão da inadmissibilidade do recurso, entendendo que deverá ser rejeitado por ser inadmissível. Notificada nos termos do artigo 417º do CPP, a recorrente insiste na admissibilidade do recurso, suscitando, caso assim se não entenda, a inconstitucionalidade dos artigos 48º, nº 3 e 58º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e do recurso artigos 1º, 13º, 17º e 32º, nº 1 da Constituição. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir Questão prévia suscitada pela Exmª Procuradora-Geral: A questão tem sido objecto de decisões não coincidentes neste Supremo Tribunal. Em acórdãos de 12/7/2000 (proc. 2377/00) e de 6/6/2002 (proc. 1858/02) decidiu-se que no processo judicial de extradição só cabe recurso da decisão final; e não ser recorrível a decisão que haja decretado a detenção provisória em processo de extradição; diversamente, em acórdão de 29/9/04 (proc. 1124/04), considerou-se que uma interpretação meramente gramatical do art. 49°, n.° 3, da 144/99, de 31/8, segundo a qual só é admissível recurso da decisão final proferida em processo de extradição, lavaria à insusceptibilidade de impugnação ordinária imediata das decisões que tivessem aplicado medidas de coacção, nomeadamente privativas da liberdade, revela-se liminarmente insustentável à luz da CRP dos princípios gerais do nosso direito processual penal, que confiram as mais amplas garantias da defesa (art. 32.°, n.° l, da CRP), entre as quais se inscreve expressamente o direito à impugnação imediata, por via do recurso ordinário, da decisão judicial de imposição de uma medida privativa da liberdade, impondo-se a interpretação restritiva daquela norma (nº 3 do art. 49.° do DL 144/99, de 31 de Agosto). Reconhecendo a complexidade da matéria, que as posições divergentes revelam, entende-se que procede a questão prévia e que o recurso não é admissível. O processo de extradição constitui um processo especial, regulado na sua forma base nos artigos 44º e segs. da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, e com procedimentos e actos próprios, e de natureza urgente - artigo 46º, nº 1, da referida Lei. A competência para a fase judicial do processo de extradição cabe ao tribunal da Relação, sendo o julgamento do âmbito da respectiva secção criminal - artigo 49º, nº 1 e 2. Só cabe recurso da decisão final - artigo 49º, n 3. No processo de extradição, e como acto normal, directamente previsto e inserido na sequência, o Relator, quando, após exame preliminar, mandar prosseguir o processo, ordena a entrega ao Ministério Público do mandado de detenção da pessoa a extraditar, a fim de providenciar pela respectiva execução - artigo 51º, nº 3. A detenção apresenta-se, assim, processualmente, como um acto normal do processo de extradição, que nem necessita de ser requerida, e que se compreende pela necessidade de o Estado requerido, na satisfação das suas obrigações internacionais de cooperação, garantir a entrega da pessoa a extraditar ao Estado requerente da extradição. A detenção, vistos os fins a que está determinada e a natureza urgente do processo, tem prazos de duração curtos, inteiramente delimitados pelo equilíbrio entre a invasão da medida e a natureza dos fins a que se destina, e inultrapassáveis - artigo 52º, nº 1: 65 dias até à decisão final, que pode, nos casos do nº 2, ser prorrogado por 25 dias. A decisão do tribunal da Relação sobre o pedido de extradição deve ser proferida dentro dos referidos prazos, não podendo a medida de detenção subsistir se a decisão não for proferida nesse tempo. Como processo especial, de natureza e com configuração de desenvolvimento de urgência, o processo de extradição está submetido a regras especificas diversas das regras do processo penal; de entre as suas regras próprias, determinadas pela natureza urgente e pelos prazos muito curtos de decisão, pode salientar-se a referida especificidade do recurso; apenas cabendo (só sendo admissível) recurso da decisão final, não está prevista a possibilidade de recursos avulsos ou interlocutórios de actos integrados no processo, que, aliás, não seriam prestáveis para ter efeito útil, uma vez que a normal sequência de decisão de um recurso, pelos seus termos, actos, fundamentação, respostas, contraditório, julgamento, não seria compatível com a urgência (paralela) do processo de extradição, esgotando-se, certamente por regra, o tempo imperativo de decisão da extradição antes do julgamento do recurso. Daqui decorre, no equilíbrio entre as razões dos princípios e as exigências pragmáticas, a regra sobre a imperatividade do recurso apenas da decisão final, mas também a regra sobre a competência, deferida a um tribunal ordenado segundo a hierarquia no ordem dos tribunais de recurso com as acrescidas garantias que derivam da sua própria natureza. Sendo a letra da norma o princípio e fim da interpretação (tem de se partir da letra, mas não se pode restar fora da letra), o advérbio «só», usado na norma do artigo 49º, nº 3, na respectiva função gramatical e semântica, apenas pode ter um significado imediato e que, no plano da gramática, não permite modulações de sentido: significa apenas, unicamente, exclusivamente. Como a detenção está prevista enquanto acto da sequência de processo de extradição, a decisão que a determine não poderá ser objecto de recurso autónomo e avulso, porque apenas cabe recurso da decisão final. 5. A questão suscitada sobre a constitucionalidade, por referência ao artigo 32º, nº 1 da Constituição, cuja medida de dissenção constitucional a recorrente não especifica em relação às normas invocadas, apresenta-se como um problema virtual, ou a determinar, no excessivo rigor das coisas, inconstitucionalidade por omissão. É que, considerados os princípios, a exigência de um meio processual apto a discutir a legalidade da privação de liberdade, apenas impõe que o sistema disponha de um recurso, no sentido de remédio, acessível, disponível e eficaz, que permita conferir a legalidade da privação da liberdade, ou seja, de verificação dos pressupostos em que o juiz se fundamentou para ordenar a detenção. Mas, se é assim, então o meio à disposição do interessado para discutir a prisão preventiva, nos termos do artigo 219º do CPP, e que seria chamado a intervir por apelo aos princípios, não seria eficaz (só por mero acaso poderia ser eficaz) no processo de extradição, uma vez que, vistos os actos e os tempos necessários ao desenvolvimento do recurso (interposição, motivação, resposta, notificações, remessa ao tribunal superior, intervenção do Mº Pº, eventual resposta, e, após, o prazo para a decisão - artigo 219º CPP), o tempo, normal e razoável, de decisão coincidiria, por via de regra, com o próprio prazo máximo de detenção previsto na extradição, e dentro do qual a decisão sobre o pedido de extradição tem de ser tomada. Daqui decorre que o complexo exercício metodológico para não ler «só» onde o legislador escreveu «só», acaba por ser esvaziado nos resultados, pela normal impossibilidade de ser proferida a decisão do recurso no tempo que seria útil à consecução da finalidade que o recurso pretenderia realizar. Por isso, em termos de garantia, no equilíbrio razoável entre as possibilidades, as exigências das garantias e as finalidades úteis, o legislador fixou o regime do recurso no processo de extradição. No caso de extradição, a eficácia de um meio para discutir a detenção - se a exigência constitucional pudesse ser levada a tal patamar - só seria conseguida pela instituição de um regime especial de reapreciação imediata, com prazos excepcionalmente encurtados por referência ao prazo máximo de detenção na extradição: Não estando previsto um tal meio, resta, todavia, ainda, a dimensão permitida pela providência de habeas corpus (ou, então, em perspectiva rigorista, haverá inconstitucionalidade por omissão). É, porém, necessário, mesmo em aproximação muito chegada ao rigor (formal) das garantias, não deixar de lado a visão complexiva dos procedimentos, e respectivos equilíbrios, na concordância prática de finalidades porventura com espaços de conflito. Se na extradição, como se referiu, a detenção é ordenada pelo juiz quando verifique, na apreciação liminar, que o pedido deve prosseguir, discutir a detenção e os seus pressupostos é - como a recorrente, no essencial, faz no caso presente - discutir os pressupostos da própria extradição, e pretender discutir na detenção o fundo e as consequências. Mas estão, a discussão sobre a verificação dos pressupostos não poderia ter lugar em eventual recurso autónomo da detenção, porque retiraria efeito, ou antes objecto, ao processo de extradição, antecipando a decisão final: não havendo pressupostos para a detenção, não haveria fundamento para a extradição, invertendo assim as funções processuais e impedindo, na lógica, a decisão sobre o fundo. 6. Nestes termos, visto o disposto no artigo 49º, nº 3 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, rejeita-se o recurso, por inadmissível. Lisboa, 24 de Novembro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |