Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078832
Nº Convencional: JSTJ00007666
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
MANDATO COMERCIAL
RESERVA DE PROPRIEDADE
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
COMISSÃO
Nº do Documento: SJ199101310788322
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 569/88
Data: 06/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na cadeia da comerciação de que fazem parte a chamada, como importadora, a segunda re como concessionaria daquela para certa marca de veiculos, e a primeira re como vendedora, existe um contrato de comissão (artigo 266 do Codigo Comercial) entre a 1 re e a 2 re.
II - A 1 re, como comissario, fica directamente obrigada perante o Autor a quem vendeu o veiculo, como se o negocio fosse seu (artigo 268 do Codigo Comercial), designadamente quanto a entrega dos documentos relativos a propriedade do veiculo e ao registo do mesmo em nome do autor, ja que o vendedor tem de entregar os documentos relativos a coisa (artigos 879 alinea b) e 882 n. 2 do Codigo Civil).
III - Se, por força do contrato existente entre a chamada e a 2 re que reservava a propriedade do veiculo ate ao pagamento respectivo o que, no caso a 2 re não fez, pelo que a chamada se recusou a entregar os documentos do veiculo, a 1 re poderia ter alegado impossibilidade objectiva de cumprir, o que não fez.
IV - Dado o disposto no artigo 100 do Codigo Comercial a
1 e 2 res respondem solidariamente.
V - O autor e terceiro relativamente ao contrato entre a chamada e a 2 re, pelo que a clausula de reserva de propriedade e entrega dos documentos do veiculo não o vincula por não estar registada.
VI - Não tendo aquela clausula sido dada a conhecer ao comprador não pode a chamada prevalecer-se dela por exceder os limites impostos pela boa-fe (artigo 334 do Codigo civil).