Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CASO JULGADO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ERRO MATÉRIA DE FACTO SENTENÇA PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE ABUSO DE CONFIANÇA APROPRIAÇÃO CONSUMAÇÃO LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I -Dispõe o n.º 6 do art. 29.° da CRP, que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. II - Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, ou seja, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. III - É esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador à consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”. IV - Como refere o acórdão 376/2000 do TC, trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. V - No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é, os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. art. 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o STJ declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (art. 465.º). VI - Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (n.º 3 do art. 449.º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. VII - É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado, a qual só é admissível em função da comprovação de uma situação prevista no normativo citado. A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. VIII - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no art. 449.º do CPP. No caso concreto, está em causa a verificação dos requisitos a que alude a al. c) do normativo em causa, ou seja, a circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IX - Da análise da decisão revidenda resulta com linear clareza que, na lógica da mesma, o intuito apropriativo se evidencia objectivamente pelo facto de o arguido, não obstante a sentença judicial proferida na providência cautelar X, não ter devolvido os reboques na data indicada passando usá-los como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida, e integrando-os no da empresa de que é sócio gerente. Significa o exposto que a ilicitude do comportamento do arguido, que detinha os atrelados em causa por um contrato de locação financeira perfeito na sua conformação legal, advém da circunstância de a legalidade de tal detenção ser colocada em crise não só pela interpelação no sentido da devolução que lhe foi formulada como também pela inversão do título de posse após ter sido proferida a previdência cautelar referida. X - Na verdade, a transição de um estado de legalidade da detenção para o domínio do ilícito criminal tem de ser desenhado por algo que constitua uma fronteira objectiva, construída sobre factos objectivos, para além das intenções que não são sufragadas nos actos. Como ensinava já Eduardo Correia, a apropriação no abuso de confiança "não pode ser um puro fenómeno interior – até porque cogitationis pccnam nemo patitur – mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute" (doutrina que a jurisprudência portuguesa assumiu de forma absolutamente dominante). É a teoria que não pode deixar de ser acolhida, do acto manifesto de apropriação e que tem relevo, entre outros, para efeitos de consumação. XI - Para Figueiredo Dias, a apropriação traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, precisamente na inversão do título de posse ou detenção. Dito por outras palavras o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – uti dominus; é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a "inversão do título de posse ou detenção" e é nela que se traduz e se consuma a apropriação. XII - Sob que forma deva concretamente manifestar-se a apropriação, é em definitivo indiferente: necessário é apenas que, como acima se disse, se revele por actos concludentes que o agente inverteu o título de posse e passou a comportar-se perante a coisa "como proprietário". O que, é claro, não quer significar que aquela inversão se tenha validamente verificado à luz do direito civil: sendo uma tal inversão ilícita – e, mais do que isso, integrante de um crime, é óbvio que não pode ser avaliada à luz das normas do direito civil, face às quais ela nunca constituirá título suficiente para aquisição da propriedade da coisa. Mas já é indispensável que através do acto ou actos de apropriação se tenha verificado uma deslocação da propriedade: a mera afectação da substância da coisa. XIII - Para que se verifique a integração do tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança é finalmente necessário que a apropriação seja ilegítima. Como refere Figueiredo Dias, no abuso de confiança do que se trata é de que a apropriação não deve ter-se por ilegítima sempre que ela não acarrete uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade, maxime, porque o agente detém sobre o desapropriado uma pretensão jurídico-civilmente válida, já vencida e incondicional. XIV - No caso concreto, estamos perante uma situação de leasing ou “locação financeira”, que é um contrato complexo em que se cede a título oneroso o direito de uso de um bem, com uma opção da compra que, não se exercitando, obriga à devolução da coisa cedida no termo final do contrato. Se o locatário tiver a coisa em seu poder, aproveitando a sua utilidade, e sem exercer a opção de compra ou as prestações a que está obrigado, assim privando o locador tanto da coisa, como do preço, como da prestação devida, produz-se uma apropriação ilegal, pois que dispõe de uma coisa alheia, possuída por titulo distinto da propriedade com lucro próprio e prejuízo de terceiro. XV - As apropriações omissivas revelam-se essencialmente quando o propósito de dispor da coisa como própria se revela através de um comportamento negativo ou de não fazer. A forma mais frequente da omissão, e cuja relevância típica se discute, é de negar a devolução da coisa uma vez que a mesma, ou a sua entrega, sejam exigidas. XVI - Para alguns tal situação configuraria um mero incumprimento obrigacional de natureza cível derivado das obrigações que nascem do título de entrega. Porém, se a negativa tiver carácter definitivo, não de mera dilação, e sem invocar uma razão legal válida, revela um intuito apropriativo, ou seja, o de actuar como dono da coisa. Esta é, a nosso ver, a posição correcta, pois que pode dar-se à conduta omissiva o significado de facto concludentia, no sentido de integrar um acto de atribuição ou revelador da intenção de converter em definitiva a posse e o desfrute. XVII - No caso vertente, há a assinalar que na decisão revidenda a situação estava perfeitamente delimitada em dois momentos distintos: o primeiro é o uso e fruição resultante de um contrato legal; o segundo verifica-se com o decretar da providência em função da qual deixa de ter fundamento toda e qualquer fruição pelo locatário e qualquer acto passa a consubstanciar uma inversão do título de posse. XVIII - Mas, sendo assim, importa distinguir actos de fruição que são praticados ao abrigo de uma relação contratual que se mantém enquanto não for resolvida, pois que aqui não é possível a afirmação da existência de inversão do animus (os actos objectivamente são aqueles que cuja finalidade foi celebrado o contrato) e outros actos de fruição que só podem demonstrar a existência de tal intuito, uma vez que nada existe que os legitime. XIX - Se uma providência cautelar manda entregar a coisa, e tal não se verifica, todos os actos posteriores à notificação da decisão, incidindo sobre a mesma coisa, não têm qualquer título legitimador e configuram um dos elemento do crime de abuso de confiança, nomeadamente o subjectivo. Porém, tal leitura fica completamente subvertida quando a mesma providência cautelar é considerada caduca porquanto a acção de que dependia foi julgada improcedente o que importa a consequência de que a relação contratual que se pressupunha inexistente, por resolvido o contrato, afinal subsiste e legitima os actos que são praticados no seu domínio. XX - A questão não é somente de indícios de prova do animus mas, essencialmente, da circunstância de não ser possível afirmar tal animus quando os actos concretos de detenção e fruição são praticados ao abrigo de uma relação contratual preexistente. Daqui resulta a importância da decisão cível posterior que vem afirmar não só a subsistência do contrato como, também, a caducidade da providência cautelar cuja notificação marcava o momento a partir do qual qualquer acto do arguido estava maculado por um inadmissível intuito apropriativo. XXI - Existe assim uma decisão que sufraga o entendimento da manutenção de uma relação contratual que legitima a fruição pelo arguido, o que inevitavelmente se repercute nos elementos constitutivos do crime pelo qual o arguido foi condenado. XXII - É evidente que o mesmo, face à matéria provada, continuou a usar os veículos sem pagar as prestações posteriores. Porém, em relação a tais factos, e inexistindo resolução contratual, ou determinação judicial nesse sentido, configura-se um situação de incumprimento contratual cuja apreciação não tem lugar nesta sede. XXIII - Em função do que vem requerido indicia-se que os factos que serviram de fundamento à decisão proferida nos presentes autos não se conciliam com a decisão supra referida e proferida na acção cível que incidiu sobre o mesmo objecto, e tal circunstância suscita dúvida grave sobre a justiça da condenação. Por isso, impõe-se a autorização da revisão da sentença onde ocorreu a condenação criminal do arguido, seguindo-se os trâmites dos arts. 459.º e ss. do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido nos presentes autos e ora recorrente, veio, nos termos do artigo 451 do C.P.P, interpor o presente recurso de revisão com os seguintes fundamentos: 1) Os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis com os dados como provados na sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de acção ordinária que correu termos na lª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa, sob o n° 128 / 2002, em que é Autora BB, SA e Ré CC, Lda., resultando dessa inconciliabilidade sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. 2) A superveniência da sentença proferida no âmbito do proc. 128/2002 não é impedimento à pretendida revisão. 3) Com base na factualidade dada como assente, foi o Arguido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205°, n° 1 do Código Penal, que tipifica este tipo de crime por recurso à noção de inversão do título de posse. 4) A condenação do Arguido assenta no pressuposto de que o contrato de locação financeira n° ..., celebrado entre a CC, Lda. e a Queixosa, foi legal e validamente resolvido por esta, impendendo sobre o Arguido a consequente obrigação de restituir os semireboques à locadora. 5) A inversão do título de posse - a apropriação - que caracteriza o crime de abuso de confiança, reconduz-se, no caso dos autos, ao não cumprimento pelo Arguido daquela obrigação de restituição, decorrente da suposta resolução do contrato. 6) Com base nos factos provados na acção ordinária nº 128 / 2002, designadamente no seguinte facto - 13°. Após carta datada de 26/10/01 ifls.48) a R enviou o cheque n° ... sobre o DD, agência de Évora, datado para 7 de Novembro, tendo em vista a efectiva regularização da prestação em dívida, tendo a A recusado tal cheque referindo que a R entrou em incumprimento em dois outros contratos de locação tendo eles os n. Os ... e ... - foi proferida douta sentença, transitada em julgado, na qual o Tribunal julgou a acção improcedente, por considerar que o contrato de locação financeira n° ... não podia ser resolvido pela locadora, porquanto a locatária CC, Lda. tinha cumprido as suas obrigações, sendo, pelo contrário, a BB, S.A. que se encontrava em mora, ao não aceitar, sem motivo justificado, o pagamento da 8a renda do contrato de locação financeira em causa nos autos. 7) Não havendo incumprimento da Arguida CC, Lda., nem fundamento legal para a locadora proceder à resolução do contrato de locação financeira nº .../ não tinha o aqui Arguido que proceder à entrega dos semi-reboques à Queixosa, ficando o crime por cuja prática o Arguido foi condenado esvaziado do seu elemento essencial, que é a apropriação. 8) O facto da resolução do contrato operada pela BB, SA não ter qualquer fundamento legal, como diz a sentença proferida na acção ordinária n° 128 / 2002/ retira qualquer censurabilidade aos actos do Arguido, enquanto parte cumpridora do contrato, legitimando a sua não entrega à Queixosa dos semi-reboques, e a sua recusa em informá-la do paradeiro dos equipamentos. 9) Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos, relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido, condene em pena quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos. 10) Sérias dúvidas se colocam à condenação do Arguido, quando o elemento essencial do crime de abuso de confiança pelo qual o Arguido foi condenado - a apropriação - não existiu, como decorre da matéria de facto que foi dada como provada ria sentença proferida na acção ordinária n° 128 / 2002. 11) O Arguido, com toda a probabilidade, não teria sido condenado se o Tribunal que o condenou tivesse conhecimento, à data do julgamento nos presentes autos, dos factos dados como provados na acção ordinária n° 128 /2002. 12) Entende o Arguido, por todo o exposto, que estão preenchidos os requisitos legais para que a sentença que o condenou seja objecto de revisão por este Colendo Tribunal, nos termos dos ares. 449° e segs. do CPP. Conclui pedindo que seja concedido provimento à revista, e, em consequência, ser anulada a sentença revidenda, devendo o Arguido ser absolvido, com as legais consequências. Pelo Ministério Público na comarca de Évora foi produzida resposta em que se refere que: ……..E são precisamente essas " graves dúvidas " que, a nosso ver, inexistem no caso em apreço. Efectivamente, afigura-se-nos que o invocado facto da resolução do contrato operada pela BB SA não ter fundamento legal como se concluiu na sentença proferida na acção ordinária n o 128/2002, não retira a censurabilidade aos actos do arguido, porquanto não legitima a sua não entrega à queixosa dos semi-reboques bem como a sua recusa a informá-la do paradeiro dos equipamentos. É que, conforme se constata da certidão extraída dos autos de providência cautelar n o 128-A/2002 da 1ª Vara Cível de Lisboa: a) Por decisão aí proferida a 4-4-2002 foi ordenada a apreensão dos semi-reboques e a sua imediata entrega à requerente BB SA, deprecando-se tal diligência à comarca de Évora; b) Solicitada a apreensão em causa, por oficio de 17-5-2002, a GNR de Évora informou que" contactado o Sr. AA, representante legal da firma CC Lda, o mesmo alegou que os reboques já não lhe pertencem, não tendo os documentos dos mesmos "; c) Por despacho judicial proferido a 3-10-2002 da M.ma Juíza do 1 o juízo cível de Évora, foi ordenada a notificação do arguido enquanto legal representante da requeri da CC Lda para em dez dias entregar os bens à requerente ou informar o Tribunal sobre a sua localização, sob pena de condenação em multa; d) Em resposta dirigida ao Tribunal a 23-10-2002, o arguido nem entregou os bens em referência nem informou do seu paradeiro; e) A caducidade da providência cautelar só viria a ser declarada a 9-5-2005; f) Os reboques só viriam a ser entregues posteriormente: - o reboque...entregue a 5-7-2005; - o reboque.... entregue a 1-6-2005; - o reboque ... entregue judicialmente a 16-8-2006; - o reboque ...1 entregue judicialmente a 16-8-2006. ( Cfr. fls. 528 ) Portanto, tudo aponta para o facto de e tal como se refere na decisão condenatória, o arguido pelo menos até 9-5-2005 ter usado tais veículos como se fossem seus, sem pagar por eles qualquer contrapartida, integrando-os no seu património e no da empresa de que era sócio gerente. Termina referindo que bem andaram, pois, as instâncias ao condenarem o arguido nos termos em que o fizeram, inexistindo qualquer dúvida séria que imponha a revisão, devendo persistir a condenação e respeitar-se o valor da certeza e da estabilidade do julgado. O Magistrado Judicial pronunciou-se no sentido de inexistirem fundamentos susceptíveis de determinar a procedência do recurso, e, consequentemente, a revogação do Acórdão revidendo, desde logo por inexistir qualquer facto novo- artigo 449.º do CPP. Nesta instância foi emitido parecer pelo ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto no qual se conclui que: Realizada a produção de prova, que no caso praticamente se traduziu na recolha da documentação apontada pelo recorrente, pode dizer-se em jeito de síntese que os elementos colhidos indicam que: - O arguido foi condenado em 1ª instância, por acórdão de 26.10.2004, pela prática de um crime de abuso de confiança com base na seguinte matéria factual: “(…) Porque o arguido pagou apenas as primeiras prestações, a EE exigiu-lhe, mediante carta registada datada de 26/12/2001 e que este recebeu, a entrega dos reboques. O arguido não devolveu os reboques na data indicada nem posteriormente. Também não pagou qualquer outra prestação ou entregou quantias em dinheiro; Por sentença judicial proferida no processo n.º 39/2002 - providência cautelar, que correu termos na 1ª. Vara Cível da Comarca 1ª Secção, foi ordenado ao arguido a imediata entrega à EE dos reboques supra mencionados. O arguido tomou conhecimento da decisão judicial ora mencionada. Não obstante, nunca entregou os reboques em causa à EE. Pelo contrário, o arguido passou a usar tais objectos como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida e integrou-os no seu património e no da empresa de que é sócio gerente. O arguido recusou-se, ainda, a revelar o local onde estes estão, de forma a impedir a restituição à respectiva proprietária. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar reboques supra referidos, bem sabendo que os mesmos pertenciam, lhe haviam sido entregues apenas para que os utilizasse mediante uma contrapartida em dinheiro e que agia contra a vontade da respectiva proprietária”. - Em termos de fundamentação afirmou-se na sentença que a convicção do tribunal assentou no conjunto dos meios de prova disponíveis, maxime nos depoimentos prestados pelas testemunhas, todos funcionários da locadora, e, sobretudo no teor de diversos documentos juntos aos autos entre os quais os de fls. 85 a 108, 148 a 151, 184 a 199, 204 e 224. - O arguido não esteve presente no julgamento e, ausente em Angola, só veio a ser notificado do acórdão condenatório em 12.09.08 tendo então interposto recurso para o Tribunal da Relação. - Entretanto na sequência da providência cautelar já referida foi proposta acção ordinária pela “BB, SA”, na qual fora incorporada por fusão a “EE”, contra a “CC, Lda” na qual para além do mais foi considerado provado que: “ Após a carta datada de 26/10/01 (fls. 48) a R enviou o cheque n.º ... sobre o DD, agência de Évora, datado para 7 de Novembro, tendo em vista a efectiva regularização da prestação em dívida, tendo a A recusado tal cheque referindo que a R entrou em incumprimento em dois outros contratos de locação tendo eles os n.°s … e ...”. - Com base nesta matéria de facto e colocado perante a questão de saber se existe ou não uma mora creditoris por parte da A, o mesmo é dizer se se verifica ou não a excepção levantada pela R. – o que impediria aquela de resolver o contrato com o fundamento ora em apreço, a falta de pagamento tempestivo da 8ª renda -, o tribunal decidiu não se demonstrar qualquer conduta da R que viole os art.°s 406.° e 789.° e segs. referidos às condições gerais do contrato – nomeadamente ao seu art. 10.º - e que, em consequência permita à A resolver o mesmo contrato nos termos do art. 432.º e sgs, pelo que julgou improcedente a acção, com a consequente caducidade da providência cautelar. Ora, em face de tais elementos parece fácil concluir que o arguido, enquanto sócio-gerente da “CC”, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança por não ter devolvido os reboques objecto de contrato de locação após a resolução deste. E também é certo que esta questão, tal como é agora suscitada pelo recorrente, não é totalmente nova. Com efeito, é preciso notar que a decisão da acção cível tem a data de 28.04.05, sendo por isso posterior à condenação criminal em 1ª instância, mas, pelas vicissitudes já apontadas, no recurso para o Tribunal da Relação (já em 2009) foi invocada aquela decisão bem como o valor de certos documentos já constantes dos autos que apontavam para a “recusa do pagamento”. Ora bem, o Tribunal da Relação nessa questão tomou posição não relevando a devolução do cheque no valor de 4639,64 € por entender que essa quantia não era suficiente para efectuar o pagamento das quantias em dívida com decorria de outros documentos apresentados pela locadora. Por outro lado, em relação à eficácia da decisão proferida na acção cível o tribunal da Relação teve a questão como “nova” e que só em sede de recurso de revisão poderia ser conhecida. Como é evidente, não cabe neste meio processual questionar da bondade de tal decisão. De todo o modo, se os elementos documentais citados no acórdão da Relação, quando devidamente conjugados, já permitiam, porventura, uma afirmação não tão taxativa sobre a insuficiência do cheque para o pagamento das quantias que no momento deviam ser pagas, com a decisão final cível, essa dúvidas ficaram esclarecidas: não havia lugar à resolução do contrato. E sendo assim, note-se que o arguido não foi condenado por desrespeitar uma ordem judicial emitida numa providência cautelar e sim por ter invertido o animus da posse sobre certos objectos, ficam-nos séria dúvidas sobre a justiça da condenação ou se esta teria acontecido se atempadamente tivesse sido conhecida a decisão final cível e sua fundamentação fáctica e de direito. Na verdade, se considerarmos que o arguido esteve ausente no julgamento e que a convicção do Tribunal assentou totalmente nas declarações das testemunhas ouvida em audiência, funcionárias da queixosa, e, ainda e sobretudo, na respectiva documentação junta aos autos reveladora quando muito de um pressuposto que se veio a revelar errado (a existência de causa para a resolução do contrato), mais sentido faz pensar que argumentação desenvolvida pelo recorrente apoiada pelo conjunto da documentação junta aos autos, coloca em causa, de forma irremediável, a credibilidade da justiça da decisão proferida, tanto mais que nesse contexto a ponderação de tais elementos, também “novos”, na medida em que não foram considerados na sentença condenatória, poderia levar ao menos por dúvidas, à absolvição do arguido. Por isso, ressaltando a injustiça que derivaria da manutenção do decidido na sentença em questão, perante a factualidade nova trazida à consideração deste Supremo Tribunal, se conclui não restar outro caminho que não seja ponderar que existem reais fundamentos para considerar a situação "sub judicio" abrangida pela previsão do artigo 449.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, o que acarreta a concessão da pretendida revisão. Termina referindo que deverá ser autorizada a peticionada revisão. Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir. Conforme já tivemos ocasião de referir- recurso 543/08- dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá noticia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais. Mais adianta o mesmo mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. (1) Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”(2) Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação II É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado l A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto. Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça No caso concreto está em causa a verificação dos requisitos a que alude a citada alínea c) do normativo em causa, ou seja, a circunstância de os fatos que serviram de fundamento á condenação serem inconciliáveis com os dados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. É o seguinte o teor da decisão condenatória proferida em primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora: A EE, S.A. é dona dos semi-reboques basculantes de matrículas L …, L …, C … e P …, que têm o valor global de 10.000.000$00 (€ 49.879,79). O arguido é sócio da firma CC, Lda., com sede na EN ..., ..., Évora e, nessa qualidade, é o responsável pela respectiva administração e gestão. No dia 04/11/1999, a EE (actualmente denominada BB, LEASING S.A.) acordou com o arguido, na qualidade de sócio da mencionada firma CC, a celebração do contrato de locação nº ..., por força do qual a primeira entregou ao segundo os supra mencionados reboques, para que este os utilizasse, mediante a entrega, por este, como contrapartida do uso, de dinheiro, em 12 prestações trimestrais. Por força deste acordo, a EE cedeu ao arguido o uso dos reboques, que lhe foram entregues no dia 04/12/1 999, na E. N. nº. .., ..., em Évora, área desta comarca, mas manteve-se a respectiva dona. Decorridos 36 meses sobre a data da entrega, o arguido estava obrigado a devolver os reboques à EE ou, caso preferisse, podia comprá-los. Porque o arguido pagou apenas as 7 primeiras prestações, a EE exigiu-lhe, mediante carta registada datada de 26/12/2001 e que este recebeu, a entrega dos reboques. O arguido não devolveu os reboques na data indicada nem posteriormente. Também não pagou qualquer outra prestação ou entregou quantias em dinheiro. Por sentença judicial proferida no processo nº.39/2002 providência cautelar, que correu termos na 1 a. Vara Cível da Comarca de Lisboa, 23• Secção, foi ordenado ao arguido a imediata entrega à EE dos reboques supra mencionados. O arguido tomou conhecimento da decisão judicial ora mencionada. Não obstante, nunca entregou os reboques em causa à EE. Pelo contrário, o arguido passou a usar tais objectos como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida e integrou-os no seu património e no da empresa de que é sócio gerente. O arguido recusou-se, ainda, a revelar o local onde estes estão, por forma a impedir a restituição à respectiva proprietária. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de fazer seus os reboques supra referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, lhe haviam sido entregues apenas para que os utilizasse mediante uma contrapartida em dinheiro e que agia contra a vontade da respectiva proprietária. O arguido sabia, ainda, que a sua conduta é proibida por lei. É divorciado. Tem 53 anos. É sócio gerente da CC, Lda. Nada consta do CRC do arguido. Motivação Fáctica e de Direito A convicção do Tribunal Colectivo no tocante aos factos considerados provados assentou no conjunto dos meios de prova disponíveis, maxime nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, todas revelando conhecer directa e pessoalmente os factos sobre os quais se pronunciaram, elucidando as questões relativas ao negócio celebrado, sua resolução e recusa a entregar os reboques por parte do arguido e, sobretudo, nos teores dos diversos documentos juntos aos autos (entre o mais a fls.8 5 a 108, 148 a 1 51, 184 a 199, 204 e 224), sendo certo nada mais ter resultado provado com relevo para a decisão de mérito a proferir. Face à matéria fáctica provada supra-descrita entende o Tribunal Colectivo que se mostram integralmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de abuso de confiança que vem imputado ao arguido Sinteticamente o que está em causa no caso vertente é a avaliação da contradição entre o facto de a decisão revidenda ter como pressuposto uma determinação proferida em sede de providência cautelar determinado a obrigação do arguido entregar os objectos locados, e que teria na sua génese a sua mora no pagamento de uma das prestações a que estava obrigado, e o facto de decisão cível, proferida posteriormente á acção penal e que incidiu sobre os mesmos factos, considerar que 1.° - A «EE - Sociedade de Locação Financeira, SA» foi incorporada por fusão na ora A.. 2.° - Em 4/11/99 a A celebrou com a R o contrato de locação financeira n…. através do qual locou a esta 4 semi-reboques, com as matrículas L-…, L-…, C-… e P-…. 3. ° - Contra o pagamento pela R de um total de 12 rendas trimestrais, sendo a 1. a no valor de 2.000.000$00(IVA não incluído), e as restantes 11 no valor de 783.602$00 (IV A não incluído), cada uma. 4.° - A A efectuou a compra dos semi-reboques locados acima idents., tendo procedido ao respectivo pagamento. 5.° - Após a celebração do referido contrato a A entregou os mencionados semireboques à R que os recebeu. 6.° - Em 27/3/00 foi acordada uma adenda ao referido contrato. 7.° - Em 26/12/01 a A enviou à R uma carta registada cuja cópia se mostra junta aos autos a fls.50/51 onde se diz nomeadamente: «( ... ) Não tendo V.Exas. procedido ao pagamento das rendas em débito à BB - Leasing no valor global de € 4.629, apesar de interpelados para o fazerem no prazo de 10 dias a contar da data d recepção da carta enviada em 26/10/01 incorreram, por isso, em incumprimento definitivo - conforme previsto nas Condições Gerais do contrato de locação financeira Entretanto, após a data atrás referida, venceram-se e encontram-se por pagar as seguintes rendas: nº 9, data do vencimento 15/12/01; valor da renda € 4.630,01. Face ao exposto, a BB - Leasing considera resolvido o contrato de locação financeira .... ). 8.° - Os semi-reboques não foram entregues, nem efectuado o cancelamento dos respectivos registos de locação financeira. 9.° - Encontram-se registados os semi-reboques em nome de EE Leasin Soc. de Locação Financeira SA conforme docs. de fls. 39,41,43 e 45, encontrando-se os semi-reboques de matrícula L-…, L… e P - …e o semi-reboque C-… registado em nome de BB, SA, sociedade esta que incorpora aquela. 10.° - Atento o lapso de tempo entretanto decorrido, e a correspondente desvalorização sofrida pelos referidos semi-reboques o seu valor actual é de € 49.879,79. 11.° - Os semi-reboques foram livremente escolhidos por parte da R. 12.° - A R pagou as primeiras sete rendas. 13. ° - Após a carta datada de 26/10/01 (fls.48) a R enviou o cheque n. ° ... sobre o DD, agência de Évora, datado para 7 de Novembro, tendo em vista a efectiva regularização da prestação em dívida, tendo a A recusado tal cheque referindo que a R entrou em incumprimento em dois outros contratos de locação tendo eles os nºs … e .... o direito: Face aos factos apurados verifica-se que entre A - por incorporação da EE que com ela se fundiu - e R foi celebrado um contrato de locação financeira que teve por objecto os veículos supra referenciados, contrato esse a regulamentar nos termos do art.°1.° do DL nº149/95 de 24/6 referidos às condições gerais e particulares dele constantes bem como aos art. 405.° e sgs. do Cód. Civil (de que serão todos os infra cits. sem menção de origem). O problema que urge resolver consiste tão só em saber se existe ou não uma mora creditoris por parte da A, o mesmo é dizer se se verifica ou não a excepção levantada pela R. - o que impediria aquela de resolver o contrato com o fundamento ora em apreço, ou seja., a falta de pagamento tempestivo da 8.a renda - ou se, pelo contrário, é a R que entrou em incumprimento, deixando de cumprir aquela prestação, e colocando-se, assim, numa situação que permite à A resolver o contrato celebrado. Ora o que se verifica é que a A., perante a falta de pagamento daquela renda no prazo do seu vencimento, em 15/9/01, enviou à R a carta de fIs.48 (doc.nº9), interpelando-a para a pagar no prazo de 10 dias a partir da data da recepção da mesma carta - que se verificou em 30/10/01 - prazo esse que, portanto, terminaria em 9/11/01. Perante tal comunicação a R enviou o cheque de 7/11/01 para regularização do pagamento da renda em dívida acontecendo, todavia, que a A recusou tal cheque com o fundamento de que a R entrara em incumprimento em outros dois contratos de locação. (facto 13.°); e, posteriormente, conforme se vê do facto resolveu o contrato por considerar a R em incumprimento definitivo. Mas, sendo assim, logo se vê que há efectivamente uma mora por parte da A no recebimento da 8ª renda - já que não podia invocar motivos estranhos ao contrato a que aquela diz respeito para recusar o seu pagamento - o que, por seu turno, afasta o alegado incumprimento por parte da R, incumprimento esse que conduziu a que a A resolvesse o contrato, resolução esta que, pelo exposto, não tem apoio legal. Não se demonstra, com efeito, qualquer conduta da R que viole os art. 406.° e 789.° e sgs. referidos às condições gerais do contrato - nomeadamente ao seu art. 10 - e que, em consequência permita à A resolver o mesmo contrato nos termos do art. 432.e sgs .. Termos em que julgamos a acção não provada e improcedente. . Em 6 de Maio de 2005 foi declarada a caducidade da providência decretada Da análise da decisão revidenda resulta com linear clareza que, na lógica da mesma, o intuito apropriativo se evidencia objectivamente pelo facto de o arguido, não obstante a sentença judicial proferida na providência cautelar 39/2002, não ter devolvido os reboques na data indicada passando usá-los como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida, e integrando-os no da empresa de que é sócio gerente. Significa o exposto que a ilicitude do comportamento do arguido, que detinha os atrelados em causa por um contrato de locação financeira perfeito na sua conformação legal, advem da circunstância de a legalidade de tal detenção ser colocada em crise não só pela interpelação no sentido da devolução que lhe foi formulada como também pela inversão do título de posse após ter sido proferida a previdência cautelar referida. Na verdade, a transição de um estado de legalidade da detenção para o domínio do ilícito criminal tem de ser desenhado por algo que constitua uma fronteira objectiva, construída sobre factos objectivos, para além das intenções que não são sufragadas nos actos. Como ensinava já Eduardo Correia, e seguindo a lição de Schroder, a apropriação no abuso de confiança "não pode ser. .. um puro fenómeno interior - até porque cogitationis pccnam nemo patitur - mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute" (doutrina que a jurisprudência portuguesa assumiu de forma absolutamente dominante). É a teoria, que não pode deixar de ser acolhida, do acto manifesto de apropriação e que tem relevo, entre outros, para efeitos de consumação Para Figueiredo Dias (3) a apropriação traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, precisamente na inversão do título de posse ou detenção. Dito por outras palavras o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela - naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais - uti dominus; é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a "inversão do título de posse ou detenção" e é nela que se traduz e se consuma a apropriação. Sob que forma deva concretamente manifestar-se a apropriação, é em definitivo indiferente: necessário é apenas que, como acima se disse, se revele por actos concludentes que o agente inverteu o título de posse e passou a comportar-se perante a coisa "como proprietário". O que, é claro, não quer significar que aquela inversão se tenha validamente verificado à luz do direito civil: sendo uma tal inversão ilícita - e, mais do que isso, integrante de um crime, é óbvio que não pode ser avaliada à luz das normas do direito civil, face às quais ela nunca constituirá título suficiente para aquisição da propriedade da coisa. Mas já é indispensável que através do acto ou actos de apropriação se tenha verificado uma deslocação da propriedade: a mera afectação da substância da coisa Para que se verifique a integração do tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança é finalmente necessário que a apropriação seja ilegítima. Como refere Figueiredo Dias (4) no abuso de confiança do que se trata) é de que a apropriação não deve ter-se por ilegítima sempre que ela não acarrete uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade, maxime, porque o agente detém sobre o desapropriado uma pretensão jurídico-civilmente válida, já vencida e incondicional. No caso concreto estamos perante uma situação de leasing ou “locação financeira”, que é um contrato complexo em que se cede a título oneroso o direito de uso de um bem, com uma opção da compra que, não se exercitando, obriga á devolução da coisa cedida no termo final do contrato. Se o locatário tiver a coisa em seu poder, aproveitando a sua utilidade, e sem exercer a opção de compra ou as prestações a que está obrigado, assim privando o locador tanto da coisa, como do preço, como da prestação devida, produz-se uma apropriação ilegal, pois que dispõe de uma coisa alheia, possuída por titulo distinto da propriedade com lucro próprio e prejuízo de terceiro As apropriações omissivas revelam-se essencialmente quando o propósito de dispor da coisa como própria se revela através de um comportamento negativo ou de não fazer. A forma mais frequente da omissão, e cuja a relevância típica se discute, é de negar a devolução da coisa uma vez que a mesma, ou a sua entrega, sejam exigidas. Para alguns (5) tal situação configuraria um mero incumprimento obrigacional de natureza cível derivado das obrigações que nascem do título de entrega Porém, se a negativa tiver carácter definitivo, não de mera dilação, e sem invocar uma razão legal válida, revela um intuito apropriativo, ou seja, o de actuar como dono da coisa. Esta é, a nosso ver, a posição correcta, pois que pode dar-se á conduta omissiva o significado de facto concludentia, no sentido integrar um acto do atribuição ou revelador da intenção de converter em definitiva a posse e o desfrute. Percorrido este breve excurso importa retomar o caso vertente para assinalar que na decisão revidenda a situação estava perfeitamente delimitada em dois momentos distintos o primeiro é o uso e fruição resultante de um contrato legal; o segundo verifica-se com o decretar da providência em função da qual deixa de ter fundamento toda e qualquer fruição pelo locatário e qualquer acto passa a consubstanciar uma inversão do título de posse. Mas, sendo assim, importa distinguir actos de fruição que são praticados ao abrigo de uma relação contratual que se mantem enquanto não for resolvida, pois que aqui não é possível a afirmação da existência de inversão do animus (os actos objectivamente são aqueles que cuja finalidade foi celebrado o contrato) e outros actos de fruição que só podem demonstrar a existência de tal intuito uma vez que nada existe que os legitime. Se uma providência cautelar manda entregar a coisa, e tal não se verifica, todos os actos posteriores á notificação da decisão, incidindo sobre a mesma coisa, não têm qualquer título legitimador e configuram um dos elemento do crime de abuso de confiança, nomeadamente o subjectivo. Porém, tal leitura fica completamente subvertida quando a mesma providência cautelar é considerada caduca porquanto a acção de que dependia foi julgada improcedente o que importa a consequência de que a relação contratual que se pressupunha inexistente, por resolvido o contrato, afinal subsiste e legitima os actos que são praticados no seu domínio. A questão não é somente de indícios de prova do animus mas, essencialmente, da circunstância de não ser possível afirmar tal animus quando os actos concretos de detenção e fruição são praticados ao abrigo de uma relação contratual preexistente. Daqui resulta a importância da decisão cível posterior que vem afirmar não só a subsistência do contrato como, também, a caducidade da providência cautelar cuja notificação marcava o momento a partir do qual qualquer acto do arguido estava maculado por um inadmissível intuito apropriativo. Existe assim uma decisão que sufraga o entendimento da manutenção de uma relação contratual que legitima a fruição pelo arguido o que inevitavelmente se repercute nos elementos constitutivos do crime pelo qual o arguido foi condenado É evidente que o mesmo, face á matéria provada, continuou a usar os veículos sem pagar as prestações posteriores. Porém, em relação a tais factos, e inexistindo resolução contratual, ou determinação judicial nesse sentido, configura-se um situação de incumprimento contratual cuja apreciação não tem lugar nesta sede Em função do que vem requerido indicia-se que os factos que serviram de fundamento á decisão proferida nos presentes autos não se conciliam com a decisão supra referida e proferida na acção cível que incidiu sobre o mesmo objecto e tal circunstância suscita dúvida grave sobre a justiça da condenação. Por isso que se impõe a autorização da revisão da sentença onde a condenação criminal do arguido, seguindo-se os trâmites dos arts. 459º e segs., do CPP. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da sentença proferida no Processo em epígrafe, reenviando o processo para o os Juízos Criminais da Comarca de Évora por serem os competentes á excepção do Juízo onde foi proferida a sentença revidenda. Sem custas. Lisboa, 20 de Outubro de 2010 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira ________________ 1)- Direito Processual Penal pag 47 2)- Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal pag 1209 3)- Código Penal Conimbricense Tomo II 4)-Obra citada 5)- Cussac Comentários al Código Penal pag 1259 |