Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032496 | ||
| Relator: | JOSE GIRÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710090006133 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N470 ANO1997 PAG355 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 613/97 | ||
| Data: | 02/19/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 1 F ARTIGO 358 ARTIGO 359 N1 ARTIGO 368 N1 N2 N3 ARTIGO 379 B ARTIGO 402 N2. CONST89 ARTIGO 32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/10 IN DR IS-A DE 1993/03/10. ACÓRDÃO STJ PROC1312/97 DE 1997/03/05. ACÓRDÃO TC 279/95 IN DR IIS DE 1995/07/28. ACÓRDÃO TC 445/97 DE 1997/06/25 IN DR IS-A DE 1997/08/05. | ||
| Sumário : | I - Verificando-se, face à matéria de facto, que os arguidos, em vez da prática, de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, cometeram cinco crimes de violação de domicílio, e tendo-os o tribunal condenado por estes delitos sem os alertar, ficando tais arguidos surpreendidos com a nova qualificação dos factos, sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade para se defenderem, cometeu-se a nulidade decorrente da violação do artigo 32 da Constituição da República. II - Verificando-se que os arguidos agiram concertadamente, em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado quando cometeram cinco crimes de furto por que foram condenados, o recurso interposto da decisão condenatória por um de tais arguidos, não se fundando em motivos estritamente pessoais, aproveita ao outro arguido. III - Vendo-se do acórdão recorrido que, com base na mesma factualidade vertida na acusação e dada como assente em julgamento, os arguidos foram condenados por cinco crimes de violação de domicílio, quando pela mesma factualidade vinham eles acusados de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, cuja moldura penal abstracta é menos gravosa, não se configura a nulidade prevista no artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 101/96, do 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga, os arguidos A,B e C, identificados a folha 388, foram acusados pelo Ministério Público, da prática dos seguintes crimes em co-autoria material e concurso real: - Os primeiro e segundo arguidos: Cinco crimes de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 2; Cinco crimes de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 177, n. 1; Cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea h); Cinco crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas d) e h); todos do Código Penal de 1982, correspondendo aquelas condutas, no Código Penal de 1995, aos crimes previstos e punidos pelos artigos 190, ns. 1 e 2, 191, 203 e 204, n. 2, alínea e). - Todos os arguidos, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982, correspondendo no Código Penal de 1995, os artigos 203 e 204, n. 2, alínea e). Contestaram todos os arguidos. Realizou-se o julgamento, tendo o Tribunal decidido: Julgou-se a acusação parcialmente procedente e os arguidos foram condenados: - pela co-autoria material de 3 crimes de furto qualificado (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982), nas penas de, respectivamente: o primeiro arguido - 3 anos de prisão; o segundo arguido - 2 anos e 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela co-autoria material de outros cinco crimes de furto qualificado (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal de 1982: o primeiro arguido - 2 anos de prisão; o segundo arguido - 1 ano e 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c), d) e h), 22, 23 e 74 do Código Penal de 1982: o primeiro arguido - 1 ano de prisão; o segundo arguido - 7 meses de prisão; - pela prática de 9 crimes de violação de domicílio (artigo 191 do Código Penal de 1995): o primeiro arguido - 9 meses de prisão; o segundo arguido - 6 meses de prisão; e por cada um desses crimes; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada (artigo 204 n. 2, alínea e) do Código Penal de 1995): o terceiro arguido - 7 meses de prisão. - Em cúmulo, os primeiro e segundo arguidos foram condenados: O primeiro, em 8 anos e 9 meses de prisão; o segundo, em 6 anos de prisão. - Foi suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao terceiro arguido, pelo período de 2 anos. - Nos termos do disposto o artigo 8 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, declararam-se perdoados: ao primeiro arguido, 1 ano e 6 meses de prisão; e ao segundo arguido, 1 ano de prisão; tudo sem prejuízo, designadamente no respeitante ao primeiro arguido, de o perdão dever ser reponderado em ulterior cúmulo jurídico de penas. Inconformado, o arguido B, interpôs recurso, como se mostra de folha 404. Na motivação, conclue: - A sentença recorrida é nula, por enfermar do vício previsto no artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal; - Aquela sentença é, ainda, nula por violação do prescrito no artigo 359, ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, já que condenando por crime diverso do constante da acusação aplicou a pena prevista para um crime mais gravoso, extravasando o limite fixado para a infracção mais leve que havia sido indicado na acusação, limitando o recorrente no seu direito de defesa; - Em consequência dos invocados vícios, deve a sentença sob censura, ser declarada nula, com a consequente baixa do processo à instância para efeito de novo julgamento. Sem rescindir: - Em caso de improcedência das invocadas nulidades a sentença ora em recurso violou o disposto no artigo 2, n. 4, do Código Penal, já que condenou o recorrente por circunstâncias inexistentes para efeitos de qualificação do crime de furto; - Valorando em crime autónomo a violação de domicílio, pelo que violou o princípio "ne bis in idem"; - O Tribunal "a quo", face aos factos provados, ao arrependimento e confissão demonstrados pelo recorrente, bem como ao facto de ter decorrido muito tempo sobre a prática dos crimes, deveria ter atenuado substancialmente a pena em que o recorrente foi condenado, tomando em consideração o prescrito nos artigos 71 e 72 do Código Penal, procedendo aos termos da atenuação especial previstos no artigo 73 do Código Penal. O digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, respondendo ao arguido, conclue pela manutenção do acórdão recorrido. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. Estes correram os vistos legais. Realizou-se a audiência, com observância do legal formalismo. Tudo visto, cumpre decidir. Factos provados: 1. - Na noite de 17 para 18 de Dezembro de 1992, os arguidos A e B dirigiram-se à residência e pousada pertencente a D (já falecido), sita no lugar de Bouças, freguesia de Ventosa, Vieira do Minho, com o fim de aí entrarem e retirarem do seu interior todos e quaisquer bens de valor que aí se encontrassem. Assim, utilizando um pé de cabra ou instrumento semelhante, rebentaram a porta principal, entraram no interior da casa e levaram consigo os objectos constantes da lista de folha 3 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, no valor global de 1217800 escudos. 2. - Na noite de 27 para 28 de Dezembro de 1992, os arguidos A e B dirigiram-se à denominada Pousada do "Outeiro das Eiras", sita na freguesia de Soengas, Vieira do Minho, pertencente a Belkiss Flores Mendes Ribeiro, com o intuito de nela entrarem para se apossarem de bens aí existentes. Com tal propósito, com auxílio de um pé de cabra, ou instrumento semelhante, rebentaram a porta da varanda das traseiras, entraram no imóvel e levaram consigo os objectos constantes da relação de folha 3, do Inquérito 5/93 apenso, no valor global de 327900 escudos. 3. - Na noite de 31 de Janeiro de 1993 para 1 de Fevereiro de 1993, os arguidos A e B dirigiram-se à habitação e residencial, sita no lugar de Bouças, freguesia de Ventosa, Vieira do Minho, pertencente a Rui Pelago de Sousa Henriques, com o intuito de aí se introduzirem para se apossarem de bens aí existentes. Para tanto, com auxílio de um pé de cabra ou instrumento semelhante, rebentaram a dita casa e levaram consigo os objectos constantes da relação de folha 43, do Inquérito 61/93 apenso, no valor global de 709850 escudos. 4. - Na noite de 2 para 3 de Maio de 1993, os arguidos A e B dirigiram-se à pousada pertencente a António Jorge Lourenço de Oliveira e Maia, sita no lugar de Eirós, freguesia de Ventosa, Vieira do Minho, com o propósito de nela entrarem para se apossarem de bens ali existentes. Para tanto, com auxílio de um pé de cabra ou instrumento semelhante, rebentaram a porta principal, entraram no imóvel e levaram consigo os objectos constantes de folhas 7 e 8 do Inquérito 207/93 apenso, causando prejuízos no valor global de 1204850 escudos. 5. - Na noite de 4 para 5 de Maio de 1993, os arguidos A e B dirigiram-se à pousada pertencente a Fernando Machado Carvalho, sita no lugar de Barreiras, freguesia de São João da Cova, Vieira do Minho, com o propósito de nela entrarem e se apossarem de bens ali existentes. Para tanto, com auxílio de pé de cabra ou instrumento semelhante, rebentaram uma porta e entraram no imóvel, levando consigo os objectos constantes da relação de folha 4, do Inquérito 221/93 apenso, causando prejuízos no valor global de 2072800 escudos. 6. - Em dia indeterminado do período compreendido entre o dia 13 e 20 de Maio de 1993, os arguido A e B dirigiram-se à casa pertencente a José Alves de Miranda, sita na freguesia de Soengas, Vieira do Minho, com o propósito de nela entrarem para se apossarem de bens ali existentes. Para o efeito, com auxílio de pé de cabra ou instrumento semelhante, rebentaram uma janela do rés-do-chão, através da qual lograram entrar no interior da moradia e levaram consigo os objectos referidos a folhas 5 e 6 do Inquérito 237/93 apenso, causando prejuízos no valor global de cerca de 300000 escudos. 7. - Na noite de 27 para 28 de Agosto de 1993, os arguidos A e B dirigiram-se à pousada pertencente a Fernando Jorge Costa Leite, sita no lugar de Bragadelas, freguesia de Caniçada, Vieira do Minho, com o propósito de nela entrarem para se apossarem de bens aí existentes. Para tanto, com auxílio de pé de cabra, ou instrumento semelhante, rebentaram uma das janelas da pousada, entraram no imóvel e levaram consigo uma pistola de chumbos automática, americana, um canivete suíço, uma faca de mato e uma garrafa de whisky de marca que se desconhece, tudo no valor de cerca de 50000 escudos. Os ditos arguidos pretendiam apossar-se, ainda, de vários outros objectos, entre eles duas televisões, roupas, garrafas e louças, no valor global de 150000 escudos, que removeram para o exterior da referida pousada, só os não tendo levado consigo, por terem sido alertados pela presença de pessoas no local e, assim, se terem posto em fuga, deixando os referidos objectos a cerca de 150 metros de distância e levando apenas os objectos primeiramente referidos, por serem facilmente transportáveis. 8. - Em data indeterminada do período compreendido entre os dias 3 e 31 de Agosto de 1993, os arguidos A e B dirigiram-se a uma pousada, sita na freguesia de Soengas, Vieira do Minho, pertencente a Rui Sérgio da Silva Vieira Coelho, com o intuito de se apoderarem de bens ali existentes. Na sequência de tal propósito, com o auxílio de um pé de cabra ou outro instrumento semelhante, rebentaram uma das janelas da referida pousada, entraram no imóvel e levaram consigo os bens constantes da relação de folha 8 do Inquérito n. 386/93 apenso, no valor global de 399500 escudos. 9. - Em data indeterminada do período compreendido entre os meses de Maio e Setembro de 1993, os arguidos A, B e C, dirigiram-se à denominada Pousada da Rectra, situada na freguesia de Cerdeirinhas, Vieira do Minho, pertencente a Américo Gabriel da Cruz Ferreira Marques, com o fim de aí entrarem e retirarem do seu interior todos e quaisquer bens de valor que aí se encontrassem. Com tal intuito, os referidos arguidos rebentaram o fecho de segurança de uma janela das traseiras e, transpondo-a, entraram em casa, designadamente na sala. De seguida, ao ouvir soar o respectivo alarme os arguidos puseram-se em fuga. 10. - Em cada uma das condutas atrás referidas os arguidos A e B agiram sempre concertadamente e em conjugação de esforços, mediante plano previamente arquitectado, ao qual veio a aderir posteriormente o C, quanto aos factos perpetrados com a sua intervenção, sendo certo também que sempre procuraram a noite para mais facilmente levarem a cabo os seus desígnios criminosos, apossando-se, sucessivamente, dos referidos bens e valores, em proveito próprio, tendo-lhes dado os mais diversos destinos. 11. - O primeiro arguido apossou-se da maior parte dos objectos furtados. Utilizaram os arguidos, no seu transporte e no transporte dos objectos que retiraram de cada um dos referidos locais, uma carrinha Renault Express, de matrícula CX-..., pertencente ao arguido A. 12. - Bem sabiam os arguidos que as ditas pousadas e casas de habitação não eram sua pertença e, apesar disso, contra a vontade dos respectivos donos entraram em cada um desses imóveis, para o que não se coibiram de lhes produzir estragos nas respectivas portas ou janelas, o que sabiam não lhes era permitido pelos seus donos. Bem sabiam os arguidos que tais bens lhes não pertenciam e, apesar disso, fizeram-nos coisa sua, contra a vontade dos respectivos donos. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. À data dos factos, o agregado familiar do primeiro arguido era constituído por uma companheira e uma filha de ambos. À data dos factos o segundo arguido era consumidor dependente de bebidas alcoólicas. Vivia com sua mulher e uma filha menor. O segundo arguido no decurso das actividades ilícitas supra mencionadas, sempre exerceu actividade profissional. O segundo arguido possui uma personalidade passiva, por comparação com o primeiro arguido. Os segundo e terceiro arguidos não possuíam antecedentes criminais. Todos os arguidos são de modesta condição social e económica. Alguns dos lesados foram, pelo menos parcialmente, ressarcidos pelo seguro. Factos não provados: Que, na noite de 24 para 25 de Junho de 1993, os arguidos A e B se tenham dirigido à residência de Vitor Carlos Lobo dos Reis Carredo, sita no lugar de Eirós, freguesia de Ventosa, Vieira do Minho, com o propósito de nela entrarem para se apossarem de bens aí existentes. Que, para tanto, com o auxílio de pé de cabra ou instrumento semelhante, tenham rebentado uma das portas, entrado no interior da moradia e levado consigo os objectos referidos a folha 8 do Inquérito n. 277/93 apenso, causando prejuízos no valor de 519100 escudos. Que, na noite de 5 de Setembro de 1993, os arguido A e B se tenham dirigido a uma moradia pertencente a Abílio Pereira Barbosa, sita na freguesia de Caniçada, Vieira do Minho, com o intuito de nela se introduzirem e se apoderarem de bens aí existentes. Que, para tanto, tenham utilizado um pé de cabra ou instrumento semelhante, rebentando a porta de entrada, acedido ao interior da casa e levado consigo os objectos referidos a folhas 4 e 7 do Inquérito n. 409/93, causando prejuízos no valor global de cerca de 1388500 escudos. Que, no evento referenciado sob o n. 9, nos factos provados, os arguidos tenham levado consigo, pelo menos, um aparelho de televisão, de valor não inferior a 50000 escudos. Questões a resolver: - A abrangência ou o âmbito do recurso. - Se está configurada a nulidade prevista no artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal. - Se pode estar configurada a nulidade conexionada com o afrontamento do direito de defesa dos arguidos A, B e C, decorrente do estatuído no artigo 32, n. 1 da Constituição da República Portuguesa, problema, cuja resolução, pode implicar o não conhecimento de mais questões. Análise da primeira questão. Conforme se determina no n. 2 do artigo 402 do Código de Processo Penal, o recurso interposto por um dos arguidos, não sendo fundado em motivos estritamente pessoais, em caso de comparticipação aproveita aos restantes. Da matéria de facto dada como provada, constata-se que o recorrente B e o arguido A, agiram concertadamente, em conjugação de esforços e mediante plano previamente arquitectado, no que toca aos crimes de furto qualificado comunados, e todos eles, no que toca ao crime de furto qualificado cometido na forma tentada. Assim sendo, e porque o recurso interposto pelo arguido B não se funda em motivos estritamente pessoais, a sua abrangência cobre toda a decisão. Apreciação da segunda questão. No artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal comina-se com nulidade, a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos ou condições previstas nos artigos 358 e 359. Mas fazendo-se o cotejo do conteúdo da acusação de folhas 206 a 210, com a matéria de facto dada como provada não se vê que o Tribunal "a quo" tenha ido além da matéria de facto contida na acusação, pois ao dar como provada a matéria de facto que exarou na decisão, manteve-se dentro dos limites da factualidade ali vertida. No artigo 1, alínea f) do Código de Processo Penal define-se o que seja a alteração substancial dos factos: "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis". O alcance desta normação tem de ser conjugado com o disposto no artigo 359, n. 1 do Código de Processo Penal que diz: "Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; ...". O suporte do caso está ligado a uma alteração substancial da factualidade descrita na acusação ou na pronúncia, se a houver. Por seu lado o artigo 358 do mesmo Código debruça-se sobre "uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver...", mas com relevo para a decisão da causa, e sendo aquela que não tem por efeito a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No caso vertente o que se pode constatar do acórdão recorrido, é que, com base na mesma factualidade vertida na acusação e dada como assente em julgamento, houve uma operação de dedução jurídico-penal que veio a imputar aos arguidos A e B cinco crimes de violação de domicílio, quando pela mesma factualidade eles vinham acusados de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, cuja moldura penal abstracta é menos gravosa. Pelo que não se configura, como pretende o arguido recorrente, a existência da nulidade prevista no artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal. Assim, carece de razão o recorrente embora haja uma nulidade, como adiante se vai expor. Análise da terceira questão. Continuando com a explanação, verifica-se que, em face da matéria de facto, o Tribunal resolveu considerar que os arguidos A e B, em vez do cometimento de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, houve a comissão de cinco crimes de violação de domicílio, tendo-os condenado em conformidade. E não os alertou, como devia, aquando da prática da actividade prevista e prescrita no artigo 368, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal, e antes de se entrar na apreciação, com decisão, prevista no seu n. 3. Os arguidos foram surpreendidos com nova qualificação por eles não prevista, sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade para se defenderem. Desta maneira, perante tal imprevisto, impunha-se que lhes fosse concedido o direito de defesa (cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de Março de 1997, Processo n. 1312/96). Por esta razão o Tribunal Constitucional (ver: o Acórdão n. 279/95 - Diário da República, II série, de 28 de Julho de 1995; e agora o Acórdão n. 445/97 - este com força obrigatória geral -, proferido em 25 de Junho de 1997 - Diário da República, I Série - A, de 5 de Agosto de 1997), considerou que o acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 1993 (Diário da República, I Série-A, de 10 de Março de 1993), estaria ferido de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32, n. 1 da Constituição da República Portuguesa, unicamente por não prever que o arguido seja prevenido da nova qualificação (a convolação), e relativamente a ela lhe seja dada a oportunidade de se defender. E para se estabelecer a garantia deste apontado direito de defesa, é imperioso afirmar-se que existe alguma nulidade, esta, realmente, a configurada que implica a anulação de parte da decisão recorrida, com a salvaguarda do que se mostra inserido no acórdão recorrido até à parte respeitante à subsunção jurídico-penal dos factos. É que, lançando-se mão do determinado no artigo 368 do Código de Processo Penal, o Tribunal, após o cumprimento do estatuído nos seus ns. 1 e 2, e antes de prosseguir a sua actividade no sentido da execução do normado no seu n. 3, deveria suspender os trabalhos e por ao corrente das suas intenções os arguidos - de que haveria a possibilidade de eles estarem incursos em incriminação diferente da constante no libelo acusatório -, para que eles, se assim o entendessem, pudessem obter prazo para estruturar a concernente defesa. Não agindo assim, o Tribunal "a quo" cometeu a invocada nulidade. Entende-se, ainda, que numa perspectiva jurídico-processual global (o recurso interposto abrange toda a decisão, como se considerou na análise da primeira questão), deve ser anulada, sem restrições, a parte do acórdão impugnado que ameaça com a explanação referente à subsunção jurídico-penal dos factos e até ao final do mesmo, por desta maneira se propiciar, também, uma reapreciação da conduta do co-arguido C, em conjunto com a dos restantes co-arguidos. Decisão: Por todo o exposto, anula-se, parcialmente, o acórdão recorrido, desde a parte que versa sobre a subsunção jurídico-penal dos factos (inclusive), até ao fim, sendo enviados os autos ao mesmo Tribunal que proferiu o acórdão, para o cumprimento do atrás aludido. Honorários para o defensor oficioso dos arguidos recorridos, de 15000 escudos, a suportar pelos cofres. Lisboa, 9 de Outubro de 1997. Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins, Guimarães Dias. Decisão impugnada: 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Braga - Processo n. 101/96. |