Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1191/11.0YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONSENTIMENTO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 09/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL.
DIREITO COMUNITÁRIO - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
Legislação Nacional:
LEI Nº 65/2003, DE 23-8 (MDE): - ARTIGO 20.º, N.ºS 1 E 3.
Legislação Comunitária:
DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI.
DECISÃO-QUADRO 2009/299/JAI (ART. 4.º-A).
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (TUE): - ARTIGO 34.º, N.º 2, B).
Sumário :

      

I  -   O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da UE e destina-se a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia aposta de desconfiança, como princípio.

II -  O princípio do reconhecimento mútuo impõe que uma decisão tomada por autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna seja reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, sem qualquer revisão ou confirmação por parte desta. Só em casos excecionais, taxativamente indicados, é admissível a recusa por parte do Estado requerido.

III - Não pode subsistir a decisão recorrida que fundou a recusa de execução do MDE em legislação não vigente em Portugal (art. 4.º-A da Decisão-Quadro 2009/299/JAI).

IV - A Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que introduziu diversas alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, não foi transposta para a ordem jurídica portuguesa, pelo que não está em vigor no nosso País, face ao disposto no art. 34.º, n.º 2, al. b), do Tratado da UE.

V - Acresce que se é irrevogável o consentimento na entrega prestado pelo requerido, o que tem como consequência a renúncia ao processo de execução do MDE (art. 20.º, n.º 1, da Lei 63/2003, de 23-08), também a homologação pela Relação desse consentimento equivale à decisão final do MDE (art. 20.º, n.º 3, da mesma lei).

      

Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) para a entrega de AA, cidadão romeno, a fim de este cumprir a pena de 13 anos de prisão, em que foi condenado por sentença de 6.2.2001, do Tribunal de Prahova, na Roménia, pela prática em 6.5.1999 de um crime de burla, p. e p. pelo art. 205° do Código Penal da Roménia.

Detido pelo SEF, foi presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, que procedeu à sua audição, nos termos e prazo legais.

O detido declarou então não renunciar ao benefício da regra da especialidade e consentir na sua entrega às autoridades romenas.

Foi de seguida homologado esse consentimento, e determinado que o requerido aguardaria os ulteriores trâmites processuais sujeito a termo de identidade e residência e a apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e a proibição de se ausentar para o estrangeiro.

Em data ulterior, veio aos autos indicar que, não obstante se não ter oposto à execução do presente MDE, requeria que tivesse lugar em Portugal o cumprimento da pena em que havia sido condenado.

            Após diligências várias, entre as quais a junção de uma cópia da sentença condenatória em língua romena, e tradução portuguesa, a Relação proferiu acórdão, em que decidiu recusar a execução do MDE, ao abrigo do art. 4º-A da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, com fundamento em que a audiência de julgamento que aplicou a pena referida foi realizada na ausência do arguido.

            Desse acórdão recorreu o Ministério Público, alegando, em conclusão:

1. O Requerido consentiu na sua entrega ao Estado-Requerente, consentimento que foi devidamente homologado, equivalendo, deste modo, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu. Assim,

2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2013, que recusou a execução do MDE é ilegal, porque violador dos artigos 18°, n° 6, 20°, n° l, 2 e 3, e 26°, n° 1, todos da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, tendo, ademais, sido proferido ao abrigo de dispositivo legal - novo art° 4°-A da Decisão-Quadro do MDE 2009/299/JAI do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009, introduzido pelo artigo 2° da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009 - que não se mostra em vigor na ordem jurídica portuguesa.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, com a inerente entrega do Requerido - que nela consentiu - às autoridades do Estado-Requerente.

            O requerido não respondeu.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. Fundamentação

1. O MDE, introduzido pela Lei nº 65/2003, de 23-8, na sequência da aprovação da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, inscreveu-se na linha de aprofundamento da construção europeia, mais concretamente do seu “terceiro pilar”, e resultou naturalmente, mais do que de uma qualquer circunstância conjuntural, da necessidade de simplificar a cooperação judiciária entre países integrados num espaço político comum.

O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e destina-se a substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de “desconfiança”, ou “dúvida”, como princípio.

O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo. Um procedimento inteiramente jurisdicizado/judicializado. Jurisdicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz diretamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.

            O princípio do reconhecimento mútuo impõe que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna seja reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, sem qualquer “revisão” ou “confirmação” por parte desta. Só em casos excecionais, taxativamente indicados, é admissível a recusa por parte do Estado requerido.

            2. No caso dos autos, as autoridades romenas pretendem a entrega do requerido para cumprimento de uma pena de 13 anos de prisão, nos termos indicados no mandado, tendo, como se viu, o requerido consentido na entrega, apesar de posteriormente ter vindo aos autos referir que pretende cumprir a pena em Portugal.

A recusa de execução do MDE foi fundada pela Relação no art. 4º-A da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que dispõe sobre “decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente”.

            Contudo, esta Decisão-Quadro, que introduziu diversas alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, não foi transposta para a ordem jurídica portuguesa, pelo que não está em vigor no nosso País, face ao disposto no art. 34º, nº 2, b), do Tratado da União Europeia.

            Consequentemente, a decisão recorrida baseou-se em legislação inaplicável, porque não vigente, pelo que não pode subsistir.

            De qualquer forma, aquela norma nunca permitiria a recusa do cumprimento do MDE, porque ela admite a validade de julgamentos realizados na ausência do arguido desde que este seja informado pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento, o que sucedeu no caso dos autos, conforme consta do MDE (fls. 84).            Mas ainda outra razão decisiva impõe a mesma solução. É que o consentimento do requerido, por ele prestado quando ouvido inicialmente na Relação, é irrevogável, e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do MDE (art. 20º, nº 1, da Lei nº 63/2003, de 23-8). Por outro lado, a homologação pela Relação do consentimento do requerido equivale à decisão final do MDE (art. 20º, nº 3, da mesma lei).

            A decisão final deste processo é, pois, a que homologou o consentimento prestado pelo requerido, não podendo ser “revogada” ou “substituída” por nova decisão da Relação.

            O acórdão recorrido violou, pois, o art. 20º, nºs 1 e 3, da Lei nº 65/2003, de 23-8.

            Assim, procedem os argumentos do Ministério Público.

            III. Decisão

            Com base no exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o MDE prosseguir os seus termos.

            Sem custas.

                                               Lisboa, 18 de setembro de 2013