Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4439
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200403040044392
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1009/03
Data: 10/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em matéria de responsabilidade civil extracontratual dispõe o art. 496º/1 do Cód. Civil que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
II - A gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada.
III - Todavia, a gravidade deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
IV - O montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso.
V - Deverão, igualmente, ser considerados os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.
VI - Contando a vítima mortal de acidente de viação 24 anos de idade, sendo saudável, alegre, bem disposto e muito apegado à vida, vivendo com a mãe, que é surda-muda, em comunhão de mesa e habitação, e contribuindo para as despesas de saúde, alimentação e vestuário desta com parte significativa do seu salário, é adequada a fixação, em € 20.000, da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela mãe, traduzidos no forte choque e grande desgosto de que padeceu em consequência da morte do filho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

"A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, acção com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS B, C e D.
Reclama dos réus o pagamento da quantia de 29.618.000$00 - acrescida de juros legais desde a citação - como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência do acidente de viação, ocorrido em 27.02.99, na Av. do Atlântico, em Viana do Castelo, que vitimou o seu filho, E. Este seguia no auto ligeiro de passageiros, de matrícula JP, de que era dono, e que era conduzido pelo réu D, sendo que, por inabilidade na condução (não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis) e por se achar etilizado (acusou uma taxa de alcoolémia de 2,49 g/l), não foi o réu capaz de manter o controle sobre o veículo, deixando que este invadisse a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, e fosse colidir frontalmente com um pilar de um edifício ali situado, produzindo no E várias lesões, que foram causa necessária da sua morte. A autora, para além do profundo desgosto sofrido com a morte do seu único filho, de 25 anos de idade, com quem vivia em economia comum, ficou privada do montante mensal de 60.000$00, com que ele contribuía para o sustento daquela.

Os dois primeiros réus contestaram, em peças processuais autónomas.
O "C" defendeu-se por impugnação, e sustentou que, de acordo com a lei, só responde se inexistir seguro válido e eficaz e se se demonstrar a responsabilidade do condutor do veículo, concluindo por pedir que se julgue de acordo com a prova que vier a produzir-se.
A Companhia B, SA alegou matéria de excepção - defendendo a inexistência de um verdadeiro contrato de seguro entre o dono do veículo e ela mesma ou, a assim se não entender, a exclusão da garantia dos danos sofridos pela vítima - e deduziu também defesa por impugnação, acabando por requerer a sua absolvição do pedido.

Na audiência preliminar, gorada a legal tentativa de conciliação, proferiu a Ex.ma Juíza o despacho saneador, no qual, para além de afirmar a existência de um válido e eficaz contrato de seguro, conheceu parcialmente do pedido, nestes termos:
- julgou o réu D parte ilegítima relativamente ao pedido de pagamento da quantia de 12.000.000$00, absolvendo-o da instância nesta parte;
- julgou a acção parcialmente improcedente em relação à ré seguradora e, em consequência, absolveu-a do pedido de pagamento da quantia de 17.618.000$00; e
- julgou a acção totalmente improcedente em relação ao C e, consequentemente, absolveu-o do pedido formulado pela autora.
E, devendo a acção prosseguir termos, no tocante aos réus D e seguradora, para apreciação das demais quantias deles reclamadas, operou a referida magistrada a selecção da pertinente matéria de facto.

A Companhia B recorreu do saneador, na parte em que conheceu da excepção peremptória relativa à validade e eficácia do contrato de seguro - recurso que, admitido como de apelação, para subir a final, veio a ser julgado deserto, por falta de alegações da recorrente.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, pela qual a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo
- a ré seguradora condenada a pagar à autora a quantia de 12.000.000$00, correspondente a € 59.855,75, devida a título de danos não patrimoniais;
- o réu D condenado a pagar à mesma autora o montante de 13.188.000$00, a que correspondem € 65.781,47, a título de danos patrimoniais.
A cada uma das quantias acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.

A Companhia B interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação. Visou, com tal recurso, fazer baixar o montante indemnizatório em que fora condenada para a quantia de € 15.000.
A Relação de Guimarães, no conhecimento do recurso, concedeu-lhe parcial provimento, fixando a indemnização a pagar pela recorrente à autora, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, em € 20.000.

Desta vez foi a autora que não aceitou o decidido, interpondo recurso de revista para este Supremo Tribunal.
E, na respectiva alegação recursiva, enuncia as seguintes conclusões:
1ª - A indemnização arbitrada é muito baixa e inadequada à situação factual no que concerne aos danos não patrimoniais a atribuir à recorrente, que é surda-muda, pelo sofrimento, grande choque e desgosto que teve pela morte do seu único filho, que tinha apenas 24 anos de idade e que com ela vivia em comunhão de mesa e habitação, contribuindo igualmente para as suas despesas de saúde, alimentação e vestuário;
2ª - O valor fixado no acórdão recorrido não traduz uma reparação justa e com sentido de equidade;
3ª - A justa indemnização pelos danos em causa deve ser quantificada em montante não inferior a 5.500.000$00 ou € 27.500, tal como foi fixado na 1ª instância;
4ª - Ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 496º e 562º do CC;
5ª - O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que arbitre à recorrente indemnização não inferior àquele montante de € 27.500.
A recorrida seguradora contra-alegou, pugnando pela negação da revista.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
São os seguintes os factos provados:
I - Em 27.02.99, pelas 01.30 horas, na Avenida do Atlântico, Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação na qual foi interveniente o auto ligeiro de passageiros de matrícula JP, conduzido pelo réu D e propriedade de E;
II - O E faleceu em 27.02.99, pelas 03.05 horas, no estado de solteiro;
III - O E nasceu a 25.10.74 e era filho da autora;
IV - A autora nasceu em 28.12.53;
V - O E seguia sentado no banco da frente do JP, ao lado do condutor;
VI - O JP circulava pela Av. do Atlântico, no sentido EN 13 - Amorosa;
VII - Na referida Avenida, junto ao edifício do Restaurante "Estrela do Mar", no lugar de ..., o réu D perdeu o controle do veículo,
VIII - E deixou que o mesmo invadisse a berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha,
IX - Tendo ido colidir com a parte da frente do veículo num dos pilares do aludido edifício;
X - O local onde ocorreu o acidente é uma recta,
XI - Que se encontrava em obras sinalizadas com sinais verticais de "outros perigos" e de "passagem estreita";
XII - A estrada tem 7 metros de faixa de rodagem e o trânsito desenvolve-se nos dois sentidos;
XIII - O piso é betuminoso e encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação;
XIV - O réu D foi submetido ao teste de pesquisa de álcool logo após o acidente,
XV - E acusou uma taxa de 2,49 g/l;
XVI - O réu D não possuía qualquer licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis;
XVII - A taxa de alcoolémia que o réu D apresentava perturbava-lhe os reflexos, diminuindo-lhe a capacidade de vigilância e dificultando-lhe a avaliação das distâncias e das velocidades;
XVIII - Como consequência do acidente, advieram várias lesões para o E, entre as quais lesões traumáticas e hemorrágicas no pescoço e no tórax, que foram causa necessária e directa da sua morte;
XIX - O E vivia com a autora em comunhão de mesa e habitação;
XX - Com a morte do E, a autora sofreu um forte choque e um grande desgosto;
XXI - O E era saudável, alegre, bem disposto e muito apegado à vida;
XXII - À data do acidente exercia a profissão de carpinteiro, auferindo o salário mensal de 90.000$00;
XXIII - E contribuía com cerca de 60.000$00 mensais para as despesas de saúde, alimentação e vestuário da autora;
XXIV - A autora é surda-muda,
XXV - E aufere apenas um subsídio mensal de 23.000$00 da Segurança Social;
XXVI - A autora gastou 240.000$00 no funeral do E.
3.
Em causa, no presente recurso, está apenas a valoração do dano não patrimonial sofrido pela autora, consistente no sofrimento moral decorrente da perda do seu único filho.
Na petição inicial, a autora sustentou que tal dano "deverá ser computado em quantia não inferior a 5.500.000$00". O FGA e a ré seguradora, nas respectivas contestações, consideraram "manifestamente exagerada" (art. 9º da contestação do Fundo) e "muito exagerada" (art. 14 da contestação da Europeia) aquela quantia.
Na sentença da 1ª instância, a Ex.ma Juíza, depois de salientar as dificuldades que envolvem a fixação do montante indemnizatório em relação aos danos não patrimoniais, quedou-se, quanto ao dano aqui em apreço, pela seguinte e singela afirmação:

Quanto ao desgosto da requerente pela morte de seu único filho, parece adequado fixar a compensação por tal dano moral em 5.500.000$00, conforme requerido.

O acórdão da Relação fez uma análise mais aprofundada e exaustiva da questão, que, aliás, era a única colocada à sua apreciação.
E, depois de assinalar que a indemnização dos danos não patrimoniais não visa propriamente ressarcir, tornar indemne, o lesado, mas antes proporcionar-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido e o atenue ou faça esquecer, importando, por isso, que a quantia a atribuir-lhe não seja meramente simbólica, "mas susceptível de proporcionar ao lesado um acréscimo de meios que lhe permita compensar-se dos padecimentos que teve e tem de suportar", passou a abordar a concreta questão em equação, deixando consignado o seguinte:

Para efeitos de fixar a quantia adequada a compensar o dano próprio da apelada resultante da perda do seu filho, haverá que ponderar a idade e saúde da vítima, se era ou não pessoa activa ou, ao contrário, conformada com a vida e a sua situação e bem assim todas as circunstâncias que deixem transparecer a maior ou menor intensidade da dor e desgosto sofridos, tais como o grau de proximidade de convivência entre ambos e a dependência entre eles existente, quer do ponto de vista material como afectiva.
Neste caso, provou-se que o filho da apelada contava 24 anos de idade, era saudável, alegre, bem disposto e muito apegado à vida; vivia com a autora em comunhão de mesa e habitação; à data do acidente exercia a profissão de carpinteiro, auferindo o salário mensal de 90.000$00 e contribuía com cerca de 60.000$00 mensais para as despesas de saúde, alimentação e vestuário da autora, que é surda-muda.
Com a morte do filho, a autora sofreu um forte choque e um grande desgosto.
Para compensar o dano não patrimonial da apelada, considerou a Sr.ª Juiz que se mostrava adequada a quantia de 5.500.000$00.
A matéria de facto transcrita revela, efectivamente, a existência de fortes laços afectivos entre a apelada e o seu filho, manifestados também na ajuda material que a vítima lhe prestava e que traduz grande proximidade nessa relação, bem como preocupação por parte dele no bem estar da progenitora, sendo certo que, como se provou, com a morte do filho a apelada sofreu um forte choque e um grande desgosto.
Para compensação desse dano, sem dúvida relevante e merecedor da tutela do direito, tendo em atenção os critérios explanados, consideramos adequada a quantia de 20.000 euros.

Não nos merecem reparo as judiciosas considerações tecidas no acórdão recorrido, às quais damos inteira adesão.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é um dado assente: o art. 496º do CC dispõe no seu n.º 1 que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Como se refere em recente acórdão deste Tribunal (1), a gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, e como refere Antunes Varela (2), não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
O montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso (arts. 496º/3 e 494º do CC).
Não poderão também deixar de ser considerados os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.
Ora, â luz destes critérios, reflectidos na fundamentação do acórdão sob censura, temos por adequada a fixação em 20.000 euros da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela mãe da vítima, pelo forte choque e grande desgosto resultantes da morte do filho.
Quantia que, ademais, se mostra conforme aos padrões jurisprudenciais que vêm sendo adoptados neste Supremo Tribunal, de que avançam alguns exemplos:
Acórdão de 27.09.01, na revista 2118/01, da 6ª Secção: "Deve fixar-se em Esc. 5.000.000$00 a indemnização pelos danos sofridos pelos pais, com a morte do filho (metade para cada)" - vítima com 23 anos de idade, saudável e com grande alegria de viver;
Acórdão de 15.01.02, na revista 3952/01, da 6ª Secção: 4.000.000$00 a cada um dos pais da vítima, pelo desgosto, não ultrapassado, resultante da morte da sua filha única;
Acórdão de 28.05.02, na revista 920/02, da 2ª Secção: 3.500.000$00, a cada um dos pais de um jovem saudável, de 17 anos, bem inserido familiar e socialmente;
Acórdão de 08.10.02, na revista 15/02, da 1ª Secção: "Nos dias que correm, é teoricamente aceitável fixar pelo dano próprio de um pai ou de uma mãe que perde o filho num acidente brutal a quantia de 4.000.000$00";
Acórdão de 08.10.02, na revista 2253/02, da 6ª Secção: 4.000.000$00, a título de compensação e reparação do profundo desgosto sofrido pela mãe da vítima, por ter perdido o seu único filho, de 28 anos de idade, com quem mantinha uma relação de extrema proximidade e envolvência afectiva;
Acórdão de 24.10.02, na revista 2649/02, da 2ª Secção: "É adequada a fixação (...) em 2.500.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos pais" com a morte de um filho de 19 anos de idade;
Acórdão de 08.05.03, na revista 456/03, da 7ª Secção: 2.500.000$00, arbitrados pelo dano moral sofrido pela mãe de um jovem de 18 anos de idade, que vivia com ela, que sofreu muito com a morte do filho e ainda hoje sofre profunda saudade com a sua falta;
Acórdão de 03.06.03, na revista 1410/03, da 6ª Secção: € 14.963,94 pelos danos não patrimoniais sofridos pela mãe de um jovem de 17 anos, alegre, saudável e trabalhador, que com ela vivia, e por quem nutria um extremado amor filial, e sofrendo esta intensamente em virtude da morte do filho.
Não merece, pois, censura o acórdão recorrido.
4.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Março de 2004
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Ac. de 30.09.2003, na rev. 1949/03, da 6ª Secção.
(2) Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. I, pág. 486/487.