Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000605 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711270017624 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N371 ANO1987 PAG344 | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL MILITAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1762 | ||
| Data: | 02/18/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR MIL - DISC MIL / EST MIL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta do disposto no artigo 676 do Codigo de Processo Civil, recorre-se da decisão e não dos seus fundamentos. II - Pelo que para aferir da competencia de um tribunal para conhecer do recurso, não se deve atender ao fundamento do acto recorrido, mas deve-se antes, definir a natureza do acto impugnado. III - Tratando-se de recurso das decisões definitivas e executorias dos Chefes dos Estados-Maiores proferidas em materia disciplinar o seu conhecimento compete ao Supremo Tribunal Militar; tratando-se de recurso de decisões proferidas em materia de promoção o conhecimento pertence ao contencioso administrativo. IV - A denuncia de contrato de um cabo de mar de 3 classe por se ter entendido que não reunia as tres primeiras condições referidas no n. 3 da Portaria 594/77, de 20 de Setembro (bom comportamento, boas qualidades morais, qualidades intelectuais e profissionais), não configura uma decisão sancionadora de uma conduta tida como contraria a disciplina militar, mas sim um acto administrativo de apreciação das condições gerais de promoção a impugnar no respectivo contencioso. | ||