Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001211 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO CONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO PRELIMINAR INSTRUÇÃO PREPARATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198505020377753 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG285 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Se aos crimes cometidos - incluindo os delitos de contrabando - corresponder a forma de processo correccional, a instrução do correlativo processo deve ser feita por meio de inquerito preliminar - para cujo prosseguimento tem competencia o magistrado do Ministerio Publico - a menos que haja arguidos presos e em tal situação tenham sido ouvidos em auto, caso em que havera lugar a instrução preparatoria. | ||