Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082450
Nº Convencional: JSTJ00017547
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DEVER DE VIGILÂNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199211250824501
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG420
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 475/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 5 N3 ARTIGO 20 ARTIGO 40 ARTIGO 54 N3.
CCIV66 ARTIGO 122 ARTIGO 491 ARTIGO 1877 ARTIGO 1878.
Sumário : I - Tendo o embate entre o velocípede e o peão sido possível apenas por ambos os intervenientes ocuparem simultaneamente zonas da estrada que lhes eram interditas a posição ocupada na faixa de rodagem pelo peão é mais aberrante e mais grosseiramente contravencional; a falta de iluminação do velocípede também foi decisiva para potenciar as outras contravenções no sentido da sua causalidade, - torna-se ajustada a atribuição igualitária de culpas.
II - O acto de o menor de 16 anos ter pegado no velocípede, que não era dele, e ir com ele, sem luz e de noite, para a via pública, caia no campo onde o dever de vigilância dos pais se impõe. E, no caso, tal dever, se cumprido a preceito, deveria ter impedido a utilização do velocípede.
III - Existindo tal dever, cabia aos pais, nos termos do artigo 491 do Código Civil, provar que o cumpriram; não era aos autores que cabia provar a omissão ou incumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, neste Supremo:-
A, viúva, da freguesia de Golães, Fafe, por si e em representação legal de seus filhos menores B, C, D e E, todos com os apelidos ...; e, ainda, os seus filhos de maioriade, F, solteiro, e G e marido H, propuseram esta acção contra:
- I, solteiro; então com 17 anos; os pais deste, J e mulher L; e, ainda contra M, solteiro, pedindo que - o primeiro como condutor do velocípede com que ocorreu o acidente por sua culpa, os segundos como responsáveis pela sua educação e vigilância e o terceiro como dono, responsável e beneficiário da circulação do mesmo velocípede - fossem todos solidariamente condenados a pagar 948373 escudos à viuva A e 100000 escudos a cada um dos restantes autores, como indemnização pelos danos sofridos por eles com a morte do marido e pai, N falecido em consequência das lesões corporais que lhe resultaram de ter sido atropelado pelo velocípede tripulado e conduzido, em estrada municipal, pelo réu I.
Contestaram todos os réus, negando a culpa do condutor e a dos pais, como seus vigilantes ou responsáveis pela sua vigilância; e o M negando, em resumo, ter autorizado o uso do velocípede.
Prosseguindo o processo, até julgamento, veio a ser proferida a sentença onde a acção foi julgada improcedente quanto ao réu M, que foi absolvido do pedido, e parcialmente procedente quanto a todos os demais que foram condenados a pagar aos autores a quantia global de 774186 escudos com juros de mora desde 18 de Janeiro de 1984, sendo 474186 escudos e cinquenta centavos para a viúva A e cinquenta mil escudos, por danos morais, para cada um dos seus filhos.
Só os réus condenados (ou seja, o I e os pais) recorreram da sentença, que a Relação confirmou inteiramente.
Do acórdão da Relação recorrem agora os mesmos réus, pretendendo ver alterado o mesmo, onde se viola o disposto no artigo 491 do Código Civil, porque:-
I- a) a violação das regras de trânsito dos peões cometida pela vitima é a que tem relação directa e conexa com o acidente, sendo causal, enquanto a do condutor I é meramente indirecta; o que, b)- levará a repartir-se a culpa na proporção de 80% para a própria vítima e 20% para o velocipedista (e não a meias como se fez nas Instâncias), e c)- acarreta modificação no quantitativo proporcional de indemnização a pagar por este.
II- A responsabilidade decorrente do dito artigo 491 é culposa, por facto próprio, e não objectiva; no caso concreto, não se provou que os réus - pais hajam omitido qualquer dever de vigilância em relação ao filho, pelo que nenhum juízo de censura pode ser-lhes formulado.
- Não alegaram os recorridos.
Colhidos os vistos, há que decidir.
Apenas duas questões se pôem neste recurso:-
1- Assente que a vítima e o ciclista I concorreram cumulativa e culposamente para o acidente, será essa concorrência igual em percentagem ou será proporcionalmente menor a do segundo, não passando em valor percentual de um quinto?
Variando até aí a sua correspondente responsabilidade quantitativa na indemnização (cujo valor global se não pôe em causa)?
2- Responsabilidade ou não responsabilidade dos pais daquele ciclista.
Examinemo-las.
Como se vê, é já indiscutida a culpa concorrencinal de ambos os intervenientes no acidente.
E as Instâncias, fixaram-na com base na infracção conjunta, e por ambos os intervenientes, de regras ou normas do Código da Estrada. O que coloca a culpa, conforme a Jurisprudência pacifica deste Supremo, no campo da matéria de direito e, pois, aqui apreciável.
E com interesse para este ponto considerou a Relação provado que:
- no acidente, ocorrido em 24 de Agosto de 1982 pelas
22 horas e 30 minutos, na estrada que liga Fafe à freguesia de Golães, intervieram o velocipede sem motor conduzido pelo réu I e o peão N; no local, a estrada, asfaltada e em bom estado de conservação, tem 5,50 metros de largura, de faixa, com uma berma de 0,80 metros no sentido Fafe -- Golães, é uma recta e tem boa visibilidade.
O I, que não estava habilitado com licença de condução de velocípedes, circulava - desprovido de qualquer luz no velocípede - cerca do centro da via, no sentido Fafe - Golães; o referido peão, por sua vez, caminhava, em sentido contrário, pelo centro da via.
Após o embate, peão e ciclista cairam próximo da linha limite do lado esquerdo da estrada (sentido Fafe -
- Golães).
Neste circunstancialismo material é incontroverso que ambos infringiram normas de trânsito que a cada um se impunham.
O I incorreu no desrespeito ao disposto nos artigos 5 n. 3 e 20, do Código da Estrada; enquanto o peão N caminhava em infracção ao disposto no artigo 40 do mesmo Código.
Ambos por circularem ou caminharem por fora das zonas da estrada que tais normas lhes reservam, acrescendo a falta de iluminação no caso do ciclista, para mais sendo de noite.
Não se põe sequer em dúvida que estas infracções, de ambos, concorreram para o acidente, motivando culpa concorrencial.
E pesa embora o brilho da defesa da tese dos recorrentes na respectiva alegação, temos de reconhecer que ela não resiste ao peso das judiciosas considerações explanadas no acórdão recorrido para concluir que todas as contravenções foram igualmente causais ao acidente e para fazer a divisão igualitária de culpas.
Seguramente, o embate só foi possível por ambos os intervenientes ocuparem simultaneamente zonas da estrada que lhes eram interditas.
Daí, logo poder afirmar-se que as contravenções disso resultantes foram conjuntamente causais do acidente. E se é certo que, aparentemente, a posição ocupada na faixa de rodagem pelo peão é mais aberrante e mais grosseiramente contravencional, tambem o é que a falta de iluminação no velocípede, como se nota no acórdão recorrido, foi no caso também decisiva para potenciar as outras contravenções no sentido da sua causalidade:- ela fez com que se não avistassem reciprocamente e nenhum deles se pudesse desviar atempadamente e por forma a evitar a colisão.
Considera-se, pois, bem ponderada e ajustada a atribuição igualitária de culpas feita no acórdão, improcedendo, neste ponto, a conclusão da alegação.
Quanto à responsabilidade dos pais do I:-
Este tinha então 15 anos de idade, faltando-lhe 20 dias para completar os 16 (e não 17 como se diz na alegação)
- o acidente ocorreu em 24 de Agosto de 1982 e ele nasceu em 13 de Setembro de 1966 (documento folhas 56).
Nos termos dos artigos 122, 1877 e 1878, do Código Civil, ele estava ainda sujeito ao poder paternal, competindo aos pais velar pela sua segurança e, além do mais, dirigir a sua educação; em suma, vigiá-lo e educá-lo.
O que lhes pode acarretar responsabilidade civil pelos danos que o I possa causar, e no caso causou, a terceiros. Rege para este efeito o disposto no artigo 491 deste último Código, segundo o qual até responderão sempre por tais danos a não ser que provem terem cumprido o dever de vigilância ou que os danos sempre se dariam mesmo que o tivessem cumprido.
Isto é, entre o lesado pelo menor, sendo a este imputável o dano, e os pais deste, a lei opta por onerar estes em beneficio do lesado suportando eles o valor do dano, excepto se eles provarem que foram, no caso, prudente e cuidadosamente vigilantes ou que os danos sempre ocorreriam mesmo que o fossem; naturalmente pela ideia de que será mais justo que suportem os prejuízos provocados pelos actos dos incapazes os encarregados de sua vigilância, aliviando as vítimas.
Ao contrário da solução adoptada nas Instâncias entendem os recorrentes pais terem, adentro do circunstancialismo concreto, cumprido, e estar provado que cumpriram, como lhes seria exigível, o dever de vigilância em relação a este filho.
Vejamos, então, o que com interesse para este ponto se provou:
- O I era, e é, escuteiro e, em certas noites da semana saía de casa, após o jantar, para participar em reuniões do Grupos de Escuteiros existente na freguesia; e foi o que aconteceu na noite do acidente, tendo saído de casa após o jantar e por volta das 20 horas. Além disso, ele trabalhava, como trabalha, de trolha por conta de outrem.
O velocípede que o mesmo I tripulava pertencia ao réu José Luis que namorava com uma irmã dele. E, em data não apurada, este José Luis deixou o velocipede em casa da namorada (e do I, naturalmente).
Serà isto suficiente para afastar a presunção de culpa com que a lei comina o dever de vigilância que cabe aos pais?
Aceita-se, sem dúvida, que a responsabilidade em apreço aqui - de pessoas obrigadas à vigilância - não é objectiva nem por facto de outrem, mas por facto próprio:- é, tem que ser, culposa e por omissão ou incumprimento daquele dever. Simplesmente para a afastar cabe-lhes o ónus de provar que não incorreram em tal omissão ou incumprimento.
Reconhece-se, por outro lado, que não se põe em causa a propósito disto o cumprimento genérico do dever de educação e vigilância dos pais em relação a todo o comportamento e toda a vivência do I. Não está em causa saber se eles são, ou foram, bons ou maus educadores e escrupulosos, ou não, no dever de vigilância. Podiam se-lo de forma extraordinária e ter falhado num determinado momento e acto concretos; e vice-versa.
O seu cumprimnto de tal dever só está em crise aqui relativamente a este acontecimento concreto.
E mesmo quanto a este haverá de ter-se em consideração que, tratando-se de um filho com quase 16 (não 17) anos, já com ocupação laboral e profissional e integrado num movimento conhecido pelos seus fins educativos e de solidariedade, não poderá exigir-se uma vigilância que coarcte eventualmente a liberdade de movimentos do vigilando. É sabido que chegados a este ponto, melhor, a situação como a apontada, a pressão educativa tenderá a diminuir, com o correspondente e natural relaxamento do dever de vigilância.
Não se discorda das passagens mencionadas na doutrina e na jurisprudência citadas nas alegações dos recorrentes.
Mas será que o que se acaba de dizer será suficiente para se concluir, como parece ser a posição dos recorrentes, que o ponto em apreço já estava fora do campo abrangido pelo dever de vigilância; isto é, tratar-se-à de aspectos e de actos comportamentais do filho onde a incapacidade natural do mesmo ja se não sentirá, por forma a dispensar os pais de qualquer vigilância e cautelas?
Pensamos que se não poderá ir tão longe.
É verdade que o I já tinha idade para ser titular de licença de condução de velocipedes sem motor, com motor, não - artigo 54, n. 3, do Código da
Estrada. O certo, no entanto, é que a não tinha; isto
é, ainda não prestara qualquer prova pratica de condução nem provara ter alguma noção, pelo menos, das regras essenciais do Código. O que os pais não podiam, ou pelo menos, não deviam ignorar; e nisto cabe também a noção de que sair para a via pública tripulando o velocípede sem aquela licença integra um acto ilicito, contravencional.
Circular na via pública em velocípede é já por si um acto que envolve sérios riscos, como faze-lo com qualquer outro veículo, salvas as devidas proporções.
Mas ser isso feito por um jovem imaturo, sem ter prestado provas de conhecimento das regras de trânsito aplicáveis, mais riscos envolverá.
E isto é suficiente, só por si, para significar que os pais, seja em que circunstâncias for, não podem alhear-se, nesta matéria, do dever de vigilância. A gravidade do acto de transitar de velocípede, tanto para o menor, como para terceiros, não dispensa a responsabilização dos pais se o consentirem sem a prudência e as cautelas necessárias.
Em suma, a despeito do apurado quanto á situacão laboral e comportamento habitual do menor, o acto de o menor ter pegado no velocípede, que não era dele, e ir com ele, sem luz e de noite, para a via pública caía no campo onde o dever de vigilãncia dos pais se impõe. E no caso, tal dever, se cumprido a preceito, deveria ter impedido a utilização do velocípede.
Existindo tal dever, cabia aos pais, nos termos do citado artigo 491, provar que o cumpriram.
O que não conseguiram. Não era aos autores que cabia provar a omissão ou incumprimento; era aos réus, pais, que se impunha provar o cumprimento, sendo certo que nem sequer conseguiram provar, tendo-o alegado, o desconhecimento da existência de bicicleta na sua casa e que o filho ia sair nessa noite utilizando-a. Por isso, subsiste a responsabilidade deles pelos danos causados pelo filho.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação quanto à responsabilidade dos recorrentes - pais.
O valor absoluto em que foi fixada a indemnização global não está aqui em discussão.
Pelo exposto, nega-se a revista, com custas pelos recorrentes, (que litigam com Assistencia Judiciária).
Entrelinhado: "com" e "não"
Lisboa, 25 de Novembro de 1992
Joaquim de Carvalho,
Martins da Fonseca,
Dionisio Pinho.
Decisões Impugnadas:
I - Sentença de 13 de Março de 1990 da Comarca de Fafe.
II- Acórdão de 19 de Dezembro de 1991 do Tribunal da
Relação do Porto.