Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036706 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CULPA ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM TRANSPORTE GRATUITO DANOS MORAIS JUROS REGIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199802050010021 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 5 N2. CCIV66 ARTIGO 504 N2 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N320 PAG422. ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG482. ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG364. ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/11 IN BMJ N414 PAG475. ACÓRDÃO STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG399. ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/05 IN BMJ N417 PAG665. ACÓRDÃO STJ PROC615/96 DE 1997/03/11. ACÓRDÃO RL DE 1994/12/15 IN CJ ANO XIX T5 PAG135. | ||
| Sumário : | 1. Em princípio, o despiste de um automóvel envolve um erro de condução ou deve ser tomado como sinal de imperícia. 2. A condução de veículos automóveis exige especiais cautelas e todo o condutor tem o dever legal de manter o cabal domínio sobre a máquina que tripula. 3. Para que, num caso de despiste com subsequente invasão da faixa de rodagem contrária, se não conclua pela culpa do condutor, é indispensável que se alegue e prove a existência de alguma causa exterior e alheia à sua vontade determinante do acidente; ao lesado basta demonstrar, para cumprir o ónus da culpa do condutor, que o veículo por este conduzido saiu fora da sua mão e invadiu a outra meia faixa de rodagem. 4. Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito em que esteve subjacente uma contravenção estradal, existe uma presunção iuris tantum de negligência contra o autor da conduta contravencional. 5. O art. 504, n. 2, do Código Civil (redacção anterior à do DL 14/96, de 06-03), estatuía que o transportador, no caso de transporte gratuito, responderia apenas nos termos gerais pelos danos a que culposamente desse causa, assim se pretendendo afastar, tão-somente, a responsabilidade objectiva. 6. A dificuldade de avaliação dos danos não patrimoniais não significa que, no âmbito da equidade, se não procure arbitrar uma indemnização justa e não unicamente simbólica. 7. A diferença de critérios na fixação de indemnização não implica que a contagem de juros deva obedecer a regimes diversos tanto nos danos patrimoniais como nos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou acção declarativa, com processo sumário, em 19-09-94, contra Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 11515000 escudos - acrescida de juros legais desde a citação -, como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de viação ocorrido em 08-12-91, na EN 205, no lugar de Lage - Amares, em que foi interveniente o veículo VA-12-27 - conduzido pelo seu proprietário B, com seguro na Ré - em que a Autora era transportada. Atribui o acidente a culpa do condutor do VA, na medida em que, por circular a velocidade superior a 100 km/h, perdeu o domínio da viatura, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater num muro sito na margem esquerda da via, considerado o seu sentido de marcha. 2. Após contestação, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora, de que a Autora reclamou, com êxito parcial. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré no pagamento da indemnização de 11515000 escudos - sendo 4000000 escudos a título de danos não patrimoniais -, adicionada de juros, à taxa legal, contados a partir da citação. 3. Inconformada com tal decisão, a Ré apelou, mas a Relação do Porto, por Acórdão de 12-06-97, negou provimento ao recurso. 4. Ainda irresignada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, com fundamento na violação do disposto nos arts. 342, 483, 504 n. 2 (primitiva redacção), 566 n. 2 e 805 n. 3, todos do Cód. Civil, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - Sendo a A. "passageira transportada gratuitamente no veículo VA", e porque "se está no âmbito da aplicação" do n. 2 do art. 504 "com a redacção em vigor antes da alteração introduzida pelo DL "14/96, de 06-03", "o transportador, e com ele a respectiva seguradora, responde apenas pelos danos causados com culpa real e efectiva" - que a A. não provou, como lhe competia. II - "A indemnização arbitrada a título de dano moral peca por excesso e não deve ser fixada em mais de 2000000 escudos". III - "Porque na fixação dessa indemnização se tem de presumir que o julgador teve em conta o que dispõe o art. 566 n. 2 do CC, traduzindo valores actuais à data dessa decisão", só a contar desta são devidos juros de mora". 5. Em contra-alegações, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 6. Eis, antes de mais, os factos considerados assentes: a) No dia 08-12-91, cerca das 17 horas, circulava na EN 205, pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido Lage - Entre Pontes, o auto-ligeiro de passageiros de matrícula VA-12-27, conduzido pelo seu proprietário B, e, em sentido inverso, seguia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula AV-14-61, guiado por C - A), B) e C). b) A faixa de rodagem media 6 metros de largura e o estado do tempo era bom, oferecendo perfeitas condições de visibilidade - D). c) Ao Km 45, a EN 205 descreve uma curva que se desenha para a direita, atento o sentido de marcha do VA, sendo o pavimento no local de curva de paralelepípedos - 2, 3 e 4. d) O VA, circulava à velocidade de cerca de 100 km/h - 1. e) O Va, transpôs o eixo da via e entrou na metade esquerda da faixa de rodagem, considerado o sentido em que seguia, e foi embater com o seu guarda-lamas dianteiro direito no guarda-lamas dianteiro do AV, - 6, 7 e 8. f) De seguida, chocou, frontalmente, no muro situado na margem esquerda da via, atento o sentido Lage - Entre Pontes - 9 e 10. g) A Autora ocupava o banco traseiro do VA, no momento dos embates anteriormente referidos - 11. h) A Autora foi socorrida nos serviços de urgência do Hospital de S. Marcos, em Braga, onde ficou internada no Serviço de Ortopedia e, em 09-12-91, foi transferida para o serviço de medicina física de reabilitação, onde se manteve em tratamento até 14-08-92, data em que teve alta, mantendo-se em regime ambulatório - F) e H). i) Sofreu, em consequência, fractura luxação C5 - C6, com sequente teraparesia, tendo sido submetida a tratamento conservador, com colar cervical - E) e G). j) Em consequência dos ferimentos sofridos, esteve completamente imobilizada no leito durante vários meses e teve dores - I). k) Em consequência das lesões sofridas, ficou com teraparesia, independente na alimentação, com ajuda de ortese, dependente a nível de cadeira de rodas e incontinente de esfincteres, o que lhe determinou uma incapacidade geral e definitiva para o trabalho de 100%, além das dores intensas - J), L) e M). l) Ficou também com absoluta impossibilidade de movimentação e a necessidade da companhia permanente de uma terceira pessoa para os actos mais elementares da sua vida, tais como os relativos à alimentação, à higiene e a desempenhos fisiológicos - N). m) Durante o período em que foi submetida aos tratamentos sofreu a angústia de uma total desvalorização funcional e tem desgosto em ver-se deficiente fisicamente - 12 e 18. n) A Autora, à data do acidente, tinha 68 anos de idade - O). o) Era, então, uma mulher robusta, saudável e activa e exercia as actividades da agricultura, num campo, e de vendedora dos próprios produtos que agricultava, no mercado, retirando dessa actividade um lucro líquido mensal de cerca de 50000 escudos - 13, 14, 15 e 16. p) Em consequência do acidente, gastou 15000 numa consulta médica - 19. q) Tem sido auxiliada por uma terceira pessoa, devido à sua incapacidade - 20. r) Para contratar uma pessoa para dela tratar, a Autora despenderá, no mínimo, a quantia mensal de 50000 escudos - 21. s) Por contrato do seguro titulado pela apólice n. 1269458, o proprietário do VA-12-27 havia transferido a respectiva responsabilidade por danos causados a terceiros, com a circulação desse veículo, para a Ré, até ao capital de 100000000 escudos - Q). 7. Sabido que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, do recorrente (arts. 684 n. 3 e 690 n. 1 do CPC), as questões que, aqui, importa dilucidar são as de saber: - se a Ré está obrigada a indemnizar; - e se, em caso afirmativo; - a indemnização de 4000000 escudos, fixada para os danos não patrimoniais, deve ser reduzida; - contando-se os juros moratórios sobre ela incidentes só a partir da data da sentença; 8. Diante do quadro factual enunciado em 6, é incontroverso que o acidente ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do VA, na medida em que, por circular a cerca de 100 km/hora, não conseguiu vencer a curva que se desenhava para a sua direita e, depois de transpor o eixo da via e de invadir a faixa de rodagem contrária, foi colidir com o AV, - primeiro - e chocar frontalmente - de seguida - com um muro situado na margem esquerda da estrada. A circulação do VA, invadindo a faixa de rodagem contrária, traduz não só actuação ilícita e contravencional do seu condutor (art. 5 n. 2 do C.E., vigente na altura do acidente) como tem de considerar-se culposa, segundo as regras da experiência comum. Em princípio, o despiste de um automóvel envolve um erro de condução ou deve ser tomado como sinal de imperícia. A condução de veículos automóveis exige especiais cautelas e todo o condutor tem o dever legal de manter o cabal domínio sobre a máquina que tripula. Para que, num caso de despiste com subsequente invasão da faixa de rodagem contrária, se não condena pela culpa do condutor, é indispensável que se alegue e prove a existência de alguma causa exterior e alheia à sua vontade determinante do acidente. À lesada, ora Autora, para cumprir o ónus da prova de culpa do condutor do VA, - veículo em que seguia -, bastava-lhe demonstrar que este saiu fora da sua mão e invadiu a outra meia faixa de rodagem, indo embater no muro. Como tem sido repetidamente proclamado pela jurisprudência, em matéria de responsabilidade civil emergente do acidente de trânsito em que esteve subjacente uma contravenção estradal, existe uma presunção iuris tantum de negligência contra o autor da conduta contravencional (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14-10-82, Bol. 320, pág. 422, de 05-07-84, Bol. 339, pág. 364, de 06-01-87, Bol. 363, pág 482 e de 11-03-92, Bol. 414. pág. 475). Logo, desde que o VA, saiu fora de mão, em infracção, pois, ao disposto no n. 2 do art. 5 do Cód. da Estrada, cabia à Ré, para afastar a sua responsabilidade, demonstrar ter havido uma qualquer causa exterior e alheia à vontade do seu condutor, subjacente ao acidente. Coisa que, todavia, não logrou fazer. 9. Em defesa da sua absolvição do pedido, sustenta a Ré, ainda, que a Autora era "passageira transportada gratuitamente no veículo VA" e que, na primitiva redacção do n. 2 do art. 504, o transportador - e com eles a respectiva seguradora - só respondia pelos danos causados com culpa real e efectiva. Ambas as asserções carecem de fundamento. Em primeiro lugar, dir-se-á que a prova da gratuitidade do transporte, como circunstância relevante para poder afastar a responsabilidade objectiva do transportador, cabia à Ré. Esta é que tinha de fazer a prova de que o transporte da Autora no VA era gratuito, porquanto tal facto funcionaria como facto impeditivo (art. 342 n. 2 do Cód. Civil) do direito da Autora (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Supremo de 03-06-75, Bol. 248, pág. 399, e de 05-05-92, Bol. 417, pág. 665). Ora, como a Ré nada provou - nem sequer alegou - a tal respeito, a tese da gratuitidade do transporte da Autora tem de ser posta de lado, em face do que consta do 6 g). Depois, mesmo que estivéssemos perante um caso de transporte gratuito e de culpa presumida do transportador - e não estamos -, sempre sendo de rejeitar a pretensão da Ré. É que, o art. 504 n. 2 (na redacção anterior à do DL 14/98, de 06-03 , vigente à data do acidente), ao estatuir que o transportador, no caso do transporte gratuito, "responde apenas nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar", pretende afastar, tão-somente, a responsabilidade objectiva. Daí que, na sua posição, ao invés do propugnado pela Ré, caiba tanto a culpa real ou efectiva como a culpa presumida (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo de 11-03-97, Revista n. 615/96 - 1ª, relatado pelo relator do presente e subscrito pelos mesmos Exmos. Adjuntos). 10. Assente, portanto, que sobre a Ré recai a obrigação de indemnizar, pergunta-se: Poderá considerar-se exagerada a indemnização de 4000000 escudos para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela Autora? Respondemos, desde já, negativamente. De harmonia com o preceituado nos ns. 1 e 3 do art. 496 do Cód. Civil, na fixação da indemnização terá de atender-se "aos danos não patrimoniais que, que na sua gravidade, mereçam a tutela do direito", devendo o seu montante ser "fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494". O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, sempre, pois, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art. 496 n. 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. "(cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª edição, pág. 529). Donde resulta que, no caso dos danos patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista. É que, não obstante visar reparar, "de algum modo, mais do que indemnizar", também não se alheia da ideia de reparar ou castigar, "no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (cfr. Autor., cfr. vol. cits., pág. 530). A dificuldade de "quantificar" os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assim pontuada relevância a vertente da equidade. Cumpre realçar, ainda que, no âmbito dos danos não patrimoniais, "já vai sendo tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios". Realmente, a compensação dos danos não patrimoniais "deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico". Este parece ser, aliás, o entendimento do próprio legislador, traduzido no regular aumento do "capital mínimo obrigatoriamente seguro" e dos respectivos prémios. Basta atentar nas sucessivas alterações ao art. 6 do DL 522/85, de 31-12, introduzidas pelos DL 436/86, de 31-12, DL 394/87, de 31-12, DL 18/93, de 23-01, e DL 3/96, de 25-01 (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 15-12-94 - com o mesmo relator do presente -, que acompanhámos de perto, in Col. Jurisp. XIX, 5ª., pág. 135). 11. No caso em apreço, importa relembrar que a Autora - então uma mulher robusta, apesar dos seus 68 anos de idade -, por virtude das lesões sofridas no acidente - designadamente, fractura - luxação C5 - C6 -, foi submetida a prolongado, internamento hospitalar e a tratamentos durante vários meses, com completa imobilização no leito e uso de colar cervical. Por outro lado, em cumprimento dessas lesões, ficou com teraparesia, sendo atirada para uma cadeira de rodas, o que lhe determinou incapacidade geral, definitiva e total para o trabalho. Ficou, também, com absoluta impossibilidade de movimentação e com incontinência de esfincteres, necessitando da permanente companhia de uma terceira pessoa, para os actos mais elementares da sua vida, nomeadamente, os relativos à alimentação, à higiene e aos desempenhos fisiológicos. Sofreu, além disso dores intensas e a angústia de uma total desvalorização funcional, sendo acompanhada ainda do desgosto de se ver fisicamente deficiente. Perante tão negra situação, a indemnização de 4000000 escudos, fixada como compensação dos presentes danos não patrimoniais, não é merecedora de reparo, mostrando-se, isso sim, equitativamente calculada. 12. Resta apreciar a questão dos juros. Nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, são devidos juros legais desde a citação, em regra, pois só então o devedor fica constituído em mora (arts. 804 n. 1, 805 n. 3 e 806 n. 1 do Cód. Civil). Se bem repararmos, o n. 3 do referido art. 805 não estabelecerá distinção entre a indemnização, por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais. E, ao menos em princípio, nenhuma razão há para distinguir, na medida em que, em ambas as situações, estamos em face das quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio. A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regime diverso. É que, nos dois casos, o crédito era "ilíquido" e só posteriormente se tornou "liquido". Consequentemente, seguindo a orientação que tem vindo a ser sufragada por este Supremo Tribunal, entendemos que sobre esse "quantum" indemnizatório de 4000000 escudos, respeitante aos danos não patrimoniais - que, ao contrário do sustentado pela Ré, não se mostra ter sido alvo de actualização na decisão da 1ª. instância -, também são devidos juros à taxa legal contados desde a citação, tal como foi pedido e foi decidido nas instâncias. 13. Por todo o exposto, soçobrando as conclusões da alegação da Ré, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado. Custas pela Recorrente. Lisboa, 05 de Fevereiro de 1998. Silva Paixão, Fernando Fabião, César Marques. |