Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005756 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSORCIO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDATARIO LOCAÇÃO NATUREZA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197402190650481 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N234 ANO1974 PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de locação, pelo qual uma das parte se obriga a proporcionar a outra o gozo temporario de uma coisa, mediante retribuição, não tem caracter real, visto que a entrega da coisa não e elemento integrante desse contrato. O que sucede e que o locador se vincula a prestação de proporcionar aquele gozo ao arrendatario, adquirindo este, em contrapartida, o direito a mesma prestação - de natureza obrigacional - e não qualquer direito sobre a coisa. II - Assim, o arrendatario a quem ela não foi entregue - na medida em que a coisa nunca esteve e não esta na sua posse - não pode reivindica-la do locador ou de outrem que porventura esteja a usufrui-la. III - Quem pode pedir, judicialmente, a entrega de certos andares ocupados por terceiro não e o arrendatario desses andares - que nunca os teve na sua posse (cfr. supra) - mas sim o senhorio. Este, para la disso, tem sempre de intervir em processo onde se discuta qual de dois arrendamentos diversos deve prevalecer, ja que, de outra forma, a decisão, não o vinculando, não produziria o seu efeito util normal. | ||