Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065048
Nº Convencional: JSTJ00005756
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSORCIO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDATARIO
LOCAÇÃO
NATUREZA
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ197402190650481
Data do Acordão: 02/19/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N234 ANO1974 PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de locação, pelo qual uma das parte se obriga a proporcionar a outra o gozo temporario de uma coisa, mediante retribuição, não tem caracter real, visto que a entrega da coisa não e elemento integrante desse contrato. O que sucede e que o locador se vincula a prestação de proporcionar aquele gozo ao arrendatario, adquirindo este, em contrapartida, o direito a mesma prestação - de natureza obrigacional - e não qualquer direito sobre a coisa.
II - Assim, o arrendatario a quem ela não foi entregue
- na medida em que a coisa nunca esteve e não esta na sua posse - não pode reivindica-la do locador ou de outrem que porventura esteja a usufrui-la.
III - Quem pode pedir, judicialmente, a entrega de certos andares ocupados por terceiro não e o arrendatario desses andares - que nunca os teve na sua posse (cfr. supra) - mas sim o senhorio. Este, para la disso, tem sempre de intervir em processo onde se discuta qual de dois arrendamentos diversos deve prevalecer, ja que, de outra forma, a decisão, não o vinculando, não produziria o seu efeito util normal.