Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009820 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM MATERIA DE FACTO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706040743992 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A VARELA DAS OBG GER VI 3ED PAG743. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os Autores ampliado o pedido indemnizatorio de danos patrimoniais e não patrimoniais, por acidente de viação, para 4450000 escudos, invocando a inflação e a desvalorização da moeda e ainda a nova redacção dada ao artigo 805 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o que foi deferido, e condenando o acordão recorrido os Reus na indemnização de 8603567 escudos, acrescido de juros legais moratorios, verifica-se condenação em quantidade superior a do pedido, incorrendo a decisão na nulidade da alinea e), do n. 1, do artigo 668, do Codigo de Processo Civil, a suprir, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 731, n. 1 do Codigo de Processo Civil. II - E correcto o factor ou indice de "5,361" para actualização dos montantes apurados, no tocante a inflação, não devendo contudo ser usado no tocante as despesas do funeral e luto e perda de salarios do autor, não afectadas pela inflação, dado que foram prejuizos de verificação imediata. III - O fenomeno inflacionario deve ser atendido a partir do momento em que os prejuizos começaram a produzir-se e não apenas a partir do momento da propositura da acção. IV - A conecção inflacionaria preenche um objectivo diferenciado daquele a que se destinam os juros moratorios mais elevados, mesmo que estes contenham ja de si uma componente inflacionaria, como parece entender-se do n. 1 do Relatorio do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho: e que aquela se destine a repor o capital correspondente com o real poder de compra ao tempo em que e fixada, os juros moratorios destinam-se a compensar o credor pela imobilização do capital respectivo, a partir do momento em que a obrigação se tornou exigivel - artigo 803, n. 3, segunda parte, do Codigo Civil - ou seja "compensação que o devedor paga continuadamente pelo uso temporario de um capital" alheio. V - Saber se a Re agiu ou não conscientemente, ao fazer determinada afirmação não consentanea com a verdade, e materia de facto, de que este Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar ou censurar. | ||