Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074399
Nº Convencional: JSTJ00009820
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
MATERIA DE FACTO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198706040743992
Data do Acordão: 06/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A VARELA DAS OBG GER VI 3ED PAG743.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo os Autores ampliado o pedido indemnizatorio de danos patrimoniais e não patrimoniais, por acidente de viação, para 4450000 escudos, invocando a inflação e a desvalorização da moeda e ainda a nova redacção dada ao artigo 805 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o que foi deferido, e condenando o acordão recorrido os Reus na indemnização de 8603567 escudos, acrescido de juros legais moratorios, verifica-se condenação em quantidade superior a do pedido, incorrendo a decisão na nulidade da alinea e), do n. 1, do artigo 668, do Codigo de Processo Civil, a suprir, pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 731, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
II - E correcto o factor ou indice de "5,361" para actualização dos montantes apurados, no tocante a inflação, não devendo contudo ser usado no tocante as despesas do funeral e luto e perda de salarios do autor, não afectadas pela inflação, dado que foram prejuizos de verificação imediata.
III - O fenomeno inflacionario deve ser atendido a partir do momento em que os prejuizos começaram a produzir-se e não apenas a partir do momento da propositura da acção.
IV - A conecção inflacionaria preenche um objectivo diferenciado daquele a que se destinam os juros moratorios mais elevados, mesmo que estes contenham ja de si uma componente inflacionaria, como parece entender-se do n. 1 do Relatorio do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho: e que aquela se destine a repor o capital correspondente com o real poder de compra ao tempo em que e fixada, os juros moratorios destinam-se a compensar o credor pela imobilização do capital respectivo, a partir do momento em que a obrigação se tornou exigivel - artigo 803, n. 3, segunda parte, do Codigo Civil - ou seja "compensação que o devedor paga continuadamente pelo uso temporario de um capital" alheio.
V - Saber se a Re agiu ou não conscientemente, ao fazer determinada afirmação não consentanea com a verdade, e materia de facto, de que este Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar ou censurar.