Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B957
Nº Convencional: JSTJ00033500
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199711180009572
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 624/95
Data: 06/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Doutrina: Anot. de M. Henrique Mesquita. RLJ A. 132, nº 3900 (Jul.1999)
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 679 ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2.
Sumário : I - A inspecção judicial a determinado prédio é um acto irrecorrível quando proferido no uso legal de um poder discricionário.
II - O STJ não pode censurar o não uso, mas sim o uso, pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do CPC.
Decisão Texto Integral: