Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PROCESSUAL | ||
| Doutrina: | - AMÂNCIO FERREIRA, “Manual do Recurso em Processo Civil”, 4ª ed. 128. - M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 506. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497.º, 676.º, N.º 1, 680.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 07/12/1993 (BMJ 432º-300). | ||
| Sumário : | Não bastará para o reconhecimento da legitimidade ad recursum do terceiro a titularidade de direitos incompatíveis com os declarados na titularidade das partes na decisão em causa se caso julgado material decorrente daquela decisão for insusceptível de os afectar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “Seminário Pio XII” instaurou contra “Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus” acção com processo ordinário em que pediu que se declarasse nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, outorgada em 19.01.2007, através da qual a Ré se declara dona e legítima possuidora do imóvel sito na Rua do B... das L..., nº ..., freguesia de S. P..., Ponta Delgada e que, de igual modo, há mais de 20 anos, é também a única beneficiária de uma servidão aparente de passagem nos termos descritos a fls. 112 e seguintes dos autos. A acção foi contestada pela Ré, teve lugar uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e condensou-se a matéria de facto. Após designação de data para a audiência de discussão e julgamento, foi lavrado nos autos, a fls. 374, um termo de confissão do pedido. No dia 21/07/08 – fls. 374 - foi junto aos autos um “termo de confissão do pedido” do qual, além do mais, consta: «Compareceu neste Tribunal, o Dr. AA, (…), na qualidade de legal representante da Ré Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, que juntou aos autos duas credenciais emitidas pelo Gabinete Episcopal da Diocese de Leiria -Fátima, tendo declarado que: Processo n.° 635/07.OTBPDL, a ré confessa o pedido e consequentemente aceita a declaração de nulidade da escritura pública de justificação outorgada em 19/01/2007 (…) A Ré reconhece o A. como o único e legitimo proprietário do prédio identificado na alínea a) supra e, compromete-se a entregá-lo neste data, ao A. (…); Processo n.° 635/07.OTBPDL-A, a Ré confessa o pedido e consequentemente aceita a declaração de nulidade da escritura pública de justificação outorgada em 19/01/2007 (…) em que havia justificado que era a única beneficiária de uma servidão aparente de passagem permanente constituída no prédio serviente do A. (…); Processo n.° 635/07.OTBPDL-B, a Ré confessa o pedido e consequentemente reconhece que o Autor é dono e legitimo proprietário do prédio, (…), sito à Rua B... das L... (…); A Ré revoga os mandatos judiciais conferidos nos autos (nomeadamente a fls. 195 e 263) ao advogado, Dr. BB». A confissão foi julgada válida e homologada, por sentença. A Ré requereu que se considerasse “nulo ou inexistente” o termo de confissão do pedido e a revogação do mandato, por ter sido praticado “por quem não tem poderes para o fazer” em sede de legitimidade para representar a Ré. Depois, a mesma Ré interpôs recurso da decisão homologatória da confissão. Após vicissitudes ligadas à invocação de irregularidades, ratificação do processado e revogação do mandato do Exmo. Mandatário da Ré, foi proferida decisão – fls. 444-451, datada de 28/10/2008 - em que se não reconheceram as irregularidades processuais e se julgou o Tribunal competente para apreciar a validade da nomeação do representante da A. que outorgou o “termo de confissão”, bem como o instrumento de revogação do mandato conferido ao referido Mandatário, que se julgou revogado “com efeitos desde a data em que o mesmo foi notificado dessa revogação”. Em 2 de Fevereiro de 2009 foi proferido despacho do seguinte teor: “Em face da declaração efectuada pelo legal representante, em juízo, da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus de não ratificação dos requerimentos apresentados pelo ilustra advogado Dr. BB após a revogação do seu mandato, nos termos do art. 40º, n.º 2 do Código de Processo Civil considero sem efeito o recurso interposto da sentença homologatória do termo de confissão do pedido, efectuado pela Ré, considerando, assim, essa sentença transitada em julgado”. Apresentado, pela Pia União, um requerimento a pedir a sua própria notificação, na sua sede ou na pessoa da sua Irmã Superiora, para ratificação dos actos praticados pelo seu Mandatário, o Sr. dr. BB, foi proferido, em 10-02-2009, o seguinte despacho: “Em face do por nós decidido no despacho de 2 de Fevereiro, o requerimento agora apresentado não tem cabimento legal, pelo que proceda ao seu desentranhamento e devolução ao apresentante”. A “Fundação Divino Coração de Jesus” apresentou-se, então, nos autos a interpor recurso dos despachos de 2 e de 10 de Fevereiro, o qual foi admitido a fls. 512 como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A Relação, em sede de questão prévia, julgou a Recorrente sem legitimidade para recorrer e, consequentemente, o recurso não admissível e extinta a sua instância. A mesma Recorrente interpôs novo recurso de agravo, visando a revogação do acórdão e o prosseguimento do recurso. Nas alegações que apresentou, concluiu: A) A Pia União foi sempre representada pela respectiva Superiora; B) A homologação de confissão, por quem não é associado ou "Superiora" da Pia União, teria de ser fundamentada na natureza da mesma e nos consequentes poderes de substituição do Bispo; C) Nem o despacho de homologação, nem o que dá sem efeito o recurso e subsequente reclamação interpostos pela Pia União, representada pela sua Superiora, apresentam um único fundamento que permita perceber donde provém os alegados poderes do «comissário»; D) Tais despachos são, por isso, absolutamente nulos, por violação da aI. b) do n° 1 do art. 668º do C.P.Civil; E) Nulidade de conhecimento oficioso pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça; F) Tais despachos, ao impedirem o conhecimento de mérito da acção e darem como assente que é o Seminário, e não a Pia União, o proprietário do prédio e servidões a que se referem os autos, causa prejuízo directo, actual e efectivo à Fundação, aqui recorrente; G) Impedindo a efectivação da sub-rogação, constante da escritura de instituição da Fundação, pelo que, H) Ao não conhecer do recurso, o douto Acórdão recorrido ofende o disposto no n° 2 do art. 680º do C.P.C., I) Devendo ser revogado por Acórdão que, julgando admissível o recurso, permita conhecer das nulidades da decisões de primeira instância impugnadas - despacho de homologação da confissão e despacho que deu sem efeito, sem um fundamento de facto ou de direito, o recurso interposto pela Pia União; J) Nulidades que podem, aliás, ser conhecidas oficiosamente pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça! O Recorrido apresentou resposta. 2. - Apesar do conteúdo das conclusões da Agravante, a questão única a apreciar é a da legitimidade da Recorrente para impugnar as decisões que impugnou, ao abrigo da norma do n.º 2 do art. 680º CPC. 3. - Além da factualidade que, para melhor inteligibilidade do que está em causa no recurso, se descreveu no relatório desta peça, relevam os elementos que seguem. a. A Recorrente fundou a sua legitimidade para recorrer, argumentando: “1. O n° 2 do art. 680° do CPC permite a interposição de recurso pelas pessoas, fisicas ou colectivas, que, ainda que não sejam partes na causa, sejam directa e efectivamente prejudicadas pela decisão. 2. Pela escritura de constituição da Fundação (de 22/6/2006), ora recorrente, a R. nos autos em referência, a fls. 105, do Livro 33, declarou que «... a Fundação fica sub-rogada na titularidade de todas as relações jurídicas e patrimoniais daquela, incluindo todos os direitos que, como pessoa moral ou colectiva, ou por inerência, herança ou disposição dos seus membros, lhe pertençam ou venham a pertencer, por qualquer via ou título, designadamente imóveis ainda não registados a favor da congregação instituidora.». 3. A servidão a que se refere a al. M) da matéria assente da acta da audiência preliminar de 23 de Maio de 2008, o prédio a que se refere a al. N) da mesma peça e, também, a servidão referida na al. O), constituem direitos, à data ainda não registados a favor da R. Pia União, que esta transmitiu, por sub-rogação, para a ora recorrente, nos termos referidos em 2. 4. Facto de que resulta ser a ora recorrente a pessoa directa e efectivamente prejudicada pelos actos e decisões subsequentes a 16 de Julho de 2008, nomeadamente: (…) v) Pelo despacho de 2 de Fevereiro de 2009 que, sem prévia audição da Superiora ou da Pia União, na sua sede, dando como assente que o Dr. AA representa a Pia União, coisa que nem a Superiora, nem as Associadas aceitam, nem é conforme com o direito civil ou canónico, considera sem efeito o recurso interposto pela R., representada pelo signatário, despacho absolutamente nulo por absoluta falta de fundamentação face ao alegado pela R. na sua legítima representante, a sua Superiora e as suas Associadas; vi) O despacho de 10 de Fevereiro de 2009 que, sem mais fundamentação, ordena o desentranhamento de requerimento apresentado. (…) 9. Resultando a ofensa, directamente dos dois últimos despachos – de 2 e de 10 de Fevereiro de 2009 – porquanto só estes clarificam a posição das partes, a R. nas suas duas representações, pela legítima Superiora, que nunca foi ouvida, e pelo alegado «comissário», cuja designação é absolutamente nula mas que é a única a ser ouvida.” b. Na decisão impugnada o recurso foi rejeitado com os seguintes fundamentos: “Na decisão que se pretende impugnar considerou-se sem efeito o recurso interposto da sentença homologatória do termo de confissão do pedido, considerando então que esta transitou em julgado… Ora, assim sendo, não se descortina como de tal decisão possa advir para a requerente qualquer prejuízo. Muito menos que seja directo, actual e efectivo. (…). Se porventura sobrevierem prejuízos para a requerente nunca serão consequência desta decisão. Mas, por mera hipótese, mesmo admitindo-se que porventura adviriam prejuízos (não desta decisão mas daquela que resulta da confissão do pedido que, repete-se, não está em causa) então esses prejuízos não podem considerar-se como directos e, muito menos, efectivos, mas, eventualmente futuros, não actuais. E, relembre-se, a sub-rogação tem ínsita uma ideia jurídica de “futuro” e não “actual”. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - A Recorrente não é parte no processo. Consequentemente, como vem adquirido, a sua legitimidade ad recursum, enquanto terceiro interveniente directamente no processo, sem ligação a qualquer das partes primitivas, depende da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do art. 680º CPC. Admite o preceito que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. A legitimidade do terceiro depende, pois, de ser um sujeito de direitos que seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão relativamente à respectiva titularidade, vendo-se atingido pelo caso julgado de uma decisão que lhe afecte os seus direitos ou interesses. A legitimidade afere-se, aqui, por um critério material e, exigindo a lei que a decisão que consubstancia o prejuízo afecte directa e efectivamente a pessoa, dela carecem aquelas a que a mesma cause um prejuízo indirecto ou reflexo, ou seja susceptível da causar um prejuízo eventual ou incerto, de sorte que a legitimidade se radica apenas nos terceiros que sofram um prejuízo “actual e positivo” com a decisão impugnanda (M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 506; AMÂNCIO FERREIRA, “Manual do Recurso em Processo Civil”, 4ª ed. 128). Como se escreveu no acórdão deste Supremo de 07/12/1993 (BMJ 432º-300), “não basta a pretensa titularidade de direitos incompatíveis com os reconhecidos às partes, na decisão, uma vez que o caso julgado material por ela constituído não é extensivo, em princípio a terceiros, os quais poderão fazer valer os seus direitos em outra acção, nem o prejuízo hipotético ou dependente de circunstância futura, desde logo por falta de imediação. O prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato, terá de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados”. Por isso, não bastará para o reconhecimento da legitimidade ad recursum do terceiro a titularidade de direitos incompatíveis com os declarados na titularidade das partes na decisão em causa, por isso que caso julgado material decorrente daquela decisão é, como referido, insusceptível de os afectar (artigo 497º do CPC). 4. 2. - Ora, à luz dos requisitos e princípios enunciados, logo se vê que a decisão impugnada não merece censura. Os despachos cujo conteúdo foi impugnado pela Recorrente têm natureza puramente processual tendo por objecto a declaração judicial sobre os efeitos da revogação do mandato do Exmo. Patrono da Ré sobre um acto processual praticado por esse mesmo Mandatário após a revogação. Dito doutro modo, o único conteúdo útil da decisão recorrida foi a declaração de ineficácia de um acto processual praticado por quem já não representava a Ré, ao tempo da respectiva prática. Ora, se alguém saiu prejudicado com tal decisão foi, seguramente, a Ré que viu negado o exercício de um direito processual (o recurso) que o Senhor Advogado, com ou sem mandato ou poderes de representação, de direito ou apenas de facto, pretendeu exercer em sua representação. Não se vê, em boa verdade, onde possa residir, na economia dos despachos, a lesão directa de um direito efectivo da ora Recorrente “Fundação”. De notar, a este propósito, que o despacho de 2 de Fevereiro, de que o de 10 é mero corolário, não é mais que reafirmação, em termos de concretização prática, do que, sem impugnação, ficara decidido no despacho de fls. 444-451, de 28/10/2008, em que se julgou o Tribunal competente para apreciar a validade da nomeação do representante da A. que outorgou o “termo de confissão”, tal como o instrumento de revogação do mandato conferido ao referido Mandatário, mandato que julgou revogado “com efeitos desde a data em que o mesmo foi notificado dessa revogação”. Quer dizer, os despachos impugnados pela Recorrente “Fundação” nada decidiram de novo, limitando-se a extrair uma consequência da já definitivamente decidida revogação do mandato com efeitos reportados à data da notificação da sentença homologatória. Serve o referido para deixar expresso que, mesmo que o recurso fosse admissível e obtivesse procedência, a revogação dos despachos, por não terem qualquer conteúdo constitutivo, modificativo ou extintivo de qualquer direito – pois que, insiste-se, se limitam a concretizar e aplicar o julgado no despacho de 28-10 – nenhum efeito útil teria sobre os direitos das Partes ou da Recorrente. Depois, e mais relevante, incidindo, como dito, as decisões sobre o desenvolvimento da relação jurídico-processual entre as Partes, falha, de todo, o pressuposto da natureza do prejuízo que o critério material a que a lei faz apelo a remeter para uma decisão de mérito ou com efeitos substantivos, como seria, no caso, a sentença homologatória da confissão do pedido. Finalmente, mesmo quando se pudesse considerar estar em causa a sentença homologatória da transacção e a ofensa de direitos decorrentes da “sub-rogação” na titularidade de todas as relações jurídicas e patrimoniais da Ré, incluindo todos os direitos que lhe pertençam ou venham a pertencer, designadamente imóveis ainda não registados a favor da congregação instituidora, ainda assim, segundo se crê, não se verificaria a condição de que a lei faz depender a legitimidade da Recorrente. Com efeito, a constituição da Fundação data de Junho de 2006, sendo a escritura de justificação tendente a declarar a titularidade dos direitos reais para efeitos de registo de Janeiro de 2007. Ora, assim sendo, por ocasião da “sub-rogação” a Ré não tinha os títulos dos direitos de que, através da escritura, se muniu para proceder aos registos. Tais títulos nunca chegaram a produzir efeitos, desde logo porque tempestivamente impugnados nesta acção. Consequentemente, não se mostra que alguma vez os direitos de propriedade e servidão tenham pertencido ou pudessem vir a pertencer à “Pia União”, integrando “imóveis ainda não registados a favor da congregação instituidora”, pois que, como é óbvio, quando se alude a “imóveis ainda não registados” se há-de ter em vista a titularidade dos direitos em quem os pode fazer inscrever no registo predial a seu favor. A rematar, acrescentar-se-á, ainda, que na sentença homologatória nenhum direito ou dever se declara ou impõe que, directa ou imediatamente, afecte direitos ou interesses actuais e juridicamente tutelados da Recorrente que, a poder vir a ter algum direito sobre os bens em causa, designadamente por via da invocada “Sub-rogação”, não o vê prejudicado pelo caso julgado. 4. 3. - A questão da representação da Ré, questão nuclear sobre a qual se debruçou o despacho de Outubro de 2008, de que as Partes e a Recorrente não conseguem desligar, como bem reflectido nas alegações de recurso e suas conclusões, bem como nas contra-alegações, extravasa, como se adiantou ao enunciar a questão a resolver, o objecto do recurso, sempre cingido e delimitado pela reapreciação da decisão recorrida (art. 676º-1 CPC). Por essa razão, irreleva o contido nas conclusões A) a E) e I) e J), de que está vedado conhecer. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Negar provimento ao agravo; - Manter o despacho agravado; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 16 Novembro 2010. Alves Velho (Relator)* Moreira Camilo Urbano Dias ___________________________ * Sumário e descritores elaborados pelo Relator |