Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Verifica-se falta de fundamentação quando se escreve, na parte decisória de um acórdão, "Acordam os Juizes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente por provada a douta pronúncia e, consequentemente: Absolver o arguido A..., da prática de um crime de fraude fiscal; Condenar este arguido, pelo cometimento e um crime de fraude fiscal na pena de 2 (dois) anos de prisão; Suspender a execução desta pena, pelo período de 3 (três) anos, sob a condição de o arguido pagar, a Fazenda Nacional, no prazo de l (um) ano o montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e disso fazer prova nos autos", e imediatamente antes se escrevera: "No que ao arguido A... respeita, considerando a gravidade da sua conduta, entende-se adequada e justa fixar a pena concreta a aplicar-lhe em 2 (dois) anos de prisão. Atendendo, no entanto, ao tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos, entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para que os arguidos sintam a reprovação que as suas condutas merecem e para os afastar da prática de futuros ilícitos, pelo que se decide suspender a execução da pena, ao arguido B...., pelo período de 1 ano e, ao arguido A.... pelo período de 3 anos, suspensão esta que se condiciona ao pagamento, no prazo de 1 ano, à Fazenda Nacional do montante de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos)". 2 - A motivação da sentença impõe-se por razões: - substanciais, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; - práticas, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso. 3 - Se a sentença decidir as questões postas sem procurar elucidar ou esclarecer os motivos ou fundamentos da pronúncia, há erro de actividade, por omissão dos fundamentos. 4 - O que acarreta a sua nulidade - art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, al. a) do CPP, que pode ser arguida na motivação do recurso interposto da sentença arguida de nula, e tem como efeito a invalidade da sentença anulada, que deve ser repetida, reformulada pelo mesmo tribunal que a proferiu e com a mesma composição, se possível | ||
| Decisão Texto Integral: |