Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1186/12.TBAMT.P1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCECIONAL
Relator: PAULO SÁ
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 2, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional:

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 07A3739, IN WWW.DGSI.PT;
- PROCESSO N.º 193/2000;
- PROCESSO N.º 999/99.8TBAMT-AF.


Sumário :
Não cumpre o ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2, al. a), do CPC, o recorrente que se limita a afirmar, a respeito da relevância jurídica da questão colocada no recurso, “não foi tratada com a profundidade interpretativa que, pela sua natureza e acuidade doutrinais, convocava, revelando-se necessário clarificá-la, esclarecê-la, enriquecê-la”.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:



1. O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra AA, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., BB e CC, pedindo que seja declarada a nulidade por simulação da escritura de compra e venda com constituição de hipoteca, celebrada entre os réus, em 7 de Fevereiro de 2004; subsidiariamente, que seja declarada a ineficácia da aludida escritura em relação ao autor; e que se ordene o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de … dos registos a que se reporta a compra e venda e constituição de hipoteca com base na escritura celebrada entre os réus, em 7 de Fevereiro de 2004 e, bem assim, de eventuais registos que venham a ser efectuados relativamente ao mesmo imóvel.


A fundamentar aquele pedido, alega, em síntese, que não obstante as declarações produzidas na escritura celebrada em 7 de Fevereiro de 2004, a ré AA, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., não recebeu qualquer preço como contrapartida da venda do imóvel aí mencionado, nem o réu CC pagou qualquer preço como contrapartida pela sua aquisição, e, de igual modo, a ré BB, que é sócia gerente da ré AA, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., não emprestou ao réu CC qualquer quantia para pagamento da aquisição referida, nem quis garantir um direito de receber qualquer quantia pelo valor desse imóvel, com preferência sobre outros credores, assim como o réu CC não quis ficar devedor de qualquer empréstimo à ré BB, que nunca lhe foi feito, nem dar o imóvel referido nessa escritura como garantia de pagamento à mesma BB de qualquer quantia, com preferência sobre outros credores, pelo que a escritura de compra e venda e constituição de hipoteca celebrada entre os réus, em 7 de Fevereiro de 2004, é nula, nos termos do disposto no artigo 240º e, a contrario, no artigo 291º, nº1 e 3, ambos do Código Civil. Subsidiariamente, invoca que essa compra e venda com constituição de hipoteca referida nessa mesma escritura é ineficaz em relação ao autor, ao abrigo do disposto nos artigos 610º, 612º e 613º do Código Civil.


2. Os 2º e 3º réus, BB e CC, contestaram, invocando: a caducidade do direito do autor propor a acção de impugnação pauliana, nos termos do artigo 618º C.C; a ineptidão da petição, por falta de causa de pedir, quanto a ambos os réus e por contradição entre pedido de causa de pedir; excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo; impugnaram ainda a factualidade aduzida pelo autor.


A 1ª ré não ofereceu contestação, apesar de regularmente citada.


O autor apresentou articulado de resposta/réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos 2º e 3º réus.


Após o despacho saneador, e já em estando os autos em fase de julgamento, invocaram os 2º e 3º réus a preterição da autoridade do caso julgado, pugnando o autor pela improcedência de tal excepção.


3. Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente e, em consequência, declarada a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados por escritura de compra e venda realizada a 7 de Fevereiro de 2004, no Segundo Cartório Notarial de …, isto é, declarada a nulidade da compra e venda, do mútuo e da constituição de hipoteca, que tiveram por objecto o imóvel sito no lugar da …, freguesia de …, concelho de Amarante, constituído por casa de cave e rés-do-chão com logradouro descrito na Conservatória de Registo Predial de Amarante sob o número cento e setenta e oito da freguesia de … e inscrito na respectiva matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 7…9; ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Amarante, dos registos a que se reporta a compra e venda e constituição de hipoteca com base na escritura celebrada entre os réus, em 7 de Fevereiro de 2004 e, bem assim, de eventuais registos que venham a ser efectuados relativamente ao mesmo imóvel.


4. Inconformados, os réus BB e CC recorreram para a Relação, formulando as seguintes conclusões:

1 – Os recorrentes invocaram a existência de caso julgado/autoridade de caso julgado, exceção do conhecimento oficioso do Tribunal – artigos 577º, i) e 578º, do C.P.C. –, tendo o tribunal a quo incluído na matéria de facto dada como provada o teor das sentenças, transitadas em julgado, proferidas nos Processos nºs 193/2000, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, 79/2002 e 999/99.8TBAMT-AF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante – vide K, L e M;

2 – No Processo nº 193/2000, que integrava uma ação de impugnação pauliana proposta por DD contra EE, FF, GG, Lda., e AA, Lda., cujo pedido consistia na declaração de ineficácia das compras e vendas efetuadas entre esses réus, foi proferida sentença, transitada em julgado em 1 de Fevereiro de 2007, após recursos de apelação e de revista interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente, que decidiu que a aquisição do prédio destes autos pela AA, Lda., à GG, Lda., ocorrida em 22 de Janeiro de 2001, fora efetuada de boa fé, julgando, assim, improcedente a ação relativamente ao pedido de declaração de ineficácia da compra e venda ajustada entre GG, Lda., e AA, Lda.

3 – No Processo nº 79/2002, relativo a uma ação intentada pelo Estado contra EE, FF, GG, Lda., e AA, Lda., foi proferida sentença transitada em 5 de julho de 2007, ou seja, em data posterior ao trânsito da sentença lavrada no Processo nº 193/2000, que declarou nulas por simulação as escrituras identificadas em H da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, não havendo nos autos conhecimento de que a mesma tenha sido escrutinada pela Relação do Porto ou pelo Supremo Tribunal de Justiça;

4 – No Processo nº 999/99.8TBAMT-AF, o qual integra uma execução proposta por DD em 01/03/2007 contra EE, GG, Lda., AA, Lda., e CC, tendo como título executivo uma sentença que declarou não ter a sociedade AA, Lda., agido de má fé ao adquirir o imóvel dos autos à GG, Lda., foi proferida sentença transitada em julgado em 24 de Junho de 2014 após interposição de recursos de apelação e de revista para o Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente, que julgou o ora recorrente parte ilegítima na aludida execução por não se ter provado que a AA, Lda., adquirira o prédio em apreço nestes autos de má fé, gozando a sua aquisição do mesmo caráter;

5 – O tribunal a quo conheceu da questão suscitada, tendo, porém, concluído que, de útil para os presentes autos, nada havia a concluir, ou seja, considerou não se verificar caso julgado ou autoridade de caso julgado;

6 – Não se conformam os recorrentes com o entendimento sufragado pelo tribunal a quo, na medida em que, para além da aquisição efetuada pela AA, Lda., ter sido já exaustivamente escrutinada, quanto à existência ou não de má fé, por três Tribunais nas três Instâncias e em dois processos, tendo concluído todos, sem exceção, que, quer essa, quer a do recorrente CC, foram realizadas de boa fé, a primeira sentença a transitar em julgado foi a vertida no Processo nº 193/2000 (ação de impugnação pauliana em que a verificação de boa ou má fé nesse negócio foi levada a prova), pelo que daí em diante não podiam os tribunais julgar o que já fora julgado e estava definitivamente assente;

7 – A autoridade de caso julgado firmada no Processo nº 193/2000 tinha de se impor nos presentes autos; e fazê-lo significava dar por definitivamente apreciada e julgada a aquisição do prédio em apreço pela sociedade AA, Lda., como sendo de boa fé, o que determinaria a extinção da instância, como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 13-12.2007: Processo 07ª3739.dgsi.net;

8 – Na verdade, os requisitos da simulação invocados pelo autor não podem operar a partir da aquisição referida, pois demonstrando-se, como já havia ficado demonstrado, que a mesma foi efetuada de boa fé, falece um desses requisitos sem cuja prova não pode um negócio jurídico ser declarado nulo por simulado – o acordo entre o declarante e o declaratário com o intuito de enganar terceiros;

9 – Nestes termos, a sentença violou o estatuído nos artigos 580º, nºs 1 e 2 e 581º do C.P.C., pelo que deve o tribunal ad quem julgar verificada nos autos a exceção de autoridade de caso julgado com a consequente extinção da instância.

10 – Os recorrentes apresentaram no prazo legal reclamação do douto despacho saneador, requerendo que, face aos temas da prova selecionados pelo tribunal a quo, fossem considerados para efeito de produção de prova os seguintes factos alegados na contestação e transcritos em 18º dessa peça processual:

Enquanto gerente dessa sociedade, é do seu conhecimento que a mesma adquiriu o prédio em apreço nos autos à sociedade GG – Construções, Lda., por o considerar um bom negócio, tendo pago o preço de oitenta e um milhões de escudos – art. 86º da contestação;

Com efeito, na mesma data em que foi outorgada a escritura que titula essa aquisição – 22 de Janeiro de 2001 –, a sociedade AA – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., vendeu pelo preço de doze milhões de escudos os prédios descritos na escritura lavrada no Cartório Notarial da …, no Livro 166-B, a fls. 27 a 28 – doc. 8 – artigo 87º da contestação;

E no mesmo dia, vendeu ainda à dita GG – Construções, Lda., pelo preço de vinte e três milhões de escudos, os prédios descritos na escritura lavrada no Cartório Notarial da …, no Livro 166-B, a fls. 23 a 24 – documento 9 – artigo 88º da contestação;

Os restantes quarenta e seis milhões de escudos foram liquidados por meio de dois cheques, um de 36.500.000$00 e outro de 4.500.000$00 – documento 10 – depositados na conta da sociedade adquirente, sendo os restantes 5.000.000$00 sido entregues em numerário, assim perfazendo o preço de oitenta e um milhões constante da escritura de compra do prédio dos autos – artigo 89º da contestação;

Para possuir fundos que lhe permitissem fazer face ao esforço financeiro decorrente dessa aquisição, a sociedade AA – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., celebrou em 30 de Janeiro de 2001 um contrato de abertura de crédito com o Banco …até ao montante de cinquenta milhões de escudos – documento 11 – artigo 91º da contestação;

A cobertura mediática atinente ao chamado caso “HH” incidiu unicamente na questão criminal ao mesmo subjacente – art. 94º da contestação;

Não havendo conhecimento, nem em Amarante, nem a nível nacional, da matéria cível subsequente à resolução daquela (indemnizações concedidas, a quem, ações e/ou execuções intentadas e por quem), dado que a comunicação social cingiu a sua atenção à envolvente criminal do caso – artigo 95º da contestação;

Em Janeiro de 2004, o réu CC iniciara a sua atividade profissional de mediador de seguros – artigo 99º da contestação;

O caso “HH” ocorreu em 16 de Abril de 1997, quando o réu tinha 17 anos – artigo 100º da contestação;

Todas as vendas e registos atinentes ao mencionado prédio não eram do seu conhecimento, atenta a sua idade e o facto desses atos não terem sido divulgados na comunicação social, a qual concentrou-se na questão criminal do caso “HH” – artigo 102º da contestação;

Quando a Ré BB, sua mãe, lhe propôs a venda do prédio em causa nos autos para futura habitação, aceitou-a desde que ela, ou outrem, lhe facultasse os fundos necessários para pagar o preço, na medida em que só em janeiro desse ano começara a auferir rendimentos – artigo 103º da contestação;

E daí que tivesse sido ela a emprestar-lhe o valor necessário ao pagamento do preço, constituindo-se, até à liquidação integral do montante envolvido no negócio, como credora hipotecária para garantia do recebimento do mesmo – artigo 104º da contestação;

O réu nunca conheceu as pessoas singulares e coletivas indicadas em 40º e 46 da petição inicial, salvo a sociedade AA – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., gerida por seus pais – artigo 105º da contestação;

Nunca teve acesso, ou delas lhe foi dado conhecimento, às escrituras anteriores respeitantes ao prédio em apreço – artigo 106º da contestação;

Nem aos concomitantes registos – artigo 107º da contestação;

Ignorava a situação patrimonial do EE e restantes arguidos, da sua situação pessoal em relação à FF, às indemnizações concedidas pelo Estado, aos valores reclamados pelas vítimas – artigo 108º da contestação;

Tal como desconhece se qualquer um deles possui hoje património através do qual o Estado se possa pagar – artigo 109º da contestação;

O réu adquiriu o prédio em questão nos autos na convicção de que era um bom negócio para si, dado que ficava proprietário de uma habitação e a pagaria ao longo de 25 anos o preço à sua mãe – artigo 111º da contestação;

Confiou nos seus pais, pois com 25 anos à data da celebração da escritura não possuía sequer conhecimentos técnicos para esmiuçar os documentos registais atinentes ao prédio – artigo 113º da contestação;

Estava no princípio da sua vida profissional, teve a possibilidade de adquirir, em condições muito vantajosas, um prédio para habitação e, obviamente, aceitou adquiri-lo nos termos propostos – artigo 114º da contestação;

A ré BB quis assegurar um futuro ao seu filho, daí que lhe tenha emprestado o valor da aquisição do prédio, o qual foi devidamente contabilizado na sociedade alienante e para a qual não adveio prejuízo algum, em função do montante também por ela despendido aquando da compra do mesmo – artigo 116º da contestação.

11 – O tribunal a quo indeferiu que devessem ser atendidos com relevo para os temas de prova todos esses factos, por sustentar que os mesmos eram irrelevantes, instrumentais e ou acessórios;

12 – Com o devido respeito pela interpretação do tribunal a quo, esses factos, a serem provados, relevavam para a decisão de mérito a proferir; na verdade, só há simulação se entre os alegados simuladores, vendedor e comprador, houver um acordo com o intuito de enganar terceiros. Ora, aos recorrentes interessava produzir prova sobre a verificação de boa fé na aquisição do prédio em apreço nos autos pela AA, Lda., à GG, Lda., precisamente para acautelar a hipótese, que veio a consumar-se, do tribunal a quo não considerar a existência de autoridade de caso julgado. É que, havendo prova de que a AA, Lda., adquirira de boa fé o prédio dos autos, demonstrado ficaria que nunca ela podia ter feito acordo algum com o recorrente, e adquirente do mesmo, CC, com vista a enganar terceiros, conforme ditou, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão proferido no âmbito do Processo nº 999/99.8TBAMT-AF;

13 – De acordo com o preceituado no artigo 662º, nº 1, do C.P.C., “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”; daqui decorre poder este tribunal da Relação atender, para sindicar a douta sentença recorrida, a factos não atendidos pelo tribunal a quo;

14 – Ora, os factos vertidos em 18º da reclamação resultaram efetivamente provados; os constantes dos artigos 86º a 89º e 91º da contestação por documentos – 8, 9, 10 e 11 juntos àquela, não impugnados pelo autor na réplica, e também em função do depoimento prestado pela testemunha II na sessão de julgamento de 29 de Setembro de 2015, gravado no ficheiro 20250929101245_704057_2871635.wma, de 00.02.19 a 00.05,37; o vertido em 94º e 95º da contestação advém da circunstância, que é do domínio público, de que a Comunicação Social apenas divulgou de forma ampla e regular a evolução do caso “HH” até à prolação do douto acórdão que confirmou a aplicação de uma pena de prisão efetiva de 25 anos ao EE, o qual transitou em julgado em 21 de Junho de 1999, não se encontrando no documento 17 junto pelo autor à petição inicial uma única referência à transmissão do prédio da FF para a GG, Lda., a ações ou execuções cíveis em curso ou créditos de indemnizações por satisfazer; o narrado em 99º da contestação por ser o próprio tribunal a quo que nele fez fé como se extrai da douta motivação da matéria de facto; o incluído em 100º da contestação por constar do artigo 1º da petição inicial e documento 12, não impugnado, junto à mesma; os insertos em 102º a 109º, 111º, 113º e 114º da contestação em função das declarações prestadas pelo recorrente CC na sessão de julgamento de 29 de Setembro de 2015, gravadas no ficheiro 20150929093851_704057_2871635.wma, de 00.00.41 a 00.06.02, de 00.10.43 a 00.18.11 e de 00.19.43 a 00.20.42, e do depoimento prestado pela testemunha II na mesma sessão de julgamento, gravado no ficheiro 20250929191245_704057_2871635.wma, de 00.05.43 a 00.09.33 e de 00.11.24 a 00.11.46, e pela testemunha JJ ainda nessa sessão de julgamento, gravado no ficheiro 20150929101245_704057_2871635.wma, de 00.0050 a 00.05.05, de 00.06.22 a 00.10.19 e de 00.11.28 a 00.11.55; o invocado em 116º da contestação, atentas as declarações da recorrente BB na sessão de julgamento de 8 de Junho de 2015, gravadas no ficheiro 20150608110544_704057_2871635.wma, de 00.08.44 a 00.09.19 e de 00.09.43 a 00.12.32, mas também, e sobretudo, em função dos documentos remetidos para os autos, e não impugnados pelo A., a fls. 879, 3º Volume, pela sociedade “KK - Gabinete de Contabilidade, Lda., os quais vieram demonstrar que o preço de €404.026,00 correspondente à venda da AA, Lda., a CC foi devidamente contabilizado na conta caixa no exercício de 2004, e que, tal como a recorrente havia dito, ela e o marido, II, tinham em suprimentos e prestações suplementares €271.500,00 €214.760,00;

15 – Devem, assim, ser considerados provados por este tribunal ad quem, por relevantes para a decisão de mérito, e por sobre eles ter sido produzida prova nos autos, quer por confissão do autor, quer por serem notórios, quer pelos documentos já enunciados, quer por declarações, já identificadas, dos recorrentes, quer por depoimentos, igualmente indicados, das testemunhas acima referidas, os factos narrados em 86º a 89º, 91º, 94º, 95º, 99º, 100º, 102º a 109º, 111º, 113º, 114º e 116º, todos da contestação, e transcritos na conclusão décima;

16 – A decisão do tribunal a quo de indeferir a pretensão dos recorrentes de verem esses factos ser tidos em consideração para efeito de prova violou o estatuído no artigo 596º, nº 1, do C.P.C., conjugado com o estatuído nos artigos 552º, nº 1, d) e 571º, nº 2, do C.P.C;

17 – Mais devem ser aditados aos factos provados, em função da prova documental sobre eles produzida (documentos juntos pela KK - Gabinete de Contabilidade, Lda.) e não impugnada pelo autor, os seguintes:

– A sociedade AA, Lda., recebeu o preço constante da escritura datada de 7 de Fevereiro de 2004 - € 404.026,00 - e contabilizou-o na conta caixa no exercício de 2004; e

– A Ré BB tinha em 2003 € 271.500,00 em suprimentos na AA, Lda., e, em conjunto com II, €214.760,00 de prestações suplementares na mesma sociedade”.

Quanto à matéria dada como provada

18 – O facto vertido em W – “Os réus sabiam que o EE e a FF não tinham celebrado negócio nenhum” – não resultou provado como se extrai da assentada relativa às declarações dos recorrentes e da própria circunstância de apenas em 2007 terem transitado as sentenças proferidas nos Processos nºs 193/2000 e 79/2002 que deram como assente a inexistência desse negócio, acrescendo o facto do recorrente não ter intervindo em nenhum deles; à data da escritura de 7 de Fevereiro de 2004 os recorrentes não sabiam se o EE celebrara ou não qualquer negócio com a FF e é esse o sentido que informa o texto de W; deve, assim este Tribunal dar este facto como não provado;

19 – O facto vertido em X – “Assim como também sabiam que o prédio em causa tinha sido a habitação do EE e da FF, apesar de no momento o EE se encontrar preso, sabendo que os mesmos já viviam em união de facto e que haviam casado recentemente” – deve ser reescrito, retirando-se a expressão adverbial “assim como”, em função do atrás expendido, aceitando-se, todavia, por ser efetivamente do conhecimento dos recorrentes que “Os réus sabiam que o prédio em causa tinha sido a habitação do EE e da FF, apesar de no momento o EE se encontrar preso, sabendo que os mesmos já viviam em união de facto e que haviam casado recentemente”;

20 – O facto narrado em Y – “Sabiam igualmente que se encontravam registadas, ainda que provisoriamente as referidas penhoras” – não resultou provado; com efeito, a recorrente não foi inquirida sobre o aludido facto; por sua vez, o recorrente negou-o como se extrai das declarações por si prestadas na sessão de julgamento de 29 de Setembro de 2015, gravadas no ficheiro 20150929093851_704057_2871635.wma, de 00.13.42 a 00.13.56, o mesmo sucedendo com a testemunha II no depoimento prestado na mesma sessão de julgamento, gravado no ficheiro 20150929101245_704057_2871635.wma, de 00.07.24 a 00.08.23; aliás, é o próprio tribunal a quo que admite não ser possível dizer se o recorrente teve esse conhecimento antes da outorga da escritura, mais reconhecendo, na douta motivação “não constar expressamente do texto da escritura que a existência das referidas penhoras foi expressamente referida aos intervenientes na escritura”; ora, tal como sustentou o Supremo Tribunal de Justiça no douto acórdão proferido no âmbito do Processo nº 193/2000, as regras da experiência comum atestam que em muitas situações os outorgantes, se o notário não fizer advertência expressa, não examinam ou prestam sequer atenção às certidões registrais – e no caso em apreço quer a testemunha II, quer o recorrente foram perentórios em afirmar que essa advertência não foi feita; nesta conformidade, deve este tribunal dar como “não provado” o facto contido em Y;

21 – O facto inserto em Z – “Aquando da celebração da referida escritura de 7 de fevereiro de 2004, os Réus tinham conhecimento que o EE se tinha constituído devedor de avultados valores a título de indemnização às vítimas no incêndio no “HH” – não ficou de modo algum provado; é verdade que os recorrentes sabiam que o EE fora condenado não só à pena de 25 anos de prisão, como a pagar indemnizações às vítimas; já não resultou da prova produzida que à data da escritura, 7 de Fevereiro de 2004, isto é, 7 anos depois do caso “HH”, soubessem que o dito EE era devedor de avultados valores a título de indemnização às vítimas, nenhum o disse como se alcança das respetivas assentadas, nem há nos autos depoimento algum ou notícia que o confirmasse; nestes termos, deve este Tribunal considerá-lo como “não provado”;

22 – Os factos contidos em AA – “Assim como sabiam os réus que o EE não era proprietário ou possuidor de outros bens que pudessem ser penhorados e que fossem suficientes para pagar a totalidade das referidas dívidas às vítimas do incêndio e que não tinha quaisquer outros rendimentos” e BB – “Os réus sabiam que em consequência das vendas aludidas resultava frustrada a possibilidade dos credores do EE, incluindo o Estado Português, obter a satisfação dos seus créditos” – foram dados como provados pelo tribunal a quo com base exclusivamente nas presunções que entendeu por bem extrair, ao arrepio da prova documental e testemunhal produzida nos autos; com efeito, os recorrentes negaram que tivessem esse conhecimento, como resulta das declarações prestadas por BB na sessão de julgamento de 8 de Junho de 2015, gravadas no ficheiro 20150608110544_704057_2871635wma, de 00.02.09 a 00.05.48, e por CC na sessão de julgamento de 29 de Setembro de 2015, gravadas no ficheiro 20150929093851_704057_2871635.wma, de 00.11.54 a 00.15.41; acresce o facto, essencial, de, como ficou definitivamente assente no Processo nº 193/2000, a AA, Lda., ter adquirido em 2001 o prédio dos autos à GG, Lda., de boa fé, pelo que a circunstância de haver outro processo em curso, levado a juízo dois anos mais tarde, como sucedeu com o Processo nº 79/2002, tendente a anular essa venda, não tinha de constituir impedimento algum à venda ocorrida em 7 de Fevereiro de 2004. A prova da boa fé significa que a AA, Lda., desconhecia a inexistência de património na esfera jurídica do EE, não tendo, ao comprar o prédio à GG, Lda., consciência alguma de que esse ato pudesse prejudicar os credores daquele, daí ter sido absolvida no Processo nº 193/2000; logo, por maioria de razão, também o recorrente CC não podia ter o conhecimento que lhe é imputado; devem, assim, ser os factos constantes de AA e BB ser dados por este tribunal como “não provados”;

23 – O facto vertido em CC – “Assim como sabiam que corria termos no Tribunal de Amarante a ação 79/2002 para anular as vendas entre o EE e a FF, entre esta e a sociedade GG – Construções, Lda., e entre a sociedade GG – Construções, Lda., e a ré sociedade AA, Lda., tendo ainda conhecimento dos autos referidos em K a M” – impõe igualmente correção em função da prova produzida, pois, se resultou provado, por declarações da própria, que a recorrente sabia em 2004 da pendência, quer do Processo nº 193/2000, quer do Processo nº 79/2002, já o mesmo se não pode dizer no tocante ao recorrente, em relação ao qual nenhuma prova foi feita de que soubesse de que corriam termos nos tribunais esses dois processos, tendo o mesmo negado possuir esse conhecimento como se extrai das declarações prestadas na sessão de julgamento de 29 de Setembro de 2015, gravadas no ficheiro 20150929093851_704057_2871635.wma, de 00.15.42 a 00.16.49, sendo relevante notar que o primeiro processo em que é interveniente apenas teve lugar em 2007 (a execução a que se fez menção na conclusão quarta); assim, deve este Tribunal alterar a resposta de CC de acordo com a seguinte redação – “A ré BB sabia à data de 7 de Fevereiro de 2004 que corriam termos no Tribunal de Amarante o Processo nº 193/2000 e o Processo nº 79/2002 para anular as vendas entre o EE e a FF, entre esta e a sociedade GG – Construções, Lda., e entre a sociedade GG – Construções, Lda., e a ré sociedade AA, Lda.

24 – O facto constante de DD – “Tais factos eram do conhecimento geral quer em Amarante, pela própria dimensão do concelho, quer a nível nacional pela cobertura mediática que foi feita em torno do processo “HH” – não resultou provado, dado que, como foi notório e público, não houve qualquer cobertura mediática das ações e execuções cíveis intentadas, como se comprova pela circunstância do próprio autor não ter logrado juntar aos autos uma única notícia em que figure a venda do prédio dos autos pela GG, Lda., à AA, Lda., e desta ao recorrente, ou que refira quaisquer créditos de indemnizações por satisfazer; deste passo, o facto narrado em DD deve ser considerado “não provado”;

25 – Os factos narrados em EE – “Os réus não quiseram vender, comprar nem constituir hipoteca sobre o imóvel em causa”; FF – “A ré AA, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., não recebeu qualquer preço como contrapartida da venda do imóvel aí mencionado, nem o réu CC pagou qualquer preço como contrapartida pela sua aquisição”; GG – “E, de igual modo, a ré BB, que é sócia gerente da ré AA, Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., não emprestou ao Réu CC qualquer quantia para pagamento da aquisição referida, nem quis garantir um direito de receber qualquer quantia pelo valor desse imóvel, com preferência sobre outros credores”; e HH – “Assim como o réu CC não quis ficar devedor de qualquer empréstimo à ré BB, que nunca lhe foi feito, nem dar o imóvel referido nessa escritura como garantia de pagamento à mesma BB de qualquer quantia, com preferência sobre outros credores” –, que o tribunal a quo reputou provados, não têm qualquer suporte probatório, quer em termos documentais, quer nas declarações dos recorrentes, quer nos depoimentos das testemunhas, relevando, de novo, de presunções, sendo certo que a Meritíssima Juíza a quo fundamenta a sua convicção em documentos trazidos aos autos, a requerimento do autor, que não foram sequer notificados aos recorrentes para que sobre os mesmos se pronunciassem, querendo; ora, de acordo com o estatuído no artigo 439º, do C.P.C., a obtenção dos documentos requisitados (a requerimento das partes ou oficiosamente – artigo 436º, nºs 1 e 2, do C.P.C.) é notificada às partes;

26 – Pelo que, nesta parte, a douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 439º e 607º, nºs 4 e 5, do C.P.C.

27 – Os factos acima enunciados – de EE a HH – não só contrariam o já decidido nos Processos nºs 193/2000 e 999/99.8TBAMT-AF, como foram infirmados pelas declarações prestadas pela recorrente na sessão de julgamento de 8 de Junho de 2015, gravadas no ficheiro 20150608110544_704057_2871635.wma, de 00.10.57 a 00.11.09, e pelo recorrente na sessão de julgamento de 29 de Setembro de 2015, gravadas no ficheiro20150929093851_704057_2871635.wma, de 00.17.09 a 00.18.11, de 00.19.43 a 00.20.52 e de 00.21.14 a 00.24.41;

28 – Mas o que se revela mais decisivo para que se não possa aceitar a convicção do tribunal a quo quanto à alegada prova desses factos, assente na suposta falta de credibilidade dos documentos contabilísticos remetidos pela KK - Gabinete de Contabilidade, Lda., os quais comprovam o pagamento do preço pelo recorrente e o respetivo recebimento por parte da AA, Lda., consiste precisamente nos ensinamentos advenientes das regras da experiência comum que atestam à saciedade que, tratando-se do prédio de que se trata, se a Autoridade Tributária tivesse a mais pequena suspeita de irregularidade, quer na venda do mesmo à AA, Lda., e, posteriormente, ao recorrente CC, quer na contabilização do preço da transação, dos suprimentos e das prestações suplementares na contabilidade da AA, Lda., não deixaria de desencadear a consequente ação inspetiva.

Ora, nenhuma teve lugar, o autor, o Estado Português, não carreou para os autos documento algum, ou testemunha alguma, que o demonstrasse e, obviamente, tê-lo-ia feito se ela tivesse ocorrido; isto é, esses documentos contabilísticos, que comprovam o pagamento do preço e a existência de suprimentos e prestações suplementares da recorrente e do seu marido na AA, Lda., foram considerados credíveis…pelo próprio autor, o Estado Português que, através da Autoridade Tributária, os aceitou e deles não duvidou;

29 – Nestes termos, devem os factos vertidos em EE, FF, GG e HH ser considerados não provados;

30 – Ao considerar provados os factos narrados em EE a HH, a sentença proferida pelo tribunal a quo violou o preceituado no artigo 607º, nºs 4 e 5, do C.P.C.

31 – O princípio da livre apreciação das provas não significa poder o tribunal decidir contra elas, as produzidas nos autos e em sede de audiência de julgamento; e se é certo que é que lhe é lícito retirar conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada e fazer a sua interpretação e esclarecimento, não é menos certo que as presunções judiciais não podem, não devem, ser uma “janela aberta para o julgador ignorar e descredibilizar in totum a prova produzida, estribando-se no argumento de que todas declarações prestadas, todos testemunhos ouvidos, todos os documentos juntos que desmintam o seu denodo presuntivo, não são “credíveis”; e, com todo o respeito, foi o que o tribunal a quo fez, contrariando o que outros tribunais, da 1ª Instância, esta Relação e o Supremo Tribunal de Justiça haviam feito em dois outros processos em que escrutinaram factos, na sua essência, similares, o que viola o estabelecido no art. 607º, nºs 4 e 5, do C.P.C.

32 – Não havendo prova nos autos, como se sustenta, de que tenha existido um acordo entre a AA, Lda., BB e CC relativo a um negócio inexistente com o intuito de enganar terceiros, antes, e ao invés, tendo sido produzida prova da existência do negócio e da boa fé com que as partes o celebraram, não se verifica a alegada simulação esgrimida pelo autor na petição inicial, pelo que a ação deve improceder.


5. A Relação, por unanimidade e com fundamentação não divergente, julgou improcedente a apelação e confirmou, na íntegra, a sentença recorrida.


6. Ainda inconformados, pedem os Réus revista excepcional, sobre a questão da preterição da autoridade do caso julgado.


7. Os recorrentes invocam, como pressupostos da admissibilidade da revista excepcional, a alínea a) do n.º 1 do citado artigo 672.º do CPC.


8. Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que à conformidade das decisões corresponde uma fundamentação, unânime e coincidente.


9. Cabe ver se estão presentes os invocados pressupostos.


10. Dispõe o n.º 2 do artigo 672.º que “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente neces-sária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância soci-al;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se en-contra em oposição.


8. A recorrente questiona a não observância da autoridade do caso julgado.


9. Ora, tem entendido esta Formação que fica preenchido o pressuposto de admissibilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º referido quando a relevância jurídica de uma questão se revele pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respectiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. Para efeitos da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de "um resultado que sirva de guia orientador a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução", havendo a necessidade de a apreciação "ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respectiva solução na sociedade em geral, para além daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo".


10. É patente que os RR não cumpriram o respectivo ónus porquanto se limitaram a afirmar que a questão “não foi tratada com a profundidade interpretativa que, pela sua natureza e acuidade doutrinais, convocava, revelando-se necessário clarifica-la, esclarecê-la, enriquecê-la” e “sobretudo por estarem em causa dois acórdãos proferidos por este Supremo, que, em sentido idêntico, contradisseram outra decisão judicial ao pronunciarem-se, em processos distintos, com partes processuais diversas, é certo, sobre um mesmo negócio jurídico…”

Não ocorreu a necessária explicitação das razões pelas quais a apreciação da questão é “claramente necessária para a melhor aplicação do direito, não se evidenciando nem a complexidade, nem a controvérsia nem o ineditismo.


11. Está amplamente justificada a não admissão do recurso de revista excepcional.


12. – Pelo exposto acorda-se em não admitir a revista.


Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 24 de Novembro de 2016


Paulo Sá (Relator)

Bettencourt Faria

João Bernardo