Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2727
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
INCAPACIDADE INDIFERENCIADA
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20070925027276
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :

I) - Estando íntegra a aptidão física, em termos laborais, ela corresponde a 100%, ou seja, à total capacidade; daí dever enfocar-se na perspectiva do trabalho habitual – a profissão habitualmente exercida ao tempo do acidente – a incapacidade sofrida, importando avaliar as consequências/repercussões de acto lesivo de terceiro que afecta o exercício dessa profissão habitual (normalmente a grande fatia dos réditos laborais) e também na perspectiva da capacidade residual (indiferenciada) para o exercício de uma profissão, ou actividade compatível com o estado clínico, após a alta ou cura clínica.
II) – A perda de capacidade de ganho – dano emergente e futuro – não deve ser calculada em termos indemnizatórios – com base em 25% de incapacidade permanente parcial geral, quando se considerou provado que, para o exercício da profissão habitual “as lesões sofridas pelo Autor provocam um estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual de segurança de valores”.
III) Aqueles 25% são, assim, uma mera capacidade residual para o exercício de uma actividade profissional compatível com a actual situação clínica do Autor, – uma capacidade laboral indiferenciada – mas nunca a percentagem de incapacidade que permanentemente afecta alguém que, como o Autor exercia, aos 35 anos de idade, a profissão de segurança com o conteúdo funcional que lhe competia, sendo certo que implicava um elevado grau de destreza e que ficou com as sequelas permanentes que apresenta.
IV) Exercendo o Autor, à data do acidente, a profissão habitual de vigilante de uma empresa de segurança e auferindo, mensalmente, a quantia mensal de 217.390$00, – € 1.084,34 – considerando a total incapacidade para o exercício daquela actividade, justifica-se, em termos de equidade, e tendo em conta expectativa de vida laboral activa e previsível longevidade, a indemnização por danos patrimoniais de € 292.046,23 e danos patrimoniais de € 50.000,00 dada a intensidade do sofrimento causado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, intentou em 13.11.2002, pela Vara Mista da Comarca de Coimbra – 1ª Secção – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:

Companhia de Seguros BB, S.A.,

CC.

Pedindo que os RR. sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 742.767,40 acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação, bem como a pagarem-lhe todos os tratamentos, despesas, cirurgias que as lesões provocados pelo acidente exigirem, recomendarem, ou que sejam necessários à qualidade de vida do Autor, e ainda, os danos que decorrerem do agravamento de tais lesões.

Fundamenta este seu pedido num acidente de viação que o vitimou, no dia 30 de Abril de 2000, pelas 12,30 horas, quando seguia ao volante de um automóvel, na E.N. nº1, ao quilómetro 197,750, na área da localidade de Sargento-Mor, tendo sido embatido pelo veículo conduzido pela R. CC que, devido a excesso de velocidade, saiu da faixa de rodagem que lhe estava destinada, entrou na faixa oposta e foi aí embater no veículo por si conduzido, causando-lhe, em consequência, as lesões corporais que indicou.

Pretende ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

O pedido foi deduzido também contra a Ré CC porque, na tese do Autora, ultrapassa o máximo de capital relativo ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A Ré Seguradora contestou, referindo, em síntese, que não impugna as circunstâncias em que o acidente ocorreu, sendo, porém certo que desconhece as causas do despiste.

Aceita que o Autor sofreu lesões físicas e que esteve internado no hospital, mas discorda da incapacidade permanente parcial, admitindo apenas uma incapacidade de 10%.

Não aceita também os critérios e montantes indemnizatórios pedidos.

Termina pedindo que a procedência parcial do pedido, de acordo com os factos que se vierem a apurar e respectivo direito aplicável.
A Ré CC também contestou, aceitando a descrição do acidente feita pelo Autor, mas nega que circulasse a mais de 50 quilómetros por hora e que o despiste se tenha devido a excesso de velocidade, tendo ocorrido antes devido ao facto de chover e o piso estar escorregadio.

Quanto aos danos aceita que o Autor sofreu lesões corporais, mas ignora em concreto que lesões, sua extensão e incapacidade daí resultantes, sustentando que os valores pedidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais são exagerados.

Concluiu também pela procedência parcial do pedido, de acordo com os factos que se vierem a apurar.
***

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se as RR., solidariamente, a pagarem ao Autor:

1 — A quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente às perdas salariais durante o período de incapacidade permanente total, até ao limite de € 39.664,52 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e quatro euros), mais juros de mora.
2 — A quantia de € 90.018,70 (noventa mil e dezoito euros e setenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais de mora, desde a citação.
3 — A quantia de € 30,000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão juros após cinco dias sobre a notificação desta sentença à seguradora.

A estas quantias de capital são subtraídos € 7.232,6 (sete mil, duzentos e trinta e dois euros), já pagos pela seguradora antes de instaurada a acção.

No mais, foi a acção improcedente e absolvidos as RR. dos pedidos.
***

Inconformados apelaram o Autor, a Ré CC e a Ré Seguradora, esta subordinadamente.
***

O Tribunal da Relação de Coimbra por Acórdão de 23.1.2007 – fls. 590 a 608 decidiu:

“a) Julgar procedente o recurso interposto pela R. CC, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, declarando-se que a R., Seguradora, deve, em exclusivo, em virtude do contrato de seguro que celebrou, satisfazer os montantes das indemnizações fixadas pelo tribunal, absolvendo-se, consequentemente, a R. do pedido.

b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A. AA e, em consequência, fixa-se-lhe as seguintes indemnizações:
Pelos danos patrimoniais futuros, o montante de 100.000,00 € e pelos danos não patrimoniais, a quantia de 35.000,00 €.

Em relação aos danos derivados da impossibilidade de o A. continuar a efectuar trabalhos de pedreiro, nos termos do art. 661° n°1 do C.P.Civil, relega-se o cálculo da indemnização para execução de sentença.

Pelos danos não patrimoniais serão devidos juros de mora a partir da decisão que os fixou, isto é, a partir desta decisão.

No mais, mantém-se a douta sentença recorrida.

c) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela R. Seguradora”.
***

Inconformado recorreu o Autor que alegando formulou as seguintes conclusões:

1. O douto Acórdão da Relação de Coimbra deve ser revogado.

2. É por todos consabido que a definição do STJ como “tribunal de revista” implica que o conhecimento da matéria de facto esteja, via de regra, afastado da competência material deste Tribunal Superior em matéria de recursos.

3. Todavia, casos há, contados, é certo, em que o STJ se pode debruçar sobre a “factualidade” subjacente — cfr. art.722°, n°2, do Código de Processo Civil.

4. Salvo melhor opinião, este será um daqueles casos em que a intervenção “correctora” do STJ será da maior utilidade, em prol das exigências de justiça do caso concreto.

5. As instâncias, persistentemente, embora com argumentos diversos, e renovados (no caso da Relação de Coimbra), não deram como provado o quesito 89º.

6. Ora, salvo o devido respeito, trata-se de um facto ostensivamente provado, prova que se impõe, desde logo, pela lógica natural do homem médio, e da realidade sensorial comum das coisas.

7. Mas sobretudo, e para os efeitos legais, por presunção natural ou de facto, e em concatenação com os demais factos provados nos autos.

8. As Instâncias deram como provados os quesitos 33 e 34 da BI, ou seja, que o “Autor irá padecer de aumento progressivo das dificuldades funcionais do joelho lesado e operacionalidade do membro inferior direito”.

9. Tendo ainda dado como provado que os art°s 85° e 86° da BI.

10. Ora, salvo melhor opinião, insiste-se, tais quesitos mostram-se intimamente conexionados com o quesito 89.

11. Na verdade, entre eles estabelece-se uma verdadeira relação de causa efeito (em termos de adequação causal): ou seja, provados (todos) aqueles, também terá de dar-se por provado o quesito 89, que é a (mera) consequência lógica daqueloutros!

12. Com efeito, as lesões sofridas pelo A., pelo menos a referida artropatia, não deixarão, por certo, de exigir, no futuro, tratamentos, cirurgias, medicamentos e internamentos que se mostrem necessários e/ou convenientes para o bem-estar e qualidade de vida do A.

13. Salvo o devido respeito, a posição assumida pela Relação de Coimbra, a esse respeito, parece-nos desrazoável, porque materialmente injusta!

14. Com efeito, entendem os Srs. Juízes Desembargadores que o previsível agravamento das limitações funcionais e do sofrimento do lesado é um fenómeno inelutável e incurável, pelo menos à luz do “estado da técnica” da medicina moderna!

15. Inexistindo, por isso, qualquer obrigação de assistir o lesado quanto a esses danos, que ele deverá aceitar estoicamente!

16. Ora, não é possível concordar com tal perspectiva do Tribunal da Relação de Coimbra.

17. Desde logo porque, salvo melhor opinião, ela esbarra, evidentemente, quer no teor do petitório, quer no regime geral da obrigação de indemnizar, previsto nos art°s 562°, 564°, no 2 e 566° do Código Civil, que impõe que o lesado seja (re) colocado na situação jurídica em que estaria não fosse a verificação do evento lesivo (i.e., a “teoria da diferença”).

18. Tratam-se de danos de que o A. não padeceria se não fosse o acidente.

19. Logo, deles tem que ser ressarcido!

20. Atenta a PI de fls., mais concretamente, a sua conclusão, o que se “pede” da R. é que esta suporte, no futuro, os tratamentos, cirurgias, medicamentos e internamentos que se mostrem necessários e/ou convenientes para o bem-estar e qualidade de vida do Autor.

21. Isto é, os tratamentos e cirurgias que se mostrem necessários, ou pelo menos recomendáveis, à melhoria das condições de vida do lesado, por força e em consequência das lesões sofridas.

22. Isto porque se provou que as lesões sofridas continuarão a atormentar o A., porque degenerativas (evolutivas), facto que as Instâncias, naturalmente, não “desmentem”.

23. Nesse conspecto, tais tratamentos (‘lato sensu”) são, ainda, um dano futuro.

24. E, manifestamente, um dano futuro previsível, com um grau de certeza manifestamente apreciável, à luz das regras da lógica do homem médio.

25. São, por isso, danos “prognosticáveis”.

26. E, como tal, ressarcíveis por banda da R., nos termos gerais de direito.

27. Assim, deve o STJ, no uso das competências que legalmente lhe estão cometidas no que toca à (re)apreciação da matéria de facto, dar por provada a factualidade inscrita no art. 89° da BI de fls., daí retirando as necessárias consequências, em sede de condenação final da R./recorrida a suportar (ainda) os danos futuros resultantes quer do agravamento das lesões, quer da necessidade de mitigar, mediante tratamentos médico-cirúrgicos e medicamentosos, os danos sofridos e a sofrer.

28. O douto Acórdão da Relação de Coimbra parte, no que respeita ao cálculo da indemnização pelo rendimento perdido, de um erro conceitual fundamental.

29. Erro esse que motiva que o Tribunal da Relação de Coimbra, a fls. 23 do douto aresto de fls., se pronuncie pela existência de uma “incapacidade permanente parcial para o trabalho” de 25% por parte do Autor.

30. Salvo o devido respeito, esta afirmação é incorrecta, imprecisa, e está longe, muito longe, de corresponder à realidade factual dos autos.

31. Com efeito, IPP geral e incapacidade para o trabalho são conceitos e realidades distintas, que não é possível confundir.

32. Da matéria de facto provada extrai-se a incapacidade absoluta para o trabalho do A., quer como segurança de valores, quer como pedreiro.

33. Profissões que não sequer sucedâneas ou homólogas, o que revela a latitude da incapacidade profissional do A.

34. Todavia, e não obstante este facto, o Tribunal de 1a Instância e a Relação de Coimbra, no cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros (o mesmo é dizer, a perda de capacidade de ganho) partiram de uma (suposta) incapacidade geral (ou IPP geral) de 25%.

35. Tendo ignorado, como instrumento de cálculo, a incapacidade absoluta para o trabalho (habitual) amplamente documentada nos autos.

36. Ora, é aqui que está o “pecado” principal das Instâncias.

37. Em nosso entender, a perda de capacidade de ganho pressupõe uma limitação de índole profissional, uma incapacidade profissional de natureza vincadamente patrimonial, que não pode ser extraída, reflexa e presuntivamente, da existência de uma IPP, ou “incapacidade permanente geral”.

38. A incapacidade permanente parcial (geral) tem, no quadro do direito ressarcitório, uma função distinta.

39. É a jurisprudência que resulta, entre outros, dos Ac. STJ de12.10.2006, tirado no processo n° 06B2461 e de 21.11.2006, de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

40. O que se procura nestes autos é, com efeito, o ressarcimento (integral) do dano futuro previsível que se consubstancia na perda de capacidade de ganho, imediatamente liquidável.

41. Assim, o que está em questão é o apuramento e avaliação de um prejuízo económico-profissional sofrido pelo sinistrado.

42. Por outras palavras, o cerne dos autos não é perceber se o sinistrado tem ou não maiores dificuldades em fazer a sua higiene pessoal, em vestir-se ou pentear-se, em consequência do acidente de que foi vítima, quantificando-se esse (específico) dano.

43. O que, isso sim, seria matéria de “incapacidade funcional” geral.

44. Na verdade, o que assumidamente se tem em vista é a constituição de um capital capaz de reproduzir o rendimento (futuro) perdido pelo lesado, proporcionando-lhe um lenitivo patrimonial que mitigue a sua “retirada” do mercado profissional.

45. Rendimento que o lesado perdeu, porquanto, em consequência do acidente, ficou impedido de desenvolver a sua actividade profissional.

46. Assim, o que interessa apurar, para os referidos efeitos, é a incapacidade para o trabalho evidenciada pelo sinistrado.

47. Isto é, o grau concreto dessa incapacidade!

48. Por isso, quando em causa está a formação do referido capital, é irrelevante a (in)existência de uma incapacidade permanente geral (ou IPP geral, conforme se preferir), seja ela de 10%, 15%, 20%, ou mesmo 100%!

49. A incapacidade permanente geral (ou “genérica”), habitualmente denominada de “dano biológico”, é efectivamente relevante para efeitos de ressarcimento dos danos, patrimoniais ou não patrimoniais (emergentes ou lucros cessantes), sofridos pelo lesado no que respeita às suas tarefas/actividades quotidianas, de natureza não profissional.

50. Isto é, quanto a todas as limitações ou descompensações funcionais que não impliquem diminuição de competências profissionais.

51. A título de exemplo, refira-se que o lesado pode ser autonomamente indemnizado pelos danos patrimoniais e “morais” que derivam do facto de precisar de auxílio para se sentar e levantar de uma cadeira, e do desgosto que tal limitação lhe provoca.

52. Mas tal “dano”, e tal indemnização, não se confundem com a perda de ganho, de capacidade aquisitiva, que redunda, repete-se, de uma limitação vincadamente profissional.

53. A perda de capacidade de ganho só pode ser determinada e quantificada em função do grau concreto de incapacidade profissional do lesado.

54. Pois só a sua incapacidade profissional permite apurar o prejuízo económico-profissional respectivo!

55. Nos presentes autos — nunca é demais apontar para as respostas aos quesitos 65 a 67 da BI — apurou-se que essa incapacidade profissional é de 100%, isto é, absoluta.

56. Assim, é com base nesse “grau de incapacidade”, de 100%, g deve ser encontrado o capital necessário para reproduzir o rendimento perdido pelo lesado, obtendo-se a devida indemnização.

57. Ao partirem da “incapacidade geral” do lesado (de 25%) para determinar a perda da capacidade de ganho, as Instâncias estabelecem entre essa incapacidade e a perda de rendimento do lesado uma conexão que é lógica e objectivamente impossível!

58. Isto porque, uma incapacidade permanente geral de 10%, por exemplo, não pressupõe uma perda, correspectiva, de capacidade (profissional) de ganho de 10%!

59. Ou, por outras palavras, não pressupõe que este conserve uma “capacidade profissional” de 90%!

60. Como acima vimos, são realidades funcionais e materialmente distintas, ao serviço da “ressarcibilidade” de danos diversos!

61. A associação puramente aritmética dessas duas realidades, empreendida pelas Instâncias, é perfeitamente desrazoável, e corporiza uma presunção manifestamente anti-jurídica, violadora dos mais elementares direitos e garantias dos sinistrados!

62. Nomeadamente, as suas garantias constitucionais, o que se invoca!

63. Corporizando uma leitura inconstitucional do art. 564°, n° 2, do Código Civil, o que igualmente se invoca.

64. Trata-se de uma interpretação sem qualquer apoio na lei, e que viola o sentimento legislativo do ordenamento português, globalmente considerado.

65. Com efeito, uma “incapacidade geral”, por exemplo, de 10%, pode não contemplar, sequer, qualquer perda de capacidade aquisitiva, por não implicar qualquer limitação do foro profissional!

66. O que impõe que se invoque e prove, sempre, o grau concreto de incapacidade profissional do lesado!

67. O que o Autor fez!

68. O que não se pode presumir, contra o A., é a reconversão profissional genérica deste, com fundamento numa IPP geral de 10%, 15%, 20% ou 30%, por exemplo.

69. Não impendendo sobre o sinistrado nenhum ónus a esse respeito. — cfr. Acs. STJ de 11.12.2003, Proc. n°03B3587, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Barros, e de 06.05.2003, Proc. n°03A897, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Ponce de Leão.

70. Interessa por isso “não confundir alhos com bugalhos”, pondo termo à confusão em que incorrem as Instâncias, gravemente lesiva dos legítimos direitos e interesses do lesado.

71. Com efeito, a solução preconizada pelas Instâncias tem a virtualidade óbvia, ainda, de criar um “fosso”, inaceitável e perfeitamente imoral, entre a situação jurídico-patrimonial do sinistrado que é vítima de um acidente de trabalho e o sinistrado que é vítima de um acidente de viação.

72. Nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n°100/97, de 13.09, LAT), mais concretamente, do seu art. 17°, n° 1, b), e salvaguardadas as devidas diferenças, o sinistrado que é vítima de um acidente de trabalho que fique portador de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual tem sempre direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a pelo menos 50% da retribuição (anual) auferida.

73. O que implica que se o sinistrado em acidente de trabalho, à margem da IPATH, ficar portador de uma “incapacidade permanente geral”, por exemplo, de 15%, não terá de se conformar com o facto da sua indemnização (pensão) ser calculada em função dessa limitação, como se a sua perda de ganho se confinasse a esses 15%.,

74. Podendo sempre contar com uma “perda de rendimento” equivalente a pelo menos 50% do seu rendimento.

75. Do invés, no nosso caso concreto, o A., também ele portador de uma incapacidade absoluta para o trabalho, vê-se na contingência de ser ressarcido em “proporção” da referida “incapacidade geral”, presumindo-se, contra a lei e a Constituição, que é (apenas) de 25% a sua perda de capacidade de ganho!

76. Como ensina a lógica comum, o lesado que, em consequência de um sinistro (‘lato sensu”) fica portador de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual em circunstância alguma terá uma perda de rendimento de apenas 25%!

77. Com efeito, e nas circunstâncias de vida hodiernas, qualquer sinistrado que tenha ficado absoluta e definitivamente impedido de exercer a sua actividade profissional, e não possuindo quaisquer habilitações técnicas ou literárias especiais, terá uma perda de capacidade de ganho sempre superior a 90%!

78. Nomeadamente, como é o caso, quando tenha mais de 40, 45 anos.

79. Isto porque, considerando — o que é um facto notório! — as dificuldades de empregabilidade dos indivíduos que se encontram nessa faixa etária, o lesado será conduzido a uma inexorável situação de desemprego permanente e de longa duração, que o acompanhará, com toda a probabilidade, até ao fim da sua vida (outrora) activa!

80. Os Tribunais devem decidir de acordo com os factos provados, fazendo a sua subsunção na Lei e no Direito.

81. Os factos provados, adrede descritos, são inequívocos, na medida em que apontam para a incapacidade absoluta para o trabalho.

82. Nestes termos, atenta a finalidade legal e social, da indemnização pela perda da capacidade de ganho, deve o capital gerador do rendimento perdido ser determinado em função dessa incapacidade absoluta, isto é, de 100%.

83. Em lugar dos 25% compulsados pelas Instâncias, manifestamente desfasados da realidade e, por isso, materialmente injustos!

84. À data do acidente o A. auferia, enquanto segurança de transporte de valores, a remuneração global de 217.390$00/mês (resp. ao quesito 40).

85. O A. à data do sinistro tinha 35 anos.

86. Estão, assim, demonstrados os pressupostos que permitem quantificar o dano futuro emergente da incapacidade total para o trabalho de segurança de transporte de valores, a saber.

87. Para determinar o dano futuro utilizamos como instrumento de trabalho a fórmula adoptada pela melhor jurisprudência, designadamente, no Ac. do STJ de 5.5.94 (CJ STJ II, Tomo 1, 86 e Ac. da Relação de Coimbra de 4.4.95, in CJ Ano XX, tomo II, págs. 23 a 26, podendo citar-se muitos outros Acs. proferidos na esteira dos mencionados).

88. De resto, também adoptada pelo Tribunal “a quo” (1ª Instância).

89. Acresce que, conforme jurisprudência corrente e recente do STJ, no cálculo dos danos futuros deve ter-se em conta a esperança média de vida 70 anos e não a esperança média activa do lesado.
Neste sentido Ac. do STJ de 27.10.98, Revista 857/98, 03.07.2003, Revista n° 2928/03, 07.01.2004, Revista n°1880/03, in www.dgsi.pt.

90. Todavia, por uma questão de metodologia, aplicamos a dita fórmula considerando, por um lado, o dano futuro até aos 65 anos e, por outro lado, o dano futuro dos 65 até aos 70 anos.

91. Face ao exposto, encontramos uma valorização do dano futuro considerando os rendimentos do trabalho de segurança de valores, no valor global de 425.477,93 €.

92. Assim, só o arbitramento desse “quantum”, quanto ao dano futuro — perda da capacidade aquisitiva de ganho — faz jus à matéria provada, e aos elementos de apoio factual, científico e legal de que o Tribunal “a quo” dispôs.

93. Salvo o devido respeito, que muito é, as Instâncias permanecem “reféns” de uma concepção (progressivamente desusada, é certo!) de arbitrar indemnizações parcimoniosas, se não mesmo, “miserabilistas”.

94. E que continuam a premiar os lesantes, em detrimento do sofrimento e agonia dos lesados.

95. Na linha de um pensamento gregário que associa a compensação pecuniário do dano moral a uma vantagem patrimonial ilícita, enquanto “preço da dor”.

96. Ora, na verdade, a dor não tem preço (“pretium doloris”), mas antes uma compensação (“compensatio doloris”), que se exige justa, e (social e eticamente) adequada aos danos que visa ressarcir.

97. Assim, é importante que os nossos Tribunais Superiores, até como medida pedagógica, insistam na fixação de valores mais “expressivos” em sede de indemnização, aproximando-nos, dessa forma, da realidade europeia, e das exigências gerais de justiça vigentes no espectro cultural ocidental.

98. De facto, as “sociedades de consumo e de mercado”, de circulação de capitais, não servem apenas para gerar riqueza e fomentar a despesa.

99. Servem também e ainda para estabelecer patamares mínimos de bem-estar social, que as indemnizações por dano devem observar, em particular, quando suportadas por Companhias Seguradoras.

100. Traçado o quadro factual, cabe notar que o Autor é um homem viúvo, mas pai de família, que tem a seu cargo a responsabilidade de educar e criar uma filha.

101. Sozinho.

102. Sendo que o fará, por mais de 25 anos, diminuído (largamente) das capacidades que possuía, com o estigma social do “handicap”, e com o corrosivo sentimento da diminuição pessoal.

103. A que se soma, claro, o desemprego, e a frustração imensa de não se fazer o que gosta.

104. Que lhe é lembrado, diariamente, pelas dores proporcionadas pelas sequelas, evolutivas, das lesões que sofreu.

105. Bem como pelo claudicar da marcha.

106. O relatório pericial do Instituto de Medicina Legal, junto a fls., veio a concluir pelo quantum doloris do grau 6/7.

107. Concluindo ainda por um dano estético fixável no grau 4/7.

108. Atento o exposto, entende-se que o dano não patrimonial deve ser fixado sempre num valor superior a 150.000,00 €.

109. Bem acima, aliás, dos 30.000,00 € fixados pela 1ª Instância, e dos 35.000,00 € fixados pela Relação de Coimbra.

110. Aplaude-se o “reforço” do quantum indemnizatório, mas lamenta-se que a Relação de Coimbra não tenha tido o vigor de ir mais além.

111. Insiste-se, o mister principal dos Tribunais, é dar justiça aos factos.

112. E estes são inequivocamente graves e dolorosos para o Autor.

113. Como acima vimos, o Autor pediu a condenação da Ré “a suportar as despesas com futuros tratamentos”, bem assim como com cirurgias e medicamentos que as lesões provocadas pelo acidente exigirem, recomendarem ou sejam necessárias à qualidade de vida do Autor e ainda os danos que decorrerem do agravamento de tais lesões”.

114. Face (nomeadamente) aos quesitos 33, 34 e 89 (este, como vimos, dado por provado), os autos possuem matéria suficiente para se concluir pela procedência (também nessa parte) do pedido.

115. Tudo, naturalmente, temperado pelas regras da experiência comum, e pela racionalidade lógica, à luz das conclusões extraídas dos relatórios periciais juntos.

116. Condenando-se a R. a pagar todos os tratamentos, cirurgias que as lesões provocadas pelo acidente exigirem ou recomendarem ou que sejam necessários para a melhoria da qualidade de vida do A. e ainda os danos que decorrerem do agravamento de tais lesões.

117. Em conclusão, o Autor tem direito (e sem prejuízo dos montantes em que o Acórdão de fls. não vem recorrido) aos seguintes valores indemnizatórios: Dano futuro enquanto segurança de valores — 425.477,93 €; Danos não patrimoniais — 150.000 €.

118. Os valores encontrados somam no global a quantia de 575.477,93 €, sem prejuízo, naturalmente, dos montantes a liquidar em execução de sentença, relativos à perda da capacidade aquisitiva de ganho como pedreiro.

119. O valor encontrado, sendo indicativo, pode sofrer, é certo, ajustamentos em função da equidade e em função também do juízo subjectivo que sobre os elementos objectivos encontrados possa ser feito.

120. O que não pode é ser calculado com base num vector em tudo indiferente à perda da capacidade de ganho, isto é, uma IPP geral.

121. Termos em que deve o douto Acórdão da Relação de Coimbra ser parcialmente revogado, condenando-se a R. a pagar ao Autor os montantes indemnizatórios supra indicados.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões.
Normas violadas: arts. 562°, 564° e 566° do Código Civil.

A Ré Seguradora, [que deixou deserto o recurso subordinado que interpôs], contra-alegou no recurso de revista, pugnando pela confirmação da decisão.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta que o Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1) - No dia 30/04/00, cerca das 12,30 horas, na E.N. n.° 1 ao quilómetro 197,750, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro misto de matrícula EE-00-00 propriedade deCC, ora R., que o conduzia na altura e o veículo 00-00-JU propriedade de ..... Aluguer Com. Bens Móveis, S.A. e conduzido na ocasião por AA, ora A. — al. a).

2) - O veículo JU circulava no sentido Coimbra – Sargento Mor, pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha e o veículo EE circulava no sentido Sargento Mor — Coimbra — al. b).

3) - Inesperadamente, o veículo EE entrou em despiste e saiu da metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, invadindo a metade esquerda — al. c).

3- Ao invadir a metade esquerda, o veículo EE embateu com a parte lateral esquerda do veículo na frente do veículo JU — al. d).

4) - O veículo JU circulava, pelo menos, a de 50 km/hora – quesitos 1 e 2 – e a Ré CC não conseguiu evitar o seu despiste — quesito 6.

5) - O local do acidente ocorreu após o termo de uma curva, pouco acentuada, para a direita, considerando o sentido do JU, e no início da recta que se seguia a esta curva – quesitos 3 e 5.

6) - A faixa de rodagem tinha no local do embate, 9,85 metros de largura, sendo composta de uma via no sentido Sargento Mor – Coimbra e de duas vias no sentido Coimbra – Sargento Mor — al. e).

7) - Os sentidos de trânsito encontravam-se delimitados por um duplo traço contínuo – al. f) – chovia e o pavimento encontrava-se molhado — al. g).

8) - A proprietária do veículo EE, Maria C. C. Morais, por contrato juridicamente válido ao tempo e titulado pela apólice nº43.985321, havia transferido para a Ré Companhia de Seguros BB, S.A., a responsabilidade civil por todos os prejuízos causados a terceiros pelo mencionado veículo — al. h).

9) - O Autor recebeu já da R. Companhia de Seguros a título de adiantamento por conta de futura indemnização a quantia de 7.232,6 Euros — al. i).

10) - Em consequência do embate o A. sofreu lesões físicas e foi examinado no Serviço de Urgências dos Hospitais da Universidade de Coimbra – quesito 7.

11) - Nestes serviços foram diagnosticados ao A., fractura do acrómion esquerdo e fractura da rótula direita — quesito 8.

12) - Foi-lhe efectuada imobilização com “Veipeau” a nível do membro superior esquerdo e imobilização com cilindro gessado a nível do membro inferior direito – quesito 9.

13) - Foi imediatamente internado no Serviço de Ortopedia 4 dos H.U.C – quesito 10.

14) - Após a realização de exames laboratoriais, ECG e estudo radiológico foi submetido a intervenção cirúrgica em 19.05.2000 — quesito 11.

15) - Na intervenção cirúrgica procedeu-se a redução da fractura do acrómion e osteosíntese com um parafuso maleolar; palectomia parcial e reconstrução do aparelho extensor a nível do membro inferior direito – quesito 12.

16) - Ficou internado nos H.U.C. tendo sido medicado e teve alta da enfermaria em 26.05.2000 — quesitos 13 e 14.

17) - Regressou a casa com indicação de ser observado em consulta externa do Serviço de Ortopedia — quesito 15.

18) - Foi observado em consultas externas em 14 de Junho de 2000 e 12 de Julho de 2000 e apresentava ao exame clínico limitação da elevação do ombro; extensão activa do joelho completa e flexão activa do joelho — quesito 16.

19) - Foram-lhe efectuados exames radiológicos que revelaram fractura do ombro com aio ósseo em formação — quesito 17.

20) - Os médicos especialistas aconselharam o Autor a deambular em carga total e a mobilizar o joelho e o ombro — quesito 18.

21) - Posteriormente e desde 17 de Julho de 2000, o Autor foi seguido na ..., Médicos Associados, S.A. — quesito 19.

22) - Nesses serviços, por apresentar situação de pseudartrose do acrómio documentada com TAC, foi de novo operado em 25 de Setembro de 2000 — quesito 20.

23) - Foi submetido a osteosíntese com cerciage e enxerto ilíaco — quesito 21.

24) - Manteve queixas dolorosas do joelho direito — quesito 22.

25) - Em consequência das dores, foi submetido em 04 de Dezembro de 2000 a intervenção cirúrgica – operação de Marquet – quesito 23.

26) - O Autor caiu acidentalmente em 16 de Fevereiro de 2001 — quesito 24 e al.j)

27) - Queda que deu origem a fractura da tuberosídade da tíbia esquerda — quesito 25.

28) - Em 20 de Fevereiro de 2001 foi elaborado pelos médicos da ... o diagnóstico de “imobilização do membro inferior direito durante 6 semanas após o que retomará Medicina Física e Reabilitação” – quesito 26.

29) - Em 30 de Março de 2001 realizou-se reinserção da tuberosidade da tíbia esquerda e cerciage de apoio — quesito 27.

30) - Em 07 de Novembro de 2001 procedeu-se à extracção de material do acrómio e joelho direito — quesito 28.

31) - A partir dessa data, o Autor começou a andar devagar tendo de evitar esforços, subir e descer escadas, não podendo conduzir — quesito 29.

32) - Em 19 de Fevereiro de 2002, foi confirmada a atrofia da coxa esquerda — quesito 30.

33) - Em consequência, foi-lhe prescrita fisioterapia 3 vezes por semana, fisioterapia que o Autor realizou — quesito 31.

34) - O Autor teve alta clínica em 22 de Abril de 2002 apresentava as seguintes lesões: ombro esquerdo doloroso e rígido e artropatia pós traumática do joelho direito — quesito 32.

35) - O Autor irá padecer de aumento progressivo das dificuldades funcionais do joelho lesado e operacionalidade do membro inferior direito – quesitos 33 e 34.

36) - Em Abril de 2000 o Autor era segurança de transportes de valores e trabalhava por conta, sob as ordens e direcção da Securitas, S.A., sua entidade patronal, com a categoria de vigilante – quesito 35.

37) - Enquanto segurança de transporte de valores conduzia uma carrinha de alta segurança, recolhendo valores junto de clientes e transportando-os ao destino — quesito 36.

38) - Trata-se de um trabalho que exige rapidez de movimentos, deslocações rápidas e sistemáticas, de muitos e variados volumes, com frequência pesados – quesito 37.

39) - Por outro lado, esse mesmo trabalho exige grande capacidade física e atlética na protecção de valores quando os mesmos são postos em perigo — quesito 38.

40) - O Autor até à data do acidente dos autos cumpria as suas funções com grande empenho e competência, revelando fortes aptidões para o exercício dessa actividade — quesito 39.

41) - O Autor auferia nessa actividade a remuneração mensal de 217.390$00, com a seguinte discriminação:

a) vencimento base 107.105$00;
b) isenção de horário de trabalho 26.788$00;
c) gratificação 6.000$00;
d) subsídio de transportes 45.310$00;
e) 4 horas em trabalho nocturno 6.182$00; subsídio de refeição 25.960$00, às quais era deduzida a quantia de 43.363$00 a título de retenções pela entidade patronal — quesito 40.

42) - O Autor gostava muito do seu trabalho de segurança de valores e o seu desempenho – quesito 43.

43) - Por vezes, executava trabalhos de pedreiro, sendo desconhecida a regularidade com que o fazia e os proventos que auferia – quesitos 44, 45, 46, 47, 48 e 49.

44) - O Autor padeceu de incapacidade total temporária para o trabalho durante 24 meses, ou seja, desde 30 de Abril de 2000 a 22 de Abril de 2002 – quesito 50.

45) - O Autor teve uma perda de rendimento por incapacidade temporária total para o trabalho de segurança de transporte de valores — quesito 51.

46) - O Autor é viúvo e tem a seu cargo uma filha (Cátia Fabiana), de 14 anos de idade, com quem vive — quesito 53.

47) - Durante todo o período de incapacidade temporária para o trabalho, necessitou de auxílio de uma outra pessoa — quesito 54.

48) - O Autor antes do acidente fazia tarefas básicas do dia a dia, designadamente, vestir-se, calçar-se, tratar e acompanhar a filha — quesito 55.

49) - Durante alguns períodos durante a incapacidade temporária para o trabalho ficou impossibilitado de executar as tarefas em questão — quesito 56.

50) - O Autor despendeu em medicamentos, pelo menos, a quantia de 3.705$00 — quesito 59.

51) - O Autor antes do acidente era uma pessoa dinâmica, robusta e saudável, com grande preparação e capacidade atlética — quesito 60.

52) - Face às sequelas das lesões sofridas, o Autor tem dificuldades em se movimentar — quesito 61.

53) - Perdeu muita elasticidade, designadamente no braço e ombro esquerdo, bem como nas pernas — quesito 62.

54) - Deixou de poder transportar pesos, fazer esforços e manter-se de pé por tempo prolongado — quesito 63.

55) - A Autor não pode realizar tarefas que exijam mobilidade e esforço dos membros inferior direito e superior esquerdo — quesito 64.

56) - O Autor não pode hoje realizar tarefas imprescindíveis ao exercício da sua vida profissional quer de segurança de valores, quer de pedreiro, designadamente, transportar valores, garantindo-lhes protecção e segurança, efectuar movimentos pesados, regulares e/ou sistemáticos dos membros superiores e inferiores, tais como conduzir, entrar e sair da carrinha de segurança, pegar e transportar pesos e valores, subir andaimes, rebocar paredes, assentar tijolo, manter-se de pé por longos períodos — quesito 65.

57) - As lesões sofridas pelo Autor provocam um estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão de segurança de valores — quesito 67.

58) - O A. se não tivesse sofrido o acidente em questão, teria ainda, pelo menos, 27 anos de vida profissional activa — quesito 68.

59) - O Autor antes do acidente era um indivíduo jovial, equilibrado, feliz, muito dinâmico e sociável, bem como trabalhador e dedicado à filha — quesito 71.

60) - Em consequência do acidente, o Autor passou a ser uma pessoa triste, em desconsolo permanente e com limitações — quesito 72.

61) - Não mais deixará de sentir mágoa e angústia por se ver assim, ainda tão novo, súbita e irremediavelmente diminuído – quesito 73.

62) - O Autor sofre muito do ombro esquerdo e do joelho direito — quesito 74.

63) - O Autor penará com estas lesões durante mais 25 anos — quesito 76.

64) - Nunca mais poderá vir a exercer a sua profissão, facto que lhe causa muita tristeza — quesito 77

65) - O Autor entrou em desconsolo por não poder fazer a sua vida doméstica e tratar da sua filha como o fazia antes — quesito 78.

66) - Sente tristeza devido às suas limitações físicas — quesito 81.

67) - Em virtude do acidente o Autor sofreu e sofre muitas dores e um profundo abalo moral — quesito 82.

68) - Ficou a claudicar na marcha — quesito 84.

69) - Durante o período de incapacidade temporária o “quantum doloris” sofrido pelo Autor foi de grau 6 numa escala de 1 a 7 — quesito 83.

70) - A existência de uma artropatia degenerativa pós traumática do joelho direito em evolução irá determinar, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado – quesito 85.

71) - Tal artropatia determina, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado, em termos de operacionalidade do membro inferior direito — quesito 86.

72) - O Autor ficou portador de uma incapacidade permanente parcial geral de 25% – quesito 87.


Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – resulta das extensas 121 conclusões formuladas pelo Autor, que importa saber:

- se deve ser alterada a matéria de facto, mormente, a resposta negativa ao quesito 89º;
- qual o grau de incapacidade que afecta o Autor relativamente ao exercício da sua profissão habitual;

- se devem ser considerados, além dos que a decisão considerou, outros danos futuros previsíveis em função das lesões sofridas;

- se deve ser aumentada nos termos requeridos a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Vejamos:

Comecemos pela pretendida alteração da matéria de facto – quesito 89º. Sustenta o recorrente que este Supremo Tribunal, mau grado as limitações quanto à apreciação da matéria de facto, deve alterar a resposta àquele quesito por ela ser mera consequência do que se considerou provado nas respostas aos quesitos 33º, 34º, 85º e 86º, sendo que existe incongruência na resposta ao quesito 89º, cuja resposta mais não será que mera consequência do que provou naqueles quesitos.

Assim, das respostas aos quesitos 33º e 34º, resultou provado que o “Autor irá padecer de aumento progressivo das dificuldades funcionais do joelho lesado e operacionalidade do membro inferior direito”;- A existência de uma artropatia degenerativa pós traumática do joelho direito em evolução irá determinar, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado” – quesito 85.
Tal artropatia determina, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado, em termos de operacionalidade do membro inferior direito” — quesito 86.
Mas, indagando-se no quesito 89º – “As lesões sofridas pelo Autor irão exigir no futuro tratamentos, cirurgias, medicamentos, internamentos necessários e/ou convenientes à salvaguarda da qualidade de vida do Autor?” – a resposta foi “Não provado”.

Como é consabido o Supremo Tribunal de Justiça sendo um Tribunal de revista e não um tribunal de 3ª Instância, só excepcionalmente conhece de matéria de facto.

O Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, pelo que a apreciação da matéria de facto só tem lugar nos casos excepcionais previstos nos arts. 722º e 729º do Código de Processo Civil.

Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217:
“Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ).
Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2 e 755°, nº2).
Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”.

É, pois, manifesto que, quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Supremo Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria.

Não é, também, caso de aplicação do regime excepcional previsto no art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil – que legitima a alteração da matéria de facto no contexto do recurso de revista, apenas quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto e ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.

Assim não assiste competência a este Supremo Tribunal para, nas circunstâncias do caso, alterar a resposta àquele quesito, o que não preclude a possibilidade de ponderação da valorização dos danos futuros previsíveis, já que tal questão de direito é objecto de recurso, valoração essa a fazer à luz dos factos com que este Tribunal tem de lidar.

Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano.

“ (...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”. (...)”- Ac. do STJ, de 10.3.1998, in BMJ475-635.

Ademais, apenas está em causa, no recurso, o “quantum” da indemnização dos danos que afectam o Autor, de que é responsável a seguradora já que a questão da culpa na eclosão do acidente não se discute.

A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562 do CC.
Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág.591, 7ª edição.

Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.

Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.

“ O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).

A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º 2, do Código Civil.

O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.

Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.

“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906.

A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil.

Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.

O n.º 3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.

“É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida – cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155.
No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...].
[…] Contudo, a posição jurisprudencial uniforme é a de que nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação e um juízo de equidade e, isto, porque "na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que tornam único e diferente" – cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in ACSTJ, I, 129; 5/5/94 in, CSTJ, II, 86; de 28/9/95, in ACSTJ, III, 36; de 15/12/98, in ACSTJ, 111, 155.
Note-se, aliás que, esse Ac. STJ de 5/5/94, que, além de outros, divulgou a célebre forma matemática afirma desde logo “que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras” – citámos excerto do Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163.

O recurso a fórmulas é, pois, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil.

Mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.

Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas.

Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do STJ, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24:

“Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”.

A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante todo o seu tempo de vida.

Sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta tudo o mais é aleatório.

Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório e do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.

Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
***

Exposto, sumariamente, o quadro normativo e os ensinamentos doutrinais há que apreciar o “ quantum” indemnizatório devido.

A indemnização por danos patrimoniais compreende os danos emergentes e os lucros cessantes. Nos danos emergentes incluem-se os danos directos.

O Tribunal da Relação de Coimbra condenou a Ré a indemnizar o Autor no valor de € 100.000,00, por danos patrimoniais, e na compensação de € 35.000,00 por danos não patrimoniais, tendo relegado para liquidação em execução de sentença, a indemnização devida pelo facto do Autor jamais poder efectuar trabalhos de pedreiro que executava até ter sofrido o acidente, não obstante não ser essa a sua profissão habitual.

O Autor no recurso, não aceitando que se deva considerar que está afectado de “incapacidade permanente parcial para o trabalho de 25%”, mas antes totalmente incapacitado, pretende que lhe seja fixada em € 425.477,93 a indemnização por danos patrimoniais e em € 150.000,00 a compensação por danos não patrimoniais e ainda que seja relegada para liquidação ulterior o valor que despenderá com os necessários tratamentos médicos, medicamentos e internamentos necessários e/ou convenientes para o seu bem – estar e qualidade de vida, em função das lesões que sofreu e que têm cariz degenerativo e evolutivo no sentido de maior penosidade, nessa medida sendo um dano futuro.

Ademais, aduz, formulou esse pedido na acção.

Quanto aos danos patrimoniais directos, na vertente da perda de capacidade ganho, relacionando-a com a incapacidade que a Relação considerou provada em função das lesões sofridas e respectivas consequências, para apurar se, a esse título, é pertinente a censura do Autor.

A Relação considerou que o Autor ficou portador de uma incapacidade permanente parcial geral de 25% – quesito 87.

O Autor, ao tempo do acidente, era profissional de segurança por conta da empresa “Securitas, S.A.” conduzindo uma viatura, e exercia no tempo livre a actividade de pedreiro.

Enquanto profissional de segurança auferia, mensalmente, 217.390$00 (o acidente ocorreu em 30.4.2000 – factos provados 1) e 41).

Considerou-se ainda provado, no que agora releva:

“Enquanto segurança de transporte de valores conduzia uma carrinha de alta segurança, recolhendo valores junto de clientes e transportando-os ao destino — quesito 36.
- Trata-se de um trabalho que exige rapidez de movimentos, deslocações rápidas e sistemáticas, de muitos e variados volumes, com frequência pesados – quesito 37.
- Por outro lado, esse mesmo trabalho exige grande capacidade física e atlética na protecção de valores quando os mesmos são postos em perigo — quesito 38.
- O Autor até à data do acidente dos autos cumpria as suas funções com grande empenho e competência, revelando fortes aptidões para o exercício dessa actividade — quesito 39.
-O Autor antes do acidente era uma pessoa dinâmica, robusta e saudável, com grande preparação e capacidade atlética — quesito 60.
- Face às sequelas das lesões sofridas, o Autor tem dificuldades em se movimentar — quesito 61.
- Perdeu muita elasticidade, designadamente no braço e ombro esquerdo, bem como nas pernas — quesito 62.
- Deixou de poder transportar pesos, fazer esforços e manter-se de pé por tempo prolongado — quesito 63.
- O Autor não pode realizar tarefas que exijam mobilidade e esforço dos membros inferior direito e superior esquerdo — quesito 64.
- O Autor não pode hoje realizar tarefas imprescindíveis ao exercício da sua vida profissional quer de segurança de valores, quer de pedreiro, designadamente, transportar valores, garantindo-lhes protecção e segurança, efectuar movimentos pesados, regulares e/ou sistemáticos dos membros superiores e inferiores, tais como conduzir, entrar e sair da carrinha de segurança, pegar e transportar pesos e valores, subir andaimes, rebocar paredes, assentar tijolo, manter-se de pé por longos períodos — quesito 65.
- As lesões sofridas pelo Autor provocam um estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão de segurança de valores — quesito 67.

Ora, ao ter-se, por um lado, considerado que o Autor em função das lesões sofridas ficou com sequelas que determinam uma incapacidade absoluta e permanente para o exercício da sua profissão de segurança, que é a sua profissão habitual, ao ponto de não poder efectuar movimentos pesados, regulares e/ou sistemáticos dos membros superiores e inferiores, tais como conduzir, entrar e sair da carrinha de segurança, pegar e transportar pesos e valores, temos de concluir que calcular a indemnização por danos futuros com base numa IPPG de 25% como a Relação considerou é incongruente.

Estando íntegra a aptidão física, em termos laborais, ela corresponde a 100%, ou seja, à total capacidade; daí dever enfocar-se na perspectiva do trabalho habitual, a profissão habitual exercida ao tempo do acidente, importando avaliar as consequências/repercussões de acto lesivo de terceiro que afecte o exercício dessa profissão habitual (normalmente a grande fatia dos réditos laborais) e também na perspectiva da capacidade residual (indiferenciada) para o exercício de uma profissão ou actividade compatível com o estado clínico, após a alta ou cura clínica, sendo certo que esta apenas significa a estabilidade das lesões, após os adequados tratamentos médicos em sentido lato, assim abrangendo, mormente, os tratamentos médicos e medicamentosos, cirúrgicos e de recuperação.

Daí que não possamos calcular a perda de capacidade de ganho com base em 25% de incapacidade permanente parcial geral, quando se considerou provado que, para o exercício da profissão habitualas lesões sofridas pelo Autor provocam um estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão de segurança de valores”.

Aqueles 25% são, assim, uma mera capacidade residual para o exercício de uma actividade profissional compatível com a actual situação clínica do Autor, – uma capacidade laboral indiferenciada – mas nunca a percentagem que permanentemente afecta alguém que, como o Autor exercia, ao 35 anos de idade, a profissão de segurança com o conteúdo funcional que lhe competia, sendo certo que implicava um elevado grau de destreza e que ficou com as sequelas permanentes que apresenta.

A força e aptidão física que essa actividade demandava está total e irreversivelmente comprometida.

Em suma, o Autor jamais poderá exercer a sua profissão habitual de segurança por estar totalmente incapacitado.

Desconsiderar em termos ressarcitórios este facto seria contender com a dignidade pessoal e profissional de quem vê afectada a sua força e aptidão laborais, tantas vezes o único meio de sobrevivência pessoal e familiar e factor de inserção social e cívica.

É, pois, em relação à profissão habitual e às consequências do acidente que o Tribunal deve atender para calcular a perda de capacidade ganho, como relevante dano directo e futuro, tendo em conta, no caso, um período de vida activa de mais 27 anos – resposta ao quesito 68º – sem desprezar a expectativa de vida pós-laboral, sendo certo que após o término da vida activa o Autor sempre terá direito a uma reforma, em função do tempo laboral que o acidente afectou, e que terá repercussões na pensão que vier a auferir.

Assim, e com o devido respeito, não se pode acolher o entendimento da Relação quando fixou em € 100.000,00 os danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho, em função da referida percentagem de 25%.

Deste modo, tendo em conta o critério a que a lei manda atender – art. 566º,nº3, do Código Civil – o da equidade – que se não compadece com a mecânica aplicação de fórmulas matemáticas que, por si só, são incompatíveis com a apreciação do caso concreto (valeriam para um sem número de casos sem nunca atender à especificidade de cada um, como é da essência de um juízo equitativo) reputa-se adequada a indemnização de € 299.278,73, valor a que, abatida a quantia já recebida da seguradora € 7.232,60, – se cifra em € 292.046,13.

Quanto à indemnização relativa a tratamento de danos futuros .

Na al. b) do pedido, o Autor reclamou que se condenassem os demandados a pagar todos os tratamentos, despesas, cirurgias que as lesões provocadas pelo acidente exigirem, recomendarem, ou que sejam necessários a qualidade de vida do Autor, e ainda os danos que decorrerem do agravamento de tais lesões, com todas as consequências legais.

O Tribunal recorrido ao responder negativamente ao quesito 89º, não considerou que tal pretensão merecesse acolhimento.

Sem embargo do que inicialmente dissemos acerca da imodificabilidade da matéria de facto, o certo é que, pese embora o facto de ser ter provado que algumas das lesões sofridas pelo Autor irão aumentar as dificuldades funcionais – sobretudo, no caso do joelho lesado, não se considerou que demandem cirurgias, internamentos necessários e/ou convenientes à salvaguarda da qualidade de vida do autor.

Uma coisa é o agravamento das lesões com o decorrer do tempo, outra a necessidade de, para debelar essa natural evolução negativa, serem necessárias as medidas a que se refere aquele pedido.

Como se referiu não pode este Tribunal contrariar o julgamento factual da Relação.

Quanto aos danos não patrimoniais:

Dispõe o art. 496º do Código Civil:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”

Danos não patrimoniais – são os prejuí­zos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compen­sados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571)

São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.

Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501;

“O montante da indemnização correspondente aos danos não patri­moniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser propor­cionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.

Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444:

“ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.

No caso que nos ocupa, o dano violado foi a integridade física do Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível físico.

Constituem dano não patrimonial as consequências que do acidente resultaram para a Autor descritas nos itens 59) a 68) dos factos provados, que aqui damos por reproduzidos.

Numa escala de 1 a 7 o “quantum doloris” foi fixado em seis, naturalmente, tendo em conta, além do mais, às intervenções cirúrgicas a que o Autor se submeteu, ao sofrimento e dor provocados.

Para compensar o Autor de tais danos – para os quais foi, inicialmente, pedida a compensação de € 150.000,00 a decisão recorrida atribuiu o valor de € 35.000,00.

No recurso o Autor pede que se fixe tal compensação no valor inicialmente impetrado.

Os danos não patrimoniais são fixados com recurso à equidade.

No caso justifica-se aumentar tal quantia para € 50.000,00, considerando, designadamente, não só as dores físicas sofridas pelo Autor como o facto de aos 35 anos se ver totalmente incapacitado para exercer a sua profissão habitual com o inerente sofrimento moral – penará com as lesões durante mais de 25 anos – resposta ao quesito 76 – e perda de auto-estima que isso representa, pessoal e socialmente, sendo certo que, como viúvo, tem de cuidar de uma filha menor a que não poderá votar a disponibilidade sequer física de que dispunha antes do acidente.

Pelo exposto, o recurso merece provimento parcial, fixando-se em € 292.046,13 a indemnização pelos danos patrimoniais e em € 50.000,00 a compensação pelos danos não patrimoniais.

Decisão:

Nestes termos acorda-se em conceder parcialmente a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, no que respeita aos valores que liquidou, que agora se fixam, no que respeita ao danos patrimoniais em € 292.046,13 e à compensação por danos não patrimoniais em € 50.000,00.

Custas nas instâncias e neste Tribunal, na proporção de vencido, devendo ter-se em conta o valor que for apurado em liquidação em execução de sentença (condenação do Acórdão recorrido que não foi alterada).


Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Setembro de 2007



Fonseca Ramos (relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar