Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025197 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | AUTOR AUTORIA MATERIAL CUMPLICIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FURTO RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290403473 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrém, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. II - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material à prática por outrém de um facto doloso. III - A suspensão da execução da pena, pode ser condicionada a cumprimento de certos deveres impostos aos réus e destinados a reparar o mal do crime. IV - Quem retirar, para si, objectos que lhe não pertencem e, portanto, os colocar na sua esfera patrimonial e poder de disposição, consuma o crime de furto. V - Mas o subsequente transporte desses objectos por um dos co-arguidos não é suficiente para consumar o crime de receptação do artigo 329 do Código Penal. VI - Porém, quem receber aqueles objectos, consumado o seu furto, sabendo da sua proveniência ilícita e ficar com eles para proveito próprio, nomeadamente futura obtenção lucrativa, já pratica o citado crime de receptação. | ||