Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B602
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CASO JULGADO
LIMITES DO CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200505050006027
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2761/04
Data: 09/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais, SA" (actualmente "... - Gestão SA"), intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra "B - Fabrico e Comercialização de Produtos Alimentares, L.da", pedindo a condenação desta a entregar o espaço que ocupa no Centro Comercial da Amadora, livre de pessoas e bens e a pagar uma indemnização pela ocupação do referido espaço desde 1 de Junho de 1991 até à entrega.

Alegou, em suma, para tanto, que:

- celebrou com a ré, em 30/06/1989, um contrato de sublocação/utilização de espaço em Centro Comercial, a findar em 31/05/1991, mediante o pagamento de uma renda e de despesas comuns do centro comercial, destinando o espaço cedido ao exercício da actividade de fabrico e venda de biscoitos;

- para o efeito a ré implantou uma estrutura amovível, com forma e disposição de quiosque;

- o contrato celebrado entre as partes caducou em 31 de Maio de 1991;

- a autora contactou a ré com vista à celebração de novo contrato para vigorar além de 31/05/91, o que a ré recusou, embora não se tivesse retirado do espaço cedido, ali mantendo o quiosque parcialmente apetrechado;

- a conduta da ré impediu a autora de ceder esse espaço a terceiros.

Contestou a ré, impugnando os factos articulados e ainda alegando a existência de direito de retenção até que a autora lhe pague os prejuízos que lhe causou com o corte do fornecimento de energia eléctrica a que procedeu.

Findos os articulados, exarado despacho saneador e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no peticionado.

Inconformada apelou a ré, com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 30 de Setembro de 2004, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré da instância.

Interpôs, então, a autora recurso de revista (em boa verdade, o recurso é de agravo da 2ª instância), pugnando pela revogação do acórdão recorrido com a confirmação da sentença proferida em 1ª Instância, ou seja, julgando a acção integralmente procedente por provada e condenando a ré nos pedidos.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do decidido.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. Inexiste coincidência de sujeitos, pedido e causa de pedir entre os presentes autos e os que correram os seus termos no 9º Juízo/3ª Secção.
2. A posição jurídica que autora e ré adoptam em cada uma das acções é absolutamente distinta e diversa: na 1ª acção, a aqui autora era a fornecedora de energia eléctrica da aqui ré que interrompeu, voluntariamente, esse fornecimento; nestes autos, a autora é gestora e administradora do Centro Comercial Continente da Amadora e a ré a utilizadora do espaço de 24 metros quadrados no corredor do Centro Comercial.
3. Inexiste claramente identidade objectiva, atendendo a que na 1ª acção só se pretendeu o restabelecimento da energia eléctrica ao estabelecimento comercial da aqui ré e a condenação da aqui autora em indemnização a favor daquela pelos danos causados com o corte de fornecimento; nestes autos pretende-se que seja reconhecida a extinção por caducidade do contrato celebrado entre as partes em 30 de Junho de 1989 e a consequente condenação da ré a devolver esse espaço livre de pessoas e bens à autora e a pagar-lhe indemnização pela ocupação indevida.
4. A causa de pedir na 1ª acção é o acordo celebrado entre autora e ré em Novembro de 1989 e referente ao fornecimento de energia eléctrica e a sua consequente violação; a causa de pedir nos presentes autos é o contrato celebrado entre as partes em 30 de Junho de 1989.
5. Inexistindo essa necessária identidade verifica-se que não existe repetição de causas e sobretudo qualquer contradição entre as sentenças proferidas.
6. A excepção de caducidade do contrato celebrado em 30 de Junho de 1989 invocada pela aqui autora e ali ré veio a ser decidida sumariamente e superficialmente na sentença da 1ª acção, sem qualquer relevância para a decisão de mérito nesses autos.
7. A caducidade desse contrato e a sua qualificação jurídica não constituem sequer parte integrante do raciocínio lógico que conduz à fundamentação e à decisão de mérito na 1ª acção, antes tendo sido uma questão meramente incidental levantada pela ali ré que havia de ser decidida pelo Tribunal.
8. Caso a ali ré não tivesse excepcionado a caducidade, tal questão não teria sido sequer mencionada na sentença da 1ª acção.
9. O acordo de vontades que foi objecto da decisão de mérito foi o celebrado em Novembro de 1989, não tendo sequer o contrato de 30 de Junho de 1989 vindo a ser alvo de qualquer menção nessa parte decisória, ao contrário do constante do acórdão recorrido.
10. Atento o disposto no art. 96º, nº 2, do CPC e não tendo qualquer uma das partes requerido que essa questão da defesa por excepção da ré fosse julgada com a amplitude de caso julgado, sendo ela mera excepção, não integrando o percurso decisório que conduz à sentença da 1ª acção e inexistindo como inexistem a coincidência das identidades assinaladas na lei, não se pode considerar essa questão abrangida pelo caso julgado.
11. As duas sentenças em apreço em nada se contradizem ou brigam, decidindo sobre objectos e causas de pedir distintas e diversas, não colocando em causa a segurança e estabilidade das relações jurídicas, não decorrendo da sentença proferida nestes autos em 1ª instância qualquer decisão que coloque em crise o constante na sentença da 1ª acção.
12. A mera constatação no sentido de que o contrato celebrado em 30 de Junho de 1989 é um contrato de arrendamento sujeito ao regime do RAU e renovável automaticamente nos termos da lei, não sendo essa a questão de fundo debatida nos autos em que essa constatação é feita e sem que essa constatação esteja sequer fundamentada e não haja quaisquer sinais de que tenha sido efectuado o estudo dos índices do contrato com vista a qualificá-lo, não permite concluir, como concluiu o acórdão recorrido, que tal constatação está na base daquele caso julgado, não podendo a questão voltar a ser colocada a um Tribunal sob pena de violação de caso julgado.
13. Na 1ª acção o Tribunal não analisou exaustivamente o contrato com vista a qualificá-lo, nem sequer tal lhe foi solicitado - limitando-se a afastar sumariamente a excepção invocada e a debruçar-se sobre o fundo da matéria controvertida e trazida ao juízo do Tribunal: o acordo de fornecimento de energia eléctrica de Novembro de 1989.
14. A sentença da 1ª acção não assenta sequer na qualificação efectuada do contrato celebrado em 30 de Junho de 1989, nem tão pouco na sua manutenção ou extinção, mas antes sim na existência de um acordo de fornecimento de energia eléctrica celebrado em Novembro de 1989 que, voluntariamente e sem justificação para tanto, a ali ré incumpriu.
15. O acórdão recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 96º, 487º, 488º e 673º do Código de Processo Civil.

O acórdão recorrido fixou, definitivamente, a seguinte matéria de facto:

i) - a autora é uma sociedade anónima que tem por objecto social a exploração, administração e gestão de centros comerciais e lojas, bem como, acessoriamente, a compra e venda de imóveis;
ii) - entre os vários centros comerciais cuja administração e gestão se encontram a cargo da autora, conta-se o centro comercial Continente da Amadora, sito na Estrada Nacional 249-1, freguesia da Venteira, Amadora;
iii) - na qualidade de arrendatária e legítima possuidora do centro comercial Continente da Amadora, a autora celebrou com a ré, em 30/06/1989, contrato que as partes qualificaram e denominaram de sublocação conforme fls. 48 a 51 dos autos;
iv) - de acordo com o convencionado entre as partes e do que veio a constar do documento particular por elas subscrito, a autora cedeu à ré e esta tomou a utilização de um espaço com área de 24 m2, instalado num dos acessos interiores (corredores) do referido centro comercial;
v) - a cláusula 4ª do documento de fls. 48 a 51 refere que "o prazo do contrato de sublocação será de 12 (doze) meses, com início em 1 de Junho de 1989, caducando no dia 31 de Maio de 1991";
vi) - nos termos do acordado, o espaço objecto desse contrato e devidamente identificado em planta anexa a esse contrato, destinava-se exclusivamente ao exercício da actividade do fabrico e venda de biscoitos, não podendo a ré explorar nele qualquer outro ramo de actividade ou de comércio, nem fabricar, vender ou negociar quaisquer artigos que não respeitassem ao comércio explorado;
vii) - como contrapartida pela cedência e utilização desse espaço, a ré deveria proceder ao pagamento à autora na sua sede no 1° dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito das seguintes quantias, todas elas acrescidas de IVA à taxa legal: a) 165.000$00, a título de renda, actualizada no início de cada ano civil de acordo com os coeficientes legalmente aplicáveis; b) a quantia correspondente à aplicação do coeficiente de rateio das despesas correntes do centro comercial;
viii) - na exploração desse espaço, a ré tinha de cumprir e fazer cumprir pelos seus funcionários e colaboradores o regulamento interno do centro comercial em questão, que nessa mesma data lhe foi entregue;
ix) - também de acordo com o convencionado entre ambas, a comissão pela ré de determinados comportamentos tipificados na cláusula 8ª desse contrato, denominados de infracções, conferia o direito à autora de aplicar-lhe multas, calculadas de acordo com o aí convencionado e do disposto no regulamento interno;
x) - a aplicação dessas multas pela autora não a impedia de optar pela resolução do contrato em questão, por violação e incumprimento do mesmo;
xi) - ao celebrar esse contrato, a ré ficou na imediata disponibilidade desse espaço de 24 m2, sito no meio de um dos acessos do referido centro comercial;
xii) - nele a ré implantou uma estrutura amovível, com a forma e disposição de um quiosque;
xiii) - atento o convencionado com as partes quanto ao termo do contrato em Março de 1991, a autora iniciou contactos com a ré com vista a que até Junho de 1991 fosse celebrado novo contrato, enviando-lhe as competentes minutas;
xiv) - contudo, a ré recusou celebrar qualquer outro contrato;
xv) - afirmando que o celebrado em 30/06/89 se manteria em vigor, renovando-se automaticamente nos termos da lei, no dia 01/06/91;
xvi) - recusando-se também em consequência a entregar o espaço livre de pessoas e bens à autora;
xvii) - no entretanto, em virtude de um corte de energia eléctrica efectuado pela autora, a ré veio intentar contra ela providência cautelar não especificada (2ª secção da 3ª Vara Cível de Lisboa, sob o n° 3873);
xviii) - na sequência do decretamento da providência, a autora veio a reiniciar o fornecimento de energia eléctrica ao quiosque da ré em 22/10/91;
xix) - não obstante o decretamento da providência, a ré encerrou por completo o quiosque e não mais veio a proceder à sua reabertura ao público;
xx) - na sequência do decretamento da providência cautelar, a aqui ré veio a intentar contra a aqui autora adequada acção principal, na qual a autora veio a ser condenada a pagar à ré uma indemnização a liquidar em execução de sentença, execução que se encontra pendente na 3ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa sob o n° 2617191-D;
xxi) - desde Junho de 91 até à data, o espaço de 24 m2, sito no centro comercial Continente Amadora objecto do contrato supra identificado, continua ocupado pela estrutura amovível com forma de quiosque, propriedade da ré;
xxii) - a qual o tem mantido fechado 24 horas por dia, 365 dias por ano, desde Junho de 1991 até ao momento, recusando-se a proceder à sua entrega à autora;
xxiii) - em Junho de 1991 a ré começou a retirar do quiosque parte da maquinaria nele instalada;
xxiv) - o comportamento da ré impede a autora, desde Junho de 1991, de ceder a utilização do referido espaço a terceiros, através de celebração do contrato de utilização de espaço de centro comercial;
xxv) - dessa forma, a ré impede também a autora de receber em contrapartida pela utilização desse espaço e tendo em consideração quer os preços de mercado quer os preços de remuneração dos restantes e idênticos espaços do centro comercial da Amadora as seguintes quantias a título de remunerações mínimas, excluído IVA:

a) desde Junho a Dezembro de 1991, 183.150$00 por mês;

b) desde Janeiro a Dezembro de 1992, 204.212$00 por mês;

c) desde Janeiro a Dezembro de 1993, 220.549$00 por mês;

d) desde Janeiro a Dezembro de 1994, 235.436$00 por mês;

e) desde Janeiro a Dezembro de 1995, 249.091$00 por mês;

f) desde Janeiro a Dezembro de 1996, 259.802$00 por mês;

g) desde Janeiro a Dezembro de 1997, 268.375$00 por mês;

h) desde Janeiro a Dezembro de 1998, 275.353$00 por mês, no total de 21.009.807$00;

xxvi) - a autora interpelou a ré para retirar o quiosque desde pelo menos 25/07/91 através da remoção das placas amovíveis que constituem o quiosque;

xxvii) - a título de despesas comuns devidas pela utilização dos espaços comuns do centro comercial, a autora poderia ter auferido estas quantias:

a) desde Junho a Dezembro de 1991, 5.743$00 por mês;

b) desde Janeiro a Dezembro de 1992, 6.603$00 por mês;

c) desde Janeiro a Dezembro de 1993, 7.131$00 por mês;

d) desde Janeiro a Dezembro de 1994, 10.696$00 por mês;

e) desde Janeiro a Dezembro de 1995, 12.836$00 por mês;

f) desde Janeiro a Dezembro de 1996, 15.783$00 por mês;

g) desde Janeiro a Dezembro de 1997, 16.691$00 por mês;

h) desde Janeiro a Dezembro de 1998, 17.606$00 por mês, no total de 1.088.365$00.

A decisão da 1ª instância, qualificando, embora de forma implícita, o negócio celebrado entre a autora e a ré (fls. 48 a 51) como um contrato inominado de cedência de espaço em centro comercial, não submetido ao regime vinculístico dos contratos de arrendamento urbano (aliás de acordo com a orientação que hoje em dia é praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência (1) considerou que aquele contrato havia caducado em 31 de Maio de 1991, e, em consequência, julgou procedente a acção, condenando a ré na entrega do espaço de 24 m2 que ocupa no Centro Comercial administrado pela autora.

Pese embora tal qualificação não ter sido directamente impugnada pela autora, a verdade é que esta, no recurso de apelação, sustentou que o entendimento da sentença da 1ª instância não podia ter sido seguido, por violação do caso julgado formado pela sentença proferida na anterior acção ordinária que correu termos pela 3ª secção do 9º Juízo Cível de Lisboa, sob o nº 2617/91 (fls. 28 a 37) na qual se decidiu que esse contrato não caducara pelo decurso do tempo, já que se renova automaticamente findo o prazo estipulado de 12 meses, mantendo-se, por isso, a apelante como subarrendatária do espaço cedido.

O acórdão recorrido, analisando a questão atinente ao caso julgado material e seus efeitos, veio a entender que tendo ficado assente na referida acção nº 2617/91 "que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de arrendamento, em vigor, que se rege pelas normas constantes do RAU, não podia, de novo, tal questão ser suscitada e o tribunal voltar a decidir qual a natureza jurídica do contrato e concluir, contrariamente ao já decidido, que o contrato caducara" (fls. 290), assim julgando verificada a excepção de caso julgado que obsta ao conhecimento do mérito da causa e absolvendo a apelante da instância.

É esta parte da decisão que a recorrente impugna, sustentando que, diversamente do que considerou o acórdão recorrido, não ocorrem os pressupostos do caso julgado impeditivo da sentença condenatória exarada na 1ª instância.

O caso julgado, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da acção (arts. 493º, nº 2 e 494º, al. i), do C.Proc.Civil) (2) pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, nºs 1 e 2).

In casu, verifica-se a seguinte situação concreta:

Nesta acção, que a autora intentou contra a ré, com fundamento na caducidade de contrato celebrado entre ambas, pediu aquela a restituição do espaço ocupado pela ré e uma indemnização pelos danos causados pela ocupação posterior ao termo do contrato.

Na outra acção - já identificada (nº 2617/91 do 9º Juízo Cível) - que a aqui ré intentou contra a ora autora, foi pedida, com fundamento na violação por esta da obrigação de fornecimento de energia eléctrica, associada ao contrato entre ambas vigente, a sua condenação a indemnizá-la dos prejuízos decorrentes do aludido corte de energia.

Não deixará de frisar-se que, nessa acção nº 2617/91, a ali ré (ora autora) se defendeu excepcionando com a caducidade do contrato celebrado, facto extintivo da sua obrigação de fornecimento de energia eléctrica à autora (aqui ré).

Sem embargo do exposto, nessa mesma acção, da parte decisória da sentença apenas consta: "condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença no montante:

a) - dos lucros que deixou de auferir durante cinco meses e meio em que deixou de laborar no Centro Comercial;

b) - dos salários que pagou aos empregados durante cinco meses e meio;

c) - do valor da matéria prima que nesse período se deteriorou;

d) - do arranjo do equipamento que se deteriorou devido a estar parado nesse período".

A análise desta questão prende-se, sem dúvida, com a determinação dos limites objectivos do caso julgado material formado pela sentença agora mencionada, que transitou em julgado.

E isto porque (e no que concerne aos limites subjectivos) como é sabido, "ao conceito de repetição é indiferente que seja ou não a mesma a posição das partes no segundo processo, podendo ser autor na segunda acção o réu da primeira e vice-versa (...) bastando a identidade dos sujeitos e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial". (3)

Ora, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes" (art. 671º, nº 1).

Por outro lado, "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga" (art. 673º).

Afigura-se indubitável, por força do preceituado nos artigos 659º, nº 2 e 713º, nº 2, que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (por exemplo, a condenação do réu, o deferimento da providência solicitada).

E já se entendeu, em interpretação meramente literal da norma do art. 673º do C.Proc.Civil (4), que "o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta" (5)

Todavia, pouco depois do início de vigência do Código de Processo Civil de 1961, já Rodrigues Bastos (6), considerando que "a posição predominante actual, principalmente devida à influência de um parte da doutrina italiana, com apoio da jurisprudência, é favorável a uma mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva da sentença, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de decidir como premissas da conclusão firmada"; atendendo a que, como se vê do Anteprojecto publicado no BMJ nº 123, pag. 120, "o Código actual, eliminando o § único do art. 660º e a alínea b) do art. 96º da lei anterior, à luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado à decisão cuja resolução fosse necessária, fê-lo confessadamente no propósito de não tocar no problema e deixar à doutrina a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração"; defendia, "ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado".

Aceitável, a nosso ver, tal posição, parece-nos ainda de acentuar que "como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão". (7)

Acresce que "o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada". Excluída está, desde logo, a situação contraditória (...) como, além disso, "está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada".(8)

Donde, em derradeira análise se nos afigura poder concluir que "todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos termos em que julga, contida no art. 673º ao definir o alcance do caso julgado material, pelo que também se incluem neste".(9)

É este, aliás, o entendimento que, nos tempos mais recentes, vem prevalecendo na jurisprudência.(10)

Aqui chegados, importa aplicar as normas e a conclusão interpretativa por que optamos ao caso concreto em apreço.

Desde já adiantando que não podemos deixar de sufragar a decisão do acórdão recorrido.

Na verdade, na acção n° 2617/91, do 9º Juízo Cível, a ora ré, B, para peticionar a condenação da aqui autora A a reconhecer o direito (e correspondente obrigação desta) à ligação e fornecimento de energia eléctrica e a indemnizá-la dos danos sofridos com o corte de energia eléctrica por ela levado a cabo, veio invocar o clausulado num contrato de sublocação (o mesmo que serve de fundamento à presente acção de fls. 48 a 51) e aditamento, nos termos do qual estava a ré obrigada, além do mais, a autorizar o fornecimento de energia eléctrica à locatária, contrato que violou ao proceder ao corte ilegal da referida energia.

Certo é que a ré (A) afirmou na contestação que nunca teve qualquer obrigação de fornecer energia eléctrica à autora (B), tanto mais quanto é certo que o denominado "Contrato de Sublocação" já caducara em 31 de Maio de 1991.

A sentença aí proferida, como já referimos, decidindo pela procedência da acção e consequente condenação da ré a indemnizar a autora, pronunciou-se previamente (como não podia deixar de ser atenta a natureza de questão exceptiva) acerca da caducidade do contrato celebrado entre as partes, concluindo que a caducidade do contrato não ocorrera.

Nela se diz, efectivamente, que, apesar de a cláusula 4ª do contrato dispor que o prazo do contrato de sublocação será de 12 meses, com início em 1 de Junho de 1989, caducando em 31 de Maio de 1991 (ponto 3. da matéria de facto), "a caducidade do contrato não ocorreu nos termos do art. 45° do Dec.lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, porquanto a ré continua a ser arrendatária do espaço em que cedeu o referido nos autos à autora. O contrato renova-se automaticamente findo o prazo estipulado de 12 meses que ocorreria em 31 de Maio de 1991".

Isto é, contra aquilo que a ré defendia na contestação - não podia configurar-se um corte de energia porquanto já não existia, à altura, qualquer contrato em vigor entre as partes que a obrigasse ao fornecimento - entendeu-se na sentença, que a autora era ainda "subarrendatária" por força do contrato celebrado em 1 de Junho de 1989, ainda em vigor.

Já na presente acção pretende a A a condenação da B a entregar o espaço que ocupa no Centro Comercial da Amadora, livre de pessoas e bens e a pagar uma indemnização por tal ocupação, com fundamento na caducidade do contrato (o mesmo de fls. 48 a 51) verificada em 31 de Maio de 1991.

A sentença da 1ª instância, em ordem a julgar a acção procedente, condenando a ré a restituir à autora o espaço de 24 m2 por aquela ocupado no Centro Comercial da Amadora, com fundamento na caducidade do contrato por decurso do prazo, necessariamente apreciou o contrato celebrado entre ambas, qualificando-o, ainda que implicitamente, como um contrato destituído da natureza vinculística do Regime do Arrendamento Urbano.

E, nesta medida, violou o caso julgado formado, acerca dessa questão, pela sentença anterior, ademais contrariando-a de forma inadmissível: estando assente que, em 4 de Julho de 1994 (data em que foi proferida a sentença do 9º Juízo, que transitou em julgado) vigorava entre as partes um contrato que legitimava a ocupação pela B do espaço de 24 m2 do Centro Comercial da Amadora, veio agora a afirmar a sentença proferida na presente acção que, afinal, tal contrato havia caducado em 31 de Maio de 1991.

É que, com a prolação da primeira sentença condenatória, com ela precludiram as excepções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido. Assim, por exemplo, "obtida condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, não pode ele vir propor nova acção a sustentar a invalidade do contrato, ou a sua revogação por acordo anterior ao encerramento da discussão de facto na primeira acção, ainda que se trate de excepção não invocada". (11)

E o mesmo se passa, mutatis mutandis, se, como no caso em apreço, vem a ré invocar a anterior caducidade do contrato com base no qual (em plena vigência) fora condenada a pagar indemnização por incumprimento de uma sua obrigação contratual.

É, assim, inquestionável a procedência da excepção do caso julgado, tal como se entendeu no acórdão recorrido que, em consequência, nenhuma censura merece.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso interposto pela autora "A - Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais, SA";
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas do recurso.

Lisboa, 5 de Maio de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Ver, entre muitos outros, Antunes Varela, in RLJ Ano 122º, pags. 62 a 64 e 83 a 85; Ano 127º, pags. 174 a 186 e 201 a 212; Ano 128º, pags. 315 a 321 e 368 a 372; Ano 129º, pags. 49 a 60, 142 a 152, 172 a 181 e 203 a 214; Jorge Alberto Aragão Seia, "Arrendamento Urbano", 7ª edição, Coimbra, 2003, pags. 654 a 657; Acs. STJ de 24/10/96, in BMJ nº 460, pag. 742 (relator Almeida e Silva); de 27/10/98, no Proc. 843/98 da 1ª secção (relator Pais de Sousa); de 04/05/2000, no Proc. 289/00 da 2ª secção (relator Lúcio Teixeira); de 28/09/2000, in CJSTJ Ano VII, 3, pag. 49 (relator Dionísio Correia); de 11/04/2002, no Proc. 826/02 da 7ª secção (relator Quirino Soares); e de 14/05/2002, in CJSTJ Ano X, 2, pag. 60 (relator Silva Salazar).
(2) Diploma a que pertencem todas as disposições adiante indicadas sem outra referência.
(3) José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 319.
(4) "A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga".

(5) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Lições de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 712.

(6) "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 253.

(7) Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pags. 578 e 579.

(8) Ibidem, pag. 579.

(9) Ac. STJ de 27/01/2004, no Proc. 4192/04 da 6ª secção (relator Silva Salazar).

(10) Indicam-se, apenas como exemplo, os Acs. STJ de 09/07/98, no Proc. 620/98 da 2ª secção (relator Nascimento Costa); de 24/02/2002, no Proc. 671/02 da 7ª secção (relator Oliveira Barros); de 15/01/2004, no Proc. 3992/03 da 2ª secção (relator Luís Fonseca); de 20/05/2004, no Proc. 281/04 da 2ª secção (relator Noronha do Nascimento); e de 25/11/2004, no Proc. 3703/04 da 7ª secção (relator Salvador da Costa).
(11) Cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 321 e o aí citado Ac. STJ de 21/02/80, in BMJ nº 294, pag. 258 (relator Aquilino Ribeiro).