Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505050006027 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2761/04 | ||
| Data: | 09/30/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais, SA" (actualmente "... - Gestão SA"), intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra "B - Fabrico e Comercialização de Produtos Alimentares, L.da", pedindo a condenação desta a entregar o espaço que ocupa no Centro Comercial da Amadora, livre de pessoas e bens e a pagar uma indemnização pela ocupação do referido espaço desde 1 de Junho de 1991 até à entrega. Alegou, em suma, para tanto, que: - celebrou com a ré, em 30/06/1989, um contrato de sublocação/utilização de espaço em Centro Comercial, a findar em 31/05/1991, mediante o pagamento de uma renda e de despesas comuns do centro comercial, destinando o espaço cedido ao exercício da actividade de fabrico e venda de biscoitos; - para o efeito a ré implantou uma estrutura amovível, com forma e disposição de quiosque; - o contrato celebrado entre as partes caducou em 31 de Maio de 1991; - a autora contactou a ré com vista à celebração de novo contrato para vigorar além de 31/05/91, o que a ré recusou, embora não se tivesse retirado do espaço cedido, ali mantendo o quiosque parcialmente apetrechado; - a conduta da ré impediu a autora de ceder esse espaço a terceiros. Contestou a ré, impugnando os factos articulados e ainda alegando a existência de direito de retenção até que a autora lhe pague os prejuízos que lhe causou com o corte do fornecimento de energia eléctrica a que procedeu. Findos os articulados, exarado despacho saneador e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no peticionado. Inconformada apelou a ré, com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 30 de Setembro de 2004, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré da instância. b) desde Janeiro a Dezembro de 1992, 204.212$00 por mês; c) desde Janeiro a Dezembro de 1993, 220.549$00 por mês; d) desde Janeiro a Dezembro de 1994, 235.436$00 por mês; e) desde Janeiro a Dezembro de 1995, 249.091$00 por mês; f) desde Janeiro a Dezembro de 1996, 259.802$00 por mês; g) desde Janeiro a Dezembro de 1997, 268.375$00 por mês; h) desde Janeiro a Dezembro de 1998, 275.353$00 por mês, no total de 21.009.807$00; xxvi) - a autora interpelou a ré para retirar o quiosque desde pelo menos 25/07/91 através da remoção das placas amovíveis que constituem o quiosque; xxvii) - a título de despesas comuns devidas pela utilização dos espaços comuns do centro comercial, a autora poderia ter auferido estas quantias: a) desde Junho a Dezembro de 1991, 5.743$00 por mês; b) desde Janeiro a Dezembro de 1992, 6.603$00 por mês; c) desde Janeiro a Dezembro de 1993, 7.131$00 por mês; d) desde Janeiro a Dezembro de 1994, 10.696$00 por mês; e) desde Janeiro a Dezembro de 1995, 12.836$00 por mês; f) desde Janeiro a Dezembro de 1996, 15.783$00 por mês; g) desde Janeiro a Dezembro de 1997, 16.691$00 por mês; h) desde Janeiro a Dezembro de 1998, 17.606$00 por mês, no total de 1.088.365$00. A decisão da 1ª instância, qualificando, embora de forma implícita, o negócio celebrado entre a autora e a ré (fls. 48 a 51) como um contrato inominado de cedência de espaço em centro comercial, não submetido ao regime vinculístico dos contratos de arrendamento urbano (aliás de acordo com a orientação que hoje em dia é praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência (1) considerou que aquele contrato havia caducado em 31 de Maio de 1991, e, em consequência, julgou procedente a acção, condenando a ré na entrega do espaço de 24 m2 que ocupa no Centro Comercial administrado pela autora. Pese embora tal qualificação não ter sido directamente impugnada pela autora, a verdade é que esta, no recurso de apelação, sustentou que o entendimento da sentença da 1ª instância não podia ter sido seguido, por violação do caso julgado formado pela sentença proferida na anterior acção ordinária que correu termos pela 3ª secção do 9º Juízo Cível de Lisboa, sob o nº 2617/91 (fls. 28 a 37) na qual se decidiu que esse contrato não caducara pelo decurso do tempo, já que se renova automaticamente findo o prazo estipulado de 12 meses, mantendo-se, por isso, a apelante como subarrendatária do espaço cedido. O acórdão recorrido, analisando a questão atinente ao caso julgado material e seus efeitos, veio a entender que tendo ficado assente na referida acção nº 2617/91 "que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de arrendamento, em vigor, que se rege pelas normas constantes do RAU, não podia, de novo, tal questão ser suscitada e o tribunal voltar a decidir qual a natureza jurídica do contrato e concluir, contrariamente ao já decidido, que o contrato caducara" (fls. 290), assim julgando verificada a excepção de caso julgado que obsta ao conhecimento do mérito da causa e absolvendo a apelante da instância. É esta parte da decisão que a recorrente impugna, sustentando que, diversamente do que considerou o acórdão recorrido, não ocorrem os pressupostos do caso julgado impeditivo da sentença condenatória exarada na 1ª instância. O caso julgado, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da acção (arts. 493º, nº 2 e 494º, al. i), do C.Proc.Civil) (2) pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, nºs 1 e 2). In casu, verifica-se a seguinte situação concreta: Nesta acção, que a autora intentou contra a ré, com fundamento na caducidade de contrato celebrado entre ambas, pediu aquela a restituição do espaço ocupado pela ré e uma indemnização pelos danos causados pela ocupação posterior ao termo do contrato. Na outra acção - já identificada (nº 2617/91 do 9º Juízo Cível) - que a aqui ré intentou contra a ora autora, foi pedida, com fundamento na violação por esta da obrigação de fornecimento de energia eléctrica, associada ao contrato entre ambas vigente, a sua condenação a indemnizá-la dos prejuízos decorrentes do aludido corte de energia. Não deixará de frisar-se que, nessa acção nº 2617/91, a ali ré (ora autora) se defendeu excepcionando com a caducidade do contrato celebrado, facto extintivo da sua obrigação de fornecimento de energia eléctrica à autora (aqui ré). Sem embargo do exposto, nessa mesma acção, da parte decisória da sentença apenas consta: "condena-se a ré a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença no montante: a) - dos lucros que deixou de auferir durante cinco meses e meio em que deixou de laborar no Centro Comercial; b) - dos salários que pagou aos empregados durante cinco meses e meio; c) - do valor da matéria prima que nesse período se deteriorou; d) - do arranjo do equipamento que se deteriorou devido a estar parado nesse período". A análise desta questão prende-se, sem dúvida, com a determinação dos limites objectivos do caso julgado material formado pela sentença agora mencionada, que transitou em julgado. E isto porque (e no que concerne aos limites subjectivos) como é sabido, "ao conceito de repetição é indiferente que seja ou não a mesma a posição das partes no segundo processo, podendo ser autor na segunda acção o réu da primeira e vice-versa (...) bastando a identidade dos sujeitos e a identidade do pedido, independentemente de quem é autor e réu e de quem afirma a situação jurídica ou a situação de facto e requer a consequente providência judicial". (3) Ora, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes" (art. 671º, nº 1). Por outro lado, "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga" (art. 673º). Afigura-se indubitável, por força do preceituado nos artigos 659º, nº 2 e 713º, nº 2, que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (por exemplo, a condenação do réu, o deferimento da providência solicitada). E já se entendeu, em interpretação meramente literal da norma do art. 673º do C.Proc.Civil (4), que "o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta" (5) Todavia, pouco depois do início de vigência do Código de Processo Civil de 1961, já Rodrigues Bastos (6), considerando que "a posição predominante actual, principalmente devida à influência de um parte da doutrina italiana, com apoio da jurisprudência, é favorável a uma mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva da sentença, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de decidir como premissas da conclusão firmada"; atendendo a que, como se vê do Anteprojecto publicado no BMJ nº 123, pag. 120, "o Código actual, eliminando o § único do art. 660º e a alínea b) do art. 96º da lei anterior, à luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado à decisão cuja resolução fosse necessária, fê-lo confessadamente no propósito de não tocar no problema e deixar à doutrina a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração"; defendia, "ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado". Aceitável, a nosso ver, tal posição, parece-nos ainda de acentuar que "como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão". (7) Acresce que "o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada". Excluída está, desde logo, a situação contraditória (...) como, além disso, "está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada".(8) É este, aliás, o entendimento que, nos tempos mais recentes, vem prevalecendo na jurisprudência.(10) Aqui chegados, importa aplicar as normas e a conclusão interpretativa por que optamos ao caso concreto em apreço. Desde já adiantando que não podemos deixar de sufragar a decisão do acórdão recorrido. Na verdade, na acção n° 2617/91, do 9º Juízo Cível, a ora ré, B, para peticionar a condenação da aqui autora A a reconhecer o direito (e correspondente obrigação desta) à ligação e fornecimento de energia eléctrica e a indemnizá-la dos danos sofridos com o corte de energia eléctrica por ela levado a cabo, veio invocar o clausulado num contrato de sublocação (o mesmo que serve de fundamento à presente acção de fls. 48 a 51) e aditamento, nos termos do qual estava a ré obrigada, além do mais, a autorizar o fornecimento de energia eléctrica à locatária, contrato que violou ao proceder ao corte ilegal da referida energia. Certo é que a ré (A) afirmou na contestação que nunca teve qualquer obrigação de fornecer energia eléctrica à autora (B), tanto mais quanto é certo que o denominado "Contrato de Sublocação" já caducara em 31 de Maio de 1991. A sentença aí proferida, como já referimos, decidindo pela procedência da acção e consequente condenação da ré a indemnizar a autora, pronunciou-se previamente (como não podia deixar de ser atenta a natureza de questão exceptiva) acerca da caducidade do contrato celebrado entre as partes, concluindo que a caducidade do contrato não ocorrera. Nela se diz, efectivamente, que, apesar de a cláusula 4ª do contrato dispor que o prazo do contrato de sublocação será de 12 meses, com início em 1 de Junho de 1989, caducando em 31 de Maio de 1991 (ponto 3. da matéria de facto), "a caducidade do contrato não ocorreu nos termos do art. 45° do Dec.lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro, porquanto a ré continua a ser arrendatária do espaço em que cedeu o referido nos autos à autora. O contrato renova-se automaticamente findo o prazo estipulado de 12 meses que ocorreria em 31 de Maio de 1991". Isto é, contra aquilo que a ré defendia na contestação - não podia configurar-se um corte de energia porquanto já não existia, à altura, qualquer contrato em vigor entre as partes que a obrigasse ao fornecimento - entendeu-se na sentença, que a autora era ainda "subarrendatária" por força do contrato celebrado em 1 de Junho de 1989, ainda em vigor. Já na presente acção pretende a A a condenação da B a entregar o espaço que ocupa no Centro Comercial da Amadora, livre de pessoas e bens e a pagar uma indemnização por tal ocupação, com fundamento na caducidade do contrato (o mesmo de fls. 48 a 51) verificada em 31 de Maio de 1991. A sentença da 1ª instância, em ordem a julgar a acção procedente, condenando a ré a restituir à autora o espaço de 24 m2 por aquela ocupado no Centro Comercial da Amadora, com fundamento na caducidade do contrato por decurso do prazo, necessariamente apreciou o contrato celebrado entre ambas, qualificando-o, ainda que implicitamente, como um contrato destituído da natureza vinculística do Regime do Arrendamento Urbano. E, nesta medida, violou o caso julgado formado, acerca dessa questão, pela sentença anterior, ademais contrariando-a de forma inadmissível: estando assente que, em 4 de Julho de 1994 (data em que foi proferida a sentença do 9º Juízo, que transitou em julgado) vigorava entre as partes um contrato que legitimava a ocupação pela B do espaço de 24 m2 do Centro Comercial da Amadora, veio agora a afirmar a sentença proferida na presente acção que, afinal, tal contrato havia caducado em 31 de Maio de 1991. É que, com a prolação da primeira sentença condenatória, com ela precludiram as excepções, invocadas ou invocáveis, contra o pedido deduzido. Assim, por exemplo, "obtida condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, não pode ele vir propor nova acção a sustentar a invalidade do contrato, ou a sua revogação por acordo anterior ao encerramento da discussão de facto na primeira acção, ainda que se trate de excepção não invocada". (11) E o mesmo se passa, mutatis mutandis, se, como no caso em apreço, vem a ré invocar a anterior caducidade do contrato com base no qual (em plena vigência) fora condenada a pagar indemnização por incumprimento de uma sua obrigação contratual. É, assim, inquestionável a procedência da excepção do caso julgado, tal como se entendeu no acórdão recorrido que, em consequência, nenhuma censura merece. Pelo exposto, decide-se: |