Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2031
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200209190020312
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8540/01
Data: 12/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A e B instauraram no Tribunal da Comarca de Mafra contra C, acção especial de prestação de contas relativa ao prédio misto denominado "Quinta da ..." sito em Casal Novo - Mafra e inscrito nas respectivas matrizes sob os nºs 95 - rústico e 2157 - urbano e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 28813 do Livro B-77 .
2. No despacho-saneador sentença de 20-9-99, a Mma. Juíza do 2º Juízo Comarca de Mafra, deferindo o pedido, reconheceu a obrigação de prestar contas por parte da Ré, ordenando, em consequência, a respectiva notificação para, em 20 dias, apresentar essas contas, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que as AA. apresentassem .
3. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13-12-01, negado provimento à apelação .
4. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dela veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões :
1ª- Está provado que a Ré, ora recorrente, administra de facto um prédio na ausência das AA., ora recorridas ;
2ª- Não resulta da situação de comproprietário, só por si, a obrigação de prestar contas aos outros consortes na ausência destes, sem haver invocação, da parte destes também, que tenha havido da parte da recorrente impedimento a que exercessem os seus direitos de comproprietárias, ou sem invocação de que anularam certos actos da iniciativa da recorrente por terem discordado dos mesmos ;
3ª- Falta, portanto ... a causa de pedir do pedido de prestação de contas por parte das AA., pelo que se deve revogado o douto acórdão recorrido, que infringiu os n° 1 do artigo 1407°, conjugado com o seu n° 2, com o n° 1 do artigo 1405° e com o n° 1 do artigo 985°, todos do C. Civil, e considerada a acção improcedente.
5. Contra-alegaram as AA sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões :
1ª A recorrente administrou sozinha, desde o falecimento da mãe, uma propriedade denominada Quinta da ..., que pertence às recorridas e à recorrente, em partes iguais, dando de arrendamento os sete espaços habitacionais aí existentes, cujas rendas recebe, e residindo no outro único apartamento/espaço habitacional existente na mesma propriedade ;
2ª- Apesar das insistentes solicitações das AA, ora recorridas, a recorrente recusa-se a prestar contas da sua administração, bem como a entregar às irmãs a parte dos rendimentos a que estas têm direito ;
3ª- Funciona, a este respeito, o princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses, pelo que a recorrente deve prestar contas às recorridas ;
4ª- Este princípio tem aplicação não só quando alguém trate de negócios alheios, mas também de negócios concomitantemente alheios e próprios (Ac. STJ - Proc. 9008/94, de 26-4-95), o que é o caso .
6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir .
7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos :
1º- Autoras e Ré têm registada a seu favor a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº 28813 do Livro 8-77, registo efectuado em comum e sem determinação de parte ou direito ;
2º- Tal prédio denomina-se "Quinta da ..." e é composto de parte urbana e parte rústica, sito em Casal Novo, Mafra e inscrito nas respectivas matrizes prediais da freguesia e concelho de Mafra sob os nºs 95 L (rústico) e 2.157 (urbano);
3º- Após o falecimento da mãe das Autoras e da Ré, a Ré passou a administrar sozinha a "Quinta da ...", aí residindo, dando de arrendamento a terceiros sete apartamentos/espaços habitacionais existentes no prédio e recebendo as rendas respectivas, sem nada entregar às irmãs;
4º- A Ré recusa-se a prestar contas às Autoras.

Passemos agora ao direito aplicável .
8. Conforme resulta da matéria dada como provada, recorrente e recorridas são comproprietárias (proprietárias em comum e sem determinação de parte ou direito, cfr. documento de fIs 10), do prédio denominado " Quinta da ... " .
Como é sabido, havendo compropriedade, à administração da coisa é aplicável o preceituado no artigo 985° do CCivil, " ex-vi " do artigo 1407°, n ° 1, do mesmo diploma.
Postula esse nº 1 do artº 985° que " na falta de convenção em contrário, todos os sócios (neste caso comproprietários) têm igual poder para administrar " .
Na hipótese vertente, não emerge dos autos a celebração prévia de qualquer acordo ou convenção entre as comproprietárias no sentido da atribuição a qualquer uma delas, ou a um terceiro, da administração do imóvel comum ( neste incluídas as sete fracções acima aludidas ), pelo que qualquer delas poderia administrá-lo «uti singuli» .
Resultou, todavia, provado que relativamente à propriedade denominada "Quinta da ....", após o falecimento da mãe da recorrente, só esta última exerceu, de facto, os poderes de administração ao mencionado imóvel respeitantes, dando de arrendamento os respectivos espaços habitacionais e percebendo as respectivas rendas, sem que de nada haja feito entrega às comproprietárias ora recorridas .
Tudo pois sem inteirar estas últimas, suas irmãs - consigo comproprietárias do citado imóvel em partes iguais - das contas da sua administração nem dos respectivos rendimentos .
E, ao dar de arrendamento a terceiros todos esses apartamentos / espaços habitacionais da aludida Quinta, excepto os por si utilizados, e ao negar-se a prestar as contas e a entregar os valores aos quais as mesmas possuíam inequívoco direito, encontrou-se a recorrente, no fundo, a privar aquelas comproprietárias do pleno exercício do seu direito de propriedade sobre o imóvel em apreço e respectivas partes integrantes .
Ora, constitui princípio geral de direito o de que quem administra bens ou interesses (total ou parcialmente) alheios se encontra obrigado a prestar contas da sua administração aos titulares respectivos. Vai, de resto, nesse sentido a corrente jurisprudência deste Supremo - conf., v.g. os Acs de 15-12-94 in Proc 96501/94 7-7-93, in Proc 1175/92, 4-6-96, in Proc 987/96 - 1ª Sec e de 26-4-95, in Proc 9008/94.
Direito cuja concretização prática possui correspondência adjectiva no capítulo V do título IV do CPC - artº 1014 e ss do CPC, sendo objecto da prestação de contas " o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se " (sic) .
Nem se diga em contrário - contra o que sustenta a recorrente - que esta se não encontrava investida na qualidade de cabeça de casal e que não possuía qualquer mandato das recorrentes para proceder a tal administração .
Como comproprietária do imóvel - e nessa qualidade - assistia-lhe o direito de administrar, e a sua responsabilidade de prestar contas sempre radicaria nesse preciso «status» de comproprietária - administradora .
Jamais tal obrigação seria, nas concretas circunstâncias, directa ou indirectamente adveniente do exercício das funções de cabeça de casal ou da execução de um suposto contrato de mandato; isto sem embargo de serem, neste domínio, subsidiariamente aplicáveis as regras do mandato, por força do preceituado no nº 1 do artº 987°, n° 1, do C. Civil .
De resto, fosse como fosse, sempre - face ao estatuído na al. d) do artº 1161º do C. Civil - constituiria obrigação específica do mandatário "prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir " .
9. Assim havendo decidido neste pendor, não merece censura o acórdão recorrido .

10. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.