Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022450 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403160458043 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 136/91 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É cometido com motivo fútil o homicídio praticado em virtude de a vítima deixar de aceder aos rogos do arguido no sentido de reatarem convívio sexual, que tempos antes tinham interrompido. II - Nos termos do artigo 63 do Código da Estrada, para que um veículo possa ser declarado perdido a favor do Estado é necessário que ele seja propriedade do agente, tenha servido de instrumento a um crime voluntário, doloso, e que, em concreto, seja aplicada ao arguido pena de prisão maior. III - Assim, deve ser declarado perdido o seu veículo automóvel onde o arguido levou a arma com que cometeu o homicídio, no qual se transportou até casa da vítima, vindo a ser condenado em pena de prisão superior a três anos. | ||