Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030624 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609190006731 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N459 ANO1996 PAG408 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Do acórdão de uma Relação que decide um conflito negativo de competência suscitado entre dois tribunais da 1. instância não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Suscitado um conflito negativo de competência entre os Senhores Juizes do 1. Juízo da Comarca de Anadia e do 4. Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 6 de Março de 1996, resolveu esse conflito, decidindo que a competência cabe ao primeiro dos indicados tribunais. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público. Será, porém, legalmente admissível o recurso? Temos para nós que a resposta é negativa. Em primeiro lugar, esta solução é a única compatível com a interpretação razoável do n. 5 do artigo 36 do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos a seguir indicados sem menção de origem. Na verdade, se a decisão do tribunal que resolve o conflito "é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente", a lei pretende que o processo que se encontrava numa situação de impasse processual prossiga rapidamente seus termos no tribunal declarado competente. Ora, não faria sentido que, tempos depois, por via de recurso, quando o arguido já teria até cumprido a pena que porventura lhe fosse imposta, esse mesmo tribunal viesse a ser considerado incompetente e o processo viesse a ser reaberto noutro tribunal. Em segundo lugar, não pode rigorosamente dizer-se que o acórdão recorrido tenha sido proferido pela Relação em primeira instância. Subjacente ao acórdão da Relação estão duas decisões da primeira instância, pelo que tudo se passa como se a Relação decidisse recurso dessa primeira instância. E tanto assim é que a solução seria exactamente a mesma se, em lugar de se ter gerado um conflito negativo de competência, tivesse havido logo recurso da decisão do tribunal de 1. instância que primeiramente se tivesse declarado incompetente. A Relação, nesse recurso, declarava a competência ou incompetência desse tribunal. Ora, não sendo admissível recurso de acórdãos das relações interpostos de decisões proferidas em primeira instância (artigo 400, n. 1, alínea d)) e sendo o caso dos autos em tudo análogo ao recurso perante a Relação de decisões da 1. instância, que, assim, julga em 2. instância, da decisão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432, alínea a)). Conclui-se, assim, que do acórdão de uma Relação que decide um conflito negativo de competência suscitado entre dois tribunais de 1. instância não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, por ser legalmente inadmissível o recurso, não se conhece do seu objecto. Sem custas. Lisboa, 19 de Setembro de 1996. Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Lúcio Teixeira. |