Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P676
Nº Convencional: JSTJ00030624
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199609190006731
Data do Acordão: 09/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG408
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : Do acórdão de uma Relação que decide um conflito negativo de competência suscitado entre dois tribunais da
1. instância não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
Suscitado um conflito negativo de competência entre os
Senhores Juizes do 1. Juízo da Comarca de Anadia e do
4. Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, o Tribunal da
Relação de Coimbra, por acórdão de 6 de Março de 1996, resolveu esse conflito, decidindo que a competência cabe ao primeiro dos indicados tribunais.
Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público.
Será, porém, legalmente admissível o recurso?
Temos para nós que a resposta é negativa.
Em primeiro lugar, esta solução é a única compatível com a interpretação razoável do n. 5 do artigo 36 do
Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos a seguir indicados sem menção de origem. Na verdade, se a decisão do tribunal que resolve o conflito "é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente", a lei pretende que o processo que se encontrava numa situação de impasse processual prossiga rapidamente seus termos no tribunal declarado competente. Ora, não faria sentido que, tempos depois, por via de recurso, quando o arguido já teria até cumprido a pena que porventura lhe fosse imposta, esse mesmo tribunal viesse a ser considerado incompetente e o processo viesse a ser reaberto noutro tribunal.
Em segundo lugar, não pode rigorosamente dizer-se que o acórdão recorrido tenha sido proferido pela Relação em primeira instância. Subjacente ao acórdão da Relação estão duas decisões da primeira instância, pelo que tudo se passa como se a Relação decidisse recurso dessa primeira instância. E tanto assim é que a solução seria exactamente a mesma se, em lugar de se ter gerado um conflito negativo de competência, tivesse havido logo recurso da decisão do tribunal de 1. instância que primeiramente se tivesse declarado incompetente. A
Relação, nesse recurso, declarava a competência ou incompetência desse tribunal.
Ora, não sendo admissível recurso de acórdãos das relações interpostos de decisões proferidas em primeira instância (artigo 400, n. 1, alínea d)) e sendo o caso dos autos em tudo análogo ao recurso perante a Relação de decisões da 1. instância, que, assim, julga em 2. instância, da decisão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432, alínea a)).
Conclui-se, assim, que do acórdão de uma Relação que decide um conflito negativo de competência suscitado entre dois tribunais de 1. instância não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, por ser legalmente inadmissível o recurso, não se conhece do seu objecto.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Setembro de 1996.
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Lúcio Teixeira.