Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002520
Nº Convencional: JSTJ00006172
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIENCIA
Nº do Documento: SJ 99101230025204
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9251/89
Data: 06/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se possa afirmar a existencia de "justa causa de despedimento" e necessaria a conjugação dos seguintes elementos: a) um, de natureza subjectiva - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, isto e, um comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão; b) outro, de natureza objectiva - consubstanciado na impossibilidade da subsistencia da relação juridica de trabalho, e que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequencias negativas cuja gravidade comprometa por forma irremediavel a manutenção da relação juridica de trabalho; c) e o terceiro e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade a serem apreciados em termos objectivos.
III - O comportamento do recorrente que, varias vezes, se recusou a cumprir instruções do respectivo encarregado quando podia ter procedido de forma diferente, pelo que lhe são imputaveis a titulo de culpa, revela-se objectivamente grave e capaz de determinar a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, ja que a entidade patronal não pode ser obrigada a manter ao seu serviço quem se recusa, repetidamente, a cumprir ordens, sob pena de se vir a instalar na empresa a anarquia na sua organização.