Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040778
Nº Convencional: JSTJ00004037
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: FURTO
VALOR INSIGNIFICANTE
TIPICIDADE
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199009190407783
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG254
Tribunal Recurso: T J OVAR
Processo no Tribunal Recurso: 170/89
Data: 12/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A subtracção exigida no artigo 296 do Codigo Penal não se esgota com a apreensão de coisa alheia, sendo essencial que o agente retire da esfera do poder do seu detentor e a coloque na sua esfera de poder.
II - So então se consuma o crime de furto, não sendo necessario que o agente detenha a coisa em pleno sossego e tranquilidade.
III - O "valor insignificante" referido no n. 3 do artigo
297 do Codigo Penal equivale a um quantitativo minimo a fixar pelo julgador, de acordo com o senso comum e indices objectivos como, o salario minimo nacional, o valor medio dos salarios, etc...