Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1627
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUIS FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
FIRMA
REGISTO COMERCIAL
ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ200307080016272
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10021/02
Data: 01/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : Dispondo o art. 89º, nº 1, al. g) da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código de Registo Comercial, o seu sentido, atenta a amplitude da norma, deve ser o de abranger todas as acções referenciadas no referido Código, nomeadamente aquelas que estão sujeitas a registo comercial nos termos das alíneas b) e f) do seu art. 9º.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A-Gabinete de Urbanismo, Arquitectura e Engenharia, Lda" demanda ... -Energia SGPS, S.A., no Tribunal de Comércio de Lisboa, pedindo que seja considerado ilícito, por violação do princípio da novidade, o uso da sigla ... na denominação social da ré com a consequente proibição do uso de tal sigla pela ré, devendo também anular-se o correspondente registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa ou, caso assim se não entenda, a título subsidiário que seja considerado ilícito o uso da sigla .... na denominação social da ré, por violação do consignado no art. 55º do DL nº 129/98, por manifesta nulidade, dada a inexistência do certificado de admissibilidade de denominação social no acto de constituição da ré.
Contestou a ré, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, entendendo que o Supremo Tribunal Administrativo é o competente.
Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência desta excepção.
No saneador o Tribunal de Comércio julgou-se incompetente, em razão da matéria, absolvendo a ré da instância.
A autora agravou deste despacho, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, dando provimento ao agravo, revogado a decisão recorrida.
A ré agravou deste acórdão para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação do recurso:
1- Deve o acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se o despacho de que este foi interposto, por violação dos artigos 89º, alínea g) e 97º, al. a) da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, em conjugação com o art. 9º do Código de Registo Comercial.
Contra alegou a agravada, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito -cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
A questão suscitada neste recurso é a de saber se o tribunal de comércio é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, sendo as varas cíveis as competentes.
No acórdão recorrido entendeu-se ser competente o tribunal de comércio, nestes termos: « Em caso de uso ilegal de uma firma ou denominação, aos respectivos interessados é conferido, designadamente, o direito de exigir a sua proibição (art. 62º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo art.º 1º do DL nº 129/98, de 13 de Março).
A firma da sociedade constitui um dos elementos do contrato de sociedade comercial, como decorre do disposto na al. c) do art. 9º do Código das Sociedades Comerciais.
A proibição do seu uso representa uma modificação, nessa parte específica, do contrato de sociedade, sendo certo que o contrato de sociedade constitui um facto sujeito a registo nos termos da al. a) do nº 1 do art. 3º do Código de Registo Comercial.
Tratando-se, pois, de uma acção referenciada no Código do Registo Comercial, nomeadamente na al. b) do seu art. 9º, a sua competência material está cometida aos tribunais de comércio, nos termos expressos na al. g) do nº 1 do art. 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
A título principal, na acção, a recorrente pede ainda a anulação do registo comercial da agravada.
Trata-se, igualmente, de uma acção sujeita a registo, como decorre do consignado na al. f) do art. 9º do Código de Registo Comercial.
Assim, e ainda por força do disposto na al. g) do nº 1 do art. 89º da Lei nº 3/99, a competência, para o efeito pretendido, está atribuída também aos mesmos tribunais de comércio.
Devendo a competência material do tribunal ser apreciada em função da pretensão formulada na presente acção, não pode, neste caso, senão concluir-se que o Tribunal de Comércio dispõe da competência material para preparar e julgar a acção instaurada pela agravante contra a agravada.»
Concordamos com tal fundamentação e correspondente decisão.
Dispondo o art. 89º, nº 1, al. g) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código de Registo Comercial, o seu sentido, atenta a amplitude da norma, deve ser o de abranger todas as acções referenciadas no referido Código, nomeadamente aquelas que estão sujeitas a registo comercial nos termos das alíneas b) e f) do seu art. 9º.
Com efeito, como se refere no acórdão do S.T.J. de 5/2/02, C.J./S.T.J., ano de 2002, tomo 1, pág. 70, « a competência dos tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, não podendo deixar de ser esse o quadro hermenêutico -sistemático e teleológico - que deve orientar o intérprete ...» e, assim, a proibição do uso da firma comercial que constitui uma alteração do contrato da sociedade, ligado, portanto, à sua vida, deve ser da competência destes tribunais.
Improcede, pois, a conclusão do recurso.
Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela agravante.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino