Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068126
Nº Convencional: JSTJ00002908
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: MARCAS
ELEMENTO CONSTITUTIVO
SINAL FRANCO OU GENERICO
SINAL DISTINTIVO
IMITAÇÃO
CONCORRENCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ197911140681262
Data do Acordão: 11/14/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N291 ANO1979 PAG520
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E questão de direito apurar se, face as semelhanças e dissemelhanças entre marcas, existe ou não imitação.
II - Não e necessaria a semelhança entre todos os elementos da marca - grafico, figurativo e fonetico - para que se verifique a concorrencia desleal, pois basta a possibilidade de confusão.
III - Assim, a semelhança figurativa, susceptivel de induzir em erro ou confusão no mercado, e suficiente para definir o conceito de imitação, nos termos dos artigos 93, n. 12 e
94 do Codigo da Propriedade Industrial.
IV - A marca so e franca ou generica, nos termos do paragrafo 1 do artigo 79 do citado diploma, se fizer qualquer designação em relação aos produtos que assinala, quanto a sua qualidade, quantidade, destino, valor, lugar de origem ou epoca de produção.
V - O elemento figurativo - vaca - constante de duas marcas para assinalar caramelos, rebuçados, bombons, chocolates e artigos de pastelaria (não produtos leitosos ou lacticinios) não identificando qualquer dos elementos mencionados, nem mesmo a especie de produtos, não pode ser considerado um sinal franco ou generico, mas antes sinal distintivo de produtos ou mercadoria de comerciante ou industrial, tanto mais sendo as embalagens parecidas, dadas as tonalidades das cores mais correntes ali usadas.