Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002908 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | MARCAS ELEMENTO CONSTITUTIVO SINAL FRANCO OU GENERICO SINAL DISTINTIVO IMITAÇÃO CONCORRENCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197911140681262 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N291 ANO1979 PAG520 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E questão de direito apurar se, face as semelhanças e dissemelhanças entre marcas, existe ou não imitação. II - Não e necessaria a semelhança entre todos os elementos da marca - grafico, figurativo e fonetico - para que se verifique a concorrencia desleal, pois basta a possibilidade de confusão. III - Assim, a semelhança figurativa, susceptivel de induzir em erro ou confusão no mercado, e suficiente para definir o conceito de imitação, nos termos dos artigos 93, n. 12 e 94 do Codigo da Propriedade Industrial. IV - A marca so e franca ou generica, nos termos do paragrafo 1 do artigo 79 do citado diploma, se fizer qualquer designação em relação aos produtos que assinala, quanto a sua qualidade, quantidade, destino, valor, lugar de origem ou epoca de produção. V - O elemento figurativo - vaca - constante de duas marcas para assinalar caramelos, rebuçados, bombons, chocolates e artigos de pastelaria (não produtos leitosos ou lacticinios) não identificando qualquer dos elementos mencionados, nem mesmo a especie de produtos, não pode ser considerado um sinal franco ou generico, mas antes sinal distintivo de produtos ou mercadoria de comerciante ou industrial, tanto mais sendo as embalagens parecidas, dadas as tonalidades das cores mais correntes ali usadas. | ||