Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO MISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310160028237 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1627/02 | ||
| Data: | 02/05/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A nulidade do acórdão prevista no artigo 668º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil pressupõe a contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito e o respectivo segmento decisório, realidade essencialmente diversa do erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na selecção e aplicação deste. 2. As questões a que se reportam os artigos 660º, nº. 2, 2ª parte, e 668º, nº. 1, alínea d), do Código de Processo Civil não se traduzem nas vertentes argumentativas das partes tendentes a lograr o êxito das suas pretensões, mas nas relativas ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 3. É de empreitada o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra, ainda que seja o empreiteiro a fornecer os meios materiais para o efeito normalmente instrumentais quanto à sua realização planeada pelo dono. 4. Convencionado pelas partes um preço unitário a pagar pelo dono da obra ao empreiteiro, mas diferenciado em relação à construção da moradia e à alienação do lote de terreno respectivo, está-se perante um contrato misto de empreitada e compra e venda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Os réus, na contestação, admitiram não haver pago a última prestação do preço da construção da casa no montante de 2.340.000$, impugnaram o direito dos autores de lhes exigir a quantia de 2.222.937$ a título de trabalhos suplementares e, em reconvenção, pediram a condenação dos últimos a pagar-lhes 609.086$ concernentes à diferença entre o seu direito de crédito de 2.949.086$, com base em prejuízos derivados do atraso no termo da obra e no dispêndio na conclusão de serviços inacabados e o crédito dos autores de 2.340.000$, os quais negaram, na réplica, o afirmado pelos réus, mantendo a sua posição inicial. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 6 de Junho de 2002, pela qual foram os réus condenados a pagar aos autores € 18.710,10, feita a compensação da quantia de € 4.049,73, e juros. Apelaram os réus e a Relação negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Os apelantes interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - nada permite concluir terem os recorrentes aceitado um atraso de seis meses na prorrogação da data da conclusão da obra; - resulta da matéria de facto que os recorrentes apenas aceitaram a prorrogação do prazo por dois meses, alargada para seis meses; - de harmonia com a matéria de facto, o atraso na conclusão da obra da responsabilidade dos recorridos é de sete meses e não de seis; - nos empréstimos para construção, os juros pagos sobre as verbas disponibilizadas aos mutuários até à conclusão da construção constituem um encargo autónomo, não sendo imputados na amortização do empréstimo concedido, a qual se inicia aquando da conclusão da obra, ou seja após apresentação da licença de habitabilidade; - os juros pagos ao longo da execução da obra e até à sua finalização constituem um prejuízo indemnizável se existir atraso na sua conclusão, recaindo o dever de indemnizar sobre o responsável por ele; - o acórdão recorrido não decidiu em conformidade com a prova produzida e não considerou elementos de conhecimento oficioso, designadamente o encargo com juros de mora, pelo que violou as alíneas c) e d) do nº. 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil e deve ser revogado. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - o atraso na conclusão da obra só foi de seis meses; - os recorrentes não invocaram nem foi provado que os juros resultaram de crédito à construção, tendo derivado de um empréstimo para a aquisição de um imóvel; - os juros resultaram conexa e directamente do mútuo efectuado por iniciativa e no interesse exclusivo dos recorrentes e não do atraso na conclusão da obra; - mesmo que tais juros fossem a cargo dos recorridos, como os recorrentes sempre teriam despesas a seu cargo com o uso da habitação, ocorreria o seu locupletamento; - tendo os recorridos sido condenados a pagar as rendas que os recorrentes não pagariam se habitassem a vivenda, não poderiam ser condenados nos reclamados juros, os quais sempre teriam de suportar e que não resultaram do atraso na entrega da vivenda. Na sequência das alegações, a Relação pronunciou-se no sentido da inexistência da nulidade do acórdão invocada pelos recorrentes. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:1. Os autores, como primeiros outorgantes, e os réus como segundos outorgantes declararam, por escrito, no dia 23 de Junho de 1997, que intitularam contrato de promessa de compra e venda: a) os primeiros outorgantes serem donos e legítimos possuidores do lote nº. ... do loteamento da Junta de Freguesia de ..., Braga, terreno destinado à construção urbana, com a área de 140 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 00112 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 447; b) irem os primeiros outorgantes construir naquele lote uma vivenda, de acordo com o projecto já apresentado na Câmara Municipal de Braga; c) prometerem os primeiros outorgantes vender aos segundos outorgantes, aceite por estes, essa vivenda, construída em perfeita conformidade com aquele projecto e respectiva memória descritiva, pelo preço de 25.000.000$, atribuindo os primeiros outorgantes ao referido lote de terreno o valor de 3.500.000$; d) terem os primeiros outorgantes recebido nessa data dos segundos outorgantes a quantia de 3.500.000$ e que disso lhe davam quitação, e que os restantes 21.500.000$ seriam pagos da seguinte forma: - 8.160.000$ na data da outorga da escritura de venda do referido lote, o que ocorrerá até aos fins de Julho de 1997; - 2.500.000$ quando concluído o telhado, caixa de ar e divisões, tubagens de pichelaria e de electricista; - 2.500.000$ quando concluído o reboco e colocados os aros nas portas interiores, estucado o edifício e assentes os azulejos nas paredes das cozinha e quartos de banho e as soleiras das portas e janelas; - 2.500.000$ quando colocadas as janelas exteriores em alumínio, o portão da garagem, as soleiras das escadas e as grades das varandas, assim, quando concluídos os exteriores; - 3.500.000$ quando concluída a parte de carpintaria, colocadas as portas interiores e aplicado o soalho nos quartos e sala comum, assente o mosaico no pavimento da cozinha e quartos de banho, colocadas as louças dos quartos de banho e acabada a garagem e a pintura do prédio; - 2.340.000$ aquando da entrega da obra; e) a obra será entregue, totalmente acabada, no prazo de dez meses a contar da data da outorga da escritura de venda do mencionado lote: data da outorga da escritura de venda do referido lote, o que ocorrerá até aos fins de Julho de 1997; f) a solicitação dos segundos outorgantes, e apenas para efeitos meramente bancários, os segundos celebram nesta data com os primeiros outorgantes um contrato de empreitada, pelo qual se obrigam a construir para estes a prometida vivenda. 2. No dia 26 de Junho de 1997, os autores, como primeiros promitentes, e os réus como segundos promitentes, declararam por escrito, que intitularam "aditamento ao contrato de promessa de compra e venda" mencionado sob 1, o seguinte: "Considerar-se-á a obra totalmente acabada com os WC e cozinha completamente mobiladas, instalação para o aquecimento central, lareira, paredes duplas e telhado com isolamento nos mesmos com poliestileno. 3. Em cumprimento do declarado sob 1, no dia 2 de Julho de 1997, em escritura elaborada pela notária do 2º Cartório Notarial de Braga, declararam os autores, por um lado, e o réu, por outro, os primeiros vender e o segundo comprar, por 1.600.000$, uma parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área de 140 m2, designada por lote ..., sita no ... ou ..., freguesia de ..., município de Braga. 4. Os réus entregaram aos autores a quantia de 3.500.000$ por conta da parte do preço da obra, e não lhes entregaram a prestação de 2.340.000$. 5. As obras resultantes do aditamento mencionadas sob 2 e extras entretanto executados por ordem dos réus atrasaram a conclusão da vivenda em seis meses, ou seja, entre Julho e Dezembro de 1998, atraso que os réus aceitaram. 6. O autor e o réu declararam acordar na alteração do projecto no sentido de o primeiro não edificar as paredes e portas da sala, dele constando um corredor e um escritório, e que os autores não procederiam à edificação da parede dupla em todo o lado da casa virada a sul e respectivo isolamento em poliestileno, cedências dos réus correspondentes a menos valias no valor de 350.000$. 7. Os réus não entregaram aos autores o preço dos extras, executados a seu pedido e à sua custa, no montante total de 2.222.937$, correspondentes a duas casas de banho no valor de 1.000.000$, um recuperador de calor para o aquecimento central, no valor de 270.375$, três janelas exteriores das casas de banho no valor de 150.000$, o aumento da garagem no valor de 170.000$, uma porta no sótão no valor de 80.000$, um quarto na garagem no valor de 300.000$, o granito da chaminé no valor de 13.700$, a ligação ao saneamento de água no valor de 113.063$, o ramal da EDP no valor de 110.290$, a vistoria camarária no valor de 10.500$ e três guias de receitas camarárias no valor de 5.010$. 8. No que concerne ao aquecimento central para a instalação e mão-de-obra, os réus entregaram à empresa que o instalou, como havia sido verbalmente acordado com os autores, a quantia de 313.500$. 9. Os réus aceitaram verbalmente a prorrogação da data da conclusão da obra até Julho de 1998, mas, só em Junho de 1999, foram efectuados os últimos acabamentos e foi concluída a vivenda. 10. Por via do atraso de seis meses na entrega da obra, entre Janeiro e Junho de 1999, os réus tiveram de arrendar uma casa, despendendo a quantia de 420.000$, a título de rendas relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1999, assim como a importância de 29.898$ referente ao pagamento do condomínio. 11. Para conclusão da cozinha, tiveram os réus de suportar as despesas da colocação de um painel e de um suporte para o granito, tendo despendido a quantia de 12.000$. 12. Consta dos documentos insertos a folhas 185 e 186 uma listagem elaborada pela ... dos movimentos por empréstimo relativos ao pagamento de juros: em 15 de Dezembro de 1997, 163.784$; em 10 de Março de 1998, 169.240$; em 5 de Junho de 1998, 217.680$; em 4 de Setembro de 1998, 275.642$; em 4 de Dezembro de 1998, 308.275$; em 5 de Março de 1999, 280.646$; em 9 de Março de 1999, 30.532$ e, em 2 de Junho de 1999, 264.452$. 13. Foi junta com as alegações do recurso de apelação a cópia de uma carta emitida pela ..., Agência de Braga, datada de 25 de Fevereiro de 2002 dirigida a C, do teor seguinte: "Em satisfação do solicitado por carta de 19 do corrente, informamos para os devidos efeitos que o total dos juros pagos foi de € 12.494,91 desde a data da escritura realizada em 3 de Setembro de 1997 até à conclusão da construção em 10 de Março de 2000 do prédio sito no lugar de ... ou ..., ..., Braga". III As questões essenciais decidendas são as de saber se o atraso na conclusão da obra por parte dos recorridos foi de seis ou sete meses e se os recorrentes têm ou não direito a exigir dos primeiros o valor correspondente ao pagamento de juros relativos ao empréstimo obtido durante o mencionado período.Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia? - natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorrentes e os recorridos; - tempo de atraso na conclusão da obra dos recorrentes por parte dos recorridos; - têm ou não os recorrentes direito a exigir dos recorridos o pagamento dos juros por seu turno pagos ao respectivo mutuante durante o tempo de atraso na conclusão da vivenda? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Afirmaram os recorrentes que o acórdão recorrido está afectado de nulidade por infracção do disposto nos artigos 668º, nº. 1, alíneas c) e d), e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil. Fundamentaram a referida conclusão nas circunstâncias, respectivamente, de o acórdão recorrido não haver decidido em conformidade com a prova produzida e não haver considerado o elemento de conhecimento oficioso relativo aos encargos com os juros de mora. O vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 668º e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil é o que ocorre quanto os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão. Trata-se de um corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, certo que esse requisito se não verifica quando haja contradição entre os fundamentos de facto e de direito a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição. A Relação descreveu os factos em que a sua decisão assentou, equacionou as questões que considerou dever conhecer e operou a subsunção ao direito que entendeu aplicável, sob motivação fáctico-jurídica suficiente. Independentemente do acerto ou desacerto da decisão proferida no acórdão no confronto dos factos provados e do direito aplicável, constata-se a existência de conexão lógico-juridica entre a fundamentação e a decisão. Na realidade, a desconformidade entre o decidido no acórdão e a prova produzida, ou seja, os factos provados, que os recorrentes invocaram como fundamento da nulidade a que se reportam os artigos 668º, nº. 1, alínea c), e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil, é insusceptível de integrar esse vício processual. Assim, independentemente de ocorrer ou não erro de julgamento, do que se não trata, na espécie, é de contradição entre o segmento de fundamentação fáctico-jurídica e o decisório, pelo que não ocorre a nulidade do acórdão invocada pela recorrente. Prescrevem, por seu turno, os artigos 668º, nº. 1, alínea d), 1ª parte, e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes deixe de ser pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Os referidos normativos estão conexionados com o que prescrevem os artigos 660º, nº. 2, 1ª parte, e 713º, nº. 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais o colectivo de juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras. No caso de a Relação haver omitido o conhecimento de alguma questão de que devia conhecer, salvo se prejudicada pela solução dada a outra, não podia este Tribunal suprir a respectiva nulidade, impondo-se-lhe a remessa do processo à Relação a fim de a suprir (artigo 731º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, a Relação pronunciou-se no acórdão sobre a compensação dita devida pelos recorridos aos recorrentes por juros bancários pagos por via do empréstimo bancário no quadro da demora na conclusão da obra, afirmando, designadamente, que os primeiros não demonstraram a estipulação de qualquer cláusula nesse sentido aquando da outorga com o mutuante do contrato de mútuo. Inexiste, por isso, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia invocada pelos recorrentes. 2. A natureza do contrato celebrado entre os recorrentes e os recorridos tem de ser determinada no confronto entre os elementos essencialmente estruturantes dos contratos de compra e venda e de empreitada. O primeiro dos referidos contratos caracteriza-se por declarações essencialmente tendentes à transmissão do direito de propriedade sobre um coisa mediante um preço (artigo 874º do Código Civil). O segundo, por seu turno, é aquele pelo qual uma pessoa se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil). Trata-se, quanto ao último, de uma subespécie do contrato de prestação de serviços, cuja característica distintiva assenta na natureza do seu objecto mediato, a realização de uma obra, e no seu carácter oneroso. Caracteriza-se, pois, pela existência da obrigação de uma das partes de proporcionar ao outro contraente certo resultado do seu trabalho que executa com autonomia, traduzido na realização de uma obra, cuja contrapartida é o pagamento de determinado preço. Em determinadas situações, não se revela fácil a distinção entre o contrato de empreitada e o de compra e venda, sobretudo quando uma pessoa se obriga em relação a outra a construir determinada coisa e assume a obrigação de fornecer os materiais. No caso vertente, avoluma-se a dificuldade de qualificação numa e noutra das espécies, porque os materiais e o próprio terreno onde foi construída a moradia em causa era dos executantes da sua edificação e ambas as partes qualificaram o contrato que celebraram como de contrato-promessa de compra venda e só de empreitada para efeitos bancários. É claro que a qualificação dada pelas partes aos contratos que outorgam é insusceptível de vincular o tribunal, certo que este só está sujeito aos factos provados disponíveis, ou seja, ao conteúdo da vontade partes, e não à sua qualificação por elas operada (artigo 664º do Código de Processo Civil). A doutrina e a jurisprudência têm considerado que, em princípio, o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra é de qualificar como de contrato de empreitada, ainda que seja o empreiteiro a fornecer os meios materiais destinados para o efeito, considerados meios instrumentais para a realização da obra planeada pelo respectivo dono (PEDRO ROMANO MARTINEZ, "Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Compra e Venda, Locação e Empreitada", Coimbra, 2000, págs. 310 e Ac. do STJ, de 25.6.98, CJ, Ano VI, Tomo 2, pág. 138). Na espécie, por um lado, os recorridos prometeram alienar aos recorrentes e alienaram-lhes, mediante contrato de compra e venda celebrado por escritura pública o lote de terreno destinado à construção da moradia. E, por outro, ambas as partes estipularam um preço único de 25.000.000$ para a venda do lote de terreno e para a construção da moradia, embora tenham declarado que o preço do aludido lote de terreno se cifrava em 3.500.000$. Todavia, conforme resulta dos factos elencados sob II 1, alíneas a), c) a e), 2 e 9, isto é, tirante o referido contrato de compra e venda do lote de terreno onde a moradia ia e foi realmente implantada, as partes produziram declarações e comportamentos absolutamente coadunados com a estrutura do contrato de empreitada a que se fez referência. Decorre da própria lei que o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, desde que os primeiros sejam instrumentais em relação à segunda (artigos 1210º e 1212º do Código Civil). Perante o referido quadro de facto e de direito, tendo em conta as declarações negociais relativas à alienação do lote de terreno e à construção da obra mediante determinado preço, unitário mas diferenciado pelas partes, a conclusão é no sentido de que se está, no caso espécie, perante um contrato misto de compra e venda e de empreitada. 3. Foi convencionado entre os recorrentes e os recorridos que estes entregariam àqueles a obra totalmente acabada, no prazo de dez meses a contar da data da outorga da escritura de venda do mencionado lote. Como o contrato de compra e venda do referido lote de terreno ocorreu no dia 2 de Julho de 1997, isso significa, em princípio, que os recorridos deviam ter entregue aos recorrentes a moradia, totalmente edificada, até às 24 horas do dia 2 de Maio de 1998 (artigo 279º, alínea c), do Código Civil). Todavia, só em Junho de 1999 é que foram efectuados os últimos acabamentos e concluída a vivenda. Mas os recorrentes aceitaram verbalmente, por um lado, a prorrogação da data da conclusão da obra até Julho de 1998. E, por outro, por virtude do aditamento ao contrato e extras entretanto executados pelos recorridos por iniciativa dos recorrentes, atrasou-se a conclusão da vivenda entre Julho e Dezembro de 1998, atraso pelos últimos aceite. Assim, tal como foi decidido pelas instâncias, foi convencionada entre os recorrentes e os recorridos, por duas vezes, a prorrogação do prazo de entrega da vivenda, no total até 31 de Dezembro de 1998. Em consequência, ao invés do que entendem os recorrentes, o atraso na conclusão da moradia e da sua entrega aos recorrentes por parte dos recorridos computa-se apenas em seis meses. 4. Os recorrentes afirmaram na contestação que durante um ano tiveram de suportar os juros de 1.159.547$ relativos à quantia mutuada pela ... para a aquisição do imóvel, da exclusiva responsabilidade dos recorridos em razão do atraso na entrega da moradia concluída. À pergunta formulada no quesito décimo-oitavo, no sentido de saber se durante o período referido no quesito décimo-sexto, concernente ao período de Julho de 1998 a Junho de 1999 relativo ao atraso da obra, os recorrentes suportaram juros no montante de 1.159.547$, concernentes à quantia mutuada pela ... para a aquisição do imóvel, foi respondido provado o que constava do documento inserto a folhas 185 e 186. Conforme resulta de II 12, consta dos aludidos documentos uma listagem elaborada pela ... relativa aos movimentos por empréstimo de pagamento de juros pelos recorrentes. Os juros compensatórios que os recorrentes hajam pago à ... têm eventualmente a ver com um contrato de mútuo celebrado entre os primeiros e a última, porventura para aqueles operarem o investimento relativo à construção da moradia. Mas os recorrentes não articularam no instrumento de contestação-reconvenção e não estão provados factos relativos ao referido contrato que celebraram com a ... , donde se possa inferir o regime de juros do crédito destinado à habitação. É, por isso, irrelevante a argumentação produzida pelos recorrentes nas alegações do recurso sobre essa matéria, porque a este Tribunal apenas cabe, nesta sede, aplicar o direito aos factos considerados assentes pela Relação (artigo 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil). Dir-se-á, em suma, que os factos provados não revelam, por um lado, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o atraso na entrega pelos recorridos da moradia em causa aos recorrentes e o pagamento de juros compensatórios pelos últimos à ... . E, por outro, qualquer convenção entre eles e os recorridos no sentido de estes deverem suportar o pagamento daqueles juros no caso de atraso na entrega da referida moradia completa. A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que os factos provados não revelam o direito dos recorrentes de serem ressarcidos pelos recorridos pelo valor dos juros compensatórios pagos à ... durante o tempo de atraso de entrega pelos últimos aos primeiros da moradia em causa. Improcede, por isso, o recurso, com a consequência da manutenção do acórdão recorrido. Vencidos no recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nº.s 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se o acórdão recorrido e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |