Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032605 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | DIREITOS DO TRABALHADOR PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS PATROCÍNIO JUDICIÁRIO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO CEDÊNCIA DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180001204 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 311/96 | ||
| Data: | 02/05/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOMP86 ARTIGO 3 N1 C ARTIGO 5. CONST89 ARTIGO 13. CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 707. CPT81 ARTIGO 72 N1. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 424 ARTIGO 443. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. LCCT89 ARTIGO 19 ARTIGO 82. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STA DE 1985/05/11 IN AD N166 PAG1316. ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/24 IN AD N347 PAG1435. ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/11 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG298. | ||
| Sumário : | I - O direito laboral tem fortes características de direito público e muitas outras de direito privado. II - O Ministério Público, entre outras funções, pode exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e intervem em todos os processos que envolvam interesse público, como parte principal ou acessória, emitindo pareceres se assim o entender, sem prejuízo do direito constitucional da "igualdade de armas". III - É extemporânea a arguição de nulidade não deduzida no requerimento de interposição do recurso no âmbito do CPT. IV - É legalmente possível o contrato de cedência de trabalhador, ou o contrato de trabalho a favor de terceiro, em que a entidade patronal o cede a outra, com o consentimento daquele trabalhador, mas pode, noutra hipótese, manter-se o vínculo laboral do trabalhador com a empregadora inicial (simples cedência). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou, em acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, B", também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a: 1) reconhecer ao Autor todos os direitos inerentes à categoria profissional de oficial-piloto de aviões turbo- -hélice, que detém e de facto exerce desde Outubro de 1985, com todos os efeitos decorrentes, designadamente, o de atribuição dos valores retributivos competentes e pagamento das diferenças salariais verificadas, o da concessão das negadas regalias do transporte para voos, refeições e indemnizações respectivas e, bem assim, o direito às importâncias correspondentes a horas voadas além dos "plafonds" (com pagamento das vencidas em 1986), o que tudo perfaz até Abril de 1987 a quantia de 3447942 escudos); 2) reconhecer ao Autor o direito de ser integrado no próximo concurso para pilotos de equipamento exclusivo da Ré; 3) pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, pela preterição exercida contra o Autor no concurso daquela natureza havido em 1987; 4) pagar-lhe todos os valores de juros vencidos e vincendos por importâncias não pagas com a devida oportunidade susceptíveis de os produzirem - também segundo liquidação a fazer em execução de sentença. Alegou, em resumo, que foi contratado para a Ré, para a qual iniciou actividade profissional, na categoria de "Comissário de Bordo", há mais de 12 anos (reportados a 1987); foi reconvertido em piloto de turbo-hélice entre Abril e Outubro de 1985, e mediante várias etapas; está cedido pela Ré à C e nesta tem vindo, exclusivamente, a exercer as funções inerentes à categoria profissional de oficial piloto, tais como vêm anunciadas no Anexo B do AE (PNT); a Ré continua a pagar ao Autor a retribuição relativa a "Comissário de Bordo" e vem negando as regalias de transporte para os voos, subsídios de refeições e ajudas de custo, apesar de várias reclamações feitas pelo Autor nesse sentido; a Ré não lhe pagou o valor exacto das horas por ele voadas, além do crédito anual, que em 1986 correspondem à quantia de 54 horas x 6325 escudos; a Ré mediante concurso externo abriu concurso para vagas de pilotos nos seus equipamentos, dele excluindo o Autor, que reunia todas as condições para esse recrutamento; e, inclusivamente, o Autor foi ameaçado de nova preterição em posterior concurso. A Ré contestou, repudiando a posição do Autor na petição inicial quanto à sua classificação profissional e sustentando que ela é a de "Comissário de Bordo", pela qual vem a ser remunerado, conforme opção sua, opção essa que é concedida na Ré aos trabalhadores em funções fora da empresa, sendo certo que esse estatuto salarial é superior ao piloto da C no começo da carreira, sociedade a quem são debitados os salários pagos ao Autor. Termina pedindo a improcedência da acção. Foi elaborado o Saneador, com especificação e questionário, com reclamação atendida em parte. Realizou-se o julgamento e, após resposta aos quesitos, proferiu-se sentença em que a acção foi julgada procedente. A Ré apelou para a Relação de Lisboa que decidiu anular a sentença e o julgamento. Feito novo julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a: a) reconhecer ao Autor todos os direitos inerentes à categoria profissional de oficial-piloto de aviões turbo- -hélice, a partir de 1 de Outubro de 1985; b) pagar-lhe as diferenças salariais, as retribuições por horas voadas além dos "plafonds"; c) pagar-lhe a indemnização por preterição no concurso para pilotos de equipamento exclusivo da Ré, em montantes a apurar em execução de sentença para cuja liquidação prévia se remete. O Autor reclamou, alegando um erro material, e pediu que se condenasse a Ré em juros, como pedira. Tal requerimento mereceu a oposição da Ré, mas foi-lhe dado deferimento e rectificada a sentença, dela ficando a contar. "Mais se condena a Ré a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos por importâncias não pagas e susceptíveis de os produzirem, também segundo liquidação a fazer em execução de sentença, para a qual se relega". De novo irresignada a Ré apelou para o Tribunal da Relação da Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls. 370 e 379 decidiu conceder parcial procedência ao recurso e: 1) revogou a sentença na parte em que condenou a Ré a conceder ao Autor o petitório n. 2 (indemnização e integração no próximo concurso); 2) manteve, no restante a sentença recorrida. O Autor veio pedir a aclaração do Acórdão na parte em que absolveu a Ré, concluindo que deverá emergir da condenação da Ré também neste ponto. Por Acórdão de fls. 400 e 401 foi tal pretensão indeferida. II- Do Acórdão da Relação recorreram Autor e Ré das partes em que essa decisão lhes não foi favorável. II-A - Nas suas alegações a Ré formula as seguintes conclusões: 1) Decretou o Acórdão recorrido que a Ré deve ao Autor, desde Outubro de 1985, todos os direitos inerentes à categoria profissional de "oficial-piloto de aviões turbo- -hélice", com as consequências daí decorrentes; 2) Entende a recorrente que não colhem as razões em que se funda esta decisão. Com efeito; 3) Não é pelo facto de, em 1986, o Autor ter optado pelo Sindicato que mais lhe convinha, que altera a solução jurídica de pleito; 4) Está assente nos autos que, até Outubro de 1985, o Autor desempenhou na B as funções correspondentes à categoria profissional de "Comissário de Bordo" para que foi contratado. Está igualmente assente que, em Outubro de 1985, o Autor se apresentou na C para, ao serviço desta, desempenhar as funções de piloto de aviões turbo-hélice que a C utilizava no transporte aéreo regional; 5) Não foi dado como provado (nem foi alegado) que, no âmbito da B e anteriormente à sua apresentação na C (isto é, antes de Outubro de 1985), o Autor houvesse alguma vez desempenhado actividades normativamente enquadráveis na categoria profissional de piloto; 6) Não obstante desde Outubro de 1985 o Autor não prestar na B trabalho efectivo, o Acórdão recorrido considerou relevante a inscrição do Autor no SPAC, em Janeiro se 1986, como facto idóneo para a definição dos direitos de natureza laboral do Autor perante a B; 7) Afigura-se, porém, evidente que não é a iniciativa do Autor de, em Janeiro de 1986, se filiar no SPAC que lhe confere os direitos consagrados no citado AE dos pilotos que prestam a sua actividade à B, porquanto só estão abrangidos pelo âmbito pessoal desta convenção colectiva os associados do SPAC que sejam pilotos ao serviço da B (e o Autor era piloto mas não ao serviço da B); 8) Dos factos provados resulta que, até Outubro de 1985, o Autor desempenhou na B as funções próprias da categoria profissional de "Comissário de Bordo" para que fora contratado, tendo-se apresentado na C, em Outubro de 1985 para, ao serviço da C, desempenhar as funções de piloto turbo-hélice, designadamente submetendo-se à disciplina e à hierarquia da C, gozando as férias de acordo com o plano da C e recebendo da B, por opção sua, os salários correspondentes à categoria de "Comissário de Bordo", os quais a B logo debitava à C; 9) Enquanto durasse a cedência do Autor à C para, sob a autoridade e direcção desta, desempenhar na C as funções de piloto turbo-hélice, o contrato de trabalho do Autor com a B, tendo por objecto as funções de comissário de bordo, estava sujeito ao regime da suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado (ns. 1 e 2 do artigo 73 da LCT); 10) Pelo que não há suporte jurídico para a condenação da B dirigida ao pagamento de retribuições superiores, tranportes para voos que não sejam seus, refeições não especificadas e sem controlo. E isto sem falar nas horas voadas para além de "plafonds" de voos internacionais absurdamente aplicados aos voos domésticos neste diminuto espaço continental; 11) O defeito da decisão recorrida está em dar de barato que a Ré já não podia manter a integração do Autor na categoria profissional de comissário de bordo a partir do momento em que o Autor era oficial-piloto de aviões turbo-hélice. Para esta ideia estar certa seria necessário que o Autor tivesse sido primeiramente comissário de bordo e depois oficial-piloto de aviões turbo-hélice, mas sempre e só dentro da mesma empresa, isto é, da B. Os factos materiais da causa não legitimam esta conclusão; 12) Efectivamente, não foi no desenvolvimento do contrato de trabalho do Autor com a B que aquele alcançou o nível de oficial-piloto de aviões turbo-hélice. Em Outubro de 1985, a relação laboral com a B foi suspensa, iniciando o Autor a prestação da sua actividade à C e foi nesta empresa, e só nesta, que o Autor se qualificou para o desempenho das funções de oficial-piloto de aviões turbo- -hélice; 13) Nem se pode extrair argumento útil da circunstância de a aprendizagem ou formação do Autor para piloto turbo- -hélice ter tido lugar na B. É que a B, além de ser uma operadora de transporte aéreo, também é uma escola de formação profissional de quem pretende fazer da aviação o seu campo de actividade; 14) Os Serviços de Formação Profissional da B asseguram a formação e qualificação dos tripulantes da C (artigo 30 do contrato de colaboração B/C), só sendo oriundo da B apenas os 2 últimos da lista nominal de fls. 161; 15) Não é o facto de a B ser proprietária dos aviões turbo-hélice e de os ter cedido à C, no âmbito do contrato de aluguer, contra o pagamento das rendas especificadas na cláusula 8. do respectivo contrato de aluguer documentado nos autos, que impõe ao locador a obrigação de satisfazer os direitos do pessoal ao serviço do locatário; 16) Não faz sentido a afirmação produzida no Acórdão recorrido de que a Ré preparou o Autor para pilotar equipamentos turbo-hélice como entidade patronal. De todos quantos a Ré preparou, só 2 deles eram trabalhadores da B (ambos comissários de bordo - o Autor - e outro, identificados a fls. 161). Todos os demais frequentadores do curso foram seleccionados entre candidatos do exterior. É assim, descabida a afirmação de que na preparação do Autor a Ré usou da faculdade prevista nos artigos 39, 42 e 43 da LCT; 17) Demonstrada, assim, a improcedência do 1. pedido formulado na petição inicial, resulta que a Ré não causou qualquer dano patrimonial ao Autor, ficando, por via disso, prejudicada a condenação em juros de mora a que se refere o 3. pedido formulado na petição; 18) Ao reconhecer ao Autor - que nunca até hoje foi piloto das aeronaves que operam ao serviço da B - os direitos que são próprios e exclusivos dos pilotos ao serviço da B, o Acórdão recorrido violou a cláusula 1. (âmbito pessoal) do AE publicado no BTE n. 10/85, pág. 505; 19) Ao condenar a Ré a pagar ao Autor, como contrapartida do trabalho prestado a outra empresa, prestações pecuniárias que são próprias e exclusivas dos pilotos das aeronaves que operam ao serviço da B, o Acórdão recorrido violou o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 73 da LCT; Termina, pedindo a revogação do Acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente. O Autor contra alegou concluindo da forma seguinte: 1) Não é verdade - ao contrário do que pretende a ora recorrente - que o ora recorrido desempenhou, até Outubro de 1985, as funções de "Comissário de Bordo": porquanto ficou provado que o mesmo recorrido, a partir de Abril de 1985, iniciou exames psicotécnicos e, a partir de Julho desse mesmo ano, frequentou e venceu com êxito, no final desse mês, um curso de refrescamento de voo por instrumentos, em simulador, tudo com vista à sua qualificação como piloto de aviões turbo-hélice; sendo ainda que Outubro de 1985 o mês em que, possuidor desta última qualificação profissional para a qual fora reconvertido, o recorrido foi mandado apresentar à C; 2) Essa apresentação resultou de desígnio e decisão da recorrente, quem por esse modo fez a cedência do recorrido à C (fls. 14 dos autos) já quando o mesmo recorrido possuía a qualificação profissional de oficial-piloto de aviões de turbo-hélice para que fora reconvertido pela recorrente. Porquanto; 3) A ora recorrente havia considerado o ora recorrido apto para desempenhar as funções de piloto de aviões turbo-hélice; e, isto, quando, inclusivamente, o mesmo recorrido já frequentara, também com êxito, um outro curso - o de qualificação - tipo em DHC Twin Otter; 4) Aviões estes que eram os que a agora recorrente havia dado em regime de aluguer à C - empresa que fora encarregada pela B de explorar uma parte (as linhas aéreas regionais) do transporte aéreo nacional de que a mesma B é a concessionária, desde sempre, em regime de integral exclusividade; 5) Ao contrário do que a agora recorrente pretende, não se verificou "in casu" a suspensão do contrato de trabalho ora recorrido enquanto "Comissário de Bordo", por impedimento prolongado, segundo a previsão do artigo 73 da LCT; mas sim o que teve lugar foi a reconversão profissional do recorrido de "Comissário de Bordo" - que ele era - para "Oficial-Piloto de Aviões de Turbo-Hélice"- que ele passou a ser - na B e para a B; 6) E se o ora recorrido passou a desempenhar as funções inerentes a esta última categoria profissional para a C, isso aconteceu por duas razões fundamentais; - porque à C, executora de uma parte do serviço de transporte aéreo concessionado em regime de exclusividade à B, fora, por, esta, atribuída a exploração das linhas aéreas regionais, no País; - e porque a recorrente cedeu o ora recorrido à C, por este ser possuidor da categoria profissional exigível para a cedência: a categoria de "Oficial-Piloto de Aviões Turbo-Hélice"; 7) A distinção entre SPAC e SNPVAC e a filiação em cada um destes Sindicatos por parte do recorrido em que a recorrente se perde na sua digressão não tem a menor relevância em termos absolutos; e, muito menos interesse reveste-se possível diminuir este factor - perante o facto de se haver provado que o ora recorrido já era oficial- -piloto quando a B o cedeu à C; e ainda, se ponderarmos que a reconversão profissional do mesmo recorrido se fez de acordo com as cláusulas 20.-1 e 21. do AE-PNT, subscrito, precisamente pelo SPAC - conforme também provado ficou e se mostra bem patente do documento de fls. 25 e 26; 8) Os aviões em que o ora recorrido operava eram propriedade da B, estavam em serviço na C, mediante contrato de aluguer, ao abrigo de um outro contrato (de colaboração) celebrado também entre as duas referidas empresas que, aliás, ainda hoje existem, continuando a ser propriedade da B e que esta mantém alugados - supõe-se - a companhias de aviação estrangeiras; 9) A prova dada como assente, nos autos, retira qualquer interesse, significado ou relevância ao facto de os aludidos aviões não estarem aos serviço específico da recorrente, enquanto neles operou o recorrido, no sentido que a mesma recorrente pretende atribuir a esse facto; antes poderá este ser aduzido como mais uma razão a asseverar que - conforme também ressalta do contrato de colaboração B/C - a utilização de tais aviões pela segunda das citadas empresas era como se tivesse lugar ao serviço da primeira. Atente-se, além do mais, em que se encontra prova documental, nos autos, a atestar que os voos da C eram também B e ainda que até o combustível com que os mesmos se abasteciam era fornecido em nome da recorrente, conforme facturas passadas; 10) Consequentemente, também não é legítimo - como faz a recorrente - concluir do facto do aluguer daqueles aviões que o Acórdão recorrido violou a cláusula 1. (âmbito pessoal de aplicação) do AE-PNT publicado no BTE acima referido, face às filiações sindicais havidas, no tempo, pelo recorrido; 11) É óbvio que - conforme considerou o Acórdão recorrido - a ora recorrente, ao manter o ora recorrido como se fosse "Comissário de Bordo", quando ele já era "Oficial- -Piloto", infringiu o disposto na alínea d) do artigo 19, alínea d) do n. 1 do artigo 20, e artigos 23 e 42, todos da LCT. Não sendo certo - ao contrário do que a recorrente ousa afirmar - que esse entendimento do Acórdão recorrido só estaria correcto se se verificasse o pressuposto de que o ora recorrido exercera funções exclusivamente para a B; 12) O que esse entendimento do Acórdão recorrido pressupõe e lhe serve de fundamento bastante é que o ora recorrido era já qualificado, detendo, naturalmente, as funções de oficial-piloto de aviões turbo-hélice quando a sua entidade patronal - a recorrente - fez dele cedência à C; e, subsidiariamente, há-de também pressupor que, face ao contrato de colaboração celebrado entre a B e a C, esta nada mais poderia representar nem nada mais poderia ser que uma como que depêndencia daquela, tendo por finalidade especifica e efectiva exploração das linhas aéreas regionais - uma parte do transporte aéreo nacional de que a mesma B foi, desde sempre, era então e continua a ser a concessionária, única e em regime de exclusividade; 13) A posição da ora recorrente como concessionária única e exclusiva do transporte aéreo nacional não perde nada do seu conteúdo, nem se descaracteriza minimamente, pelo facto do aluguer a outrem dos seus aviões turbo-hélice; e 14) Por outro lado, certo é que, nos anos imediatamente subsequentes ao tempo da verificação dos factos descritos nos autos, as tabelas salariais do AE-PNT da ora recorrente continuaram a prever e a contemplar a categoria profissional de "Oficial-Piloto de Aviões Turbo-Hélice"; 15) O caso específico dos autos jamais poderia, face à matéria provada, ser tido como correspondente à figura da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, no sentido que a ora recorrente quer, nas suas alegações; pelo que o Acórdão recorrido não poderá ser acusado de violar o artigo 73 da LCT; 16) Aliás, o mesmo Acórdão, na parte que constitui a matéria restringida ao presente recurso, não violou qualquer outra disposição legal. Termina, pedindo a manutenção do Acórdão recorrido, no que respeita à condenação da Autora e ora recorrente. II-B- O Réu, recorrendo da parte do Acórdão que lhe foi desfavorável (indemnização e integração no próximo concurso), formula as seguintes conclusões nas suas alegações da Revista: 1) O Acórdão recorrido foge da realidade, quando afirma que o Autor deveria, no campo específico do concurso para piloto, possuir habilitações escolares de nível superior, nas áreas de engenharia e/ou matemática; e, de igual modo quando a alegada não-posse das aludidas habilitações por parte do Autor lhe serve para cimentar e justificar a decisão pela qual absolveu a Ré quanto à preterição que esta praticou contra o Autor não o admitindo a concurso para equipamento seu exclusivo; 2) A exigência de habilitações de nível superior somente poderia colocar-se, face às disposições imperativas do AE competente (designadamente, as cláusulas 19. a 22.) em relação a candidatos que não fossem trabalhadores da Ré; 3) E, mesmo quanto a estes candidatos a verificação da existência de habilitações literárias de nível superior (áreas de engenharia e/ou matemática) apenas se punha como condição de preferência na admissão a concurso, que não como condição essencial exigível; 4) No que respeita ao Autor, por ser já então trabalhador da Ré (aliás, já com a categoria de piloto, beneficiando, por isso, do normativo das cláusulas 140. e 141. do AE competente, além do mais) vigoravam todas as prioridades a seu favor, na admissão a concurso; visto que assim o impunham as cláusulas 19. e 20. daquele AE; e, o Autor respondia a todos os requisitos para o efeito e acrescendo que a sua reconversão profissional como piloto obedecera a todas as condições exigíveis peo mesmo AE (tudo matéria provada); 5) Ao Autor competia, inclusivé - saliente-se, de novo - a sua integração no quadro geral de pilotos, com a categoria de Oficial-Piloto por ser piloto com funções de co-piloto em equipamento turbo-hélice; direito que lhe assistia, mesmo no caso de transmissão, de fusão ou de incorporação (cláusulas 140. e 141.); 6) Jamais foi alegado ou articulado, nos autos, que a preterição do Autor em concursos para piloto do equipamento exclusivo da B teria tido por razão a não- posse, por banda do Autor, de habilitações escolares de nível superior; pelo que, ao pronunciar-se sobre essa questão e, para mais, aduzi-la como razão do decisório, o Acórdão recorrido conheceu de matéria que lhe estava vedado conhecer; 7) A preterição do Autor na admissão a concurso não poderia ter tido lugar, a nenhum título ou pretexto; e, designadamente, não poderia fundar-se em questões de carência de habilitações escolares do Autor; não só porque nenhumas habilitações específicas desse domínio lhe seriam exigíveis, mas porque a questão "habilitações" jamais fora carreada para os autos; 8) O Digno Agente do Ministério Público junto da Relação pronunciou-se, quanto ao objecto específico do presente recurso, sobre matéria não alegada nem articulada e fê-lo em âmbito exterior ao das suas funções, além de tal corresponder a uma posição contrária à prescrita na lei laboral adjectiva, pois que o situou em oposição aos interesses (aliás bem legítimos) de um trabalhador; 9) O Acórdão recorrido violou as cláusulas 19, 20, 21, 140 e 141 do AE aplicável, e a alínea d) do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil. Termina pedindo a procedência do seu recurso, revogando-se o Acórdão recorrido a que a Revista se refere, devendo, quanto a este ponto, subsistir a sentença da 1. Instância na parte em que se condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização em consequência da preterição que a Ré praticou contra o Autor não lhe permitindo a sua admissão em concurso para pilotos de equipamento exclusivo da Ré, indemnização essa a apurar em execução de sentença, para cuja liquidação prévia se remete. A Ré contra alegou sustentando que: a) se não conheça da alegada nulidade, por extemporaneamente arguida; b) se negue procedência ao recurso do Réu, mantendo-se, nesta parte o Acórdão recorrido. III-A- Neste Supremo A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de serem negadas as Revistas. As partes foram notificadas deste parecer, só tendo respondido o Autor, que concluí da forma seguinte: a) Os autos fornecem "ex abundantia" todos os requisitos em que assenta a obrigação de indemnizar; b) O Parecer que o Ministério Público quis introduzir nos autos, quanto ao recurso interposto pelo Autor viola: os artigos 137, ns. 3 e 4 do artigo 648 e artigo 707 do C.P. Civil; o artigo 8 do C.P.T.; os artigos 3,5 e 87 da Lei 39/78, de 5 de Julho (L.O.M.P.). Termina pedindo que se considere nulo e de nenhum efeito o parecer do Ministério Público, desentranhando-o dos autos. No restante, reitera o pedido de procedência do seu recurso. Foram corridos os vistos, cumprindo decidir. III-B - Como primeira questão a decidir temos a que se refere à validade ou nulidade do Parecer do Ministério Público neste Supremo. O Ministério Público não intervem como parte. Assim, a questão que se coloca é a da sua legitimidade para emitir pareceres. Para a solução desta questão haverá que ter em conta, antes do mais, a natureza que commumente se aponta ao Direito do Trabalho, correlacionando-a com as atribuições legalmente cometidas ao Ministério Público. Há o entendimento - maioritário - que considera o que o Direito do Trabalho tem características próprias do direito privado e do direito público (cfr. Mário Pinto, edc. da Universidade Católica Portuguesa, págs. 106; Dr. Motta Veiga, em "Lições de Direito de Trabalho", 5. ec., págs. 54; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", págs. 90 e segs.; Dr. Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", págs. 64 e segs.). Assim, e face a estas orientações doutrinárias pode-se dizer que o direito laboral é entendido como tendo fortes características de direito público e muita outras de direito privado. Quanto às atribuições do Ministério Público, e na parte que ora nos interessa, temos de ter em conta o disposto no artigo 3 da sua Lei Orgânica, que dispõe, quanto à sua competência, na alínea c) do seu n. 1 que ao Ministério Público compete exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social,... intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público. Sucede que nos autos, o Ministério Público se tem de considerar como parte acessória, na medida em que não exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas familias na defesa dos seus direitos de carácter social (artigo 5 da citada Lei Orgânica). Nos termos do artigo 707 do C.P.Civil, na sua redacção anterior, o "visto" ao Ministério Público destinava-se, além do mais, a que ele pudesse verificar se teria sido cometido qualquer infracção à lei. É certo que tal disposição foi revogada, mas haverá que considerar as especiais características do Direito Laboral, acima referidas, geradoras de uma forte tradição de os feitos submetidos a juízo terem julgamento em última instância no Supremo Tribunal Administrativo que, como é sabido, tem por funções próprias a resolução de conflitos de interesses em que o direito público é altamente predominante. Assim, não é de estranhar que ao passar a competência para conhecer das questões laborais para este Supremo Tribunal de Justiça, a intervenção do Ministério Público continuasse com influência no papel que no anterior Tribunal cabia ao Ministério Público e que, como é sabido se não limita à elaboração de um singelo Parecer. E, tanto assim é, que o próprio legislador esclareceu a a razão de ter "revogado" o "visto", dizendo o seguinte: "Elimina-se o "visto" do Ministério Público nos recursos, já que, se for parte principal na causa, o princípio da igualdade impõe que lhe cumpra alegar, nos termos gerais e por uma só vez; não sendo parte, tal visto, que surge como mero reflexo do antigo "visto de má fé" já eliminado na 1. Instância, configura-se como acto verdadeiramente inútil" (cfr. Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro). Daqui se conclui que o próprio legislador teve em conta a violação do princípio constitucional da "igualdade de armas" no processo (cfr. artigo 13 da Constituição) e deixou claro que, sendo parte principal, o Ministério Público intervinha neste fase dos autos alegando ou contra alegando, mas, evidentemente, não emitindo um simples parecer. Só que a lei não proíbiu directamente tal actuação do Ministério Público, apenas indirectamente a deixando de admitir por a ter como acto processual inútil. Mas, este raciocínio e a apontada solução teve em vista o processo civil. E daqui, não se pode extrapolar, sem mais, para a sua aplicação ao processo laboral, pois neste estão em jogo interesses sociais que o direito laboral tem em conta, daí que se compreenda esta intervenção do Ministério Público. E quando à referida "desigualdade de armas" convém esclarecer que a questão se não pode colocar desse modo, pois só haveria essa desigualdade se o tribunal concedesse a uma das partes maiores possibilidade que à outra. Ora, nos casos em que o Ministério Público intervém nos termos em que o fez nestes autos, não há que falar em igualdade ou desigualdade de tratamentos no processo: só pode ser "desigualado" aquilo que deveria ser "igual", mas essa desigualdade não é concebível entre duas realidades ou intervenientes no processo que indiscutivelmente são desiguais, porquanto o recorrente ou o recorrido defendem interesses próprios, daí que, necessária e logicamente, assumam posições no processo consentâneas com essa realidade, enquanto o Ministério Público tem por imposição legal, de ser alheio a tais situações - a menos que intervenha como parte no processo. E o referido Parecer foi notificado às partes para que a parte que se sentiu por ele atingida pudesse reagir, como efectivamente o fez. Até, por mais este motivo, ficou salvaguardada a exigência apontada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Claro que o Parecer, não passa disso mesmo: pode é acontecer que o próprio Ministério Público, atentando nas razões que levaram o legislador a suprimi-lo, considerando-o inútil, resolva através dos seus órgãos adequados, suprimir também esse Parecer na jurisdição laboral, mas essa será uma actuação a tomar, ou não, pelo Ministério Público, mas em sede própria. Todavia, isso não será motivo para desentranhar um documento opinativo que a lei não impõe que seja desentranhado. Assim, e pelo acima exposto, entendemos que não haverá as violações legais apontadas pelo Autor, não se mandando desentranhar o Parecer em causa, que continuará nos autos. III-C- Nas suas conclusões o Autor argui a nulidade do Acórdão da Relação, nulidade essa prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do C.P.Civil. Simplesmente, no foro laboral a arguição de nulidades tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso (n. 1 do artigo 72 do C.P.T.), disposição essa que é aplicável ao recurso para o Supremo. O Autor ao interpor a sua Revista não arguiu nulidade, só o fazendo nas alegações. Assim, essa arguição tem de se considerar extemporânea, e dela se não conhece. É esta a jurisprudência unânime deste Tribunal (cfr. Acs. deste Tribunal publicados em Col. Jur. - Acs. S.T.J. ano II, tomo II/274 e 278; Acs. Douts. n. 395/1326; e B.M.J. n. 421/279 e n. 422/373), que não se vê motivo para alterar. Assim, não se conhece da apontada nulidade. III-D- A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) O Autor foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções à categoria profissional de "Comissário de Bordo" há mais de 12 anos (reportados a Junho de 1987, data em que a acção foi proposta), tendo recebido o n. 13312; 2) Em Abril de 1985 o Autor efectuou, com êxito, exames psicotécnicos; 3) Em Outubro de 1985 o Autor foi apresentado na C (Linhas Aéreas Regionais); 4) O Autor foi cedido pela B à C; 5) A Ré paga ao Autor as retribuições relativas à categoria profissional de "Comissário de Bordo"; 6) Não foram pagas ao Autor 54 horas de voo x 6325 escudos; 7) A B nega ao Autor transporte para os voos, subsídios de refeições e ajudas de custo; 8) De 1 a 30 de Julho de 1985 o Autor frequentou um curso de refrescamento de voo por instrumentos em simulador, com êxito; 9) O Autor e outro trabalhador da B foram apresentados na C por terem sido considerados como aptos pela Ré a desempenhar as funções de pilotos turbo-hélice; 10) Em Outubro de 1985 o Autor concluíu na B um curso de qualificação-tipo e DAC-6 Twin Otter; 11) São aviões alugados pela B à C, nos termos constantes do contrato de colaboração B-C (fls. 136 e seguintes); 12) A reconversão profissional do Autor deu-se de acordo com as etapas descritas nos pontos de facto 2), 3), 8), 9) e 10); 13) O Autor tem vindo a exercer na C as funções de oficial piloto em aviões Turbo-hélice; 14) O recrutamento para vagas de pilotos nos seus equipamentos foi feita pela B mediante concurso externo; 15) A Ré emitiu a Circular n. C4/157/86, de 14 de Agosto de 1986; 16) O Autor tomou conhecimento de que a Ré havia aberto concurso; 17) Em 24 de Agosto de 1986, o Autor dirigiu um apelo ao Director-Geral das Operações de Voo, conforme se vê do Documento de fls. 30; 18) O Autor respondia aos requisitos postos pela cláusula 21. do AE; 19) O Autor não foi admitido ao referido concurso; 20) A partir de Outubro de 1985 o Autor obedecia à disciplina e hierarquia da C, reportando-se esta à administração da B; 21) E a usar uniformes próprios de piloto da C; 22) A efectuar voos regionais por esta programados; 23) E a gozar as férias de acordo com o plano da C e com a disciplina da C, com as limitações previstas no contrato de colaboração B/C; 24) O Autor obedecia às ordens da C; 25) De acordo com os acordos estabelecidos entre a B e a C, aquela empresa tem prestado a esta diversos apoios em sede comercial e técnica; 26) A B proporcionou a alguns candidatos a pilotos da C a qualificação de voos por instrumentos, no seu Centro de Formação Profissional; 27) E submeteu-os, também, a exames psicotécnicos; 28) O Autor não quis desvincular-se do seu quadro de origem, a fim de assegurar um eventual regresso às suas anteriores funções; 29) O Autor tem vindo a exercer na C as funções de Oficial-Piloto de Turbo-Hélice; 30) Os salários pagos pela Ré ao Autor são depois debitados à C; 31) A B procedeu ao recrutamento para vagas de pilotos nos seus equipamentos; 32) O Autor esteve filiado no período que medeou entre 1974 e 1986, no SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil; 33) O Autor é sócio, desde 21 de Janeiro de 1986, do SPAC- Sindicato dos Pilotos de Aviação Civil; III-E- Revista Da Ré Da matéria de facto resulta que o Autor tinha na B a categoria profissional de "Comissário de Bordo". Aí fez a sua reconversão para oficial de piloto turbo-hélice e, nesta qualidade, foi cedido à C, onde se apresentou em Outubro de 1985, aí exercendo as funções de oficial piloto turbo-hélice. Naquele mês de Outubro de 1985 o Autor concluíu na B, um curos de qualificação tipo em aviões DHC-6 Twin Otter, que, pertencendo à B foram por esta alugados à C, nos termos de um contrato de colaboração entre ambos. Antes de apreciar da cedência do Autor à C, atrás referida, haverá que ter em conta que os factos se passaram antes da entrada em vigor do DL 358/89, de 17 de Outubro, diploma esse que veio estabelecer o regime jurídico do trabalho temporário e da cedência de trabalhadores. Apesar de só com esse diploma regulamentar aquela cedência, já antes da sua vigência se admitia a possibilidade de uma entidade patronal ceder a outra um seu trabalhador. E essa cedência podia e, ainda e em certos casos, pode integrar figuras variadas. Assim, temos a cessão da posição contratual de trabalho, que se verifica quando existe uma passagem da posição de empregador duma pessoa para outra. Neste caso exige-se o acordo prévio e simultâneo do trabalhador, nos termos dos artigos 424 e seguintes do C.Civil e rege-se pelo contrato que preside à própria cessão. Este Supremo já se pronunciou pela possibilidade de tal contrato de cedência (cfr. Acórdão de 11 de Outubro de 1995, em Col. Jur. - Acs. S.T.J, ano III, tomo 3/298). Neste Acórdão admitiu-se a figura do contrato de cedência desde que verificados os requisitos do artigo 424 do C.Civil (existência de um contrato bilateral, que o outro contraente - não cedente - dê o seu consentimento). Mas nesse contrato de cedência a entidade patronal contrata com outra, e com o consentimento do trabalhador, cedê-lo à segunda contratante, que passará a ser a entidade patronal, cessando o contrato de trabalho com a cedente. Ora, não foi esta a situação que se verifica nos autos, já que tudo aponta para a continuação do contrato de trabalho entre a B e o Autor (é o que resulta da matéria de facto dos pontos 28) e 29)). Assim, mantendo-se o vínculo laboral entre a B e o Autor, não se pode considerar que tivesse existido um verdadeiro contrato de cedência de trabalhador da B à C. Aliás, parece que neste ponto específico há acordo das partes. Também se poderia configurar um contrato de trabalho a favor de terceiro, que é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, perante outra, a trabalhar para um terceiro, nos termos gerais do artigo 443 do C.Civil. A matéria de facto dada como provada desde logo repele que existisse um contrato desse tipo, já que o Autor não se obrigou, perante a B, a trabalhar para um terceiro - a C. O que se verifica é que a B cedeu o Autor à C. Finalmente temos que considerar a cedência de trabalhadores, que se verifica quando um trabalhador é colocado ao serviço de outra entidade patronal que não a entidade inicial. Neste caso mantem-se a relação laboral entre o trabalhador e a empregadora inicial, mantem-se entre eles o vínculo laboral. E, logo por aqui se distingue esta figura da resultante do contrato de cessão de posição contratual de trabalho, e a que acima, e em primeiro lugar, se falou. Como acima se deixou dito, e face à matéria dos pontos de facto 28) e 29), estamos perante esta última figura. A B cedeu o Autor à C, mas manteve-se o vínculo laboral entre o Autor e a B, pelo que aquele continuou a ser trabalhador desta. E, até se pode ver nesta cedência uma modalidade do "jus variandi", mas um "jus variandi" de carácter excepcional. E, neste aspecto há a considerar que tanto a B, como a C são empresas idênticas pelo seu objecto (transporte aéreo), embora esta de menos dimensão do que a primeira. E, haverá que dar especial relevância ao contrato de colaboração B/C, o qual fornece preciosa ajuda. E, haverá, ainda que ter em conta que a referida cedência do Autor foi temporária. E, nada no nosso direito laboral proíbe que uma empresa autorize que trabalhadores seus vão prestar serviço a outrem, com o acordo dos trabalhadores, mantendo-se o vínculo laboral, antes se entende que o n. 2 do artigo 22 da LCT permite que a entidade patronal, verificado o condicionalismo desse preceito, encarregue um seu trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato. Assim, e tendo em conta aquele artigo e seu n. 2 não se vê obstáculo à cedência de trabalhadores de uma empresa a outra, mantendo-se o vínculo laboral. A este respeito escreve o Dr. Monteiro Fernandes (em "Direito do Trabalho", 8. ed., vol. I, pág 165 - nota 1). "Algumas situações atípicas se comportam também dentro dos limites desta faculdade. Assim, por exemplo, a cedência de trabalhadores de uma empresa a outra, matendo a primeira a posição contratual originária perante eles". Assim, e tendo em conta o referido, poderia encarar-se a questão da cedência do Autor à C, pelo prisma de um "jus variandi" excepcional, o que aliás não contraria a jurisprudência laboral (cfr. Acórdão do S.T.A. de 11 de Maio de 1985, em Acs. Douts. n. 166/1316 e Acórdão deste Supremo, de 24 de Janeiro de 1990, em Acs. Douts. n. 347/ 1435). De qualquer forma, quer se entenda que houve uma pura e simples cedência, quer se encare essa cedência pelo prisma do "jus variandi" excepcional, a verdade é que o contrato de trabalho entre a B e o Autor sempre se manteve sem qualquer quebra, pelo que não há que falar na suspensão do contrato entre ambos. E essa manutenção do vínculo em nada é prejudicada pelo facto de ser provado que o Autor obedecia à disciplina e hierarquia da C, obedecia às suas ordens, usava uniformes próprios da C, efectuava os voos por esta programados. Isto é absolutamente natural e decorre obrigatoriamente do facto de o Autor estar a trabalhar para a C. Mas, que o vínculo com a B, se mantinha, tal emerge de o Autor gozar as férias de acordo com o plano e a disciplina da C, mas aqui já com limitações - as previstas no acordo B/C. E prova-se que era a B quem pagava ao Autor, embora, depois esses salários fossem debitados à C. Mas a verdade é que era a Ré, como entidade patronal do Réu, e por força do vículo laboral, que lhe pagava a retribuição. Mas, como se viu o Autor, após prestar provas, passou a desempenhar as funções de oficial-piloto turbo-hélice. Assim, a sua categoria profissional deixou de ser a de "Comissário de Bordo" e deveria ser categorizado como oficial-piloto turbo-hélice, categoria essa que consta do Anexo A do AE celebrado entre a B e os sindicatos representativos dos seus pilotos e técnicos de voo. E as funções de piloto turbo hélice encontra-se reconhecida na cláusula 140. daquele AE. Ora sendo assim, o Autor teria direito a receber a remuneração correspondente à sua categoria profissional, conforme resulta da alínea b) do artigo 19 e 82 da LCCT e do próprio AE. Ora, pagando-lhe a retribuição correspondente a uma categoria inferior a Ré violou aquela alínea b) e o AE, pois devia pagar-lhe a retribuição correspondente à sua categoria de oficial-piloto turbo hélice. No Acórdão recorrido reconheceu-se ao Autor o direito a receber essas diferenças. E, igual entendimento se deve considerar em relação a todas as regalias e direitos que o falado AE confere àquela profissão (piloto) e categoria (oficial-piloto de turbo hélice, e que são aquelas que foram reconhecidas no Acórdão recorrido (retribuição por horas de voo, além dos "plafonds"; regalias de transporte para voos, refeições e subsídios). Improcede, assim, a Revista da Ré. III-F- Revista do Autor. No seu recurso o Autor restringe o mesmo à condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por ela não ter permitido ao Autor a admissão em concurso para pilotos de equipamento exclusivo da Ré. O Autor alegou na sua petição que aquela não admissão lhe causou prejuízos (artigo 29), ocasionando-lhe danos liquidáveis em execução de sentença (ponto III das conclusões do mesmo articulado). Esta condenação pretendida pelo Autor não é por este "qualificada" - se ela se refere a danos não patrimoniais ou a danos patrimoniais. O Autor limitou-se a afirmar que a actuação da Ré lhe causou prejuízos. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante e nexo de causalidade entre o facto e o dano. O Autor, na sua resposta ao Parecer do Ministério Público, afirma a existência desses requisitos da forma seguinte: o facto consistiria na aludida preterição ao concurso; a ilicitude, por a Ré ter violado o AE ao violar o direito, aí, consagrado de o Autor ser admitido ao concurso; a imputação do facto ao lesante, por ter sido a Ré que impediu o Autor de frequentar esse concurso; o nexo de causalidade entre o facto e os danos, "na medida em que estes consistem no tolhimento, em definitivo, de toda uma carreira profissional, com os prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) daí decorrentes e ainda os danos morais - que foram desde a entrada do Autor numa situação de doença grave e prolongada, à passagem compulsiva do Autor para a reforma por invalidez, no seguimento e por razão dessa doença; danos, eles, todos, causados pelo facto ilícito de preterição do Autor que a Ré praticou". Mas, a verdade é que se não provaram quaisquer danos - patrimoniais ou não patrimoniais - daquela falada preterição. E, sendo a ele que competia o ónus de provar tais danos, nos termos do n. 1 do artigo 342 do C.Civil, terá ele de suportar as consequências daquela falta de prova, não podendo, assim, obter a condenação da Ré na pretendida indemnização. E, nem a indicação desses danos na "resposta" ao Parecer do Ministério Público pode ter a virtualidade de eles poderem agora ser tomados em conta. É que a sua alegação teria de ser feita na petição ou em ampliação do pedido, o que não sucedeu, por forma a possibilitar o contraditório sobre tal matéria. A sua indicação naquela "resposta" é extemporânea e não pode ser tida em conta, sob pena de se violar o falado princípio do contraditório. E, nem essa indemnização pode ser relegada para execução de sentença, pois para tal necessário seria que se tivesse provado a existência de danos, o que não sucedeu, como se viu. Assim, terá de improceder a Revista do Autor. IV- Nestes termos acorda-se em negar procedência a ambas as Revistas. Custas por Autor e Ré, em partes iguais. Lisboa, 18 de Novembro de 1997. Almeida Deveza, Sousa Lamas, José Mendonça. |