Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021715 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PREFERÊNCIA DIREITO REAL DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120844742 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6385/92 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intervenção principal reflecte a projecção em causas pendentes das situações previstas nos artigos 27 (litisconsórcio) e 30 (coligação de autores) do Código de Processo Civil. II - O direito real de preferência referido no artigo 1117 n. 1 do Código Civil surge ou nasce na esfera patrimonial dos arrendatários ou subarrendatários quando se verificam os respectivos pressupostos: a) exercerem o comércio, indústria ou profissão liberal há mais de 1 ano na casa arrendada; b) serem os que pagam renda mais elevada se não forem os únicos. | ||