Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084474
Nº Convencional: JSTJ00021715
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PREFERÊNCIA
DIREITO REAL
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199401120844742
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6385/92
Data: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A intervenção principal reflecte a projecção em causas pendentes das situações previstas nos artigos 27 (litisconsórcio) e 30 (coligação de autores) do Código de Processo Civil.
II - O direito real de preferência referido no artigo 1117 n. 1 do Código Civil surge ou nasce na esfera patrimonial dos arrendatários ou subarrendatários quando se verificam os respectivos pressupostos: a) exercerem o comércio, indústria ou profissão liberal há mais de 1 ano na casa arrendada; b) serem os que pagam renda mais elevada se não forem os únicos.