Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041626
Nº Convencional: JSTJ00010547
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199105290416263
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG215
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1480/90
Data: 10/30/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 G N2 C D H.
Sumário : Para que ocorra o crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22, 23, 296 e 297, n. 1 alinea g) e n. 2, alineas c), d) e h) torna-se necessario: a) que o agente resolva, com ilegitima intenção da apropriação para si, subtrair coisa alheia movel transportada em qualquer veiculo, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas; b) que tal crime que o agente decidiu perpretar não chegue a consumar-se, por circunstancias independentes da sua vontade; c) que o agente pratique actos de execução do crime; d) que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Acusados pelo Digno Magistrado do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo do 4 juizo criminal de Lisboa, os arguidos A, casado, fiel de armazem, de 33 anos, e B, casado, tecnico de audiovisuais, de 32 anos.
Realizado o julgamento, foi o arguido B absolvido, e o arguido A condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 22, 23, 74, 296 e 297 n. 1 alinea g) e 2 alinea c) e d) do Codigo Penal, na pena de doze meses de prisão, em 2 Ucs de taxa de justiça e na procuradoria de 1/4 da referida taxa, e em 7500 escudos de honorarios a favor do seu defensor.
Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido A, motivando-o nos seguintes termos:-
- A materia factica provada, atento o disposto no artigo 23 n. 3 do Codigo Penal, não sera susceptivel de punição uma vez que o meio empregado pelo agente se mostra inapto;
- sem conceder a pena de um ano de prisão e excessiva;
- o arguido so sofreu - e isso ha mais de dez anos - uma unica pena de prisão efectiva; e,
- as suas condições economicas e sociais, e o facto de se ter ressocializado inteiramente aconselham o uso do disposto na alinea c) do artigo 74 do Codigo Penal (prisão por dias livres), ou, em alternativa, o uso do artigo 48 do Codigo Penal e suspensão da pena de prisão, pois e de crer que, face ao circunstancionalismo invocado e provado, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade o recorrente, sendo certo, tambem, que os factos constantes do auto de denuncia, ja se passaram ha quase tres anos.
Juntou documentos.
O Ministerio Publico, na sua esclarecida contra-motivação de folhas 106, propende no sentido da manutenção do decidido.
II - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou-se dia para a audiencia, que se realizou com observancia inteira do formalismo legal, como da acta se atinge.
Cumpre, pois, apreciar e decidir:-
Deu o douto tribunal colectivo como provadas as seguintes certezas facticiais:-
- No dia 19 de Março de 1988, apos terem estado num "pub", os arguidos dirigiram-se, a pe, para suas casas, cerca das 3 horas e 10 minutos;
- Então, ao passarem na Rua General João de Almeida, nesta cidade, o arguido A abeirou-se do veiculo de matricula CA-69-68, de marca Datsun, modelo 1600 SSS, pertença de C, identificado a folhas 2, ai estacionado, com as portas devidamente fechadas;
- Utilizando a lamina de um canivete, o A conseguiu abrir a porta do lado do condutor, apos o que entrou no veiculo e se sentou ao volante;
- De imediato começou a desaparafusar o radio leitor de cassetes instalado no automovel, chegando mesmo a tirar os respectivos botões;
- Quando assim procedia foi surpreendido, ainda dentro do veiculo, pelos guardas do Corpo de Intervenção da Policia de Segurança Publica, Joaquim Coutinho e Jose Bernardino, que na altura, em missão de serviço, patrulhavam a zona;
- Tal surpresa aconteceu por circunstancias estranhas e independentes a vontade de A e obstou a que lhe levasse a cabo os seus propositos, que eram o de fazer seu o referido radio, apesar de bem saber que o mesmo lhe era alheio e que agia contra a vontade do seu legitimo dono;
- Procurou a noite para melhor concretizar os seus intentos;
- Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabedor de que a sua conduta lhe era proibida por lei;
- Ao radio foi-lhe atribuido o valor de 15000 escudos;
- Revelou o A ter-se sentado ao volante do veiculo, esclarecendo, porem, que o fizera porque um amigo seu lhe dissera que o mesmo era dele;
- No mais, negou terminantemente a pratica dos factos;
- E de media condição economica, sendo modesta e social;
- Aufere mensalmente, cerca de 73000 escudos, na categoria de caixeiro de 2 classe, como fiel de armazem;
- Trabalha a mulher na Procuradoria Geral da Republica ai auferindo 50000 escudos por mes;
- Ambos tem uma filha de 10 anos de idade;
- Sofreu ja o A a pena de 2 anos de prisão maior, que cumpriu parcialmente, pelo crime de furto qualificado, por decisão de 22 de Fevereiro de 1978 e ainda as seguintes por posse de estupefacientes:.
- tres meses de prisão substituidos por igual tempo de multa - decisão de 12/7/78;
- quatro meses de prisão substituidos por igual tempo de multa - decisão de 3/2/81;
- cento e trinta dias de prisão e 4000 escudos de multa, com a alternativa de 26 dias de prisão - decisão de 13/12/82;
- Todas estas decisões transitaram em julgado e as penas estão extintas;
- O arguido B e de media condição economica, sendo modesta e social;
- Aufere mensalmente, 60000 escudos;
- E a mulher domestica, tendo ambos um filho de 6 anos de idade; e
- E primario.
III - Este quadro factico que a 1 Instancia deu como firmado e que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista que e, tem de acatar, em toda a sua plenitude, e como insindicavel, competindo-lhe tão somente o reexame da materia de direito.
Procedamos, pois, a esse reexame, não sem antes recordar que, mau grado no recurso haver sido interposto apenas por um dos arguidos, o certo e que, "ex vi" do mandamento consignado no artigo 402 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal, ha que curar da responsabilidade criminal de ambos os acusados.
Vem os arguidos denunciados e pronunciados pela pratica, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 22, 23, 74, 296 e 297 ns. 1 alinea g) e 2 alinea c), d) e h), todos do Codigo Penal.
A leitura atenta dos dispositivos legais acabados de referir - que emolduram o crime assacado aos arguidos -
- leva-nos a segura conclusão de que para que se verifique o crime em apreço, necessaria se torna a observação dos seguintes requisitos:-
1 - Que o agente resolva, com ilegitima intenção de apropriação para si, subtrair coisa alheia movel transportada em qualquer veiculo, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
2 - Que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chega a consumar-se, por circunstancias independentes da sua vontade;
3 - Que o agente pratique actos de execução do crime; e
4 - Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão.
Apontados tais imprescindiveis pressupostos, passemos de seguida a averiguação de os mesmo se acharem certificados no caso da demanda.
Referentemente ao arguido B nenhum deles se verificou e dai que bem andou o acordão recorrido ao absolve-lo do crime que lhe fora imputado, absolvição que, assim, se ratifica.
E quanto ao arguido A?
No que pertine aos ns. 1, 2 e 4, positivamente temos de concluir pela sua exacta verificação.
Com efeito, mostra-se firmado que no condicionalismo de tempo e lugar referenciados, o arguido em menção:-
- Decidiu, com ilegitima intenção de apropriação para si, subtrair um radio que se achava montado no veiculo de matricula CA-69-68, que ali se achava estacionado;
- para tanto, com um canivete de que se achava munido, abriu a porta do lado do condutor e entrou no seu interior;
- não conseguiu, porem, o seu objectivo, por circunstancias independentes da sua vontade, designadamente por terem surgido no local os guardas do Corpo de Intervenção da Policia de Segurança Publica; e
- ao crime, que decidiu praticar, como tivesse sido consumado, corresponder-lhe-ia a pena de 1 a 10 anos de prisão.
E com isto passemos aos actos de execução.
E de todos sabido que, no dominio do Codigo Penal, que presentemente nos rege, esclarece-se o que constituem actos de execução, o que, alias, não acontecia no imperio do velho Codigo Penal de 1886, que se limitava a falar em "execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado" (confira artigo 11).
Ora, de harmonia com os ensinamentos que o novo Codigo Penal prescreve no seu artigo 22, duvidas não nos assaltam no sentido de que o arguido cometeu verdadeiros actos de execução.
Na verdade, as acções realizadas pelo arguido - abrindo uma das portas do veiculo, com a lamina de um canivete, entrando no veiculo e sentando-se ao volante e desde logo começando a desaparafusar o radio leitor de cassetes e chegando mesmo a tirar os respectivos botões - não so configuram um elemento constitutivo do crime em litigio, como outrossim idoneo a produzir o resultado tipico e absolutamente apto, segundo a experiencia comum, a condução do resultado final, caso não tivessem surgido, como surgiram, os acontecimentos impeditivos da consumação do crime, atras aludidos (confira com interesse Lições de Direito Penal - 2 edição - a pagina 541 de Cavaleiro de Ferreira, Direito Criminal - Colecção Studium - edição de 1953 de Eduardo Correia e Revista Decana - Anos 58 e 66, respectivamente, a pagina 5 e 66).
Perfectibilizados se mostram, assim, os predicados que atras deixamos sublinhados e dai que o arguido A se haja constituido autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 22, 23, 74 n. 1 alinea d), 296 e 297 n. 1 alinea g) e 2 alineas c) e d) todos do Codigo Penal.
E desta forma se responde ao primeiro pilar em que se alicerça o recorrente, quando terça armas no sentido de que "o meio empregado pelo agente se mostra inapto".
IV - Eis-nos chegados a tarefa da individualização da medida da pena a aplicar.
Neste ponto, refere-nos o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias da prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
O minimo e maximo da pena aplicavel, em abstracto, situam-se em 30 dias e 6 anos e 8 meses de prisão (confira Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4/1/84 e 14/XI/84, in Boletins 333 - 224 e 341-202).
Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto.
Grave se patenteia o modo de execução do facto de noite praticado, circunstancia procurada pelo arguido, e com chave falsa.
O dolo (dolo directo) com que o arguido agiu foi intenso.
O arguido confessou apenas ter-se sentado ao volante do arguido, esclarecendo, porem, que o fizera porque um amigo seu lhe dissera que o mesmo era sua pertença.
No demais, negou terminantemente a pratica dos factos.
O seu grave passado criminal, que atras se mostra retratado, grandemente o desabona.
E de media condição economica, sendo modesta a social.
Aufere, mensalmente cerca de 73000 escudos, na categoria de caixeiro de 2 classe, como fiel de armazem.
Trabalha a mulher na Procuradoria Geral da Republica ai auferindo 50000 escudos / mes.
Ambos tem uma filha de 10 anos, e tem a cargo e a viver em comunhão de mera da habitação seus pais.
Convem assinalar que, em casos de natureza da dos autos, manda a justiça que, dada a frequencia com que vem sendo perpetuados - e que trazem cidadãos em autentico sobresalto - em nome da comunidade em que nos achamos inseridos e invertidos no poder de julgar
- aos seus autores sejam aplicadas as penas com uma certa severidade.
Ora, ponderando todas as circunstancias focadas, somos de parecer que a reacção criminal com o acordão agravado sancionou o criminoso procedimento do arguido - doze meses de prisão - se manifesta criteriosa e equilibradamente doseada, merecendo a nossa confirmação.
E igual ratificação nos merecem tambem a parte fiscal e o demais decidido.
Pugna ainda o recorrente por utilização da medida de clemencia estatuida no artigo 48 do Codigo Penal.
Mais uma vez lhe falece razão.
E "conditio sine qua nou" de tal medida, que se provem factos com viabilidade bastante para que o Tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Ora, do complexo factico apurado, essa conclusão a não podemos tirar, dado que não se provou qualquer circunstancia atenuativa da responsabilidade do arguido e do passado criminal deste se ter de rematar pela inverificação de tal condição.
Em suma:-
Improcede, em toda a linha, a argumentação deduzida pelo arguido para infirmar a decisão em estudo.
V - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o douto acordão recorrido.
O recorrente pagara de taxa de justiça 5 Ucs e de procuradoria 1/4 da referida taxa.
Lisboa, 29 de Maio de 1991,
Ferreira Dias,
Lopes de Melo,
Pereira Santos,
Cerqueira Vahia.