Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010547 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TENTATIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290416263 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG215 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1480/90 | ||
| Data: | 10/30/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 G N2 C D H. | ||
| Sumário : | Para que ocorra o crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22, 23, 296 e 297, n. 1 alinea g) e n. 2, alineas c), d) e h) torna-se necessario: a) que o agente resolva, com ilegitima intenção da apropriação para si, subtrair coisa alheia movel transportada em qualquer veiculo, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas; b) que tal crime que o agente decidiu perpretar não chegue a consumar-se, por circunstancias independentes da sua vontade; c) que o agente pratique actos de execução do crime; d) que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Acusados pelo Digno Magistrado do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo do 4 juizo criminal de Lisboa, os arguidos A, casado, fiel de armazem, de 33 anos, e B, casado, tecnico de audiovisuais, de 32 anos. Realizado o julgamento, foi o arguido B absolvido, e o arguido A condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 22, 23, 74, 296 e 297 n. 1 alinea g) e 2 alinea c) e d) do Codigo Penal, na pena de doze meses de prisão, em 2 Ucs de taxa de justiça e na procuradoria de 1/4 da referida taxa, e em 7500 escudos de honorarios a favor do seu defensor. Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido A, motivando-o nos seguintes termos:- - A materia factica provada, atento o disposto no artigo 23 n. 3 do Codigo Penal, não sera susceptivel de punição uma vez que o meio empregado pelo agente se mostra inapto; - sem conceder a pena de um ano de prisão e excessiva; - o arguido so sofreu - e isso ha mais de dez anos - uma unica pena de prisão efectiva; e, - as suas condições economicas e sociais, e o facto de se ter ressocializado inteiramente aconselham o uso do disposto na alinea c) do artigo 74 do Codigo Penal (prisão por dias livres), ou, em alternativa, o uso do artigo 48 do Codigo Penal e suspensão da pena de prisão, pois e de crer que, face ao circunstancionalismo invocado e provado, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade o recorrente, sendo certo, tambem, que os factos constantes do auto de denuncia, ja se passaram ha quase tres anos. Juntou documentos. O Ministerio Publico, na sua esclarecida contra-motivação de folhas 106, propende no sentido da manutenção do decidido. II - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou-se dia para a audiencia, que se realizou com observancia inteira do formalismo legal, como da acta se atinge. Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto tribunal colectivo como provadas as seguintes certezas facticiais:- - No dia 19 de Março de 1988, apos terem estado num "pub", os arguidos dirigiram-se, a pe, para suas casas, cerca das 3 horas e 10 minutos; - Então, ao passarem na Rua General João de Almeida, nesta cidade, o arguido A abeirou-se do veiculo de matricula CA-69-68, de marca Datsun, modelo 1600 SSS, pertença de C, identificado a folhas 2, ai estacionado, com as portas devidamente fechadas; - Utilizando a lamina de um canivete, o A conseguiu abrir a porta do lado do condutor, apos o que entrou no veiculo e se sentou ao volante; - De imediato começou a desaparafusar o radio leitor de cassetes instalado no automovel, chegando mesmo a tirar os respectivos botões; - Quando assim procedia foi surpreendido, ainda dentro do veiculo, pelos guardas do Corpo de Intervenção da Policia de Segurança Publica, Joaquim Coutinho e Jose Bernardino, que na altura, em missão de serviço, patrulhavam a zona; - Tal surpresa aconteceu por circunstancias estranhas e independentes a vontade de A e obstou a que lhe levasse a cabo os seus propositos, que eram o de fazer seu o referido radio, apesar de bem saber que o mesmo lhe era alheio e que agia contra a vontade do seu legitimo dono; - Procurou a noite para melhor concretizar os seus intentos; - Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabedor de que a sua conduta lhe era proibida por lei; - Ao radio foi-lhe atribuido o valor de 15000 escudos; - Revelou o A ter-se sentado ao volante do veiculo, esclarecendo, porem, que o fizera porque um amigo seu lhe dissera que o mesmo era dele; - No mais, negou terminantemente a pratica dos factos; - E de media condição economica, sendo modesta e social; - Aufere mensalmente, cerca de 73000 escudos, na categoria de caixeiro de 2 classe, como fiel de armazem; - Trabalha a mulher na Procuradoria Geral da Republica ai auferindo 50000 escudos por mes; - Ambos tem uma filha de 10 anos de idade; - Sofreu ja o A a pena de 2 anos de prisão maior, que cumpriu parcialmente, pelo crime de furto qualificado, por decisão de 22 de Fevereiro de 1978 e ainda as seguintes por posse de estupefacientes:. - tres meses de prisão substituidos por igual tempo de multa - decisão de 12/7/78; - quatro meses de prisão substituidos por igual tempo de multa - decisão de 3/2/81; - cento e trinta dias de prisão e 4000 escudos de multa, com a alternativa de 26 dias de prisão - decisão de 13/12/82; - Todas estas decisões transitaram em julgado e as penas estão extintas; - O arguido B e de media condição economica, sendo modesta e social; - Aufere mensalmente, 60000 escudos; - E a mulher domestica, tendo ambos um filho de 6 anos de idade; e - E primario. III - Este quadro factico que a 1 Instancia deu como firmado e que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista que e, tem de acatar, em toda a sua plenitude, e como insindicavel, competindo-lhe tão somente o reexame da materia de direito. Procedamos, pois, a esse reexame, não sem antes recordar que, mau grado no recurso haver sido interposto apenas por um dos arguidos, o certo e que, "ex vi" do mandamento consignado no artigo 402 ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal, ha que curar da responsabilidade criminal de ambos os acusados. Vem os arguidos denunciados e pronunciados pela pratica, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 22, 23, 74, 296 e 297 ns. 1 alinea g) e 2 alinea c), d) e h), todos do Codigo Penal. A leitura atenta dos dispositivos legais acabados de referir - que emolduram o crime assacado aos arguidos - - leva-nos a segura conclusão de que para que se verifique o crime em apreço, necessaria se torna a observação dos seguintes requisitos:- 1 - Que o agente resolva, com ilegitima intenção de apropriação para si, subtrair coisa alheia movel transportada em qualquer veiculo, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas; 2 - Que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chega a consumar-se, por circunstancias independentes da sua vontade; 3 - Que o agente pratique actos de execução do crime; e 4 - Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão. Apontados tais imprescindiveis pressupostos, passemos de seguida a averiguação de os mesmo se acharem certificados no caso da demanda. Referentemente ao arguido B nenhum deles se verificou e dai que bem andou o acordão recorrido ao absolve-lo do crime que lhe fora imputado, absolvição que, assim, se ratifica. E quanto ao arguido A? No que pertine aos ns. 1, 2 e 4, positivamente temos de concluir pela sua exacta verificação. Com efeito, mostra-se firmado que no condicionalismo de tempo e lugar referenciados, o arguido em menção:- - Decidiu, com ilegitima intenção de apropriação para si, subtrair um radio que se achava montado no veiculo de matricula CA-69-68, que ali se achava estacionado; - para tanto, com um canivete de que se achava munido, abriu a porta do lado do condutor e entrou no seu interior; - não conseguiu, porem, o seu objectivo, por circunstancias independentes da sua vontade, designadamente por terem surgido no local os guardas do Corpo de Intervenção da Policia de Segurança Publica; e - ao crime, que decidiu praticar, como tivesse sido consumado, corresponder-lhe-ia a pena de 1 a 10 anos de prisão. E com isto passemos aos actos de execução. E de todos sabido que, no dominio do Codigo Penal, que presentemente nos rege, esclarece-se o que constituem actos de execução, o que, alias, não acontecia no imperio do velho Codigo Penal de 1886, que se limitava a falar em "execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado" (confira artigo 11). Ora, de harmonia com os ensinamentos que o novo Codigo Penal prescreve no seu artigo 22, duvidas não nos assaltam no sentido de que o arguido cometeu verdadeiros actos de execução. Na verdade, as acções realizadas pelo arguido - abrindo uma das portas do veiculo, com a lamina de um canivete, entrando no veiculo e sentando-se ao volante e desde logo começando a desaparafusar o radio leitor de cassetes e chegando mesmo a tirar os respectivos botões - não so configuram um elemento constitutivo do crime em litigio, como outrossim idoneo a produzir o resultado tipico e absolutamente apto, segundo a experiencia comum, a condução do resultado final, caso não tivessem surgido, como surgiram, os acontecimentos impeditivos da consumação do crime, atras aludidos (confira com interesse Lições de Direito Penal - 2 edição - a pagina 541 de Cavaleiro de Ferreira, Direito Criminal - Colecção Studium - edição de 1953 de Eduardo Correia e Revista Decana - Anos 58 e 66, respectivamente, a pagina 5 e 66). Perfectibilizados se mostram, assim, os predicados que atras deixamos sublinhados e dai que o arguido A se haja constituido autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 22, 23, 74 n. 1 alinea d), 296 e 297 n. 1 alinea g) e 2 alineas c) e d) todos do Codigo Penal. E desta forma se responde ao primeiro pilar em que se alicerça o recorrente, quando terça armas no sentido de que "o meio empregado pelo agente se mostra inapto". IV - Eis-nos chegados a tarefa da individualização da medida da pena a aplicar. Neste ponto, refere-nos o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias da prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele. O minimo e maximo da pena aplicavel, em abstracto, situam-se em 30 dias e 6 anos e 8 meses de prisão (confira Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4/1/84 e 14/XI/84, in Boletins 333 - 224 e 341-202). Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto. Grave se patenteia o modo de execução do facto de noite praticado, circunstancia procurada pelo arguido, e com chave falsa. O dolo (dolo directo) com que o arguido agiu foi intenso. O arguido confessou apenas ter-se sentado ao volante do arguido, esclarecendo, porem, que o fizera porque um amigo seu lhe dissera que o mesmo era sua pertença. No demais, negou terminantemente a pratica dos factos. O seu grave passado criminal, que atras se mostra retratado, grandemente o desabona. E de media condição economica, sendo modesta a social. Aufere, mensalmente cerca de 73000 escudos, na categoria de caixeiro de 2 classe, como fiel de armazem. Trabalha a mulher na Procuradoria Geral da Republica ai auferindo 50000 escudos / mes. Ambos tem uma filha de 10 anos, e tem a cargo e a viver em comunhão de mera da habitação seus pais. Convem assinalar que, em casos de natureza da dos autos, manda a justiça que, dada a frequencia com que vem sendo perpetuados - e que trazem cidadãos em autentico sobresalto - em nome da comunidade em que nos achamos inseridos e invertidos no poder de julgar - aos seus autores sejam aplicadas as penas com uma certa severidade. Ora, ponderando todas as circunstancias focadas, somos de parecer que a reacção criminal com o acordão agravado sancionou o criminoso procedimento do arguido - doze meses de prisão - se manifesta criteriosa e equilibradamente doseada, merecendo a nossa confirmação. E igual ratificação nos merecem tambem a parte fiscal e o demais decidido. Pugna ainda o recorrente por utilização da medida de clemencia estatuida no artigo 48 do Codigo Penal. Mais uma vez lhe falece razão. E "conditio sine qua nou" de tal medida, que se provem factos com viabilidade bastante para que o Tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Ora, do complexo factico apurado, essa conclusão a não podemos tirar, dado que não se provou qualquer circunstancia atenuativa da responsabilidade do arguido e do passado criminal deste se ter de rematar pela inverificação de tal condição. Em suma:- Improcede, em toda a linha, a argumentação deduzida pelo arguido para infirmar a decisão em estudo. V - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o douto acordão recorrido. O recorrente pagara de taxa de justiça 5 Ucs e de procuradoria 1/4 da referida taxa. Lisboa, 29 de Maio de 1991, Ferreira Dias, Lopes de Melo, Pereira Santos, Cerqueira Vahia. |