Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S202
Nº Convencional: JSTJ00039750
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200001250002024
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO1999 PAG264
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CTT ADUANEIROS IN BTE N44 DE 1978/11/29 CLÁUS13.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 25/93 DE 1993/02/05 ARTIGO 9.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC218/99 DE 2000/01/12.
ACÓRDÃO STJ PROC199/99 DE 2000/01/12.
Sumário : A "antiguidade" prevista no DL 25/93, de 5 de Fevereiro, de acordo com a Cláusula 13ª do CTT estabelecido entre a Câmara dos Despachantes Oficiais e o Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachante Oficial, Despachantes Privativos e Agentes Aduaneiros (BTE n. 44, 1ª Série, de 29 de Novembro de 1978), deve ser entendida como reportando-se à "antiguidade na profissão", no sector aduaneiro, e não à antiguidade na última das empresas para quem o trabalhador aduaneiro desempenhou actividade laboral.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

A, propôs uma acção com processo ordinário que instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra B, pedindo a condenação deste R. no pagamento de 1300000 escudos de comparticipação da indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, devida nos termos do Decreto-Lei n. 25/93 de 5 de Fevereiro e dos Decretos-Lei n. 46/95 de 3 de Março e 31/96 de 11 de Abril.
O R. contestou, excepcionando a prescrição dos créditos peticionados e por impugnação e arguiu a incompetência do Tribunal em razão da matéria, excepções a que o A. respondeu.
Após despacho saneador a julgar improcedente as excepções invocadas, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o R. do pedido.
O A. interpôs recurso dessa decisão, requerendo a sua subida directa a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 725, n. 1 do Código de Processo Civil, ao que o recorrido nada opôs.
Subindo os autos, a este Supremo Tribunal, foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1) O autor foi desde 1 de Janeiro de 1969 até 1 de Janeiro de 1993 empregado administrativo (chefe de escritório em Despachantes Oficiais) sempre desempenhando as funções de proceder à escrituração dos despachos alfandegários e ultimação dos mesmos dentro do escritório;
2) O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros de Despachantes Oficiais e Empresas e as suas referidas e sucessivas entidades patronais membros da Câmara dos Despachantes Oficiais;
3) O contrato de trabalho que o autor mantinha com I Ferreira cessou em 1 de Janeiro de 1993 por mútuo acordo;
4) A actividade da referida entidade patronal foi grandemente reduzida em consequência da abolição das fronteiras fiscais pela concretização do Mercado Único desde Janeiro de 1993, tornando-se insustentável poder pagar remunerações que assistiam ao autor;
5) O autor requereu ao réu, oportunamente e em tempo, o pagamento da comparticipação a que alude o Decreto-Lei n. 46/95;
6) O réu pagou-lhe, em Agosto de 1993, a tal título a quantia de 1100000 escudos;
7) O autor solicitou ao réu a peticionada diferença;
8) O autor auferia da sua entidade patronal ao tempo da cessação do contrato de trabalho a remuneração de 300000 escudos;
9) O autor trabalhou, entre 1 de Janeiro de 1969 a 1 de Janeiro de 1993, para os seguintes despachantes oficiais: 1/69 a 4/73 - C Ferreira; 5/73 a 8/74 - D; 9/74 a 4/77 - E; 5/77 a 3/78 - F ; 4/78 a 12/80 - G; 1/81 a 3/83 - H e de 4/83 a 12/92 - I.
Entendeu-se na sentença recorrida que o artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei n. 25/93 de 5 de Fevereiro ao remeter para o preceituado no artigo 13 n. 3 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro que consagra claramente um conceito de antiguidade reportado à empresa, pressupõe que a antiguidade do autor é de 10 anos pelo que a indemnização a que o A. tem direito pela cessação do contrato é, nos termos daquele Decreto-Lei n. 25/93 de 3000000 escudos, sendo, por isso, devida pelo R. ao A. a comparticipação de um terço dessa importância que o R. pagou.
Defende o recorrente que a antiguidade pela qual se deve aferir por todo o tempo de serviço prestado em todas as entidades do sector de Despachantes Oficiais, conforme se prevê na cláusula 13 do C.C.T. aplicável a esse sector, publicado no B.T.E. n. 44 de 29 de Novembro de 1978.
O objecto do recurso mostra-se, assim, circunscrito à questão de saber se a antiguidade com base na qual deve ser calculada a indemnização a que o recorrente tem direito pela cessação do seu contrato de trabalho corresponde à antiguidade na empresa com a qual mantinha o contrato, como se entendeu na sentença recorrida, ou à soma de todo o tempo de trabalho prestado no sector.
É a mesma questão que foi posta e resolvida por este Supremo Tribunal nos acórdãos, proferidos em 12 de Janeiro do corrente ano, nas revistas n. 199/99 e 218/99 e bem assim no acórdão de 7 de Maio de 1997 cuja cópia faz as folhas 21 a 27 dos autos.
Então, como agora, decidiu-se que, estabelecendo a cláusula 13 do C.C.T. celebrado pela Câmara dos Despachante Oficiais e pelo Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachante Oficial, Despachantes Privativos e Agentes Aduaneiros, publicado no Bol. Min. Emprego, n. 44 - 1. série, de 29 de Novembro de 1978, que o trabalhador não pode ser admitido com prejuízo da sua antiguidade na profissão, a antiguidade referida no artigo 13 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, deve ser determinada pela antiguidade na profissão e não na última empresa.
Nenhuma razão se vê para discordar dos fundamentos das decisões proferidas nos referidos acórdãos para as quais remetemos, maxime para as dos acórdãos de 12 de Janeiro de 2000, que subscrevemos na íntegra, juntando a este acórdão as cópias respectivas, nos termos dos artigos 705 e 726 do Código de Processo Civil.
Assim e considerando que o recorrente foi empregado administrativo, desempenhando as funções de chefe de escritório, procedendo à escrituração dos despachos alfandegários e ultimação dos mesmos, durante o período decorrido entre 1 de Janeiro de 1969 e 1 de Janeiro de 1993 por conta dos despachantes oficiais que identificou, auferindo, à data da cessação do contrato a remuneração de 300000 escudos, tinha o A. direito a uma indemnização de antiguidade de 7200000 escudos, sendo-lhe devida pela R. uma comparticipação de 2400000 escudos pelo que, tendo recebido do R. apenas 1100000 escudos dessa comparticipação, tem direito ao pagamento da diferença de 1300000 escudos.
A esta diferença acrescem os juros de mora respectivos que, nos termos do artigo 805 do Código Civil são devidos apenas a partir da interpelação do R. para o seu pagamento que, como se infere dos factos julgados provados, ocorreu em Agosto de 1993, quando o R. lhe pagou parte da comparticipação e o autor lhe solicitou a peticionada diferença.
Nestes termos, acorda-se em conceder a revista, revogar a sentença recorrida e condenar o R. a pagar ao A. 1300000 escudos da comparticipação em dívida e os juros de mora respectivos, à taxa legal, desde Agosto de 1993 até efectivo pagamento.
Sem custas dada a isenção do R.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2000
Sousa Lamas,
Dinis Nunes,
Manuel Pereira.