Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016024 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504240724112 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Penhorados bens pertencentes a herança indivisa, em execução para pagamento de quantia certa movida apenas contra o marido, casado no regime de comunhão geral de bens, tem a mulher legitimidade para embargar de terceiro, nos termos do artigo 1696 do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro e do artigo 1038, n. 2 alinea c) do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 207/80 de 1 de Julho. II - Formado caso julgado por acordão da Relação sobre a matéria constante do número anterior, sendo a embargante alheia ao acto jurídico de que emergiu a divída e sendo ela cônjuge de um herdeiro, tem ela o direito de se opôr por meio de embargos à penhora sobre bens pertencentes à herança indivisa independentemente da natureza da divida (artigos 1037 e 1038 do Código de Processo Civil antiga redacção). | ||