Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072411
Nº Convencional: JSTJ00016024
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ198504240724112
Data do Acordão: 04/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Penhorados bens pertencentes a herança indivisa, em execução para pagamento de quantia certa movida apenas contra o marido, casado no regime de comunhão geral de bens, tem a mulher legitimidade para embargar de terceiro, nos termos do artigo 1696 do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro e do artigo 1038, n. 2 alinea c) do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 207/80 de 1 de Julho.
II - Formado caso julgado por acordão da Relação sobre a matéria constante do número anterior, sendo a embargante alheia ao acto jurídico de que emergiu a divída e sendo ela cônjuge de um herdeiro, tem ela o direito de se opôr por meio de embargos à penhora sobre bens pertencentes à herança indivisa independentemente da natureza da divida (artigos 1037 e 1038 do Código de Processo Civil antiga redacção).