Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017708 | ||
| Relator: | DIONISIO PINHO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CULPA DO LESADO PROVA DA CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL NEXO DE CAUSALIDADE CULPA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DE REVISTA ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212030819902 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto na 2 parte do artigo 572 do Código Civil não significa que o tribunal possa tomar em consideração factos não articulados pelas partes. II - A determinação da culpa só constitui matéria de direito quando ela resultar da infracção de normas legais ou regulamentares. III - A percepção da culpa na produção de um acidente de viação está na linha da interpretação das disposições do Código da Estrada e pode, nessa medida, ser objecto de revista, sem, contudo, se esquecer a imperatividade da fixação do elenco dos factos concretos pela Relação, designadamente, a matéria pertinente ao nexo causal entre eles ou entre qualquer conduta e o acidente. IV - A condução de um veículo automóvel à distância de 1,30 m do passeio do lado esquerdo obedece ao comando do artigo 5 n. 3 do Código de Estrada, se havia veículos estacionados à direita, deixando livres cerca de 4,50 m da faixa de rodagem. V - Situa-se no plano dos factos a conclusão, tirada pela Relação, de que, no local do acidente, a segurança impunha uma velocidade menor, sob pena de uma travagem tornada necessária conduzir a derrapagem. VI - Nas condições referidas em IV e V, o facto de um peão que foi colhido pelo veículo ocupar 0,70 m da faixa de rodagem não pode considerar-se causal do acidente. | ||