Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079035
Nº Convencional: JSTJ00003074
Relator: CURA MARIANO
Descritores: COISA COMUM
DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPRA E VENDA
TORNAS
Nº do Documento: SJ199006200790351
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG511
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23732/88
Data: 10/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A proibição a que alude o artigo 877, n. 2 do Codigo Civil não e extensiva aos casos de divisão de coisa comum;
II - Em acção de divisão de coisa comum, o recebimento de tornas destina-se a igualar os quinhões, não transformando a divisão em contrato de compra e venda, uma vez que nesta divisão não se tem como contrapartida o preço.
III - As tornas tem em vista a resolução de questões relacionadas com a divisão de coisa comum em litigio, e não operar a transmissão de bens ou direitos entre os interessados.