Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040082
Nº Convencional: JSTJ00013530
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: EMIGRAÇÃO CLANDESTINA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: SJ198906140400823
Data do Acordão: 06/14/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG232
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A indemnização por perdas e danos emergentes da pratica de um crime e regulada pela lei civil, quer quanto a fixação do respectivo quantitativo quer quanto a determinação dos respectivos pressupostos, devendo, por isso, o tribunal, ao arbitra-la, socorrer-se do disposto no Codigo Civil, designadamente nos seus artigos 483 e seguintes.
II - A determinação da justa indemnização pelos danos emergentes da pratica de um crime e uma questão de direito.
III - Os prejuizos sofridos pelo Estado em consequencia da conduta daqueles que aliciam ou auxiliam a emigração clandestina, infringindo as disposições conjugadas dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 49400, de 24 de Novembro de 1969, constituem danos não patrimoniais, pois não atingem em si o patrimonio do Estado, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acrescimo.
IV - A perda a favor do Estado das importancias pecuniarias obtidas atraves da pratica de um crime e apreendidas no processo penal não constitui uma indemnização.