Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013530 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | EMIGRAÇÃO CLANDESTINA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198906140400823 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N388 ANO1989 PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização por perdas e danos emergentes da pratica de um crime e regulada pela lei civil, quer quanto a fixação do respectivo quantitativo quer quanto a determinação dos respectivos pressupostos, devendo, por isso, o tribunal, ao arbitra-la, socorrer-se do disposto no Codigo Civil, designadamente nos seus artigos 483 e seguintes. II - A determinação da justa indemnização pelos danos emergentes da pratica de um crime e uma questão de direito. III - Os prejuizos sofridos pelo Estado em consequencia da conduta daqueles que aliciam ou auxiliam a emigração clandestina, infringindo as disposições conjugadas dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 49400, de 24 de Novembro de 1969, constituem danos não patrimoniais, pois não atingem em si o patrimonio do Estado, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acrescimo. IV - A perda a favor do Estado das importancias pecuniarias obtidas atraves da pratica de um crime e apreendidas no processo penal não constitui uma indemnização. | ||