Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002830 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVOCAÇÃO ATENUANTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198101070360943 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N303 ANO1981 PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique a atenuante especial da provocação, prevista no artigo 370 do Codigo Penal, e necessario um facto injusto do provocador, um consequente e ininterrupto estado emotivo de excitação, dor, colera ou indignação e uma certa proporcionalidade entre o facto injusto e o crime praticado. II - Sem o facto injusto por parte do ofendido não se pode falar em provocação: sem o estado emotivo não se justificaria a atenuação nos termos extraordinarios previstos no artigo 370; e sem aquela proporcionalidade não sera de considerar "grave" a ofensa em relação ao crime praticado. III - O facto de o reu ser o unico amparo de 4 filhos menores não integra a atenuante 23 do artigo 39 do Codigo Penal, pois não enfraquece a sua culpabilidade nem diminui a gravidade objectiva do facto criminoso ou dos seus resultados. | ||