Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036094
Nº Convencional: JSTJ00002830
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: PROVOCAÇÃO
ATENUANTES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198101070360943
Data do Acordão: 01/07/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N303 ANO1981 PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a atenuante especial da provocação, prevista no artigo 370 do Codigo Penal, e necessario um facto injusto do provocador, um consequente e ininterrupto estado emotivo de excitação, dor, colera ou indignação e uma certa proporcionalidade entre o facto injusto e o crime praticado.
II - Sem o facto injusto por parte do ofendido não se pode falar em provocação: sem o estado emotivo não se justificaria a atenuação nos termos extraordinarios previstos no artigo 370; e sem aquela proporcionalidade não sera de considerar "grave" a ofensa em relação ao crime praticado.
III - O facto de o reu ser o unico amparo de 4 filhos menores não integra a atenuante 23 do artigo 39 do Codigo Penal, pois não enfraquece a sua culpabilidade nem diminui a gravidade objectiva do facto criminoso ou dos seus resultados.