Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040046906 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A, Lda." propôs acção ordinária contra "B, Lda." pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.721.957$00, com fundamento num contrato de fretamento aéreo celebrado entre ambas. A Ré contestou e deduziu reconvenção a pedir a condenação da A. em 3.540.703$00, e a A. ampliou o pedido para 15.453.917$00. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente com condenação da A. a pagar à Ré a quantia de 2.010.003$00. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, sem êxito pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «a) O douto Acórdão recorrido entendeu ter sido a Autora, ora recorrente, a incumprir os contratos celebrados com a Ré, ora recorrida, com base em meras conclusões do Tribunal, em contrário aos factos provados. b) As datas, destino, e rotações dos aviões fretados constavam desde o início dos Apêndices aos contratos de fretamento, sendo que a Ré não demonstrou ser condição essencial para disponibilização das aeronaves o prévio envio da lista de passageiros. - facto impeditivo, cujo ónus da prova competia à Ré. c) Ao invés, provou-se que: -» A Ré não colocou qualquer aeronave à disposição da Autora entre 17/07/94 e 16/09/94; -» Que desde 13/07/94 a Ré ficou sem as aeronaves que a "C", A. lhe disponibilizava; -» que durante os meses de Julho, os operadores turísticos têm já os seus contratos negociados e vendidos. d) Em face dos fundamentos de facto supra vertidos e da sua oposição com a decisão final do douto Acórdão recorrido, parece curial concluir que a mesma se encontra ferida de nulidade, nos termos do 668º, nº 1, alínea c) "ex vi", art.º 721º, nº 2, ambos do C.P.C.» Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: «Resulta da prova que a Autora é uma empresa de actividade turística e transportes; no âmbito dessa actividade preparou a época de Julho de 1994 e para garantir aos seus clientes as viagens já acordadas contratou com a Ré o fretamento dos aviões necessários. A Autora/fretadora comunicaria à Ré/transportadora os lugares e destinos que precisava e esta angariava as aeronaves necessárias para garantir as viagens dos clientes da Autora. Mais resulta que o Exmo. Advogado Dr. D comunicou à Ré, em nome da Autora, que esta rescindia os contratos firmados com ela, por "sucessivos incumprimentos" da Ré, que não concretizou. Resulta também que a Autora não realizou as contratadas viagens entre 17.6.94 e 16.9.94 em virtude de a Ré não lhe ter colocado aviões à disposição. Mas como já foi devidamente salientado, a Ré só poderia angariar os aviões depois de a Autora lhe ter indicado quantos passageiros tinha, para que destinos e em que datas. Não o tendo feito, com a vaga alegação de incumprimentos sucessivos, foi a Autora que afinal incumpriu os contratos. A Autora defende o argumento de que face ao desentendimento entre a Ré e a "C", a mesma Ré não teria nenhuma possibilidade de cumprir os contratos de fretamento. Todavia não o provou. A Autora insurge-se contra as respostas "Não provado" aos quesitos 6º e 7º, que rezavam, que se referiam à impossibilidade, por faltas de aeronaves disponíveis, que a Ré teria de se poderem realizar os voos programados, devido à sua ruptura negocial com a "C". Louva-se nos documentos em que as viagens estão discriminadas e nos documentos juntos pela Ré a fls. 208 e segs..» Feita esta enumeração e, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que carece de razão. Com efeito, o que desde logo se torna significativo nesse sentido é que a Autora mandou informar a Ré de que "rescindia" os contratos celebrados atentos os "sucessivos incumprimentos por parte dela". Nada mais do que isso ficou provado a tal respeito, pelo que se não pode acolher a tese da Autora no sentido de que não tem qualquer relevo o não ter especificado os fundamentos para a resolução dos contratos. Como se diz Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por incumprimento, Obra Dispersa, vol. I, pág. 125 e seguintes, Scientia Jurídica, Braga, 1991, o direito protestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito - melhor, um facto ou uma situação a que a lei liga à constituição (o surgimento desse direito potestativo). Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente o facto de incumprimento ou situação de inadimplência. Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplimento. Este juízo de inadimplimento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade entre a execução do contrato e o conteúdo do contrato (v. também art.ºs 432º e seg.s C. Civil). Sucede, porém, que no caso "sub judice" não há qualquer inadimplimento por parte da Ré, já que, além do mais, se deu como não provada a impossibilidade desta última cumprir os seus compromissos para com a Autora por falta de aeronaves disponíveis (resposta ao quesito 6º), dado que a "C" havia rescindido o contrato de fretamento de aeronaves que a ligava à Ré (al. G) da especificação). De qualquer forma sempre o princípio da boa fé contratual impunha que a A. diligenciasse junto da Ré no sentido de conhecer a real situação existente, antes de proceder à resolução contratual que levou a efeito - como salienta Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.ª 129 tal princípio postula a exigência de um incumprimento resolutivo suficientemente grave. Mas a verdade é que foi a A. quem incumpriu o contratualmente estabelecido não procedendo ao prévio e antecipado pagamento, bem como o envio, com a antecedência devida, das listas de passageiros para a realização dos vôos previstos para depois de 17 de Julho de 1994, o que obviamente era essencial à execução do contratualmente estabelecido. E não colhe a sua afirmação no sentido de que face ao desentendimento entre a Ré e a "C", a mesma Ré não teria nenhuma possibilidade de cumprir os contratos de fretamento em causa, já que tal se não provou. Em suma, a Autora ora recorrente resolveu, sem justa causa, os contratos celebrados com a Ré, sendo a sua conduta determinante no sentido de esta última não poder cumprir o que contratualmente lhe competia. Tal revela a manifesta improcedência do seu pedido. E mostra também a procedência parcial da reconvenção, pois, como bem se salienta no acórdão recorrido, as partes aceitam a caracterização do conceito de "arras" como sinal, a que se procedeu na 1ª instância, e atento o conteúdo do art.º 442º n.º 2 do C. Civil, havendo incumprimento da parte que prestou o sinal, tem a parte que o recebeu a faculdade de o fazer seu. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, não tendo o Acórdão da Relação cometido quaisquer nulidades "maxime" a referida pela Autora, nem violado quaisquer pertinentes disposições legais. Decisão 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |