Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027825 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ESCRITA COMERCIAL FORÇA PROBATÓRIA OBRIGAÇÕES LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230877471 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7979/94 | ||
| Data: | 04/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pretendendo uma sociedade estabelecer uma relação total de domínio sobre outra, passa a dominante, a controlar a vida da dominada, e assume a responsabilidade derivada dos negócios efectuados por esta no passado e ainda não cumpridos. II - Se a relação de domínio tiver sido estabelecida antes da entrada em vigor do CSC, a responsabilização da sociedade dominante pelas obrigações da sociedade só é regulada pelo diploma referido se estas forem posteriores à sua entrada em vigor. III - Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a fazer prova dos factos relativos ao comércio entre os respectivos comerciantes mas isso não significa que tal prova só possa ser feita por esse meio. | ||