Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1675/06.2TBPRD.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
DECISÃO JUDICIAL
MOTIVAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não depende da “íntima convicção” do julgador mas prevalentemente da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, se rege pelo standard de “probabilidade prevalente” ou do “mais provável do que não”.
II - A necessidade da motivação da decisão de facto ancora-se num ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz de expor os motivos ou razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico.

III - O tribunal quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, dado que esta exigência constitucional realiza uma das funções determinantes da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo.

IV - A motivação é perpassada pelo princípio da completude, decorrente da necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o juiz se escorou para conferir determinada opção decisória.
Decisão Texto Integral:

Recorrentes: AA.

Recorrido: BB-“A... – Indústria de Mobiliário Lda.”

I. - RELATÓRIO.

Em contramão com o decidido no acórdão da Relação do Porto, em que, na reformulação da decisão que havia sido ordenada por douto acórdão deste tribunal manteve a decisão de improcedência da apelação que havia interposto da decisão proferida pelo tribunal da primeira e o havia condenado quantia de € 15.69,65, acrescida dos juros de mora (comerciais), vencidos desde 19-05-2005 e vincendos até integral pagamento, recorre, novamente, o réu AA, havendo a considerar para a decisão a proferir, os sequentes,

I.1. - ANTECEDENTES PROCESSUAIS.

Em 26-04-2006, a sociedade BB-“A... – Indústria de Mobiliário Lda.”, intentou acção com processo ordinário contra, AA, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €15.699,65 correspondente ao montante de mercadorias do seu comércio que lhe vendeu e este comprou pelo preço de € 26.162,15 do qual o réu apenas lhe pagou € 10.462,50, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de emissão da respectiva factura.

O réu contestou alegando nunca ter comprado quaisquer mercadorias à autora, na data a que se reporta a factura (n.º 1.086) que documenta e descreve a relação comercial estabelecida entre a demandante e a demandada, sendo a mencionada factura falsa.

O Réu deixou de se dedicar ao comércio, em nome individual, em 2003, sendo sócio maioritário de uma sociedade comercial.

Suscitou o incidente de falsidade da factura que documenta o crédito da Autora – cfr. artigos 546.º a 551.º do Código Processo Civil - e impetrou a condenação da Autora como litigante de má-fé.

A autora replicou, concluindo como na p.i., tendo, por sua vez pedido a condenação do réu como litigante de má-fé.

Na fase de instrução do processo foram requeridas, pelo réu:

a) – Perícia à contabilidade da Autora, tendo sido indeferido – fls. 58 – e posteriormente; Perícia a um veiculo da Autora; incidente de falsidade de guias de transporte, que foi indeferido; documentos que haviam sido juntos com o procedimento cautelar previamente instaurado a esta acção.

A fls. 86 e 173 foram interpostos, pelo réu, AA, recurso do despacho que indeferiu a perícia à contabilidade da Autora e um incidente de falsidade das guias;

Realizada a audiência de discussão e julgamento – cfr. fls. 234, com suspensão da instância); 253 a 258; 301 a 305; 320 a 322 e 323 a 331 (resposta/decisão da matéria controvertida lançada na base instrutória).

A fls. 334 foi interposto recurso, pelo réu do despacho que indeferiu realização de prova requerida pelo réu para contramina de um documento junto pela autora.

Proferida sentença – cfr. fls. 361 a 365 – foi decidido condenar o Réu a pagar à autora a quantia de € 15.69,65, acrescida dos juros de mora (comerciais), vencidos desde 19-05-2005 e vincendos até integral pagamento.

Interposto recurso, de apelação – cfr. fls. 370 –, veio por acórdão de 29-06-2010, a ser julgado improcedente. Tendo sido interposto recurso de revista – cfr. fls. 645 – veio, por douto acórdão de fls. 683 a 699, datado de 02-03-2011, a ser decidida a concessão da revista, com a anulação do acórdão do Tribunal da Relação, para reapreciação da matéria de facto e para que fosse proferida decisão quanto aos juros comerciais.

Reenviado o processo foi proferida nova decisão – cfr. fls. 710 a 7730 – em que foi proferida decisão de total sinonímia com a primeva. [[1]]

É desta decisão que vem, novamente, interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.           

I.2. - QUADRO CONCLUSIVO.

O quadro conclusivo com que sedimentam e sumariam as alegações de recurso reproduzem ipsis verbis – em português de lei são uma cópia – as que já havia apresentado na minuta de recurso com que pretendia ver alterada a primeva decisão do Tribunal da Relação do Porto – cfr. fls. 650 a 660

O réu ataca a nova decisão com o mesmo pendor argumentativo que já havia feito no primeiro recurso interposto e como se não tivesse sido proferida nova decisão, que sanou os vícios que lhe haviam sido apontados no douto acórdão deste Tribunal, de 02-033-2011.

Quedam transcritas as conclusões extractadas pelo recorrente.

“1) Tendo em conta as posições assumidas pela parte (recorrida) nos articulados e requerimentos que foi juntando aos autos, os documentos existentes nos autos – e a falta deles – os depoimentos de parte e a prova testemunhal produzida e a recusa da requerida em que se procedesse a uma perícia à contabilidade das partes que permitisse definir se efectivamente foram fornecidas as mercadorias referidas na factura que dá origem a estes autos, a decisão deveria ser totalmente diversa daquela que foi proferida nestes autos, existindo uma manifesta contradição entre os factos que foram dados como provados e os documentos e declarações da recorrida juntas aos autos;

2) Não tendo o douto acórdão que se recorre, de uma forma especificada, fundamentado os elementos que justificaram a decisão, e nem sequer se pronunciado sobre todas as questões que foram levantadas em sede de recurso, tem o mesmo de ser posto em causa, uma vez ser inválido;

3) Fazendo-se a conjugação e análise critica de todas a abundante e contraditória documentação existente nos autos, as posições tomadas pelas partes, a recusa por parte da recorrida de que fosse, através de perícia, conferida a sua contabilidade e o facto de caber à recorrida o ónus de provar os factos que alegava, há elementos nos autos para considerar que deveriam ter sido dados como não provados os factos vertidos na douta sentença com os números 2. a 6., ou, pelo menos, deveria ter sido fundamentadamente explicado porque, apesar de todas essas contradições. mesmo assim, se entendia serem dados como provados tais factos, o que não sucedeu;

4) Nada do teor do douto acórdão permite-nos compreender como se mantêm assentes factos que, atenta as posições que a recorrida foi tendo ao longo dos autos e a manifesta falta de provas da realidade dada como assente, se consideraram mesmo assim assentes, o que constituirá sempre uma nulidade processual;

5) Não é admissível considerar assente que "Conforme acordo entre ambos, a recorrida forneceu ao recorrente e este adquiriu-lhe, os artigos de mobiliário do seu fabrico descritos na factura n.º 1086 datada de 19.05.2005 no valor de € 26.162,15 cuja cópia se encontra junto a estes autos a fls. 270 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pelos preços mencionados na mesma factura ", quando não existe uma nota de encomenda de tais mercadorias, é o recorrente comerciante e a suposta factura foi enviada como se de um particular se tratasse, foi posta em causa a validade e verdade da factura e, invertendo-se o ónus de prova dessa factualidade perante a recusa por parte da recorrida de juntar aos autos os documentos que a suportariam e de ser realizada qualquer perícia, mesmo assim foi aceite, sem fundamentação para tal, como verdadeira!!!;

6) Assim como é inadmissível tendo a recorrida alegado primeiro que o pagamento foi efectuado em várias tranches entre Maio e Julho de 2005, como pode ser dado como provado que para pagamento do preço mencionado na factura o réu apenas entregou à autora em 19.05.2005 a quantia de é € 10.462,50?? ou que tenha sequer alguma vez recepcionado tal factura, e que tenha reconhecido tal débito e prometido pagá-lo;

7) Analisadas todas as provas e documentação existentes nos autos, e sendo certo que cabia à recorrida provar que efectivamente tinha fornecido as mercadorias referidas na dita factura (e não o contrário), pelos preços, quantidades e condições que constam desse documento e que o recorrente apenas tinha pago parte do seu preço, deveriam, de justiça e como decorre das regras de direito e da prova efectivamente produzida, serem considerados não provados, ou pelo menos teria de ser fundamentado em sede de decisão os motivos que levaram a outra opção, o que não sucede;

8) Os documentos existentes nos autos, as afirmações efectuadas ao longo dos requerimentos apresentados pela recorrida, a recusa em realizar qualquer prova pericial às contas, os documentos que não foram juntos e as declarações prestadas em Julgamento, contradizem-se uns aos outros e, parece-nos, sob pena de haver uma total inversão dos ónus de prova, deveriam levar a que a matéria de facto atrás referida e que foi dada como assente, fosse julgada não provada, ou pelo menos o Tribunal, nem que fosse oficiosamente solicitada uma perícia a todas as contabilidades de modo a tentar comprovar quem falava verdade.

9) Sendo certo que o acórdão que se recorre na douta fundamentação, refere-se apenas ao que foi dado como assente pela primeira instancia, sem se pronunciar ou fazer sequer referencia ao facto da factualidade assente estar em contradição com factos e declarações que foram trazidos e efectuados pela própria recorrida e com documentos juntos aos autos pela própria recorrida e que ..

10) Há assim relativamente às respostas dadas à matéria de facto, confirmadas pelo acórdão que se recorre a ausência de pronuncia e fundamentação sobre variadíssimas provas, factos e tomadas de posição, não destratadas ..

11) Apesar do recorrente ser industrial de mobiliária, ter uma empresa que se dedica a essa actividade e sem que seja dada qualquer explicação para tal a factura objecto destes autos é emitida a favor do recorrente, a titulo individual que não é comerciante não havendo qualquer explicação para que o mesmo, caso tivesse efectuado qualquer encomenda não o fizesse em nome da sua empresa e nunca individualmente, pois doutro modo nem sequer o  IVA poderia deduzir!!!;

12) Sem que se tenha dado como provado qualquer facto de que a transacção objecto destes autos tivesse sido realizada entre comerciantes foi o recorrido condenado a pagar juros comerciais, o que também nesse ponto é absolutamente incompreensível e a decisão vai contra a lei, ;á que apenas seriam devidos, se por absurdo fosse devida tal factura, juros civis;

13) A recorrida, em sede de resposta ao requerimento de prova do recorrente, afirmou o seguinte em requerimento junto aos autos a fls. , notificado ao recorrente em 25.10.2006 e que nos termos do art. 36 do Cód. de Proc. Civil vincula a respectiva parte: "A encomenda das mercadorias constantes da dita factura, foi efectuada verbalmente pelo Réu à Autora, pelo que, esta não possui qualquer nota de encomenda emitida por aquele" e que "A quantia de 10.462,50 foi paga pelo Réu à Autora, no período compreendido entre a data da emissão da factura junta aos autos e a data da instauração da supra referida providência cautelar, em diversas tranches e sempre em numerário. Em virtude do acabado de expor, naturalmente a Autora não dispõe de qualquer cópia dos meios utilizados pelo réu".

"A Autora em virtude do programa informático que utiliza para proceder à emissão de facturas e respectivos recibos, só pode proceder à emissão de um único recibo por cada factura, o que significa que só pode emitir o recibo respeitante a determinada factura desde que se verifique o pagamento integral da mesma. Sucede que, sempre que o Réu entregava à autora qualquer quantitativo, em conformidade com o que ficou exposto no item anterior, esta emitia um documento não oficial em que declarava ter recebido a quantia em causa, por conta do pagamento da factura a que se alude o n.º 3 da base instrutória, declarações essas, que nessa mesma ocasião eram entregues em mão ao aqui Réu, conforme oportunamente se comprovará.", tendo em conta esta factualidade assumida pela recorrida, jamais deveriam ter sido dados como assentes os factos que servem de base à decisão condenatória e que estão em contradição com o que, inclusive é alegado pela recorrida;

14) Não é crível sendo o recorrente proprietário de uma empresa com contabilidade organizada, como poderia adquirir as mercadorias objecto destes autos, em seu nome próprio, sem poder sequer deduzir o respectivo IVA!!!

15) Estamos na presença de uma suposta aquisição de mercadoria de mais de Cinco mil contos sem que tenha existido qualquer elemento de prova, para além de testemunhal - cheia de incongruências e contradições - de que o recorrente efectivamente adquiriu essas mercadorias, quando a recorrida se recusou até a que fosse realizada qualquer prova pericial para demonstrar tal factualidade;

16) Tendo a recorrida afirmado ao longo dos autos que nada mais possuía para além da factura e de umas supostas guias de transporte, ou seja, não existe nos autos, pese o elevado valor que está em causa, qualquer nota de encomenda assinada pelo recorrente, qualquer guia de transporte assinada pelo recorrente, ou qualquer outro documento, nem mesmo qualquer cheque ou recibo assinado pelo recorrente a comprovar a realização do pagamento parcial alegado pela recorrida!!!.

17) Não se conseguindo compreender que, não tendo sido dado como assente qualquer facto de que as supostas mercadorias objecto destes autos foram adquiridas para revenda, ou para a actividade comercial do recorrente, como é que o recorrente é condenado a pagar juros comerciais!!!

18) A douta sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, além do mais, o disposto nos arts. 38.º, 659.º, n.º 3, 668.º e 669.º. do Cód. de Proc. Civil e 342.º, e 344.º, n.º 2, do Código Civil; 

19) Deve assim ser modificada em conformidade com as conclusões anteriores (…)”

I.3. - QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO NO RECURSO.

Constitui doutrina e jurisprudência consolidadas que são as conclusões extractadas dos fundamentos/alegações de recurso o núcleo balizador e cognoscente da apreciação a efectuar pelo tribunal superior.

Assim, e em vista das conclusões supra extractadas, as questões a merecerem apreciação serão (como já o haviam sido no precedente recurso para este Tribunal e decidido por douto acórdão de 02-03-2011):

a). – Nulidade do acórdão por ausência de reapreciação/motivação da decisão de facto proferida na 1.ª instância;

b) – Condenação em juros comerciais. 

II. - FUNDAMENTAÇÃO.

II.A. – DE FACTO.

Na primeira instância foi dada como adquirida para a decisão aí proferida a factualidade que, por inalterada na reapreciação a que procedeu dessa decisão, o Tribunal da Relação, queda a seguir transcrita.

1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com intuito lucrativo ao fabrico e comercialização de mobiliário.

2. Conforme o acordado entre ambos, a A. forneceu ao Réu e este adquiriu-lhe, os artigos de mobiliário do seu fabrico descritos na factura nº 1086 datada de 19.05.2005 no valor de € 26.162,15 cuja cópia se encontra junta aos autos apensos a fls. 7 e a estes autos a fls. 270 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pelos preços mencionados na mesma factura.

3. O réu e a então legal representante da autora, CC, acordaram que o pagamento do preço das mercadorias acima referidas deveria ser feito na data da emissão da factura.

4. Para pagamento do preço mencionado na factura o réu apenas entregou à autora em 19.05.2005 a quantia de € 10.462,50.

5. O Réu tem reconhecido tal débito e prometido, reiteradamente, paga-lo, sem que, contudo, tenha cumprido.

6. O réu recepcionou a factura em causa nos autos.

7. O Réu esteve colectado nos serviços de Finanças de Paredes como comerciante em nome individual até ao dia 12.2.2003, data em que cessou fiscalmente tal actividade.

8. O Réu constituiu com DD a sociedade comercial EE-“M... P... & R... – Indústria de Móveis Lda.” por contrato de 22 de Março de 2000, sendo desde então o gerente dessa sociedade e o titular da maioria do respectivo capital social.

9. O réu através da referida sociedade EE-“M... P... & R... Indústria de Móveis Lda.” dedica-se ao fabrico de móveis para comercialização.”

II.B. – DE DIREITO.

II.B.1. – Nulidade do acórdão por ausência de reapreciação/motivação da decisão de facto proferida na 1.ª instância.

Acoima a recorrente o acórdão revidendo de nulo, por ausência de fundamentação da decisão de facto. [[2]] Na sua óptica o acórdão deixou de fazer uma apreciação critica das provas que – primacialmente de índole documental-conatabilística – e operar o seu conchavo com as demais provas que foram produzidas nos autos.

A função e a natureza da prova concebem-se de em diferentes acepções como se configure a finalidade fundamental do processo. “Se se parte da premissa segundo a qual o processo está dirigido exclusivamente para resolver controvérsias, segue-se que não se considera relevante a qualidade da decisão que põe termo ao conflito: a única preocupação é que a decisão seja eficiente no mencionado sentido, quer dizer, no sentido de pôr fim à confrontação entre as partes. Neste caso, não se considera relevante a condição de que a decisão se sustente numa determinação probatória da verdade dos factos. Considera-se, outrossim, que a busca da verdade não só é inútil, mas ao invés, é contraproducente, justamente porque requer o emprego de tempo e os aspectos processuais para a aquisição da prova. (…) Esta concepção da prova está bastante difundida: é a que caracteriza, com efeito, a maior parte das teorias do adversary system e está presente em todas as concepções que giram em torno da ideia de procedural justice.”

Distinta abordagem tem de operar se se considera que o processo, para além de ter de resolver uma controvérsia, deve faze-lo por meio de uma decisão justa. “A justiça da decisão não pressupõe somente a sua legalidade, quer dizer, que derive de uma correcta interpretação e aplicação das normas, mas também, da sua veracidade, quer dizer, a determinação da verdade dos factos relevantes: a razão fundamental de tal concepção é que nenhuma decisão pode considerar-se justa se se baseia numa determinação falsa ou errada dos factos em causa.”    

   Numa adequada formulação do problema da verdade material (que alguns, mais realistas e com uma aproximação jusfilosófica de cariz mais pragmático crismam tão só de histórico-processual) haverá que relevar que a verdade que se obtém num processo é uma verdade relativa, no sentido de que a verdade processual se dessume ou ressuma “[exclusivamente] nas provas que se adquirem para o processo e, portanto, é «relativa» no grau de confirmação que as provas podem atribuir aos enunciados relativos aos factos da causa. Pode haver, então, graus diversos de verdade na determinação dos factos segundo o fundamento que as provas atribuam à afirmação de que tais factos são verdadeiros ou falsos.”          

Numa perspectiva diversa deve precisar-se que a verdade de que se fala no processo se concebe como aproximação da reconstrução processual dos factos à sua realidade empírica ou histórica. O processo implica “[a] adesão a uma concepção «correspondentista» da verdade, precisamente porque exige que se determine, a partir de provas disponíveis, se se verificaram realmente - no mundo exterior que se supõe existente e cognoscível - os factos dos quais depende a subsistência das posições jurídicas que são objecto de controvérsia. Isto leva a excluir que seja realmente aplicável no contexto processual (…) uma concepção radicalmente «narrativista» da verdade, segundo a qual a verdade de um enunciado fáctico poderia depender tão só da sua coerência com outros enunciados, no âmbito de uma narração que se assume como única dimensão na que faz sentido falar dos factos.” [[3]

Desbordando, por supérfluo na abordagem escolhida, das questões atinentes à natureza e função da prova, como instrumento de persuasão, definindo-se como retórica, numa acepção, ou como instrumento de conhecimento, em que coloca a tónica, na sua função epistémica, sempre se dirá que se assume como mais ajustada esta segunda perspectiva, por, essencialmente, ser aquela que se mostra orientada na busca e determinação da verdade dos factos, sendo que ela arranca de uma premissa segundo a qual [a verdade dos factos não é resultado de uma actividade imperscrutável que ocorre na interioridade do juiz - como em contrário afirma a já recordada versão radical da intima convicção - mas sim que é o resultado de uma actividade cognoscitiva que se articula em passos cognoscíveis e controlados como a recolha da informação, a verificação da sua admissibilidade, a análise da sua pertinência e a formulação de inferências válidas, logicamente, que conduzem a conclusões racionalmente justificadas.” [[4]]

A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá, como atrás se disse, da «íntima convicção» do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, diferentemente do que ocorre em processo penal, se rege pelo standard da «probabilidade prevalente» ou do mais «provável que não», vinculando-se a um juízo positivo sobre os factos a uma análise comparativa ds distintas hipóteses que se referem aos factos, desde um ponto de vista da confirmação que recebem das provas disponíveis.

A necessidade da motivação da decisão de facto ancora neste ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz ter de expor os motivos ou razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico, ou no dizer do autor que temos vindo a seguir “[o] juiz está obrigado a racionalizar o fundamento da decisão articulando os argumentos (as «boas razões») em função das quais aquela pode resultar justificada: a motivação é, então, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais.” [[5]]            

A motivação é informado ou perpassada por um principio basilar, qual seja o da completude. Finca-se este princípio na necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o Juiz se escorou para conferir determinada opção ou eleição decisória.

No ensino de Michele Taruffo o princípio da completude comporta duas implicações. “[A] primeira implicação é que a motivação completa deve incluir tanto a chamada justificação interna, que atende à conexão lógica entre premissas de Direito e premissa de facto (a chamada subsunção do facto à norma) que sustenta a decisão final, como a justificação externa, quer dizer, a justificação das eleições das premissas das quais deriva a decisão final. A justificação externa da premissa de facto da decisão concerne às razões pelas quais o juiz reconstruiu e determinou de uma dada maneira os factos da causa: estas razões referem-se, essencialmente, às provas das quais o juiz se serviu para decidir acerca da verdade ou falsidade dos factos.” [[6]]        

No entanto, como adverte este autor, torna-se necessário eliminar um equivoco, consistente em considerar que a motivação é uma espécie de registo do razoamento que o juiz desenvolveu para chegar à decisão. “[Pelo] que respeita à motivação do juízo de facto, a motivação seria então uma espécie de narrativa (recuento) do que o juiz havia pensado ao praticar as provas, ao valorá-las e ao derivar delas a decisão final. Trata-se de uma concepção errada: há que distinguir entre o razoamento com que o juiz chegou a uma decisão e o razoamento com que o juiz a justifica. O primeiro razoamento tem um carácter heurístico, procede por hipóteses verificadas e falseadas, inclui inferências abdutivas e articula-se numa sequência de eleições até à eleição final sobre a verdade ou falsidade dos factos. A motivação da decisão consiste num razoamento justificado que - por assim dizer - pressupõe a decisão e está dirigida a mostrar que há «boas razões» e argumentos logicamente correctos, para a considerar válida e aceitável. Naturalmente, pode suceder que haja pontos de contacto entre as duas fases do razoamento do Juiz: o juiz que sabe que deve motivar estará induzido a razoar correctamente ainda quando está valorando as provas e formulando a decisão. O mesmo juiz ao redactar a motivação, poderá completar argumentos e inferências que formulou ao valorar as provas e ao configurar a decisão final. Isto não demonstra, sem embargo, que as duas fases de razoamento do juiz tenham a mesma estrutura e a mesma função, nem muito menos que uma possa considerar-se como uma espécie de reprodução da outra,” [[7]/[8]]

O tribunal quando procede à reapreciação da decisão de facto deve motivar a sua decisão, dado que esta exigência constitucional realiza uma das funções determinantes da acção jurisdicional na legitimação interna e externa do processo. [[9]]

Entre os aspectos determinantes da função extraprocessual da motivação, Michele Taruffo assinala a instrumentalidade que caracteriza a obrigação constitucional da motivação “[c]om respeito às garantias fundamentais relativas á administração da Justiça: é mediante a motivação, com efeito, que se torna possível controlar se em cada caso se cumpriram efectivamente princípios como o da legalidade ou os atinentes ao “devido processo”. “Outro aspecto relevante de la función de la motivación, que está en el lundamenta de su obligatoriedad, es que induce al juez a demostrar, justificando su decisión, que hay razones válidas para considerar la decisión misma como coherente con el sistema jurídico en el que se inserta. En este sentido, la motivación desarrolla una función de legitimación de la decisión, em cuanto muestra que responde a critérios que guían el ordenamiento y gobieman la muestra la actividad del juez”. [[10]]  

Discorrendo sobre a natureza da motivação este autor assevera que não será correcta a ideia que parece querer impor-se de que o juiz deveria reproduzir o percurso lógico e psicológico da decisão que tomou “[a] a decisão estaria motivada sobre a base de uma espécie de explicação, quer dizer sobre a base de momentos e passagens mediante os quais a decisão se foi formando na mente do juiz”. “Este modo de entender la motivación como un discurso que desenhe la formación de la decisión está bastante difundido pero es impropio y está sustancialmente equivocado por varias razones que se pueden indicar sinteticamente.” [[11]] A primeira é que a psicologia da decisão e a estrutura da sentença não são coisas qualitativamente diferentes e deve ser evitada a confusão entre elas. Por outro lado parece obvio a impossibilidade de para o juiz de redactar uma espécie de registo ou reconto das suas próprrias passagens mentais para explicar como chegou á decisão: “[e]l procedimiento mental  deI juez se desarrolla em vários momentos en el curso del proceso, y sóIo aI flnal lleva a cabo la decisión final.” “Em otros términos lo que se exige al juez cuando se Ie impone la obligación de motivación, es suministrar una justificación racional de su decisión és decir, desarrollar un conjunto de argumentaciones que hagan que su decisión resulte justificada sobre la base de critérios y estándares intersubjetivos de razonamiento. Si se acoge, como parece necesario, la concepción «legalracional» de la justicia, em los términos que han sido establecidos claramente por ejemplo, por Jerzy WROBLEWSKI con referencia a ordenamientos que – como el nuestro – están marcados por el principio de la legalidad, resulta evidente que la motivación de la sentencia consiste precisamente em um discurso justificativo en el que el juez enuncia y desarrolla las «buenas razones» que fundamentan la legitimidad e la racionalidad de la decisón”. [[12]]  

Arrancando destes ensinamentos, o juiz que reaprecia a prova, em via de recurso, deve “[S]iempre y cuando eI juez haya motivado su razonamiento probatório, el juez ad quem podrá revisar las declaraciones prestadas por los sujetos del  proceso, y comprobar que efectivamente eran coherentes, estaban corroboradas, contextualizadas y no contenían detalles oportunistas, siempre que cada uno de esos aspectos sea relevante en el caso concreto, […] El juez de apelación, finalmente, puede hacer algo más que descubrir los errores en el razonamiento probatório de la forma indicada. También puede, a raiz del descubrimiento de dichos errores, valorar conjuntamente toda la prueba practicada y extraer una versión diferente a la afirmada por el juez a quo.” [[13]/[14]]

Na posse destes instrumentos de razoamento poderemos asseverar que, a motivação supra extractada, não podendo crismar-se como exemplar ou de tábua de ensino, cumpre os critérios e função de uma motivação atinada com o dever constitucional de motivação de uma decisão judicial.

Na sua alegação o recorrente não aponta pontos de antinomia de que a motivação esteja ervada, antes contrapõe ao razoamento operado pelo tribunal, com base nos documentos admitidos pelo tribunal de 1.ª instância e as provas que perante esta instância foram produzidas, o seu particular e subjectivo razoamento. Advertindo para as provas que não foram admitidas a produzir – nomeadamente a perícia contabilística e arguição de falsidade de um documento de divida – o recorrente intenta convencer que, se essas provas tivessem sido produzidas e o tribunal tivesse atendido às suas perorações, designadamente, quanto á sua qualidade de sócio de uma empresa de comercialização de móveis e aos deveres fiscais que daí advêm, a sorte da decisão de facto teria que ser fatalmente diversa. Vale por dizer, que o recorrente pretende contrapor à convicção do tribunal a sua própria e particular convicção, ou seja o recorrente pretende ser julgador em causa própria. Pretende inculcar a sua convicção e o seu particular modo de razoamento fazendo-o prevalecer perante a valoração que o tribunal induziu das provas produzidas. Como se referiu supra o tribunal, na formação da convicção deve atender tão só aos elementos probatórios que foram admitidos para comprovação dos enunciados fácticos que lhe são propostos para julgamento da causa. O tribunal não pode, na formação da sua convicção, interpretar os elementos de prova independentemente dos demais elementos que, num conchavo lógico-racional, se entretecem para a eleição de uma decisão quanto a um determinado e concreto enunciado de facto.

Como se alcança das conclusões [[15]], o recorrente pretende inculcar a ideia de que, as razões aduzidas nos articulados, os documentos que se encontram juntos aos autos e as perícias que foram indeferidas deveriam ter conduzido a outra decisão de facto e que por isso aquela a que chegou é contraditória. Quer dizer, o recorrente apela para um acervo probatório (documental) que o tribunal teve oportunidade de sopesar, valorar e ponderar na formação da sua convicção e intenta fazer intervir no razoamento ou ajuizamento dos factos a provar meios de prova que o tribunal não admitiu e que, por isso mesmo, não poderiam servir para a formação da sua convicção. Resulta, pois, heterodoxo e anacrónico, no plano do principio da aquisição da prova que o recorrente pretenda fazer intervir na criação e desenvolvimento da convicção do órgão jurisdicional meios probatórios que foram inadmitidos e que, por inexistentes, resultam naquilo que devem ser tidos, um nada ou nullius probatório. O que não está adquirido para o processo não pode servir de justificação para alicerçar uma diversa eleição de decisão por parte do tribunal.

A motivação do tribunal serve os fins para que esta justificação de razoabilidade da decisão de facto tende, a saber dar a saber ao destinatário da decisão quais os elementos de prova utilizados pelo juiz na aferição e configuração da sua convicção e quais de entre elas foram eleitas e serviram para dar sustento à opção feita. O tribunal justificou de forma suficiente e completa o modo como opcionou por uma prova para justificar a formação da sua convicção e fê-lo de modo a tornar compreensível e inteligível a justificação dada.

Não ocorrem contradições na motivação, antes as opções assumidas estão ancoradas e reportadas aos meios de prova que serviram para justificar as «boas razões» da eleição decisória tomada.

Como se disse supra toda a argumentação do recorrente assenta numa diversa e distinta percepção, compreensão e perspectivação dos factos que por si foram alegados e no recurso pretendem convencer o tribunal da bondade da posição (particular) que defendem na acção e que é a sua versão da controvérsia que o opõe à recorrida. O recorrente não aponta qualquer concreta contradição, antes de uma forma genérica, propende a inculcar a ideia de que o conjunto de factos alegados nos articulados e os documentos aportados para o processo deveriam ter merecido do tribunal a mesma interpretação e valoração que ele deles faz. Iterando o que acima ficou dito, o recorrente pretende contrapor a sua convicção à convicção decisional a que o tribunal se alcandorou, descurando da sua qualidade de parte interessada na sorte da causa.

Na decisão que proferiu para reapreciação da decisão de facto, o tribunal da Relação deu cabal e pleno cumprimento às exigências legais que regem tanto para a motivação da decisão como para a reapreciação alargada e detalhada da prova material produzida em 1.ª instância. Da leitura do troço do aresto atinente a esta matéria resulta ter sido feita um reconto da prova produzida, nomeadamente tendo sido ouvida a prova testemunhal produzida, conchavando-a com as demais provas que foram produzidas no processo, nomeadamente a documental.

De tudo o que ficou dito resulta não existir falta, carência ou deficiência da motivação da decisão de facto, decedendo desta forma este fundamento do recurso.

Acresce que a divergência oposta pelo recorrente à decisão proferida pela Relação radica em erro de julgamento concernente a prova descomprometida ou, o que vale dizer, sujeita á livre apreciação do julgador ou, ainda, deserta de sindicância por parte deste Supremo Tribunal a menos que o tribunal recorrido tivesse infringido qualquer das imposições referidas na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 722.º do Código Processo civil, como já se disse. [[16]/[17]]

Como lapidarmente se escreveu no douto acórdão deste Supremo Tribunal Justiça de 7/5/2009 “[impunha-se] à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, procedendo à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes (arts. 712º-2 e 690º-A - 5).

Como reiteradamente vem sendo afirmado por este Supremo, dada a amplitude com que a lei os prevê, os poderes de reapreciação contidos no preceito traduzem-se num verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida. À Relação impõe-se declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados e, em conformidade com esse julgamento, manter ou alterar a decisão proferida sobre os mesmos.

 Nessa medida, pode mesmo dizer-se que o tribunal de recurso actua como tribunal de substituição relativamente ao tribunal recorrido, regime que se revela aceitável como decorrência do concurso dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art. 712º, a colocar a 2ª instância de posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª.

Na Primeira Instância ou na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação.

Em ambos os casos vigoram para os julgadores de ambos os Tribunais as mesma regras e princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (por contraposição ao regime da prova legal), consagrado no art. 655º-1.

Quer isto dizer que a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis (art. 515º CPC).

Assim sendo, a Relação deverá “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª Instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova” (ac. de 15/11/05, proc. n. 3153/05, desta 1ª Secção).

Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação, deve o julgador indicar os fundamentos da sua convicção por forma a permitir o controlo da razoabilidade da decisão mediante a intervenção das mesmas regras da ciência, lógica e experiência, tudo tendente a dotá-la de força persuasiva e a convencer da bondade do acerto do decidido (arts. 205º-1 CRP e 158º-1 e 653º-2, estes do CPC).

Assim, em recurso que tenha por objecto a impugnação da matéria de facto, o que efectivamente interessa é averiguar se as respostas impugnadas se mostram conformes à aplicação dos princípios e regras de valoração a que se fez referência, sendo que é também à luz deles que os julgadores da Relação terão de decidir se a decisão de facto merece a alteração proposta.
(…) Ao agir como tribunal de cassação e não de substituição, como é desiderato da lei, o Tribunal da Relação não exerce um verdadeiro segundo grau de jurisdição, substituindo-se ao Tribunal recorrido, antes se limita a não rejeitar o decidido pela 1ª instância à qual defere uma situação privilegiada na apreciação das provas, sem que se mostre que sobre o respectivo conjunto forma uma nova e livre convicção para depois, então sim, aderir ao julgado ou alterá-lo.”

À luz do que foi dito supra, o tribunal da Relação, após ter escrutinado a prova produzida pela 1.ª instância, decidiu mantê-la inalterada, por estimar não se verificarem discrepâncias entre a prova produzida e a decisão que o tribunal conferiu à matéria controvertida proposta para julgamento.      

Porque assim, não se verifica a nulidade invocada.

II.B.2. – Condenação em juros comerciais

Ao recorrente prefigura-se-lhe incompreensível como “[não] tendo sido dado como assente qualquer facto de que as supostas mercadorias objecto destes autos foram adquiridas para revenda, ou para a actividade comercial do recorrente, como é que o recorrente é condenado a pagar juros comerciais.

A decisão de 1.ª instância qualificou o contrato estabelecido entre o recorrente e a recorrida como sendo um contrato comercial – cfr. artigo 463.º do Código Comercial - dado ter ficado provado ter o mesmo sido celebrado entre comerciantes.

Ainda que de forma minimalista o acórdão revidendo consignou, no derradeiro paragrafo que “[mantendo-se] inalterada a decisão da matéria de facto e não tendo sido posta em causa a subsunção jurídica, devem improceder a alegações de recurso, mesmo no respeito aos juros, dado que estamos no âmbito de uma transacção comercial.”      

Não sem do uma fundamentação modelar, ou sequer aconselhável, o facto é que o tribunal de apelação não deixou de apreciar a questão que lhe tinha sido ordenada no douto acórdão deste Supremo Tribunal coonestando a subsunção jurídica efectuada na primeira instância e que sustenta a condenação em juros comerciais.

Pelo exposto, também nesta parte não ocorre nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

III. - DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 1.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista;

- Condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2011.

Gabriel Catarino ( Relator)

Sebastião Póvoas

Alves Velho

__________________________________
[1] Queda transcrito dispositivo da decisão proferida pelo Tribunal da Relação: ““[mantendo-se] inalterada a decisão da matéria de facto e não tendo sido posta em causa a subsunção jurídica devem improceder as alegações de recurso, mesmo no respeitante aos juros, dado que estamos no âmbito de uma transacção comercial”, pelo que “[na] improcedência das alegações confirma-se a decisão recorrida.” 

[2] Para completa dilucidação dos termos em que a apreciação da impugnação da decisão de facto foi efectuada no acórdão revidendo, queda transcrito o troço adrede. “A recorrente atribui ao tribunal de 1ª instância erro de julgamento na apreciação das provas, alegando que não foram apreciados todos os elementos constantes dos autos designadamente os documentos e as imensas contradições decorrentes dos depoimentos, limitando-se a fundamentação da matéria de facto à prova testemunhal.

Reapreciada a prova, designadamente com a audição dos CDs contendo o depoimento das testemunhas, reiteramos que as testemunhas da autora declaram de forma convincente que o réu encomendou pessoalmente e via telefónica o mobiliário em questão e que a mercadoria foi transportada das instalações da autora ora pelo réu ora pelos seus familiares.

As testemunhas do réu não contrariaram os depoimentos das testemunhas da contraparte, ora autora e os seus próprios depoimentos apresentam-se pouco consistentes e vagos.

E os documentos o que acrescentam aos depoimentos?

Existem abundantes e contraditórias provas existentes no processo como sustenta o recorrente nas alegações de recurso a impôr solução diversa?

Vejamos.

Ante a presente acção contra si proposta, tendo como causa de pedir, o fornecimento de mobiliário, o réu veio impugnar os factos alegando no artº 4º da contestação que “a autora nenhuma factura verdadeira tem que diga respeito ao réu, que nada lhe comprou” e, que “nunca tendo alias o réu comprado, em nome individual móveis para depois vender”. E acrescenta no artº 9º do mesmo articulado que é sócio maioritário de sociedade que se dedica ao fabrico e comércio de mobiliário.

Nas alegações vem dizer que não faz sentido ter comprado em nome individual e não através da empresa além do mais para efectuar a dedução do IVA.

Por fim no âmbito da instrução o réu veio dizer que a autora manteve relações comerciais, com seu pai e, provavelmente fez confusão dado que conforme documentos juntos pela testemunha e seu pai Manuel Conde, existe um débito de €25 455,32 que se aproxima da quantia pedida.

Cremos que em obediência ao princípio da verdade material deveria o réu e seu pai esclarecer logo este assunto em sede de articulados e na tentativa de acordo que o tribunal leva a efeito ao longo do processo. Esta sim é uma posição ambígua.

Alega o recorrente que no requerimento de fls. 63 a autora referiu que não possuía notas de encomenda emitidas pelo réu, dado que a encomenda foi feita verbalmente.

Em audiência de julgamento a testemunha CC referiu que as notas de encomenda eram, eram remetidas para a fábrica, o que pressupõe a existência de encomendas formais.

Haverá contradição? Não cremos. Efectuada uma encomenda verbal é natural e certo que a empresa vendedora vai formalizar uma nota de encomenda que depois será remetida à linha de fabrico. Caso contrário como se poderia controlar a encomenda e satisfazer o compromisso assumido. Perder-se-ia a lembrança. A testemunha CC à pergunta se recebeu notas de encomenda ou encomendas, referiu que “sim”. Esta testemunha diz que recebeu as encomendas e que as encaminhou para a fábrica. 

Diz ainda o recorrente que foi alegado pela autora que o quantitativo parcialmente pago foi feito em varias tranches em dinheiro e que não dispõe de cópia dos meios de pagamento utilizados pelo réu e, que o programa informático só emite um único recibo por cada factura. E na verdade foi junto aos autos um recibo contendo o pagamento parcial referente à encomenda.

A este respeito a testemunha CC refere que emitiu um recibo.

Invoca ainda a autora que existe contradição entre as datas das guias de transporte (2/5/2005 e 13/5/2005) e a data de emissão da factura de 19/5/2005, alegando que nesta altura toda a mercadoria estaria entregue.

Será relevante?

Quanta vez a factura é enviada posteriormente à remessa da mercadoria, sendo através dela, quando formalmente emitida, que se interpela o comprador para efectuar o pagamento (lembre-se que estamos perante um contrato de fornecimento, resulta das guias de transporte juntas aos autos que existiram outros fornecimentos além dos discutidos).

E o facto das testemunhas não trazerem uma versão em uníssono, não significa que estejam a mentir, apenas não se lembram dos pormenores. Repare-se, que por vezes quando tudo bate muito certo, quando as pessoas fazem um coro muito bem ensaiado, faltam à verdade.

Não vislumbramos contradição que afecte a credibilidade das testemunhas invocadas por contrariar os documentos ou a tese sustentada pela autora em requerimentos de resposta a documentos juntos aos autos.

Por ultimo alega o recorrente que a testemunha se opôs à realização de perícia e que este facto é relevante para demonstrar os não fornecimentos. Mas não tem razão. O requerimento foi feito em tribunal e por decisão nos autos foi indeferido.

Assim não existe nos autos prova documental relevante, muito menos abundante prova, e contraditória que imponha decisão diversa.
Por estas razões e pelas da fundamentação da matéria de facto proferida na 1ª instancia a que aderimos mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto.”
[3] Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 531-532.
[4] Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 233.
[5] Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 535.
[6] Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 536.
[7] Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 537.
[8] Cfr. no mesmo sentido Nieva Fenoll, Jordi, in “La valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, pág. 196 a 199 ou ainda Taruffo, Michele, in “Simplemente la Verdad. El Juez y la construción de los hachos”, Marcial Pons, Madrid, 2010, 232 a 274, em especial de págs. 266 a 274. 
[9] Cfr. Taruffo, Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Processo e Direito, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 516 e 517. Para este autor a motivação desdobra-se numa dupla função, uma de cariz ou índole endoprocessual e outra de feição extraprocessual. “La función endoprocesaI es aquella gue desarrolla la motivación de la sentencia, entendida como requisito técnico del pronunciamiento jurisdiccionaI, em ell interior deI proceso. Esta función está conectada directamente com la impugnación de la sentencia y se articula em dos aspectos principales: a) la motivación es útil para las partes gue pretenden impugnar la sentencia,dado que el conocimiento de los motivos de la decisión facilita Ia identificación de los errores cometidos por eI juez y em cualquier caso de los aspectos criticables de la decisión misma, y, por tanto, hace más fácil la identificación de los motivos de impugnación. (…), La motivación de la sentencia és también útil para eI juez de Ia impugnación, dado que facilita la tarea de reexaminar la decisión impugnada, tomando em consideración las justificaciones aducidas por el juez inferior”. “La función extraprocesal de la motivación se conecta directamente com la dimensión constitucional y la naturaleza garantista de la correspondiente obIigación, y al mismo tiempo se explica y justifica em la absoluta generalidad y la consecuente imposibilidad de entenderla como derogable ad libitum por ellegislador ordinário (y mucho menos como derogable ad libitum por el juez o las partes). Tal función no se plantea, obviamente, como altemativa a Ia función endoprocesal recién descrita, sino que se añade a ella, ubicandose por lo demás en un riivel diverso y de mayor relevância político-institucional. Consiste funndamentalmente en el hecho de que la motivación se encuentra destinada a hacer posible un control externo (es decir, no limitado al contexto del proceso concreto en nl que se pronuncia la sentencia, y no limitado a Ias partes y al juez de Ia impugnación) sobre las razones que sustentan la decisión judicial. Em este sentido, Ia obligación de motivación se entiende como una expresión importante (obviamente no la única) de la concepción democrática dei poder, y em particular del poder judicial, con base en la cual una condición esencial para el correcto y legítimo ejercicio del poder consiste precisamente em Ia necesidad de que los órganos que lo ejercen se sometan a um controI externo, eI cujo sóIo puede llevarse a cabo suministrando las razones por Ias cuales aqueI poder se ha eiercido de esse modo.”   
[10] Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 518.
[11] Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 519.
[12] Cfr. Michele Taruffo, op. loc. Cit, pág. 520.
[13] Cfr. Nieva Fenoll, Jordi, in “La valoración de la Prueba – La impugnación de la valoración de la Prueba”, Marcial Pons, Madrid, 2010, págs. 346 a 356. “El tribunal de apelación está en perfectas condiciones de reinterpretar toda la resultancia probatoria, com lo que podrá resolver el litigio, desde luego de manera más justa, practicando incluso pruebas complementarias en los casos em que el ordenamiento le autorice para ello.”   

[14] Cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 12-033-2009 que doutrinou: “1. Após a entrada em vigor do Dec-lei 183/00, de 10 de Agosto, tendo ocorrido, em julgamento, gravação dos depoimentos prestados, e sendo impugnada, nos termos do art. 690º-A do CPC, a decisão de facto com base neles proferida, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, a efectuar pela Relação, nos termos do n.º 2 do art. 712º do mesmo Código, implica, além do mais, que esta ouça ou visualize os depoimentos indicados pelas partes, como o impõe o n.º 5 daquele art. 690º-A. 2. Nesse caso, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que, no tocante aos pontos de facto visados, assentou a decisão impugnada. 3. Essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655º vale também nesta reapreciação. 4. Só assim se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto e se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, dando-se concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes. 5. Se, não obstante a gravação da prova, a Relação não cumpre o poder-dever de a reapreciar nos moldes supra referidos, não procedendo à sua audição e não fazendo o exame crítico, concreto e pontual dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido, deve o Supremo anular o acórdão recorrido e fazer baixar o processo à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação em termos devidos, e se profira nova decisão.” Mais recentemente o Acórdão deste supremo Tribunal 24-05-2011 (Conselheiro Garcia Calejo), disponível em www.stj.pt “II – Com vista à concretização do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto impõe-se a gravação e registo da prova, abrindo-se assim o recurso amplo sobre a matéria de facto, tendo o legislador, para a prossecução desse desiderato, aditado ao CPC um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos, designadamente os arts. 512.º, n.º 1, 522.º-A, 522.º-B, 522.º-C, 3 690.º-A; III – O legislador ao afirmar que a Relação “reaprecia as provas”, acrescentando que na reapreciação se poderá atender a “quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC), pretendeu que o tribunal de 2.ª instância faça novo julgamento da matéria de facto, vá à procura da sua própria convicção e, assim, se assegure o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. IV – Quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de modo a formar a sua própria convicção; V - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício (apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto, por não se evidenciarem erros de julgamento, ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal; VI – Não tendo o tribunal a quo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o disposto no art. 712.º, n.º 2, do CPC, não tendo assegurado o duplo grau de jurisdição, em termos de matéria de facto, pelo que tem de ser anulado o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo à Relação para que se proceda à devida reapreciação da prova.

[15] Cfr. por elucidativo as primeiras conclusões: “Tendo em conta as posições assumidas pela parte (recorrida) nos articulados e requerimentos que foi juntando aos autos, os documentos existentes nos autos – e a falta deles – os depoimentos de parte e a prova testemunhal produzida e a recusa da requerida em que se procedesse a uma perícia à contabilidade das partes que permitisse definir se efectivamente foram fornecidas as mercadorias referidas na factura que dá origem a estes autos, a decisão deveria ser totalmente diversa daquela que foi proferida nestes autos, (o sublinhado é nosso) existindo uma manifesta contradição entre os factos que foram dados como provados e os documentos e declarações da recorrida juntas aos autos;

2) Não tendo o douto acórdão que se recorre, de uma forma especificada, fundamentado os elementos que justificaram a decisão, e nem sequer se pronunciado sobre todas as questões que foram levantadas em sede de recurso, tem o mesmo de ser posto em causa, uma vez ser inválido;

3) Fazendo-se a conjugação e análise critica de todas a abundante e contraditória documentação existente nos autos, as posições tomadas pelas partes, a recusa por parte da recorrida de que fosse, através de perícia, conferida a sua contabilidade e o facto de caber à recorrida o ónus de provar os factos que alegava, há elementos nos autos para considerar que deveriam ter sido dados como não provados os factos vertidos na douta sentença com os números 2. a 6., ou, pelo menos, deveria ter sido fundamentadamente explicado porque, apesar de todas essas contradições. mesmo assim, se entendia serem dados como provados tais factos, o que não sucedeu”

[16] A este propósito vejam-se os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 11-07-2006 e 07-05-2009 (relato do Conselheiro Alves Velho) onde, no primeiro deles se ponderou: “[está-se], claramente no domínio do erro na apreciação da prova e decisão da matéria de facto, no campo da fixação dos factos materiais da causa por valoração de depoimentos e declarações vertidas em documentos juntos aos autos, matéria da exclusiva competência das Instâncias e, por isso, subtraída aos poderes de cognição deste Tribunal (arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 CPC).
É jurisprudência uniforme e constante desde STJ só caber nos seus poderes de apreciação o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art. 712º CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo, mas estar-lhe já vedado censurar o não uso desses mesmos poderes quando se entra no campo da apreciação dos meios de prova e fixação dos factos materiais da causa perante o qual se erguem os apertados limites constantes das ditas normas dos arts. 722º-2 e 729º-2 e 3 (cf., v. g., ac. de 23/4/002, Proc. 997/02-1ª; 28/5/02, proc. 1605/02-6ª; 1/7/03, Procs. 1803/03-6ª e 1981/03-1ª ; 8/7/03, Proc. 1904/03-7ª; 18/9/03, Proc. 2227/03; 25/9/03, Proc. 2515/03-5ª).”
[17] Cfr. ainda a este propósito o acórdão deste Supremo Tribunal de 21-11-2006 (Conselheiro Sebastião Póvoas) em que se doutrinou: “1) As instâncias apuram a matéria de facto com relevo para a decisão e só a Relação pode censurar o que foi apurado pela 1ª instância. 2) Ressalvando situações muito restritas, o STJ só conhece matéria de direito e só sindica o modo como a Relação fixou os factos materiais se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou se for patente o incumprimento das normas reguladoras de certos meios de prova. 3) O principio da livre apreciação da prova, vale para a prova pericial situando-se a sua atendibilidade no processo de formação do veredicto, cujo "iter" tem por pressuposto a intima persuasão do juiz, ou seja o efeito que produz no seu espírito e que condiciona a opção final.” Ou ainda de 18-04-2006 (Conselheiro Sebastião Póvoas) em que se escreveu: 1-Cumpre ás instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância. 2-O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
3-A nulidade da alínea b) do artigo 668 do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razoes que levaram á opção final. 4-A nulidade resultante da preterição do nº 1 do artigo 654 do código de Processo Civil deve ser arguida nos termos do artigo 205 desse diploma
.”