Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068962
Nº Convencional: JSTJ00021820
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
LIQUIDAÇÃO
PARTILHA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198111130689621
Data do Acordão: 11/13/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Complementar da declaração de inexistência de uma sociedade irregular, a sua liquidação e partilha tem de obedecer à regulação estabelecida nos artigos 130 e seguintes do Código Comercial e ao processamento fixado nos artigos 1123 e seguintes do Código de Processo Civil.
II - Não está fora do âmbito da acção do Supremo Tribunal de Justiça a indagação do sentido relevante da vontade negocial das partes, por derivar da aplicação da norma jurídica (artigo 236 do Código Civil).
III - O significado dado às cláusulas dos contratos, quando tende a traduzir a vontade dos seus intervenientes, enquadra matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.