Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021820 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR LIQUIDAÇÃO PARTILHA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198111130689621 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Complementar da declaração de inexistência de uma sociedade irregular, a sua liquidação e partilha tem de obedecer à regulação estabelecida nos artigos 130 e seguintes do Código Comercial e ao processamento fixado nos artigos 1123 e seguintes do Código de Processo Civil. II - Não está fora do âmbito da acção do Supremo Tribunal de Justiça a indagação do sentido relevante da vontade negocial das partes, por derivar da aplicação da norma jurídica (artigo 236 do Código Civil). III - O significado dado às cláusulas dos contratos, quando tende a traduzir a vontade dos seus intervenientes, enquadra matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. | ||