Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085942
Nº Convencional: JSTJ00026430
Relator: CURA MARIANO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
DECISÃO
CONTRADIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199411300859421
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 513/93
Data: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código do Processo Civil procura abranger a contradição real entre fundamentos e decisão, não se referindo a contradições aparentes.
II - Os tribunais apenas estão limitados pela alegação dos factos, mas já não quanto à aplicação e interpretação das regras de direito (artigo 664 do Código de Processo Civil).
III - Tendo sido alegados pelo Réu os factos de que a Relação se serviu para extrair a conclusão de que o Autor incumpriu o contrato-promessa de trespasse - já que, muito depois deste, celebrou com outrém que não o réu contrato de arrendamento tendo por objecto a loja onde o estabelecimento estava fixado e, por outro lado, que o Autor recebeu este estabelecimento das mãos do réu e pagou o preço prometido sem que tivesse sido lavrada a escritura pública, a conclusão de que não houve contrato de trespasse contem-se na factualidade alegada.
IV - Além disso, encontrando-nos no domínio da intenção real das partes, estamos perante matéria de facto da competência das instâncias.
V - O artigo 473 do Código Civil estabelece como requisitos da figura do enriquecimento sem causa: enriquecimento; empobrecimento; nexo de causalidade entre um e o outro e a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada.
VI - Provado que o recorrente entregou 3000000 escudos mas que, em troca, recebeu todas as máquinas e utensílios necessários à laboração do estabelecimento mas não se tendo determinado os valores destes bens nem se tendo provado que o mesmo tenha recebido menos do que o valor real, falta a demonstração de que tenha havido enriquecimento ou empobrecimento e em que medida.