Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026430 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTO DE FACTO DECISÃO CONTRADIÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411300859421 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 513/93 | ||
| Data: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código do Processo Civil procura abranger a contradição real entre fundamentos e decisão, não se referindo a contradições aparentes. II - Os tribunais apenas estão limitados pela alegação dos factos, mas já não quanto à aplicação e interpretação das regras de direito (artigo 664 do Código de Processo Civil). III - Tendo sido alegados pelo Réu os factos de que a Relação se serviu para extrair a conclusão de que o Autor incumpriu o contrato-promessa de trespasse - já que, muito depois deste, celebrou com outrém que não o réu contrato de arrendamento tendo por objecto a loja onde o estabelecimento estava fixado e, por outro lado, que o Autor recebeu este estabelecimento das mãos do réu e pagou o preço prometido sem que tivesse sido lavrada a escritura pública, a conclusão de que não houve contrato de trespasse contem-se na factualidade alegada. IV - Além disso, encontrando-nos no domínio da intenção real das partes, estamos perante matéria de facto da competência das instâncias. V - O artigo 473 do Código Civil estabelece como requisitos da figura do enriquecimento sem causa: enriquecimento; empobrecimento; nexo de causalidade entre um e o outro e a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada. VI - Provado que o recorrente entregou 3000000 escudos mas que, em troca, recebeu todas as máquinas e utensílios necessários à laboração do estabelecimento mas não se tendo determinado os valores destes bens nem se tendo provado que o mesmo tenha recebido menos do que o valor real, falta a demonstração de que tenha havido enriquecimento ou empobrecimento e em que medida. | ||