Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300030312 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1998/01 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Foi equitativamente fixada em 3.000.000$00 a indemnização por dano de incapacidade permanente sofrido por jovem mulher de 22 anos que ficou com 10% de incapacidade e ganhava 1.199.730$00 por ano, e que, não obstante continuar a exercer a profissão, despende, por causa da sua deficiência, maior esforço físico. 2. Foi equitativamente fixada em 2.000.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma jovem, sem culpa no acidente que a vitimou, e que sofreu traumatismo craniano, perda parcial dos incisivos superiores, fractura exposta da rótula direita, pequena contusão hemorrágica frontal esquerda e que, em consequência desta lesões, sofre de amnésia para o acidente e cefaleias frequentes, atrofia muscular do membro inferior direito, cicatriz no joelho, ausência de rótula, claudicação na marcha, sem poder correr ou ajoelhar e com dificuldade em subir e descer escadas. 3. Tendo a sentença reportado os montantes indemnizatórios ao valor da moeda à data em que é proferida, os juros de mora sobre o capital da indemnização atribuída devem ser contados a partir da sentença e não a partir da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 17.06.1998 intentou, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de "B" no pagamento da quantia de 8.613.430$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de, no dia 10.01.1997, quando o ciclomotor 2- Mai... por si conduzido pela metade direita da Rua do Mosteiro, na Maia, se preparava para efectuar uma curva à esquerda, ter sido colidido frontalmente pelo automóvel HF, seguro na R., conduzido com o conhecimento e sob autorização da sua proprietária, "C", por D, devido a culpa deste que, circulando em sentido contrário, a mais de 70km/h, saiu da metade direita da via e invadiu a faixa esquerda. A quantia pedida correspondia à soma das seguintes parcelas de danos: (1) destruições ou desaparecimentos - 300.000$00 (ciclomotor), 10.000$00 (calças), 25.000$00 (casaco), 10.000$00 (relógio) e 50.000$00 (fio de ouro); (2) 226.390$00 (perdas salariais não compensadas pelo subsídio de doença recebido da Segurança Social); (3) 4.721.860$00 (perda da capacidade de ganho por IPP); (4) 3.000.000$00 (danos não patrimoniais). A "B" "além de deduzir pedido reconvencional contra a seguradora dos danos causados pelo ciclomotor, de que veio a desistir - imputou a culpa do acidente à A., por ter sido ela a invadir a faixa esquerda e impugnou os danos invocados e o seu montante. A A. respondeu ao que teve por defesa por excepção. Por sentença de 20.07.2001, o tribunal de 1ª instância, considerou o condutor do automóvel exclusivo culpado do acidente e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar à A. as quantias de: (a) 300.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pela perda do ciclomotor; (b) 226.390$00, acrescida de juros desde a citação, a título de indemnização por perdas salariais; (c) 2.545.000$00, acrescida de juros desde a data da sentença, a título de perda da capacidade de ganho; (d) 1.500.000$00, acrescida de juros desde a sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A A. recorreu pretendendo: (1) a fixação das indemnizações por IPP e danos não patrimoniais em 4.721.860$00 e 3.000.000$00, respectivamente; (2) que os juros de mora sobre estes montantes fossem contados da data da citação ou, se assim se entendesse, cumulados com a actualização em razão da inflação. Por acórdão de 26.02.2002, julgando parcialmente procedente a apelação, a Relação elevou as indemnizações por danos patrimoniais futuros (IPP) e por danos não patrimoniais para, respectivamente, 3.000.000$00 e 2.000.000$00, mantendo quanto ao mais o decidido na sentença. A A., invocando a violação do disposto nos art.º s 562º e 566º do CC (1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção., pede agora revista, insistindo nas pretensões formuladas na apelação: (a) atribuição da indemnização de 4.721.860$00 por IPP; (b) fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 2.000.000$00; (c) contagem dos juros sobre aquelas indemnizações desde a citação e, caso assim se entenda, cumulação dos mesmos com a actualização em razão da inflação. A R. sustenta a negação da revista. 2. Nos termos do disposto nos art.º s 726º e 713º, nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada. Dela importa reter a seguinte: - No dia 10 de Janeiro de 1997, pelas 20 horas, na Rua do Mosteiro, do lugar de Aguas Santas, Maia, ocorreu embate entre o ciclomotor 2-Mai, conduzido e propriedade da A. e o veiculo ligeiro de passageiros HF, conduzido por D, com o conhecimento e sob a autorização da "C", proprietária do veiculo. - A A. circulava no sentido poente-nascente, dentro da metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, e o HF em sentido contrário. - A Rua do Mosteiro no sentido poente-nascente descreve no local uma curva à esquerda. - Quando descrevia a curva, o condutor do HF perdeu o domínio da viatura invadindo a faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha e embateu frontalmente no ciclomotor, na metade direita da Rua do Mosteiro, considerando o sentido poente-nascente. - Em consequência do embate e da queda, a A. sofreu traumatismo craniano, perda parcial dos dentes incisivos superiores e fractura exposta da rótula direita. - Deu entrada no serviço de urgência do Hospital de S. João, em 10/01/97. - Foi internada em pós operatório por patelectomia total da rótula direita no serviço de traumatologia. - Fez TAC cerebral, apresentando pequena contusão hemorrágica frontal esquerda. - Teve alta hospitalar em 18/1/97. - Até 30 de Junho de 97, esteve incapacitada para o trabalho. - Em consequência das lesões, sofre de amnésia para o acidente e cefaleias frequentes. - Apresenta atrofia muscular do membro inferior direito, cicatriz no joelho, joelho marcado pela ausência de rótula. - Sofreu dores. - Claudica na marcha e não pode correr, nem ajoelhar; tem dificuldades em subir e descer escadas. - Ficou afectada de uma incapacidade permanente parcial para trabalho de 10%. - Nunca mais vestiu uma saia ou vestido depois do acidente. - Evita deslocar-se à praia ou piscina. - Nasceu no dia 6 de Janeiro de 1975. - Era e é empregada de armazém na sociedade "E". - Tinha à data do acidente o vencimento anual de 78.600$00 x 14, acrescido de 9.030$00 x 11 a titulo de subsídio de alimentação (1.199.730$00). - A proprietária do HF tinha transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 1395953. 3. Enunciadas as questões a conhecer passa-se à sua apreciação e decisão. 1ª Fixação da indemnização por IPP na quantia de 4.721.860$00. A desvalorização física que afectou a capacidade aquisitiva ou de ganho da lesada constitui dano patrimonial, na forma de lucro cessante, que se manifesta na redução da sua possibilidade de obter valores patrimoniais. Trata-se de um dano futuro, conferindo direito a indemnização, nos termos do art.º 564º, nº 2. A indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho (IPP) do lesado deve "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho", como vem sendo entendido pela jurisprudência, designadamente em Ac. deste Supremo de 09.01.1979, publicado no BMJ 283º, pág. 260, citado por Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, em nota ao art.º564º. A determinação da indemnização pecuniária mede-se, conforme critério definido no nº 2 do art.º 566º pela diferença entre a situação patrimonial (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não fossem os danos. "O lucro cessante" sublinha Vaz Serra (2) - não é muitas vezes de fácil determinação, visto supor um cálculo hipotético acerca do estado em que o património do lesado se encontraria sem o facto danoso, pelo que não deve o tribunal ter em conta só os lucros que sem o facto danoso se teriam sem dúvida produzido (o que dificilmente poderia provar-se), devendo atender ao lucro que, segundo o curso regular das coisas ou as circunstâncias especiais pudesse ser esperado com probabilidade". Existem tabelas financeiras (3) utilizadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica equivalente à perda da capacidade de ganho da lesado, de tal modo que se esgote no fim da sua vida activa. De acordo com tais tabelas, à taxa de juro de 4% e 43 anos de vida activa lesada - então com 22 anos- corresponde o coeficiente de 20,37079. Considerando a IPP de 10% e o vencimento anual de 1.199.730$00, obtém-se a indemnização de 2.443.944$78 (1.199.730$00 x 0,10 x 20,37079). Mas tais tabelas, baseadas em fórmulas matemáticas, não são mais que um critério orientador de referência que não pode substituir-se ao critério legal definido nos nº 2 e 3 do art.º 566º, do CC. Tais fórmulas não podem abarcar elementos variáveis como a evolução da economia, dos salários e das taxas de juros, a progressão na carreira, o aumento da longevidade para além da vida activa. No caso concreto, a indemnização pedida pelo A. visa cobrir a menor capacidade de ganho advinda do acidente, continuando ela no entanto a exercer a sua profissão de empregada de armazém. Portanto, a quantia a arbitrar visa reparar o maior esforço físico que a A. terá de suportar no desempenho da mesma profissão, em consequência da capacidade física diminuída. Dentro desse condicionalismo, afigura-se equitativa a indemnização de 3.000.000$00, fixada pela Relação a título de IPP. 2ª Fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 2.000.000$00. O montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a natureza e a intensidade do dano causado, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art.º s 496º, nº 3 e 494º). São importantes a natureza e a intensidade do dano. Na verdade, a A., que completara 22 anos dias antes, em consequência do embate e da queda, sofreu traumatismo craniano, perda parcial dos dentes incisivos superiores e fractura exposta da rótula direita; deu entrada nos serviços de urgência do hospital e foi internada nos serviços de traumatologia, em pós operatório, por patelectomia total da rótula direita; sofreu pequena contusão hemorrágica frontal esquerda; em consequência das lesões, sofre de amnésia para o acidente e cefaleias frequentes; atrofia muscular do membro inferior direito, cicatriz no joelho, joelho marcado pela ausência de rótula; sofreu dores; claudica na marcha, não pode correr, nem ajoelhar; tem dificuldades em subir e descer escadas; nunca mais vestiu uma saia, evita deslocar-se à praia. O único culpado foi o condutor do automóvel. Relativamente à situação económica há que considerar por um lado que a lesada é empregada de armazém auferindo ao tempo o vencimento mensal de 78.600$00 e se desconhece a situação económica do condutor do automóvel. No entanto, há que ter em conta o direito à indemnização do seguro obrigatório da responsabilidade civil da proprietária do veículo, como valor do seu património, contrapartida dos prémios pagos, Tendo em atenção o sexo e idade da lesada, a culpa do agente, a importância dos danos e as descritas situações económicas, afigura-se equitativa a indemnização de 2.000.000$00 fixada pela Relação. 3ª- Contagem dos juros das indemnizações fixadas pela IPP e pelos danos não patrimoniais desde a citação e, caso assim se entenda, cumulação dos mesmos com a actualização em razão da inflação. Esta questão de saber se o tribunal pode fixar indemnização em dinheiro, de acordo com critério de actualização prescrito no nº 2 do art.º 566º e, simultaneamente, considerar o responsável em mora desde a citação, nos termos da 2º parte do nº 3 do art.º 805º e nº 1 do art.º 806º foi resolvida pelo acórdão uniformizador deste Supremo de 09.05.2002., nestes termos: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. No caso dos autos, a sentença foi bem explícita: "os montantes referidos e fixados a título de indemnização por danos patrimoniais na parte relativa aos danos futuros e por danos não patrimoniais tendo por base o critério a que alude o art. 566º, nº 2 do C.C. e consequentemente o valor da moeda à data da sentença, serão acrescidos de juros de mora, contados apenas a partir da data da sentença" (cfr. pág. 127). A Relação entendeu aumentar os montantes das indemnizações fixadas a esse título e reportou-as igualmente à data da sentença. Tendo em conta o critério actualista do art.º 566º, nº 2 utilizado pelas instâncias no cálculo da indemnização, improcede a pretensão da recorrente quanto à contagem dos juros desde a citação ou à cumulação dos mesmos com a actualização em razão da inflação. Decisão: - Nega-se a revista.- Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. -------------------------- (1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção. (2) RLJ ano 102, pág. 298. (3) Tabelas Financeiras, Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Universidade Católica, Faculdade de Ciências Humanas. |