Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3031
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200210300030312
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1998/01
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Foi equitativamente fixada em 3.000.000$00 a indemnização por dano de incapacidade permanente sofrido por jovem mulher de 22 anos que ficou com 10% de incapacidade e ganhava 1.199.730$00 por ano, e que, não obstante continuar a exercer a profissão, despende, por causa da sua deficiência, maior esforço físico.
2. Foi equitativamente fixada em 2.000.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma jovem, sem culpa no acidente que a vitimou, e que sofreu traumatismo craniano, perda parcial dos incisivos superiores, fractura exposta da rótula direita, pequena contusão hemorrágica frontal esquerda e que, em consequência desta lesões, sofre de amnésia para o acidente e cefaleias frequentes, atrofia muscular do membro inferior direito, cicatriz no joelho, ausência de rótula, claudicação na marcha, sem poder correr ou ajoelhar e com dificuldade em subir e descer escadas.
3. Tendo a sentença reportado os montantes indemnizatórios ao valor da moeda à data em que é proferida, os juros de mora sobre o capital da indemnização atribuída devem ser contados a partir da sentença e não a partir da citação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. A, em 17.06.1998 intentou, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de "B" no pagamento da quantia de 8.613.430$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de, no dia 10.01.1997, quando o ciclomotor 2- Mai... por si conduzido pela metade direita da Rua do Mosteiro, na Maia, se preparava para efectuar uma curva à esquerda, ter sido colidido frontalmente pelo automóvel HF, seguro na R., conduzido com o conhecimento e sob autorização da sua proprietária, "C", por D, devido a culpa deste que, circulando em sentido contrário, a mais de 70km/h, saiu da metade direita da via e invadiu a faixa esquerda.
A quantia pedida correspondia à soma das seguintes parcelas de danos: (1) destruições ou desaparecimentos - 300.000$00 (ciclomotor), 10.000$00 (calças), 25.000$00 (casaco), 10.000$00 (relógio) e 50.000$00 (fio de ouro); (2) 226.390$00 (perdas salariais não compensadas pelo subsídio de doença recebido da Segurança Social); (3) 4.721.860$00 (perda da capacidade de ganho por IPP); (4) 3.000.000$00 (danos não patrimoniais).
A "B" "além de deduzir pedido reconvencional contra a seguradora dos danos causados pelo ciclomotor, de que veio a desistir - imputou a culpa do acidente à A., por ter sido ela a invadir a faixa esquerda e impugnou os danos invocados e o seu montante.
A A. respondeu ao que teve por defesa por excepção.
Por sentença de 20.07.2001, o tribunal de 1ª instância, considerou o condutor do automóvel exclusivo culpado do acidente e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R a pagar à A. as quantias de:
(a) 300.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pela perda do ciclomotor;
(b) 226.390$00, acrescida de juros desde a citação, a título de indemnização por perdas salariais;
(c) 2.545.000$00, acrescida de juros desde a data da sentença, a título de perda da capacidade de ganho;
(d) 1.500.000$00, acrescida de juros desde a sentença, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A A. recorreu pretendendo: (1) a fixação das indemnizações por IPP e danos não patrimoniais em 4.721.860$00 e 3.000.000$00, respectivamente; (2) que os juros de mora sobre estes montantes fossem contados da data da citação ou, se assim se entendesse, cumulados com a actualização em razão da inflação.
Por acórdão de 26.02.2002, julgando parcialmente procedente a apelação, a Relação elevou as indemnizações por danos patrimoniais futuros (IPP) e por danos não patrimoniais para, respectivamente, 3.000.000$00 e 2.000.000$00, mantendo quanto ao mais o decidido na sentença.
A A., invocando a violação do disposto nos art.º s 562º e 566º do CC (1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção., pede agora revista, insistindo nas pretensões formuladas na apelação: (a) atribuição da indemnização de 4.721.860$00 por IPP; (b) fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 2.000.000$00; (c) contagem dos juros sobre aquelas indemnizações desde a citação e, caso assim se entenda, cumulação dos mesmos com a actualização em razão da inflação.

A R. sustenta a negação da revista.
2. Nos termos do disposto nos art.º s 726º e 713º, nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada.
Dela importa reter a seguinte:
- No dia 10 de Janeiro de 1997, pelas 20 horas, na Rua do Mosteiro, do lugar de Aguas Santas, Maia, ocorreu embate entre o ciclomotor 2-Mai, conduzido e propriedade da A. e o veiculo ligeiro de passageiros HF, conduzido por D, com o conhecimento e sob a autorização da "C", proprietária do veiculo.
- A A. circulava no sentido poente-nascente, dentro da metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, e o HF em sentido contrário.
- A Rua do Mosteiro no sentido poente-nascente descreve no local uma curva à esquerda.
- Quando descrevia a curva, o condutor do HF perdeu o domínio da viatura invadindo a faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha e embateu frontalmente no ciclomotor, na metade direita da Rua do Mosteiro, considerando o sentido poente-nascente.
- Em consequência do embate e da queda, a A. sofreu traumatismo craniano, perda parcial dos dentes incisivos superiores e fractura exposta da rótula direita.
- Deu entrada no serviço de urgência do Hospital de S. João, em 10/01/97.
- Foi internada em pós operatório por patelectomia total da rótula direita no serviço de traumatologia.
- Fez TAC cerebral, apresentando pequena contusão hemorrágica frontal esquerda.
- Teve alta hospitalar em 18/1/97.
- Até 30 de Junho de 97, esteve incapacitada para o trabalho.
- Em consequência das lesões, sofre de amnésia para o acidente e cefaleias frequentes.
- Apresenta atrofia muscular do membro inferior direito, cicatriz no joelho, joelho marcado pela ausência de rótula.
- Sofreu dores.
- Claudica na marcha e não pode correr, nem ajoelhar; tem dificuldades em subir e descer escadas.
- Ficou afectada de uma incapacidade permanente parcial para trabalho de 10%.
- Nunca mais vestiu uma saia ou vestido depois do acidente.
- Evita deslocar-se à praia ou piscina.
- Nasceu no dia 6 de Janeiro de 1975.
- Era e é empregada de armazém na sociedade "E".
- Tinha à data do acidente o vencimento anual de 78.600$00 x 14, acrescido de 9.030$00 x 11 a titulo de subsídio de alimentação (1.199.730$00).
- A proprietária do HF tinha transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 1395953.
3. Enunciadas as questões a conhecer passa-se à sua apreciação e decisão.
1ª Fixação da indemnização por IPP na quantia de 4.721.860$00.
A desvalorização física que afectou a capacidade aquisitiva ou de ganho da lesada constitui dano patrimonial, na forma de lucro cessante, que se manifesta na redução da sua possibilidade de obter valores patrimoniais. Trata-se de um dano futuro, conferindo direito a indemnização, nos termos do art.º 564º, nº 2.
A indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho (IPP) do lesado deve "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho", como vem sendo entendido pela jurisprudência, designadamente em Ac. deste Supremo de 09.01.1979, publicado no BMJ 283º, pág. 260, citado por Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, em nota ao art.º564º.
A determinação da indemnização pecuniária mede-se, conforme critério definido no nº 2 do art.º 566º pela diferença entre a situação patrimonial (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não fossem os danos.
"O lucro cessante" sublinha Vaz Serra (2) - não é muitas vezes de fácil determinação, visto supor um cálculo hipotético acerca do estado em que o património do lesado se encontraria sem o facto danoso, pelo que não deve o tribunal ter em conta só os lucros que sem o facto danoso se teriam sem dúvida produzido (o que dificilmente poderia provar-se), devendo atender ao lucro que, segundo o curso regular das coisas ou as circunstâncias especiais pudesse ser esperado com probabilidade".
Existem tabelas financeiras (3) utilizadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica equivalente à perda da capacidade de ganho da lesado, de tal modo que se esgote no fim da sua vida activa. De acordo com tais tabelas, à taxa de juro de 4% e 43 anos de vida activa lesada - então com 22 anos- corresponde o coeficiente de 20,37079. Considerando a IPP de 10% e o vencimento anual de 1.199.730$00, obtém-se a indemnização de 2.443.944$78 (1.199.730$00 x 0,10 x 20,37079).
Mas tais tabelas, baseadas em fórmulas matemáticas, não são mais que um critério orientador de referência que não pode substituir-se ao critério legal definido nos nº 2 e 3 do art.º 566º, do CC. Tais fórmulas não podem abarcar elementos variáveis como a evolução da economia, dos salários e das taxas de juros, a progressão na carreira, o aumento da longevidade para além da vida activa.
No caso concreto, a indemnização pedida pelo A. visa cobrir a menor capacidade de ganho advinda do acidente, continuando ela no entanto a exercer a sua profissão de empregada de armazém. Portanto, a quantia a arbitrar visa reparar o maior esforço físico que a A. terá de suportar no desempenho da mesma profissão, em consequência da capacidade física diminuída. Dentro desse condicionalismo, afigura-se equitativa a indemnização de 3.000.000$00, fixada pela Relação a título de IPP.

2ª Fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 2.000.000$00.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a natureza e a intensidade do dano causado, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art.º s 496º, nº 3 e 494º).
São importantes a natureza e a intensidade do dano. Na verdade, a A., que completara 22 anos dias antes, em consequência do embate e da queda, sofreu traumatismo craniano, perda parcial dos dentes incisivos superiores e fractura exposta da rótula direita; deu entrada nos serviços de urgência do hospital e foi internada nos serviços de traumatologia, em pós operatório, por patelectomia total da rótula direita; sofreu pequena contusão hemorrágica frontal esquerda; em consequência das lesões, sofre de amnésia para o acidente e cefaleias frequentes; atrofia muscular do membro inferior direito, cicatriz no joelho, joelho marcado pela ausência de rótula; sofreu dores; claudica na marcha, não pode correr, nem ajoelhar; tem dificuldades em subir e descer escadas; nunca mais vestiu uma saia, evita deslocar-se à praia.
O único culpado foi o condutor do automóvel.
Relativamente à situação económica há que considerar por um lado que a lesada é empregada de armazém auferindo ao tempo o vencimento mensal de 78.600$00 e se desconhece a situação económica do condutor do automóvel. No entanto, há que ter em conta o direito à indemnização do seguro obrigatório da responsabilidade civil da proprietária do veículo, como valor do seu património, contrapartida dos prémios pagos,
Tendo em atenção o sexo e idade da lesada, a culpa do agente, a importância dos danos e as descritas situações económicas, afigura-se equitativa a indemnização de 2.000.000$00 fixada pela Relação.
3ª- Contagem dos juros das indemnizações fixadas pela IPP e pelos danos não patrimoniais desde a citação e, caso assim se entenda, cumulação dos mesmos com a actualização em razão da inflação.
Esta questão de saber se o tribunal pode fixar indemnização em dinheiro, de acordo com critério de actualização prescrito no nº 2 do art.º 566º e, simultaneamente, considerar o responsável em mora desde a citação, nos termos da 2º parte do nº 3 do art.º 805º e nº 1 do art.º 806º foi resolvida pelo acórdão uniformizador deste Supremo de 09.05.2002., nestes termos:
"Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
No caso dos autos, a sentença foi bem explícita: "os montantes referidos e fixados a título de indemnização por danos patrimoniais na parte relativa aos danos futuros e por danos não patrimoniais tendo por base o critério a que alude o art. 566º, nº 2 do C.C. e consequentemente o valor da moeda à data da sentença, serão acrescidos de juros de mora, contados apenas a partir da data da sentença" (cfr. pág. 127).
A Relação entendeu aumentar os montantes das indemnizações fixadas a esse título e reportou-as igualmente à data da sentença.
Tendo em conta o critério actualista do art.º 566º, nº 2 utilizado pelas instâncias no cálculo da indemnização, improcede a pretensão da recorrente quanto à contagem dos juros desde a citação ou à cumulação dos mesmos com a actualização em razão da inflação.
Decisão:
- Nega-se a revista.
- Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
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(1) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção.
(2) RLJ ano 102, pág. 298.
(3) Tabelas Financeiras, Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Universidade Católica, Faculdade de Ciências Humanas.