Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011723 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSORIA EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ARRENDAMENTO POSSE NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707240744852 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO117 PAG338. P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO ART1251. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expropriação de predios rusticos nos termos da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, determina a aquisição do direito de propriedade desses predios pelo Estado, como entidade expropriante, e simultaneamente a extinção dos direitos reais e encargos que sobre eles recaiam, nomeadamente, o arrendamento, não restando aos respectivos titulares mais que o direito, de credito, ao recebimento da respectiva indemnização, estabelecida nos termos especiais da Lei n. 80/77 de 26 de Outubro. II - Tendo deixado de ser rendeiro, merce da expropriação, não pode o recorrente alicerçar o seu pedido de indemnização no artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil. III - Tambem não pode ser considerado como possuidor e, por isso, não se lhe aplicam os artigos 1276 e seguintes do mesmo diploma. IV - Não cometeu a Relação a nulidade de omissão de pronuncia, quanto ao pedido de indemnização se ela conheceu do mesmo pedido, afirmando expressamente - depois de apontar os respectivos motivos - que não procediam os fundamentos do recurso quanto a esta questão. | ||