Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074485
Nº Convencional: JSTJ00011723
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: ACÇÃO POSSESSORIA
EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ARRENDAMENTO
POSSE
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198707240744852
Data do Acordão: 07/24/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO117 PAG338.
P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO ART1251.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expropriação de predios rusticos nos termos da
Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, determina a aquisição do direito de propriedade desses predios pelo Estado, como entidade expropriante, e simultaneamente a extinção dos direitos reais e encargos que sobre eles recaiam, nomeadamente, o arrendamento, não restando aos respectivos titulares mais que o direito, de credito, ao recebimento da respectiva indemnização, estabelecida nos termos especiais da Lei n. 80/77 de 26 de Outubro.
II - Tendo deixado de ser rendeiro, merce da expropriação, não pode o recorrente alicerçar o seu pedido de indemnização no artigo 1037, n. 2 do Codigo Civil.
III - Tambem não pode ser considerado como possuidor e, por isso, não se lhe aplicam os artigos 1276 e seguintes do mesmo diploma.
IV - Não cometeu a Relação a nulidade de omissão de pronuncia, quanto ao pedido de indemnização se ela conheceu do mesmo pedido, afirmando expressamente - depois de apontar os respectivos motivos - que não procediam os fundamentos do recurso quanto a esta questão.