Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1541/05.9GDLL. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
ARGUIDO
DIREITO AO SILÊNCIO
DIREITOS DE DEFESA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE
Data do Acordão: 01/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO
Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSOS.
Doutrina: - Costa Andrade, Sobre a Proibição de Prova em Processo Penal, p. 123.
- Eduardo Correia, in separata da RDES, pp. 6/381.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, I, pp. 44, 99.
- Luís Osório, in Comentário ao art.º 673, vol. VI, 1934.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, Anotado, ed. 2007, p. 982 (na ed. de 1998, p. 773).
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1207, 1222.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 158.º, N.º1, AL. A), 160.º, N.º1, 340.º, N.º1, 449.º, N.ºS 1, AL. D), E 3, 453.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 6, 32.º, N.º1, 202.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.4.2012, P.º N.º 365/11.9PULSB-A.S1; DE 2.11.66, BMJ 101, 491; DE 6.7.2000, P.º N.º 99/00; DE 6.11.2003, P.º 3368/03; DE 25.6.2008, P.º N.º 2031 /08 - 3 .ª; DE 12.11.2009, P.ºS N.ºS 851/99 E 228/07; DE 7.1.2010, P.º N.º 837/03.
-DE 21.03.2012, P.º N.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª SECÇÃO; DE 09.11.2011, P.º N.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO; DE 21.03.2012, P.º N.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO; DE 08.3.2012, PROC. N.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª SECÇÃO; DE 15.03.2012, PROC. N.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª SECÇÃO; E, DE 29.03.2012, PROC. N.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 9.4.2008, 17.4.2008, 10.9.2008, P.ºS N.ºS 675/2008, 4840/07 E 2154/08, RESPECTIVAMENTE.
-DE 23.11.2010, P.º N.ºS 1236/05 E 342/02, DA 3.ª SECÇÃO.
-DE 10.3.2011, P.ºS N.ºS 19/04, 153/04; DE 21.4.2010, P.º N.º 17/00; DE 25.11.2009, P.º N.º 497/00.
Sumário :
I - Consubstanciaria uma afronta do principio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. Os factos têm de ser novos para o arguido, por ele ignorados ou não podendo ser apresentados por si.

II - Sobre o arguido não impende, em bom rigor, o dever de colaboração processual, podendo relegar-se ao direito ao silêncio, mas tem de entender-se que, no específico caso, de pretender beneficiar de factos ou meios de prova ao seu alcance, só tem que os alegar e requerer no decurso do julgamento, sob pena de eternizar o andamento do processo e banalizar a sua natureza excepcional, sendo da maior justiça que o arguido não pode aproveitar da sua negligência ou ocultação, escamoteando-os.

III - Impõe-se, pois, um limite mínimo ao dever de cooperação abaixo do qual não é legitimo descer, seja por condução deficiente da estratégia de defesa seja por puro critério de oportunidade.

IV - Ora, se o arguido entende que o exame médico a que se atendeu aquando do julgamento em 1.ª instância não era suficientemente esclarecedor, e particularmente, quanto à questão de saber se uma cicatriz era preexistente à agressão, não representando vestígio causal e remanescente da sua conduta, então restava-lhe solicitar ao tribunal, ao abrigo do art. 158.º, n.º 1, al. a), do CPP, o esclarecimento devido ao perito ou mesmo realizar nova perícia e reagir, recorrendo, se visse indeferida a sua pretensão, perdendo o seu requerimento, agora, a natureza de novidade porque estava ao seu alcance obter essa prova na data do julgamento.

V - A faculdade de revisão não pode suprir a inércia da defesa, se o tribunal (o que não vem demonstrado), não actuou, oficiosamente, o principio da descoberta da verdade material, à luz do art. 340.º, n.º 1, do CPP, certamente por desnecessidade à descoberta da verdade dessa indagação, dispensabilidade onde a lei é particularmente exigente.

VI - Para efeitos de avaliação da personalidade e perigosidade, com reflexo na determinação da culpa e da sanção, o agente do crime pode ser submetido a perícia da personalidade, nos termos do art. 160.º, n.º 1, do CPP, em ordem ao apuramento das características psíquicas independentemente de causas patológicas e o grau de socialização do agente. Mas para caracterização da personalidade, que é o modo de expressão da relação do agente com o seu dever ser ético-existencial, não se exigem conhecimentos especiais, a sujeição obrigatória à perícia, como resulta, até, do texto do art. 160.º, n.º 1, do CPP, onde se alude à simples possibilidade, dependente do critério de necessidade do tribunal, que este não sentiu, incumbindo ao arguido, se dele pretendia beneficiar, requerê-lo, substituindo-se-lhe, em audiência.

VII - Por isso, também ao recorrido está vedado, agora, como meio de prova proclamado novo, pretender prevalecer-se do relatório junto, elaborado num estabelecimento de saúde privado, de 08-07-2010, suprindo lacunas da defesa.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do  Supremo Tribunal de Justiça :

AA vem intentar recurso extraordinário de revisão do acórdão do tribunal colectivo proferido Nº 1541/05.9GDLL., do 2.º Juízo Criminal de Loulé , alterado pelo Tribunal da Relação , que  o condenou como autor material, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 144°, alínea a) e 145°, n° 1, alínea b) e n° 2 do Código Penal (com a redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04.09), por força do disposto no art° 132°, alínea d) do Código penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e de um crime de ofensa à integridade física simples, p.e p. pelo artigo 143°, n° 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e, operando o cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão..

Por via do recurso , diz , pretende obter uma nova decisão, com base em novos factos, por não ter sido tomado em consideração:

O exame pericial sobre a personalidade e perigosidade do arguido, nos termos do disposto no arto160°do CPP

Não existe nos autos qualquer exame pericial que permita concluir com toda e/ou alguma certeza que, o arguido AA tenha uma personalidade violenta.

Os certificados de registo criminal e as condenações do recorrente, não servem para se tirarem conclusões sobre a personalidade do mesmo.

O meio próprio para isso serão provas periciais e/ou científicas.

Aliás o acto novo é precisamente o exame pericial efectuado ao arguido para avaliação psicológica do qual se junta cópia (Doc. n° 1).

Por outro lado, da conjugação das declarações de BB, com os dados objectivos constantes do relatório pericial, foi possível estabelecer com clareza quais os resultados, no corpo daquele, do acto praticado pelo arguido AA

A sentença proferida refere os seguintes factos:

 "Apesar de rodeado pelo referido grupo, BB conseguiu dirigir-se para a porta do "Bar C..." a fim de aí se refugiar e pedir auxílio e, apesar da oposição de AA, que exercia funções de segurança no citado bar e tentou fechar a porta e empurrá-lo, conseguiu penetrar no seu interior.

Nessa altura, o arguido AA entrou no interior do estabelecimento e, com um objecto metálico de características não apuradas, atingiu o rosto de BB, tentando puxá-lo para o exterior.

Com a pancada desferida pelo arguido AA, o BB perdeu os sentidos.

Resultaram, para o BB, dos factos praticados pelos arguidos vestígios cicatriciais, constituídos por cicatrizes múltiplas do couro cabeludo parietal direito e esquerdo, cicatriz occipital e cicatriz em /fY" da zona frontal intersupraciliar e nasal, cicatrizes dorsais e lombares, sendo que a cicatriz em ttyn referida foi provocada pela actuação do arguido AA,

Ora, o relatório pericial não diz que o ofendido já tinha esta cicatriz em Y muito antes da ocorrência dos presentes factos.

Deste facto novo têm conhecimento:

CC; DD; EE; FF; GG; HH; II e JJ

Aliás se se atentar na ficha clínica do ofendido, a mesma refere apenas "hemorragia facial", sendo que o relatório pericial não refere cicatriz facial.

Acresce que o ofendido disse para quem quisesses ouvir que ia "lixar" o recorrente AA pelo facto de não o ter deixado entrar no "Bar o C..." , onde este se encontrava a trabalhar.

Assim, só os exames periciais específicos é que poderão dizer sem suscitar graves dúvidas sobre a condenação se foi ou não o recorrente a praticar estes factos.

A revisão ora requerida, destina-se a fazer prova de que não foi o recorrente a praticar tal acto, visando pois a absolvição do crime pelo qual foi injustamente condenado.

Termos em que deve o presente requerimento de pedido de revisão ser apensado aos autos e, em consequência, proceder o Tribunal às diligências de produção de prova necessárias para a descoberta da verdade, nomeadamente:

1             - Pretende-se a realização do exame pericial da personalidade do arguido nos termos do disposto no art° 160° do CPP;

2             - Requere-se a junção do relatório de avaliação psicológica efectuada ao recorrente a fim de demonstrar a não violência da personalidade do recorrente;

3             Com os dados objectivos constantes do relatório pericial, saber como foi possível estabelecer com clareza quais os resultados, no corpo daquele, do acto praticado pelo arguido AA."

4             Ora, o relatório pericial não diz, se o ofendido já tinha esta cicatriz em Y, antes da ocorrência dos presentes factos.

5             Também deste facto se pretende a especificação do relatório pericial, em termos temporais, quanto à cicatriz em Y.

6             Aliás se atentarmos na ficha clínica do ofendido, a mesma refere apenas "hemorragia facial", sendo que o relatório pericial não refere cicatriz facial.

7             Assim, só os exames periciais específicos é que poderão dizer sem suscitar graves dúvidas sobre a condenação se foi ou não o recorrente a praticar estes factos.

8             Requerer ao centro de ficheiros de reconhecimento da Polícia Judiciária a fotografia do ofendido, nomeadamente com data anterior à prática dos presentes factos.

 

Inquirição das seguintes testemunhas:

EE, HH; II, JJ, FF , DD e CC,.

Requer , por fim , a suspensão de emissão dos mandatos para cumprimento da pena aplicada em sede de condenação.

A Exm.ª Procuradora da República em 1.ª Instância , opôs-se à autorização de revisão, com o fundamento de que em fase alguma dos autos o recorrente requereu a realização das perícias ou a produção dos meios de prova que agora vem indicar, sendo certo que o poderia ter, oportunamente, feito,  caso o entendesse útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

As testemunhas que pretende ver inquiridas são os demais arguidos nos autos e as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, já ouvidas no decurso do julgamento, com excepção da testemunha DD, residente na Alemanha, que foi prescindida.

Não concorre o fundamento da revisão invocado previsto no art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP .

Como tem sido entendido pela mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:

A Exm.ª  Juiz opôs-se , igualmente , e , por coincidentes razões,  à revisão

Colhidos os legais vistos , colhido o parecer da Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ ,  também  no sentido de ser denegada a revisão , cumpre decidir :

O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional enxertado em sede de recursos , ditado por razões excepcionais ,em vista de um fim excepcional , que é a revisão das decisões judiciais ,enfermando de erro judiciário , atingindo o caso julgado , pilar  do Estado de direito , assegurando a certeza e a segurança das decisões dos tribunais .

Basicamente o recurso tem por fim corrigir aquele erro , não se assumindo como mais um recurso , processo de , em última análise , e como escopo exclusivo , conseguir a revisão da medida concreta da pena pelo art.º 449.º n.º 3 , do CPP

O instituto de revisão serve o interesse privado , “ pro reo “ , constitucionalmente assegurado no art.º 29.º n.º 6  .º, da CRP , mas também o interesse público , “ pro societate “  , da defesa dos direitos interesses legalmente protegidos dos cidadãos , de reprimir a violação da legalidade democrática , que pode estar presente numa condenação penal .  –art.º 202.º n.º 2 , da CRP .

O caso julgado das decisões , a sua imutabilidade após o seu trânsito,  é no caso de revisão sacrificado a um grau elevado , degradado a um estado só por razões excepcionais consentido , pois a  abstracta  superioridade do Estado na relação punitiva não pode prevalecer  à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário,  comunitariamente intolerável; em situações de clamorosa ofensa ,  de ostensiva  lesividade  do sentimento de justiça reinante  no tecido social  , reclamando atenuação  da eficácia da decisão a coberto do trânsito  em julgado , o que é reconhecido ma generalidade das legislações .

,

O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo , mas tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença  , o espaço visível  entre o simples “ animus puniendi “  e o princípio da  menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .

Erigir a certeza e a segurança do direito como fim ideal único ou mesmo prevalente do processo penal seria fonte de conflitos frontais e inescapáveis contra a justiça , pondo o cidadão face a uma segurança do injusto , que não passaria da força da tirania ( Cfr. Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , 44 ) .

O recurso  abre caminho  a uma reponderação do julgado pelo  STJ na fase rescindente , a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .

O recurso não pode , pois , reduzir-se a uma forma disfarçada de apelação , só circunstâncias substantivas e imperiosas  , como a jurisprudência do TEDH aponta , ( cfr. Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1207 , de Paulo Pinto de Albuquerque ) , o autorizando , elencadas taxativamente na lei , e entre elas a superveniência de factos novos ou novas provas que façam crer que a decisão foi clamorosamente injusta , que foi a motivação invocada pelo arguido .

O recorrente requereu , desde logo ,  a inquirição de testemunhas e realização de exame pericial com vista a demonstrar a insuficiência do exame pericial a que o ofendido foi submetido em inquérito por não reflectir que a cicatriz em forma de Y na zona frontal intersupraciliar era anterior à agressão , não sendo vestígio de agressão a si imputada,  e a junção de um exame de avaliação psicológica  , em ordem a demonstrar que não possui uma personalidade violenta , que se não demonstra através de certificados de registos criminais ou das condenações anteriores , só os exames periciais podendo fundar dúvida grave sobre a justiça da condenação de que foi alvo .

Os factos ou meios de prova , enquanto fundamento taxativo , com outros , de revisão , à luz do art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , hão-de ser novos e com virtualidade para suscitar grave dúvida sobre a justiça da decisão , sobre o que se entendendo  por essa “ novidade”  reinando, sustentam alguns autores ,  lacuna de regulamentação , que deve ser integrada , pelo recurso ao processo civil , e assim os factos e os meios de prova são novos se desconhecidos de quem os apresenta , que era a solução advinda do processo civil , no art.º 771.º n.º 1 c) , do CPC , segundo outros ,  apenas para o processo , que era solução acolhida pelo Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , 2004 , I, 99 , citado no Ac. deste STJ , de 11.4.2012 , P.º n.º 365/11 9 PULSB-A.S1 e Eduardo Correia , in separata da RDES , 6/381

Diverso o entendimento de Maia Gonçalves , expresso no CPP Anotado , ed. 2007 , pág. 982 ( como já do antecedente, cfr. CPP , na ed. de 1998 , pág . 773)  , para quem factos ou meios de prova novos , são , apenas , os não apresentados no processo , independentemente de o serem do interessado , contrariando expressamente a posição de Luís Osório , in Comentário ao art.º 673 , vol . VI, 1934 , para quem os factos ou meios de prova novos são os desconhecidos por aqueles que os deviam apresentar na altura própria .

E factos novos são os probandos ; meios de prova novos são as provas relativas aos factos probandos . 

Passando do plano doutrinário, a jurisprudência deste STJ tem vindo a abandonar progressivamente este último entendimento ,  explicito , entre muitos outros  referenciados no précitado Ac. de 11.4.2011 , nos Acs. de 2.11.66 , BMJ 101 , 491 , 6.7.2000 , P.º n.º 99/00  e de 6.11.2003 , P.º 3368/03 , e ainda , mais recentemente , por ex.º nos Acs. de 25.6.2008 , P.º n.º 2031 /08 -3 .ª , 12.11 2009 , P.ºs  n.ºs  851/99 e 228/07 , 7.1. 2010 , P.º n.º 837/03 , para se nortear pelo entendimento mais restrito pondo a tónica da novidade no desconhecimento pelo interessado e , consequentemente do processo , na data do julgamento

Consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento  faria depender a revisão de sentença de “ um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade “, decidiu-se no Ac. deste STJ , de 21-03-2012, in Proc. n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª Secção, com tradução nos de 09-11-2011, Proc. n.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª Secção, 21-03-2012,Proc. n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 08-3.2012 , Proc. n.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª Secção,15-03-2012, Proc. n.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª Secção e de 29-03-2012 ,Proc. n.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª Secção

Os factos tem de ser novos para o arguido , por ele ignorados ou não podendo ser apresentados por si , como se fez questão de sublinhar nos Acs. deste STJ , de 9.4.2008 , 17.4.2008 , 10.9.2008 , P.ºs n.ºs 675/2008 , 4840/07 e 2154/08 .

Paulo Pinto de Albuquerque pronuncia-se no mesmo sentido , factos  ou meios de prova novos , são aqueles que eram ignorados ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados, só podem ser apresentadas novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ou se elas estavam impossibilitadas de depõr –cfr. Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1207

É certo que sobre o arguido não impende, em bom rigor, o dever de colaboração processual , podendo relegar-se ao direito ao silêncio ( nemo tenetur se ipsum accusare , princípio superado pelo dever de os participantes processuais colaborarem no fim comum  do processo,  da descoberta da verdade –cfr. Sobre a Proibição de Prova em Processo Penal , pág . 123 , do Prof . Costa Andrade ) , mas tem de entender-se que , no específico caso , de pretender beneficiar de factos ou meios de prova ao seu alcance  e só tem que os alegar e requerer no decurso do julgamento, sob pena de eternizar o andamento do processo e banalizar a sua natureza excepcional , sendo da maior justiça que o arguido não pode aproveitar da sua negligência ou ocultação , escamoteando-os ,como bem se salienta na informação da EXm.º Juiz , a tanto , de resto,  se não estendendo o direito do arguido a um processo justo e equitativo , consagrado no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , mostrando-se tal exigência inteiramente proporcionada e justa .

Impõe-se , pois , um limite mínimo ao dever de cooperação abaixo do qual não é legítimo descer , seja por condução deficiente da estratégia de defesa seja por puro critério de oportunidade .

Ora se o arguido entende que o exame médico não era suficientemente esclarecedor , e particularmente,  se a cicatriz era preexistente à agressão , não representando vestígio causal e remanescente da sua conduta,  então restava-lhe solicitar ao tribunal,  ao abrigo do art.º 158.º , n.º 1 a) do CPP o esclarecimento devido ao perito ou mesmo realizar nova perícia e reagir , recorrendo , se visse indeferida a sua pretensão , perdendo o seu requerimento , agora , a natureza de novidade porque estava ao seu alcance obter essa prova na data do julgamento

A faculdade de revisão não pode suprir a inércia da defesa se o tribunal , o que não vem demonstrado , não actuou , oficiosamente , o princípio da descoberta da verdade material , à luz do art.º 340.º n.º 1 , do CPP , certamente por desnecessidade à descoberta da verdade dessa indagação , dispensabilidade onde a lei é particularmente exigente .

O recorrente intenta , pela junção como doc. n.º 1, de um relatório de avaliação psicológica , para demonstrar que não era violento , por as condenações anteriores e o certificado de registo criminal serem insuficientes , por só a perícia  comprovar a sua personalidade .

Para efeitos de avaliação da personalidade e perigosidade , com reflexo na  determinação da culpa e da sanção , o agente do crime pode ser submetido a perícia da personalidade , nos termos do art.º 160.º n.º 1 , do CPP , em ordem ao apuramento das características psíquicas independentemente de causas patológicas e o grau de socialização do agente

Mas para  caracterização da personalidade , que é o modo de expressão da relação do agente com o seu dever ser ético –existencial , não se exigem conhecimentos especiais , a sujeição  obrigatória à perícia , como resulta , até , do texto do art.º 160.º n.º 1 , do CPP , onde se alude à simples possibilidade , dependente do critério de necessidade do tribunal , que este não sentiu , incumbindo ao arguido , se dele pretendia beneficiar , requerê-lo , substituindo-se –lhe , em audiência

Por isso também ao recorrido está vedado , agora , como meio de prova proclamado novo , pretender prevalecer –se do relatório junto, elaborado num estabelecimento de saúde privado , de 8.7.2010 , suprindo lacunas da defesa.

E quanto à testemunhas cuja inquirição se requer esclarece a EXm.ª  Procuradora da República que são   os demais arguidos nos autos e as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público,  com excepção da testemunha DD, residente na Alemanha, que foi prescindida.

O requerente não pode indicar testemunhas que não foram ouvidas no processo , nos termos do art.º 453.º n.º 2 , do CPP , a não ser que prove que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depõr , isto porque a poder apresentá-las , se estaria a proporcionar uma  “ busca interminável da justiça “  , exacerbação do princípio da investigação “ , a  “ desrresponsabilidade dos sujeitos processuais “ , “ hipotecar o princípio da acusatoriedade do processo “ , a independência do poder judicial “ , “ tudo sob a capa de uma ilusória magnanimidade para como o requerente”  , são palavras de Paulo Pinto de Albuquerque , in op. cit , pág. 1222.

Mais uma vez se está perante um meio de prova que não é novo , conhecido do requerente , pois são os demais arguidos nos autos e as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, já ouvidas no decurso do julgamento, com excepção da testemunha DD, residente na Alemanha, que foi prescindida.

Em derradeira análise se considerará , pois , que durante o julgamento o arguido poderia extrair todas as potencialidades da sua inquirição , em sua defesa , indagando em sede própria , sobre os pontos de facto cujo apuramento  reservou , indevidamente , para o presente recurso , cujo formato,  de pleno,  se adequa a um segundo julgamento , que o recurso de revisão não é ,  em ordem a reponderar matéria de facto que foi fixada em seu desfavor , oportunidade que deixou esgotar, de nada lhe valendo a sua tardia invocação .

Fracassando a defesa seja por inércia seja por descuido , não pode o arguido , posteriormente,  servir-se de um recurso excepcional , para colmatar deficiências , a ele imputáveis , em sede de julgamento , assinalou-se nos ACs. deste STJ , de 23.11.2010 , proferidos nos P.º sn.ºs 1236/05 e 342/02 , da 3.ª Sec.

O recurso de revisão não é um sucedâneo ou complemento do julgamento revidendo , como parece depreender-se do requerimento de  realização de diligências de inquirição que ou já foram praticadas  ou podiam sê-lo e a defesa deixou esvair a oportunidade , que , agora , intenta materializar .

Falha , assim , o primeiro pressuposto do recurso e , quanto ao segundo , diferente não pode ser a conclusão , pois dos elementos figurando nos autos não deriva grave dúvida sobre a justiça da decisão, de molde a põr em causa , de forma séria, o acerto do julgado, excedendo a mera probabilidade de injustiça para englobar hipótese próxima de uma absolvição ( Cfr. Acs . deste STJ , de 10.3.2011 , P.ºs n.ºs  19/04 , 153/04 , 21.4.2010 , P.º n.º 17/00 , 25.11.2009 , P.º n.º 497/00 e o , mais recentemente , o  Ac citado de 11.4.2012 , no citado P.º n.º 365/11.9PULSB –A.S1 )

E tem que se situar a esse nível , porque a condenação está a coberto da eficácia do caso julgado , que se visa abalar , só pois motivos muito fortes ante este STJ autorizando essa revisão, pelo que não pondo em crise os motivos invocados de revisão a justiça da condenação , não se perfila também o segundo pressuposto de revisão , previsto na 2.ª parte da al.d) , do n.º2 , do art.º 449.º , do CPP .

Pelo exposto se julga improcedente o recurso , denegando-se a pretensão de revisão .

Taxa de justiça : 4 Uc,s .

Armindo Monteiro (relator)

Santos Cabral

Pereira Madeira