Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACORDÃO FUNDAMENTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA LEI AÇÃO EXECUTIVA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFOMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Para se aferir da admissibilidade do recurso de Uniformização de Jurisprudência é necessário que a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição assuma carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não bastando que seja apenas essencial para a solução do acórdão fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Pleno das Secções Cíveis, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório
1. A recorrente MONOPOLY, Lda., (proponente no âmbito do processo de liquidação do activo insolvencial que constitui o apenso M) veio interpor, nos termos do disposto no art. 688.º do CPC, recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis, do acórdão do STJ proferido em 22-04-2022 (acórdão recorrido), já transitado em julgado (que, em conferência, manteve a rejeição, decidida em singular, do seu recurso de revista) invocando que o mesmo está em contradição com o acórdão do STJ proferido em 08-09-2021, prolatado no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 (acórdão fundamento), também já transitado em julgado, alegando o seguinte em conclusões (transcrição): A. O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido nos presentes autos em 22.04.2022, através do qual se determinou que, não tendo aplicação in casu o disposto no artigo 671.º, n.º 2, alínea a) e artigo 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do CPC, por se tratar de decisão meramente interlocutória, não tem cabimento (mesmo que para pacificar e uniformizar jurisprudência contraditória das Relações) o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. B. A Recorrente entende, com a devida vénia, que tal doutrina e sufrágio: - Não espelha um sentimento de Justiça – imperativo ético do agir dos Tribunais; - Atraiçoa o espírito teleológico do regime recursório para uniformização jurisprudencial a cargo do Tribunal de Cúpula do sistema, de pacificação e imposição de respeito pelas decisões coerentes da ordem judicial; - Contraria o leitmotiv substanciado no magno princípio jurídico de prevalência da substância e da cognição de mérito sobre o formalismo judiciário; - E bem assim, em face da natureza particular do presente recurso, está em colisão com o entendimento sufragado noutros arestos deste Alto Tribunal; razões que concatenadas justificam e fundamentam a interposição do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência. C. O presente recurso depende da verificação dos seguintes requisitos, tal como subscrito por este Alto Tribunal: a) Contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo relativamente à mesma questão fundamental de direito; b) Carácter essencial ou fundamental da questão de direito no tocante à qual se manifesta a divergência; c) Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão; d) Trânsito em julgado tanto do acórdão anterior como do acórdão recorrido, presumindo-se o trânsito do primeiro; e) O acórdão recorrido não estar em harmonia com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo. D. No caso sub iudicio é manifesto que estão verificados todos estes requisitos, havendo uma contradição de entendimento doutrinário e posicionamento exegético entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à interpretação, amplitude e âmbito de aplicação dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC, designadamente perante um recurso de revista interposto, por oposição de julgados das Relações, no caso de decisões judiciais interlocutórias (que não finais), E. Sendo que o acórdão recorrido entende que há insusceptibilidade da sua admissão (só possível se a oposição tivesse um acórdão do STJ como fundamento – artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC), ao passo que o acórdão fundamento defende que o recurso de revista deve ter lugar, mesmo no caso de estarmos perante dois acórdãos das Relações, F. Em ambos os casos a aplicação de tal regime adjetivo e de interpretação das normas em concurso constituiu a ratio decidendi da decisão judicial da qual se recorre: admissão / não admissão do recurso de revista por oposição de julgados (Relações), no caso circunscrito de decisões interlocutórias, G. Persiste o mesmo quadro normativo, não tendo ocorrido qualquer modificação normativa (que se mantém una e estável) nesse conspecto que apoiasse a fundamentação da divergência doutrinária, e mais subsistindo um entendimento diverso dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal magna questão jurídica. H. Até porque a vingar o entendimento professado no acórdão recorrido, tal como notado no acórdão fundamento, resulta um acesso, na prática, impossibilitado ao Supremo Tribunal de Justiça, I. Porque se, por definição, este Alto Tribunal nunca se pronuncia sobre questões que são insuscetíveis da sua cognição (caso de decisões interlocutórias e questões emergentes de processos executivos, por exemplo), então nunca se poderá flanquear o acesso ao Supremo para conhecer da necessidade de pacificar um diferendo de oposição de julgados das Relações, dado que, inexpugnavelmente, não haverá prévia pronúncia deste Alto Tribunal sobre tais conflitos interpretativos. J. E note-se que a injustiça e desproporção de tal interpretação restritiva dos artigos 629.º. n.º 2, alínea d) e 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC é especialmente cruel, severa e gravosa nos presentes autos, K. Certo é que por força inelutável de tal circunstância que não controla, a faculdade de acesso ao Direito e à Justiça (sendo que a Recorrente foi vítima de uma decisão completamente ilegal de desconsiderar, propositada e dolosamente, a sua proposta no âmbito de uma aquisição insolvencial – supostamente aberta, concorrencial e democrática e não enviesada ou inclinada) não pode resultar minorada e/ou neutralizada, ou pelo menos severa/totalmente amputada, L. Porque mal se compreendia, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e n.º 1 do artigo 13.º da CRP, que o facto de um sujeito processual não ser parte na causa lhe vede ou restrinja consideravelmente as ferramentas e recursos que o Direito permite a quem figura como protagonista principal no litígio, M. Como se apenas às partes fosse possível litigar com todas as ferramentas do sistema, mas quem procurasse igualmente a realização de Justiça e da aplicação do primado do Direito à sua pretensão concreta e individual já não o pudesse fazer (no caso porque sendo «proponente» em processo judicial executivo jamais teria a faculdade de aceder ao Tribunal do topo), N. Ainda que tal represente uma intolerável cumplicidade do sistema (vingando a tese do acórdão recorrido) com a possibilidade de permitir oposição/contradição/antagonismo de decisões de tribunais superiores, facto por si só gerador de repulsa nos destinatários das normas (o Povo, em nome de quem é administrada a Justiça, pelos Tribunais) e de profundo desprestígio na ordem judicial, atenta a diversidade/alteridade e anomia aceites. O. Não só porque o ordenamento jurídico é uno, porque sobretudo a lei (substantiva e processual) deve ser aplicada indistintamente, de forma igual, a situações análogas, não merecendo uma justiça mais refinada quem é parte, e uma justiça mais açaimada quem é mero interveniente acidental – mas que se socorre dos tribunais para fazer valer a dignidade (que é igual) dos seus direitos. P. Isto para concluir que no caso presente a Recorrente, por razões do limitado estatuto processual em que foi inapelavelmente investida, sempre estaria necessariamente sujeita e subordinada, implacavelmente, a decisões judiciais que não as respeitantes com o mérito da causa ou termo do processo (as designadas decisões finais). Q. Posto isto, não se pode sufragar o entendimento de que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça apenas possa ser admitido com base no consignado na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, a qual elege privativa e excludentemente, para efeitos de pacificação de dissídio jurisprudencial, um aresto do Supremo Tribunal de Justiça como decisão-fundamento, R. Assim desinteressando-se absolutamente da necessidade de intervenção do tribunal de cúpula no caso de conflito entre Relações, posto que considera que igualmente o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC apenas se aplica a decisões finais e não também Intra processuais ou interlocutórias. S. Ora, mas admitir tal entendimento excessivamente restritivo na interpretação da lei processual interfere com o princípio constitucional basilar do processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP), da igualdade perante a lei e meios processuais (n.º 1 do artigo 13.º), e da proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) ferindo de inconstitucionalidade material tal juízo, apreciação que ora se suscita para os devidos efeitos. T. Em síntese, se o Recorrente intervém num processo judicial e as suas pretensões e exercício do direito apenas podem ser objeto de decisões judicias interlocutórias, então, segundo o entendimento professado no acórdão recorrido, mesmo perante um conflito jurisprudencial evidente entre dois arestos de tribunais superiores, o legislador alheia-se completamente de procurar superar tal dissídio. U. Ora, tal divórcio na missão de aplicar o Direito e pacificar/uniformizar a execução da lei não pode estar autorizado pela constitucional interpretação do artigo 629.º. n.º 2, alínea d), do CPC, que antes a deve acolher, de forma a ser cumprido o fito (que permanece restrito e «elitista» de sindicância do Supremo nos casos de comprovada necessidade de pacificar o veredito dos tribunais. V. Não terá sido seguramente este o desiderato do legislador, até porque se o Supremo Tribunal de Justiça apenas é chamado a pronunciar-se nos casos de decisões interlocutórias incidentes sobre as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, temos de concluir imediatamente que o espetro de aplicação é meramente residual e no caso dos presentes autos (na vertente prática para a Recorrente) nunca aplicável. W. É que se o Supremo Tribunal de Justiça apenas intervém, enquanto tribunal de recurso, quanto às decisões interlocutórias, quando já sobre elas alguma vez se pronunciou (alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC), a sua participação é mais do que efetiva e real, meramente teórica e potencial – esvaziada quase que na totalidade, X. A única leitura constitucionalmente admissível, para mais no caso concreto, em que a Recorrente intervém num processo judicial relativamente ao qual apenas se lhe pode aplicar o regime recursório atinente às decisões interlocutórias ou intra processuais, é que a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC não se aplique exclusivamente a decisões finais, Y. Ou seja, confirmando-se o acesso fortemente condicionado ao Supremo Tribunal de Justiça, demasiado limitado mesmo por princípio, haverá que recrutar um entendimento que o conflito jurisprudencial pode (deve) ser apaziguado por socorro do albergado na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC. Z. Neste mesmo sentido, filiou-se o entendimento expresso no aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2021, processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 (acórdão fundamento): “Estando em causa a impugnação de acórdão da Relação que aprecia decisão interlocutória da 1.ª instância, que recai unicamente sobre a relação processual, não cabe no âmbito do recurso de revista, tal como definido pelo art. 671.º, n.º 1 do CPC, apenas sendo admissível recurso nas hipóteses previstas no n.º 2 do mesmo artigo. No caso dos autos, é aplicável a previsão da al. a) desse n.º 2, conjugada com a previsão do art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, para a qual remete a dita al. a), por existir contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação que foi invocado como acórdão-fundamento. A aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC ao presente recurso justifica-se por diversas ordens de razões, entre as quais avulta a função específica que tal preceito tem no sistema do recurso de revista: permitir o acesso condicionado ao STJ, circunscrito à realização de uma uniformização da jurisprudência contraditória formada nas Relações, atenuando assim os efeitos de um regime de exclusão do acesso ao STJ no âmbito de certas matérias”. AA. E louvamo-nos, data venia, na argumentação que neste aresto fundamento se expende sobre a necessidade de encontrar uma válvula de segurança do sistema jurídico por forma a que a lei adjetiva sirva (será essa a sua missão instrumental) o propósito maior e superior de realização do Direito e da Justiça. BB. Tal como guerreiramente sustentado no acórdão fundamento (cuja douta doutrina aqui reproduzimos) o sistema judicial não pode desprezar, desde logo, a possibilidade de tal interpretação restritiva dos referidos normativos fazer perpetuar um efetivo conflito jurisprudencial que fica irresoluto, desprestigiando a Justiça, CC. Apenas porque nuns casos a decisão não se perfilou como decisão judicial final (do processo), ou porque a natureza da tramitação dos autos (no caso processo «executivo») já se si apresenta irrecorribilidades apriorísticas – daí resultando um duplamente castigado sujeito processual quanto ao exercício dos seus direitos, mesmo nos casos flagrantes e clássicos de antagonismo judiciário. DD. Neste sentido, tal como propugnado no acórdão fundamento, a norma (artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC deve ser interpretado no sentido de garantir uma via específica de acesso ao STJ precisamente naquelas matérias ou temas em que se mostra estruturalmente proibida ou inviabilizada a revista; só desta forma conserva o STJ a sua ínclita função de se constituir como único e insubstituível instrumento de uniformização de jurisprudência contraditória, EE. A qual deixaria de valer para todas as matérias adjetivas, por exemplo, como se para estas a ordem judicial pudesse despudoradamente sobreviver sem sobressalto ou «comichão» no caso de sedimentado conflito jurisprudencial, perdendo o STJ a sua própria vocação persuasória sobre o sentido das decisões das instâncias inferiores, FF. Ou a Justiça pudesse aspirar a ser menos «fina» e ao invés mais despreocupada quanto à identificação da necessidade de o Direito ser, quanto às questões interlocutórias, aplicado (também) com coerência e harmonia, atento o igual e devastador impacto sobre os direitos dos cidadãos. GG. São assim elementos que determinam a presente contradição alegada: - a diversa interpretação feita articuladamente dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC, artigos 13.º n.º 1, 18.º e 20.º, n.º 4, da CRP; - a restrita/nula (acórdão recorrido) e a alargada [embora dentro dos pressupostos de restritividade de pacificação jurisprudencial] (acórdão fundamento) possibilidade de revista em caso de oposição de julgados das Relações no âmbito de decisões interlocutórias ou intra processuais. HH. Termos em que o acórdão recorrido viola o artigo 629.º, n.º 2, alínea d), o artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC, o artigo 13.º, n.º 1, o artigo 18.º e o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, não se podendo manter na ordem jurídica tal entendimento restritivo quanto ao recurso de revista, por oposição de julgados das Relações, nos casos de decisões interlocutórias, II. Antes se devendo acolher a tese projetada no acórdão fundamento no sentido de proteger e garantir o acesso ao STJ, com a inerente admissibilidade do recurso de revista com fundamento em contradição de julgados entre acórdãos da Relação – em todas as ações e matérias, e para os tipos de decisões (como a dos presentes autos), em que, por regra, não há acesso ao STJ, JJ. Porque só assim se respeita constitucionalmente a missão de aplicar o Direito e realizar a Justiça, pois apenas desta forma será possível dignificar a função dos tribunais e contribuir para a uniformização das suas decisões, posto que somente segundo este raciocínio o sistema judiciário pode sair defendido e prestigiado. KK. Termos em que V. Exas. deverão admitir o presente recurso ao abrigo do consignado no artigo 688.º do CPC, e proferir Acórdão de Uniformização de Jurisprudência no sentido de que: o disposto no artigo 629.º. n.º 2 al. d) do CPC deve ser interpretado no sentido de ter aplicação aos casos previstos na al. a) do n.º 2 do artigo 671º. do CPC, devendo ser admitido recurso de revista quando ocorra contradição de julgados entre decisões das Relações, não se distinguindo entre decisões finais ou interlocutórias para efeitos da sua recorribilidade destinada a uniformizar jurisprudência.” 2. Nas contra-alegações que a recorrida Massa Insolvente de J... apresentou nos autos pugna-se pela inadmissibilidade do recurso, alegando-se que para a sua admissão “é pressuposto essencial que a questão de facto e de direito seja a mesmo no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, o que não acontece no caso dos autos”. 3. Por despacho proferido em 28-11-2022, o recurso foi admitido, considerando-se existir contradição sobre a mesma questão fundamental de direito traduzindo-se a mesma em saber se é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias fundado em oposição de acórdãos da Relação (interpretação do art. 629.º, n.º 2, al. d) e a sua articulação com o art. 671.º, n.º 2, al. a), ambos do CPC). Considerou-se também nessa decisão que a divergência dos dois acórdãos quanto à referida questão processual se revela essencial, “pois diferente é o resultado consoante se adopte uma ou outra posição: rejeição ou admissão do recurso, como, aliás, ressalta dos dois casos em confronto.” Mais se afirmou que, “embora a análise feita no acórdão recorrido tenha tido como ponto de partida o art. 854º do CPC, a discussão, o punctum, a dúvida, não residiu no enquadramento do caso nas situações expressamente taxadas em tal artigo. Dada a invocação da contradição de julgados, houve necessidade de procurar a resposta na análise do que se preceitua no art. 629º, nº2, d) e na sua articulação com o art. 671º, nº2, al. a), emergindo, então, deste labor a enunciada contradição entre os dois acórdãos.” 4. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer a 29/11/2020, com a referência citius ...58, propondo: “Face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que o conflito jurisprudencial em causa deverá ser resolvido através da emissão de acórdão uniformizador de jurisprudência, para o qual se sugere a seguinte formulação: “Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias com efeito circunscrito à relação processual fundada na contradição de julgados das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito”. 5. Como tem sido sobejamente explicitado pelo STJ a admissão do recurso pelo Relator não vincula o Pleno das Secções Cíveis nos termos previstos no n.º 4 do art. 692.º do CPC, pelo que importa conhecer da questão da admissibilidade do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. pressupostos do ruj 1.1. Nos termos do art.º 688.º, do CPC: “1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.” Como recurso extraordinário o prazo de interposição é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido (art.º 689.º, n.º 1, do CPC) e a sua finalidade é apurar da alegada contradição jurisprudencial para, em caso afirmativo, decidir a questão controvertida, emitindo acórdão de uniformização sobre o conflito assim verificado e, sendo caso disso, fazer reflectir sobre o acórdão recorrido a orientação definida. 1.2. Do art.º 692.º, n.º 4 do CPC decorre que a decisão liminar de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência não é vinculativa para este Pleno das Secções Cíveis, devendo o mesmo voltar a pronunciar-se sobre a questão, pelo que importa, a este título, confirmar se ocorre contradição jurisprudencial. 1.3. De acordo com a jurisprudência deste STJ tem-se entendido ser necessária a verificação cumulativa de três requisitos de carácter substancial para se poder afirmar ocorrer contradição jurisprudencial relevante para efeitos de admissão do indicado recurso: (i) a identidade da questão fundamental de direito; (ii) a identidade do regime normativo aplicável; e (iii) a essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas.
1.4. Como tem sido entendido de forma uniforme pelo STJ, a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto. Irrelevam, por conseguinte, as hipóteses em que a divergência invocada se traduza em mero obiter dictum ou em simples argumentos laterais, coadjuvantes ou suplementares de uma solução realmente já alcançada por outra via jurídica, e, portanto, à qual os mesmos surgem irrelevantes, indiferentes. Também a jurisprudência do STJ afirma, “de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante, neste âmbito, pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácticas.” (Acórdão do STJ de 20-11-2019, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.P1.S2-A)[1]. III. O recurso dos autos 1. Tomando em consideração o exposto sobre os requisitos de admissão do RUJ e a situação concreta do presente recurso, verifica-se que: i) Tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, se discutiu a admissibilidade do recurso de revista por referência a uma contradição entre acórdãos das Relações, tendo os recursos por objecto decisões interlocutórias atinentes à relação processual; ii) No que respeita à forma de processo em que cada uma dessas decisões interlocutórias foi proferida, não existe identidade dos quadros factuais de cada um dos acórdãos aqui em apreciação, o que motivou diferentes enquadramentos jurídicos quanto à admissibilidade da revista, apesar de em ambos os arestos se aludir ao disposto nos arts. 629.º, n.º 2, al. d) e 671.º, n.º 2, al. a), do CPC; iii) No acórdão recorrido, o recurso de revista que não foi admitido versava sobre decisão que apreciou a questão suscitada pela proponente Monopoly, Lda., no âmbito do processo de liquidação do activo insolvencial (apenso M ao processo principal de insolvência), da anulação da venda (nos termos do disposto no art. 839.º, n.º 1, al. c), do CPC) da verba n.º 51 do auto de apreensão de bens, por o Administrador de Insolvência não lhe ter dado oportuno conhecimento da existência de uma outra proposta (apresentada por outros credores) de valor superior para que, querendo, pudesse apresentar nova proposta que superasse o valor daquela outra; iv) No acórdão fundamento, o recurso de revista cuja admissibilidade estava em causa versava sobre decisão proferida no âmbito de uma acção declarativa sob a forma de processo comum que julgou sanada a nulidade invocada por uma das partes referente à deficiência das gravações da audiência de julgamento realizada nessa acção. 2. A diferente natureza do tipo de processo em que cada um dos acórdãos aqui em confronto foi proferido justificou um diferente enquadramento jurídico da questão da admissibilidade da revista em cada um dos acórdãos. 2.1. No acórdão recorrido, considerou-se que “ao processo de liquidação insolvencial aplica-se naturalmente (como aliás é pressuposto pela Recorrente), na falta de regulamentação específica no CIRE, o regime geral estabelecido no CPCivil (artigo 17 do CIRE) em matéria executiva (v. a propósito a primeira parte do art. 1.º do CIRE). Portanto é irrecusável que se lhe aplica o art. 854.º do CPCivil.” Com base neste enquadramento jurídico de aplicação ao caso das regras previstas no CPC para o processo executivo, foi considerado que a norma aplicável à aferição da admissibilidade da revista seria o art. 854.º do CPC, assentando a ratio decidendi do acórdão recorrido na interpretação a dar a esse dispositivo legal, o que é evidenciado pela seguinte passagem da fundamentação: “E desta norma [art. 854.º] decorre que não é admissível recurso de revista (seja ordinária, seja excecional, pois que revista há só uma) numa situação como a vertente, sendo que não estamos perante um daqueles casos (os indicados no n.º 2 do art. 629.º do CPCivil) em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é sempre admissível.” Na nota de rodapé n.º 5 é ainda salientado que a liquidação a que alude o art. 854.º “nada tem, obviamente, a ver com a liquidação do ativo insolvencial aqui em presença”. Uma vez que na situação apreciada pelo acórdão recorrido, a recorrente, com vista a justificar a admissibilidade do recurso, invocou uma contradição de julgados entre acórdãos da Relação, a argumentação acima referida é desenvolvida no acórdão recorrido com a articulação da primeira parte do art. 854.º com a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º, defendendo-se o seguinte: “(…) é de entender que a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil não tem qualquer aplicação a um caso como o vertente. Efetivamente, a boa interpretação da lei vai no sentido de que tal norma tem em vista exclusivamente aqueles processos em que a lei limita absolutamente o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como sucede, por exemplo, nas hipóteses do n.º 2 do art. 370.º do CPCivil ou do n.º 5 do art. 66.º do Código das Expropriações (…). Pretendeu-se, dessa forma, permitir o recurso de revista naquelas situações em que, atendendo à especialidade da matéria (natureza da ação ou procedimento), a lei entendeu adequado abduzir a possibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Deste modo, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º visa garantir (esta, repete-se, a sua ratio) que não fiquem sem possibilidade de pronúncia por parte do Supremo, conflitos na jurisprudência das Relações em matérias que nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, o recurso para este tribunal está à partida afastado. Portanto, não é simplesmente porque se regista uma contradição de julgados a nível das Relações quanto à mesma questão fundamental de direito que o recurso de revista (e ainda por cima independentemente do valor da causa e da sucumbência) se torna sempre admissível à luz da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º”. A referência contida no acórdão recorrido ao disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC, constitui no acórdão fundamento um mero obiter dictum, ou seja, um simples argumento lateral, coadjuvante da solução alcançada por outra via jurídica – a interpretação do referido artigo 854.º, em conjugação com o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Esta conclusão retira-se com absoluta clareza da seguinte passagem da fundamentação do acórdão recorrido: “E mesmo que não fosse de aplicar o referido art. 854.º, sempre teria que ser aplicado o n.º 2 do art. 671.º do CPCivil, de que igualmente resulta que não seria admissível recurso de revista num caso como o vertente, na medida em que não concorre aqui qualquer uma das excepções previstas nas suas duas alíneas” (negrito e sublinhado nossos). É, assim, manifesto que a invocação do art. 671.º, n.º 2, do CPC foi realizada a título acessório apenas para reforçar a conclusão a que já se havia chegado por via da verdadeira solução essencial que consistiu na aplicação do referido art. 854.º. Também na nota de rodapé n.º 7 constante da página 3 do acórdão recorrido, referindo-se essa nota à parte da argumentação relativa à não aplicação da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC aos casos regulados no art. 854.º, se diz expressamente o seguinte no acórdão recorrido: “e aqui estamos a ultrapassar a questão de saber se a alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPCivil não será de aplicação restrita às decisões finais, excluindo-se da sua previsão, pois, as decisões interlocutórias (como seria aqui o caso) (…)” – negrito e sublinhado nossos. Mais uma vez, daqui se retira claramente que a conjugação do art. 629.º, n.º 2, al. d) com o art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC constituiu apenas um obiter dictum para reforçar a argumentação de que a revista não era admissível. É certo que ao longo da fundamentação do acórdão recorrido, é feita também referência à al. a) do n.º 2 do art. 671.º e ao entendimento que tal norma não remete para a al. d) do n.º 2 do art. 629.º, mas sempre sem descurar que ao caso se aplica o art. 854.º (norma em relação à qual não é feita qualquer ligação com o art. 671.º, n.º 2) e sempre, como já se referiu, como reforço da argumentação relativa à solução primária referente à não inclusão do objecto da revista no art. 854.º (uma vez que, segundo o acórdão recorrido, esta última disposição não remete para a al. d) do n.º 2 do art. 629.º). Na conclusão constante da fundamentação do acórdão recorrido, na página 5 do acórdão, é afirmado o seguinte: “Conclusão: não é admissível a presente revista, uma vez que não ocorre nenhum dos pressupostos especiais de admissibilidade previstos nos art.s 854.º e 671.º, n.º 2, alínea a) (com reporte à alínea d) do n.º 2 do art. 629.º), todos do CPCivil”. A primeira referência é sempre aos pressupostos do art. 854.º, sem prejuízo de se aludir ao art. 671.º, n.º 2, al. a), para reforçar que também ao abrigo desta última norma, a revista não seria admissível. 2.2. No acórdão fundamento, pelo contrário, não é feita qualquer referência ao art. 854.º do CPC, uma vez que a decisão que era objecto de revista foi proferida numa acção declarativa e não numa acção executiva. Assim, todo o enquadramento jurídico relativo à admissibilidade do recurso no acórdão fundamento centrou-se unicamente na conjugação da previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC com a previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo Código. Uma vez que no recurso de revista que é objecto do acórdão fundamento estava em causa uma decisão interlocutória atinente à relação processual e foi invocada como fundamento do recurso a contradição entre acórdãos da Relação, afirmou-se o seguinte: “Suscita-se a questão preliminar de saber se uma contradição de julgados entre o acórdão recorrido e um acórdão invocado como acórdão-fundamento só será relevante na hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do art. 671.º do CPC, isto é, quando este segundo acórdão seja um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; ou se, diversamente, é também aplicável a previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, por remissão da alínea a) do n.º 2 do art. 671.º do mesmo Código, regime no qual se atribui relevância à contradição de julgados entre o acórdão recorrido e outro acórdão da Relação, tal como invocado no caso dos autos. Não se ignorando que ambos os sentidos interpretativos têm tido acolhimento na jurisprudência deste Supremo Tribunal, assinala-se, desde já, que o segundo sentido tem prevalecido na jurisprudência da presente Secção.” Seguindo a orientação de uma outra decisão do STJ de 12-09-2019, bem como a argumentação dos autores Abrantes Geraldes e Lopes do Rego, concluiu-se no acórdão fundamento, que “acompanhando a orientação que se acaba de transcrever, afigura-se indubitável que a admissibilidade do recurso de revista com fundamento em contradição de julgados com um acórdão da Relação – nas acções, matérias ou, como no caso dos autos, nos tipos de decisão, em que, via de regra, não há acesso ao Supremo Tribunal de Justiça – constitui uma importante válvula de segurança do sistema, uma vez que, assim, é possível uniformizar a jurisprudência das instâncias, que, de outra forma, permaneceria contraditória entre si. Posto é que se verifique uma efectiva oposição de julgados, questão que, no caso dos autos, passamos a apreciar, tendo presente, como se concluiu, ser aplicável, ex vi art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC, o regime do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, no qual se prescreve (…)”. 2.3. Em suma, interpretando o teor do acórdão recorrido, podemos concluir que o mesmo envereda pelo entendimento que a remissão feita na 1.ª parte do art. 854.º do CPC para “os casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” não inclui a al. d) do n.º 2 do art. 629.º do mesmo Código pelos motivos melhor explanados na fundamentação acórdão recorrido. De acordo com este entendimento, independentemente da decisão que foi objecto de revista tratar-se ou não de uma decisão interlocutória atinente à relação processual, a revista nunca seria admissível porque não estaria preenchida a previsão do art. 854.º do CPC. Quer isto dizer que no acórdão recorrido a discussão sobre a aplicação ao caso concreto do disposto no art. 671.º, n.º 2, do CPC não se assumiu fundamental para a resolução jurídica do pleito. Pois, apesar de neste acórdão se entender que a al. a) do n.º 2 do art. 671.º não remete para a al. d) do n.º 2 do art. 629.º, relevando apenas a contradição com acórdão do STJ de acordo com a al. b) do n.º 2 do art. 671.º, sempre a revista não seria admissível pela falta de verificação da previsão do art. 854.º do CPC. 2.4. Apenas no acórdão fundamento a discussão sobre a aplicação da alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC às revistas de decisões interlocutórias se revelou fundamental para a decisão final, pois, tendo sido invocada pelo recorrente a contradição entre acórdãos da Relação, foi a resposta positiva àquela questão que motivou a admissibilidade da revista. 3. O núcleo factual relevante do acórdão recorrido e do acórdão fundamento são muito diversos, circunstância explicada também pela diferente natureza dos processos em causa. 3.1. No acórdão recorrido esse núcleo factual é o seguinte: - A proponente Monopoly Lda pretendia obter a anulação da venda da verba 51 do auto de apreensão de bens, no âmbito do processo de liquidação do activo insolvencial (apenso M); - A decisão recorrida apreciou a decisão interlocutória da 1ª instância sobre a questão; - A questão estaria sujeita ao seguinte quadro normativo – art.º 17.º do CIRE a remeter para o regime do art.º 839.º do CPC, por força do art.º1 do CIRE; - Ao recurso em causa seria aplicável o art.º 854.º do CPC, sobre os recursos em processo executivo; - A recorrente havia pedido a revista excepcional, com base no art.º 672.º, n. c), invocando contradição entre Acórdãos do Tribunal da Relação; - O recurso foi convolado em revista regra, pelo relator, por entender que o art.º 854.º do CPC seria a norma aplicável, em conjugação com o art.º 671.º, n.º2, mas já não o art.º 629.º, n.2, al. d) do CPC. - considerou-se aí que a aplicação do art.º 671.º, n.2, na sua remissão para o art.º 629.º, n.2, não envolveria a possibilidade de aplicação da alínea d), abordando-se e decidindo-se expressamente no sentido negativo. 3.2. No acórdão fundamento esse núcleo factual é o seguinte: - Tratava-se de acção declarativa em que se questionava a deficiência da gravação da audiência de julgamento, pretendendo a recorrente que estava em prazo para poder invocar a deficiência, por força do art.º 155.º, n.º4 do CPC, não sendo possível que se desse por sanada a invalidade; - A 1ªinstância considerou que a invocação da deficiência da gravação foi realizada fora de prazo e o Tribunal da Relação confirmou esse entendimento; - a recorrente invocou contradição entre decisões dos Tribunais da Relação; - o recurso apresentado foi analisado no âmbito do art.º 671.º, n.º 2 do CPC, convocando-se a aplicação da alínea a) [e com ela o art.º 629.º, n.º 2, al. d), cuja aplicação não foi afastada] e a alínea b); - não estava em causa a aplicação de uma norma específica do ordenamento a excluir o recurso de revista para o STJ, do tipo equivalente ao art.º 854.º, 370.º do CPC, ou em matéria de expropriações, ditas “normais especiais, excludentes do acesso ao STJ por razões independentes do valor da causa”, e tendo sido proposta uma interpretação mais ampla do art.º 629.º, n.º2, al.d) do CPC, abarcando também o tipo de decisões em que não há acesso ao STJ (e não apenas o tipo de acções e matérias); - na interpretação formulada pelo Tribunal não há desenvolvimento da questão de saber se o art.º 671.º, n.2, na sua alínea a) permite/envolve a aplicação da alínea d) do art.º 629.º, n.º2 do CPC, ou se só envolve a convocação do regime do art.º 629.º, n.2, al. a), b) e c) – embora implicitamente pareça ter-se entendido que a remissão envolve a alínea d), e interpretando-se esta alínea no referido sentido amplo. 4. Considerando o exposto sobre os requisitos de admissibilidade do RUJ, em que a posição deste STJ tem sido no sentido de a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não se pode considerar verificado o requisito, uma vez que a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição invocada pela recorrente e indicada no despacho que admitiu o recurso, não assumiu carácter fundamental para a solução dos casos colocados à apreciação dos dois arestos (pelo que não integrou a verdadeira ratio decidendi do acórdão recorrido), revelando-se apenas essencial para a solução do acórdão fundamento. A análise efectuada nos arestos em confronto não envolveu, assim, directa e explicitamente a mesma questão jurídica controvertida, muito embora haja aflorações implícitas e dubitativas que poderiam conduzir a que, numa análise preliminar, se apontasse nesse sentido. As citações referenciadas no acórdão fundamento a autores que abordaram, em alguma medida, a questão não alteram a situação.
IV. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, em não admitir o Recurso de Uniformização de Jurisprudência. Custas pela recorrente. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 de junho de 2023 Fátima Gomes (Relatora) Graça Amaral Maria Olinda Garcia Catarina Serra, declaro que votei favoravelmente o projecto António Oliveira Abreu Maria João Vaz Tomé António Magalhães Fernando Jorge Dias José Maria Ferreira Lopes João Cura Mariano Manuel Capelo Fernando Baptista José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Luís Espírito Santo Nuno Ataíde das Neves Ana Resende Ana Paula Lobo Manuel José Aguiar Pereira Afonso Henrique Cabral Pereira Maria José Mouro Marques da Silva Isabel Maria Manso Salgado Jorge Leal Maria Clara Sottomayor Maria da Graça Trigo Pedro de Lima Gonçalves José António de Sousa Lameira Ricardo Costa - Votei vencido: admitiria o recurso, restrito à apreciação do sentido da remissão do art. 671º, 2, a), para o art. 629º, 2, do CPC, tendo neste a alínea d) como referência. Rijo Ferreira (vencido conforme declaração que junto) António Barateiro Martins (Vencido, nos termos da declaração da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) Jorge Arcanjo (vencido nos termos da declaração da Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) Maria dos Prazeres Beleza (vencida, conforme declaração de voto junta) Lino Ribeiro – vencido, em conformidade com voto da Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) ***
Proc. 735/14.0TBPDL-Q.L1.S1-C Declaração de Voto Fiquei vencido porquanto entendo que existe efectiva oposição de acórdãos. Com efeito: No acórdão recorrido não se admitiu a revista do acórdão da relação que apreciou (confirmando-a) decisão interlocutória proferida na liquidação do activo em processo insolvencial, com fundamento em oposição de acórdãos da relação, por entender reger-se a situação pelas regras do CPC, em particular o artigo 854º, interpretado no sentido de que a al. d) do nº 2 do artigo 629º do CPC não tem aplicação no caso. Dito de outra forma, que a remissão do artigo 854º do CPC para os “casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” apenas abrange as alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 629º do CPC, excluindo a alínea d) do mesmo nº 2. No acórdão fundamento admitiu-se a revista do acórdão da relação que apreciou (confirmando-a) decisão interlocutória proferida em acção declarativa, por se entender que a remissão do nº 2 do artigo 671º do CPC para os “casos em que o recurso é sempre admissível " inclui, sem excepção, todas as alíneas do nº 2 do artigo 629º do CPC. Independentemente das especificidades processuais próprias de cada uma das situações, de carácter acessório, emerge como a questão fundamental de direito abordada em ambos os acórdãos a de saber se a recorrente e transversal remissão para ‘os casos em que o recurso é sempre admissível’ abrange ou não a al. d) do nº 2 do artº 629 do CPC (contradição entre acórdãos da Relação). E tal questão teve respostas contraditórias nos acórdãos em confronto, com repercussão directa na decisão.
Rijo Ferreira *** Processo n.º 735/14.0TBPDL-G.L1.S1-C Vencida, porque teria admitido o recurso. Em muito breve síntese, porque, do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, suponho decorrer que a divergência de interpretação, que foi determinante para as decisões proferidas, se refere ao mesmo regime jurídico, independentemente de este constar parcialmente do artigo 854.º ou da al. a) do n.º 2 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil: saber se a ressalva dos casos em que o recurso é sempre admissível abrange o disposto na a al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do mesmo Código e qual é o âmbito de aplicação desta al. d). Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ____ Notas de rodapé do Acórdão: [1] No mesmo sentido, e a mero título de exemplo, vejam-se os Acórdãos do STJ de 19-09-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 28438/16.4T8LSB.L1.S1-A), de 12-09-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2146/16.4T8LRA.C2.S1-A), de 19-03-2019, (Recurso para Uniformização de Jurisprudência n.º 6233/10.4TBCSC.L2.S1-A), de 28-03-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 60/13.4TBCUB.E1.S1-A), de 29-01-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1-A) e de 10-01-2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 1522/13.9TBGMR.G1.S2-A). |