Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033424 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO NAVIO TÍTULO EXECUTIVO RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CONSTITUCIONALIDADE LETRA DE CÂMBIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270007292 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 105 | ||
| Data: | 04/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PÁG23/29. MENDES MACHADO IN SCIENTIA JURÍDICA N18 PAG146 DO BFDC. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1926/04/10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os privilégios de natureza comercial, nomeadamente os referentes a despesas de custeio dos aprestos e aparelhos do mesmo navio, estatuídos no Código Comercial, não foram abrangidos pelo diploma aprovador do Código Civil. II - Se, no requerimento inical, se indicou unicamente a causa de pedir extraída da relação cambial para pedir o pagamento das letras, nunca poderia constituir-se título executivo fundado no privilégio ligado à relação material gerada pelo fornecimento dos aprestos. III - Os privilégios creditórios não enfermam de inconstitucionalidade. | ||