Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S4058
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ200402040040584
Data do Acordão: 02/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4527/03
Data: 10/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A faculdade concedida pelo artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil apenas pode ser utilizada quando as questões colocadas no recurso tenham sido já analisadas na sentença recorrida.
II - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que se limita a confirmar a decisão recorrida por remissão para os seus fundamentos, nos termos previstos na citada disposição do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, quando o recurso tem por objecto a impugnação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção especial emergente de doença profissional contra o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, pedindo a condenação da ré ao pagamento de uma pensão a título de direito à reparação pela doença profissional que afectou o seu falecido marido.

A acção foi julgada improcedente por sentença de primeira instância, com a qual se não conformou a autora que, em recurso de apelação, alegou que o tribunal não tomou em consideração, na análise critica das provas, o parecer do Conselho Médico Legal do Instituto de Medicina Legal, bem como a menção constante do certificado de óbito quanto à causa da morte.

Com invocação do disposto no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil (certamente por lapso, no acórdão recorrido faz-se referência ao Código de Processo de Trabalho), a Relação confirmou o julgado por remissão para a decisão e seus fundamentos.

A autora, ainda inconformada, vem agora interpor recurso de revista, arguindo ademais, no requerimento de interposição, em cumprimento do disposto no artigo 72º do Código de Processo de Trabalho, a nulidade de acórdão.

Quanto à nulidade, alega, em síntese, que na apelação havia invocado, como fundamento de recurso, a ausência de ponderação da prova coligida através do certificado de óbito e da consulta técnico-científica solicitada ao Instituto de Medicina Legal, e, bem assim, suscitado a eventual conveniência de ampliação da matéria de facto, pelo que, encontrando-se impugnada a decisão de facto, por via do recurso, a Relação não poderia limitar-se a remeter para os termos e fundamentos da decisão recorrida.

Por seu turno, na alegação de recurso, formula as seguintes conclusões:

l. A Relação, ao limitar-se a negar provimento ao recurso, nos termos do art. 713.°, n. 5, do CPC, não conheceu das questões colocadas, pois estas exigem uma abordagem expressa, não podendo ser utilizado o mecanismo do art. 713.°, n.º 5, do CPC;
2-. O douto acórdão padece, assim, da nulidade a que se reporta o art. 668.°, n.º 1, alínea d), e 716.°, do CPC;
3-. Deve, pois o douto acórdão proferido pela Relação ser anulado, nos termos e com os efeitos previstos no art. 718.°, do CPC;
4-. Na douta sentença da 1.ª instância e, subsequentemente no douto acórdão da Relação que o confirmou inteiramente, nos termos do art. 713.º, n.º 5, do CPC, julgaram mal a matéria de facto constante do questionário;
5-. Na verdade, os documentos clínicos juntos aos autos (doc. n.ºs 5 a 11, de fls.17 - 23) e o relatório técnico-cientifico elaborado pelo IML (junto a fls. 101-102 e 106-107) impõem decisão diferente, isto é, deve considerar-se provado que a doença teve a sua génese na exposição contínua, durante vários anos, às poeiras de diamante, a que o doente sempre esteve exposto em virtude do seu trabalho como lapidador de diamantes e como controlador de sala;
6-. Os referidos meios de prova devem ainda levar a que se considere também como provado:
a) A doença do marido da A. foi consequência necessária e directa da actividade laboral exercida;
b) A referida doença não representa o normal desgaste do organismo;
c) Tal doença foi a causa do decesso do marido da A.;
7-. Deve assim determinar-se a ampliação da matéria de factos aos pontos indicados sob o n.º anterior, nos termos do art. 712.º, n.º 4, do CPC, caso se entenda serem essenciais à boa decisão da causa;
8. Nos termos da Base XXVI, da Lei n.o 2127/65, a Autor tem direito à pensão.
Acresce que,
9. Caso se entenda não ser aplicável tal normativo, sempre a A. tem direito à pensão, conforme decorre da Base XXIV, mormente o seu n.º 2, da Lei n.° 2127/65, pois aí se estatui que é indemnizável a doença que seja consequência necessária e directa da actividade exerci da e não represente normal desgaste do organismo;
10-. O douto acórdão impugnado violou o disposto nos arts. 713.°, n.º 5 indevidamente utilizado), 53.°, n.º 2, 712.° e 713.°, n.º 2, do CPC, art. 84.°, do CPT e Bases XXVI, n° 1 e XXV, n.º 2, da Lei n.º 2127/65.
11-. Deve, assim, o douto acórdão da Relação ser anulado e mandado reformar, nos termos do art. 718.° do CPC ou condenar-se a Ré, nos termos peticionados.

A ré, ora recorrida, na sua contra-alegação, limitou-se a dizer que o acórdão recorrido, ao remeter para a decisão de primeira instância fez correcta aplicação do direito aos factos provados.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

A matéria de facto que o tribunal de primeira instância deu como provada, e que a Relação confirmou, por remissão para os fundamentos dessa decisão, nos termos previstos no artigo 713º, n.º 5, do Código de Processo Civil, é a seguinte:

- A autora era casada com B, o qual foi admitido, em 1965, ao serviço da Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, com sede na Av. Marechal Gomes da Costa, n. ..., em Lisboa, para sob a autoridade e direcção desta exercer a funções de lapidador de diamantes;
- Desde essa data exerceu as aludidas funções e em 29.03.78 passou a exercer as funções de controlador da sala A, o que fez até à sua morte, em 5.01.85, tendo sofrido sempre contínua exposição a poeiras dos diamantes;
- Auferia o salário mensal de 35.000$00, 14 vezes ao ano;
- Em 22.7.72 foi-lhe diagnosticado uma bronquite crónica grave que levou a que o seu médico assistente, Dr. C, tenha entendido que o mesmo não devia estar exposto a poeiras;
- Em 22.7.78 o mesmo clínico preconizou a total suspensão do contacto com o pó de diamante ou poeiras afins, dadas as lesões de carácter fibrosante, já existentes ao nível dos pulmões, e que poderiam agravar-se mesmo com exposições ao poluente em causa, aparentemente insignificantes.
- O doente recebeu tratamento, até à data da sua morte, no Centro de Saúde dos Olivais.

3. Fundamentação de direito.

As questões a decidir são, por ordem de precedência, a nulidade do acórdão, que foi suscitada no requerimento de interposição de recurso, conforme a imposição legal constante o artigo 72º do CPT, e, se não ficar prejudicada pela solução dada a essa questão, o erro de julgamento alegadamente resultante de o acórdão recorrido não ter levado em consideração, ao limitar-se a confirmar o julgado, certos elementos de prova.

Para conhecer da nulidade interessará preliminarmente delimitar a questão que se reputa ter sido objecto de omissão de pronúncia.

Em vista a determinar a origem da doença que afectou o marido da autora - que constitui o único facto controvertido -, a Mma. juíza elaborou um único quesito que se encontra formulado nos seguintes termos:

"A doença teve a sua génese na exposição contínua, durante vários anos, às poeiras de diamante, a que o doente sempre esteve exposto em virtude do seu trabalho como lapidador de diamantes e como controlador de sala?" (fls 50)

Para prova desse facto admitiu a perícia médico-legal, que havia sido requerida pela autora e que a ré aceitou, e que deveria pronunciar-se sobre os seguintes aspectos (fls 51):

- De que doença ou doenças pulmonares padecia o falecido marido da A.?
- Qual o seu grau de incapacidade à data da morte?
- Tal doença ou doenças pulmonares foram causa da morte?
- A situação do sinistrado tendo estado sempre em contacto com o pó de diamante levou à doença pulmonar obstrutiva crónica?
- A contínua exposição ao pó de diamante, mesmo mais reduzida após Março de 1978, provocaria sempre o agravar da situação clínica?

Os três primeiros quesitos foram indicados pelo tribunal, ao passo que os dois últimos foram propostos, no articulado inicial, pela autora.

As respostas aos quesitos constam dos pareceres médicos elaborados no âmbito de consulta médico-científica requerida, e que se encontram juntos a fls 102 e 107 dos autos.

Entretanto, em audiência de julgamento, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela autora e uma testemunha indicada pela ré, finda qual o tribunal deu como não provado o único ponto de facto que integrava o questionário, fundamentando a sua resposta nos seguintes termos: "A resposta ao quesito dado como não provado assentou na prova pouco concludente apresentada pela autora e no depoimento da testemunha da ré" (fls 118 a 121).

No recurso de apelação, porém, a recorrente impugnou a decisão de facto assim obtida, por considerar que a resposta negativa formulada quanto ao referido quesito não tomou em devida conta, quer a perícia médico-legal, quer o certificado de óbito, em que se menciona especificadamente a causa da morte, elementos que, no entender da recorrente, deveriam conduzir a um resultado probatório diverso.

Cumpre destacar, quanto ao julgamento em primeira instância, que o objecto da perícia apresenta uma maior amplitude que o elenco factual que serviu de base à elaboração do questionário. Na verdade, o único ponto do questionário - elaborado com base no alegado pela autora nos n.ºs 7 e 11 da petição inicial - visava determinar apenas a origem da doença, ao passo que a perícia pretendia esclarecer ainda o tipo de doença que afectou o marido da autora, o seu grau de incapacidade à data da morte e a causa da morte, além de outros aspectos relacionados a exposição ao risco.

A diligência probatória, que, nos termos da lei, devia reportar-se "aos factos articulados pelo requerente e aos alegados pela parte contrária" (artigo 577º, n.º 2, do CPC), incidiu, portanto, sobre matéria que não constava do questionário, em clara violação do que dispõe o artigo 513º do CPC do mesmo diploma.

E, assim, as questões de facto (pelo menos, as enunciadas nos três primeiros pontos) para cuja dilucidação foi admitida a realização da perícia - que supostamente se destinava a constituir um meio de prova, ainda que sujeito à livre apreciação do juiz -, por não terem sido foram objecto de quesitação, não integravam sequer a base instrutória sobre a qual o tribunal deveria pronunciar-se no julgamento final (artigo 653º, n.º 2, do CPC).

Acresce que a fundamentação da decisão de facto é inteiramente omissa quanto à perícia médico-legal (não obstante parte dos quesitos a que os peritos deveriam responder terem sido indicados pelo juiz), permitindo supor que a resposta à matéria do questionário baseou-se apenas naquela prova testemunhal. Prova essa que, dado o seu limitado objecto, não poderia incidir sobre todas as questões de facto que se pretendiam ver esclarecidas através da diligência pericial.

Todo este circunstancialismo suscita legítimas dúvidas quanto à base instrutória em que terá assentado a decisão de facto e quanto ao valor ou utilidade que na fixação dos factos materiais da causa foi dado à perícia médico-legal, que o tribunal admitiu como meio de prova. Justificar-se-ia, por isso - considerando apenas o regime anterior à reforma de processo civil de 1996, para que remete o artigo 84º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, aplicável ao caso - que o tribunal de recurso invocasse a deficiência ou obscuridade da matéria de facto, ao menos com fundamento na discrepância existente entre o objecto da perícia e a factualidade que compõe o questionário, o que lhe permitiria anular a decisão de facto ou, como também foi sugerido pela recorrente, determinar, se fosse o caso, a ampliação da matéria de facto, por forma a alargar a base instrutória aos factos sobre que se pronunciou a perícia e, assim, remover a dúvida suscitada quanto à correcção do decidido.

Ainda assim, mesmo que Relação entendesse não ser de utilizar qualquer destas faculdades, no mínimo, teria de pronunciar-se sobre a questão da impugnação da matéria de facto - que constituía, de resto, o objecto da apelação -, indicando as razões por que optava por manter a decisão de facto da primeira instância.

Ao negar provimento ao recurso por simples remissão para os termos da decisão recorrida, a Relação omitiu a pronúncia sobre a questão - a única - que vinha suscitada na alegação da recorrente.

Ora, a faculdade concedida pelo artigo 713º, n.º 5, do CPC destina-se a simplificar, até por razões de celeridade processual, a estrutura dos acórdãos, mas o seu uso apenas se justifica quando as questões colocadas no recurso tenham sido já analisadas na sentença recorrida. A fundamentação por remissão pressupõe, portanto, que as questões suscitadas no recurso encontrem resposta cabal na decisão recorrida, sob pena de o acórdão incorrer em omissão de pronúncia (neste sentido, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 487).

Estando em causa, no recurso, a impugnação da matéria de facto, e até a possível ampliação dessa matéria, o tribunal de recurso não poderia limitar-se a remeter para a fundamentação da decisão recorrida, pela linear razão de que esta decisão não analisou nem discutiu os eventuais vícios de que poderia padecer, ao fixar dos factos materiais da causa, e que apenas foram, pela primeira vez, invocados em sede de recurso.

De resto, a norma paralela do n.º 6 do artigo 713º do CPC, ao permitir que o acórdão remeta, no que respeita à matéria de facto, para a decisão da primeira instância, coloca como requisito indispensável que a decisão de facto "não tenha sido impugnada" e que "não haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto". Ou seja, a remissão para a decisão de facto da primeira instância implica que, no recurso, estejam apenas em discussão aspectos de aplicação do direito e não haja qualquer controvérsia quanto à apreciação das provas ou a fixação do factos materiais da causa.

É precisamente essa a situação que não ocorre no presente caso. A matéria de facto foi impugnada pela recorrente, pelo que a Relação não poderia limitar-se a remeter para a própria decisão que estava sob escrutínio, ignorando a argumentação que, bem ou mal, foi aduzida em recurso.

O acórdão recorrido enferma, pois, de omissão de pronúncia.

4. Decisão

Em face do exposto, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões, acordam anular o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e determinar a baixa do processo para que o Tribunal da Relação conheça da questão suscitada na apelação.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Fernandes Cadilha
Salreta Pereira
Mário Pereira