Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013495 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO LIVRANÇA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198604100731982 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO101 PAG349. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o tribunal da Relação tomado conhecimento de questões, de pontos de facto, que não haviam sido propostos, utilizando-os no tratamento juridico que deu ao litigio, exorbitando os limites estabelecidos na parte final do artigo 664 e dos poderes de cognição fixados no ultimo periodo do n. 2 do artigo 660, ambos do Codigo de Processo Civil, tais factos não podem ser tomados em consideração pelo Supremo (artigo 731, n. 1 do mesmo Codigo). II - Em acção executiva, movida contra os subscritores de uma livrança, o titulo executivo e essa livrança e não a relação juridica subjacente (contrato de mutuo). III - Desde que se esteja no dominio das relações imediatas, os embargantes executados podem discutir a relação subjacente (contrato de mutuo), alegando nomeadamente não lhes ter sido entregue a quantia mutuada, para tal fim não impondo a lei certa especie de prova, sendo admitida a testemunhal. IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar e alterar as respostas do colectivo. | ||