Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073198
Nº Convencional: JSTJ00013495
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
LIVRANÇA
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198604100731982
Data do Acordão: 04/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO101 PAG349.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o tribunal da Relação tomado conhecimento de questões, de pontos de facto, que não haviam sido propostos, utilizando-os no tratamento juridico que deu ao litigio, exorbitando os limites estabelecidos na parte final do artigo 664 e dos poderes de cognição fixados no ultimo periodo do n. 2 do artigo 660, ambos do Codigo de Processo Civil, tais factos não podem ser tomados em consideração pelo Supremo (artigo 731, n. 1 do mesmo Codigo).
II - Em acção executiva, movida contra os subscritores de uma livrança, o titulo executivo e essa livrança e não a relação juridica subjacente (contrato de mutuo).
III - Desde que se esteja no dominio das relações imediatas, os embargantes executados podem discutir a relação subjacente (contrato de mutuo), alegando nomeadamente não lhes ter sido entregue a quantia mutuada, para tal fim não impondo a lei certa especie de prova, sendo admitida a testemunhal.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar e alterar as respostas do colectivo.