Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083851
Nº Convencional: JSTJ00019941
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRANSPORTE GRATUITO
CULPA CONCRETA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199307060838511
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG186
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 545/92
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 351 ARTIGO 504 N2 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806 N1 N2.
CPC67 ARTIGO 722 N2.
CE54 ARTIGO 7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG253.
Sumário : I - A culpa fundada apenas na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias; já constitui, porém, matéria de direito, apreciável pelo Supremo, a culpa decorrente da não observância de um preceito regulamentar que imponha ao condutor de um veículo automóvel determinada conduta perante certas circunstâncias.
II - É de presumir velocidade excessiva se o condutor de um veículo entra numa curva a velocidade tal que não consegue dominar-lhe a marcha.
III - A Relação, dentro dos poderes que a Lei lhe confere em matéria de facto, pode fazer uso de presunções judiciais, assentes nos factos provados, nas máximas da experiência, nos juizos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica, e nos próprios dados da intuição humana.
IV - A culpa, no caso de transporte gratuito, a que alude o artigo 4 n. 2 do Código Civil de 66 pode ser presumida.
V - Tendo a vítima, único sustentáculo de família harmoniosa,
34 anos de idade e recebendo anualmente 1200 contos é équitativa a indemnização de 6000 contos à viúva de 25 anos e a de 2000 contos ao filho de oito anos, pela perda de proventos, de 1500 contos pela perda do direito à vida, e de 1000 contos à viúva e de 500000 escudos ao filho por danos morais.
Decisão Texto Integral: