Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019941 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSPORTE GRATUITO CULPA CONCRETA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307060838511 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG186 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 545/92 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 349 ARTIGO 351 ARTIGO 504 N2 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806 N1 N2. CPC67 ARTIGO 722 N2. CE54 ARTIGO 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG253. | ||
| Sumário : | I - A culpa fundada apenas na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias; já constitui, porém, matéria de direito, apreciável pelo Supremo, a culpa decorrente da não observância de um preceito regulamentar que imponha ao condutor de um veículo automóvel determinada conduta perante certas circunstâncias. II - É de presumir velocidade excessiva se o condutor de um veículo entra numa curva a velocidade tal que não consegue dominar-lhe a marcha. III - A Relação, dentro dos poderes que a Lei lhe confere em matéria de facto, pode fazer uso de presunções judiciais, assentes nos factos provados, nas máximas da experiência, nos juizos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica, e nos próprios dados da intuição humana. IV - A culpa, no caso de transporte gratuito, a que alude o artigo 4 n. 2 do Código Civil de 66 pode ser presumida. V - Tendo a vítima, único sustentáculo de família harmoniosa, 34 anos de idade e recebendo anualmente 1200 contos é équitativa a indemnização de 6000 contos à viúva de 25 anos e a de 2000 contos ao filho de oito anos, pela perda de proventos, de 1500 contos pela perda do direito à vida, e de 1000 contos à viúva e de 500000 escudos ao filho por danos morais. | ||
| Decisão Texto Integral: |