Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039436 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONFLITO DE INTERESSES | ||
| Nº do Documento: | SJ19991209009551 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 727/99 | ||
| Data: | 06/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 396 N1 ARTIGO 397 ARTIGO 398 ARTIGO 729 N1 ARTIGO 749. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/05/20 IN BMJ N467 PAG529. | ||
| Sumário : | I - O Supremo, quer na revista, quer no agravo, julga, em princípio, de direito, considerando os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, no quadro dos artigos 729, n. 1; e 749 do C.P.Civil. II - É pressuposto processual da legitimidade activa, a qualidade de condómino, e não ter aprovado a deliberação em causa para o requerimento de suspensão da deliberação da assembleia de condóminos, no âmbito dos artigos 396, n. 1 e 398 do C.P.Civil. III - No n. 2 do artigo 397, do referido diploma adjectivo prevê-se que o juiz pondere os interesses em conflito para não decretar a suspensão da deliberação, se o prejuízo desta for superior ao que pode resultar da sua execução. IV - A gravidade do dano, constitui matéria de facto, de que o Supremo não pode conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: |