Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A955
Nº Convencional: JSTJ00039436
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: SJ19991209009551
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 727/99
Data: 06/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 396 N1 ARTIGO 397 ARTIGO 398 ARTIGO 729 N1 ARTIGO 749.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/05/20 IN BMJ N467 PAG529.
Sumário : I - O Supremo, quer na revista, quer no agravo, julga, em princípio, de direito, considerando os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, no quadro dos artigos 729, n. 1; e 749 do C.P.Civil.
II - É pressuposto processual da legitimidade activa, a qualidade de condómino, e não ter aprovado a deliberação em causa para o requerimento de suspensão da deliberação da assembleia de condóminos, no âmbito dos artigos 396, n. 1 e 398 do C.P.Civil.
III - No n. 2 do artigo 397, do referido diploma adjectivo prevê-se que o juiz pondere os interesses em conflito para não decretar a suspensão da deliberação, se o prejuízo desta for superior ao que pode resultar da sua execução.
IV - A gravidade do dano, constitui matéria de facto, de que o Supremo não pode conhecer.
Decisão Texto Integral: